TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800345-93.2018.8.18.0140
APELANTE: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
APELADO: CLEIDIANE GOMES DA SILVEIRA
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR ABANDONO DA CAUSA. NULIDADE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO ENTE INTERESSADA ACERCA DA DILIGÊNCIA. EQUÍVOCO NAS DATAS DE CERTIDÃO DO MEIRINHO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Havendo determinação judicial de intimação do ente interessado acerca de cumprimento do mandado reintegratório e não sendo observado pelo Cartório competente, impõe-se a nulidade da sentença de extinção por abandono da causa.
2. Apelação conhecida e desprovida. Decisão unânime.
Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, CONHECER O PRESENTE RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL, e DAR PROVIMENTO AO MESMO anulando-se de pleno direito a sentença de fls. 60, id. 5167773, revigorando a medida liminar de fls. 24/25, id. 5167606, e determinando o juízo a quo que conduza o processo normalmente a partir do pleito do apelante de fls. 45, id. 5167613.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Estado do Piauí irresignado com a sentença de fls. 60, id. 5167773, que extinguiu o processo sem resolução de mérito por abandono da causa.
A ADH-PI ingressou na origem com ação de reintegração de posse com pedido de liminar, cumulada com cominação de pena pecuniária diária em face de Cleidiane Gomes da Silveira.
Em síntese, sustenta a autora que foi firmado dia 30.07.2015 com o Sr. Francisco Daniel da Silva Rufino, o contrato de compromisso de compra e venda com pacto adjeto de hipoteca da unidade habitacional situada na Quadra 16, Casa nº 15, Residencial Jacinta Andrade, Bairro Santa Maria, Teresina, PI.Afirma que foi encaminhado para a PGE/PI a documentação, que revela que no dia 31.03.2017 o mutuário acima qualificado registrou boletim de ocorrência junto a Autoridade Policial (22º DP de Teresina) informando que a ora requerida tinha invadido aquele imóvel.
Colacionou a exordial documentos.
A medida liminar foi deferida pelo juízo a quo determinando a imediata reintegração de posse, conforme se vê em fls. 24/25, id. 5167602.
Em 02/05/2018, a oficial de justiça a quem foi distribuído o mandado reintegratório certificou que deixou de intimar a parte requerida face o imóvel estar fechado, fls. 37, id. 5167606.
Conclusos os autos, o juízo de 1° grau determinou a intimação do autor sobre a certidão supra, no prazo de 5 dias, fls. 42, id. 5167610.
Em 28/04/2018, conforme se vê em fls. 45, id. 5167613, a ADH requereu a reiteração da diligência, bem como a sua intimação do dia e hora da respectiva, pleito que foi deferido pelo magistrado em 21/03/2019 (fls. 47, id. 5167765).
Em fls. 54, id. 5167767, a OJ certificou, novamente, a não intimação da requerida porém em data de 11/02/2018.
Inexistiu a intimação da agência pública mesmo deferida pelo magistrado.
Em 09/04/2020, o magistrado determinou nova intimação do autor acerca da supra certidão, em 48 (quarenta e oito horas), sob pena de extinção, fls. 56, id. 5167769.
Sobreveio a sentença de extinção sem mérito, ora impugnada pelo autor.
Em síntese, requer o apelante a nulidade da sentença de primeiro grau, por entender que a sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito por abandono da causa não restou devidamente fundamentada, na forma do comando do art. 93, inciso IX da CF/88.
Sustenta que o meirinho induziu a erro o magistrado na medida que juntou certidão datada de 11/02/2018, portanto, anterior ao peticionamento da apelante para reiteração da diligência em comento.
Assevera que houve violação ao princípio da primazia do julgamento de mérito, na medida que o magistrado não buscou satisfatoriamente o saneamento dos vícios processuais.
Com base no exposto, requer que seja conhecido e provido o presente recurso de apelação cível para que o juízo a quo exerça o juízo de retratação na forma prevista no §7° do art. 485 do CPC, ou então a anulação da sentença e ratificação da tutela de urgência concedida em primeiro grau.
A parte apelada, mesmo devidamente intimada, não se manifestou.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior deixou de emitir parecer sob o argumento de não se tratar de tema que necessite de sua intervenção, conforme fls. 97, id. 6039818.
É o relatório. Encaminhem-se os autos a SEJU para fins de inclusão em pauta, nos termos do art. 931 do CPC c/c art. 365, §2º do RITJPI.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos legais, conheço do recurso.
DA NULIDADE DA SENTENÇA DE EXTINÇÃO. SEQUÊNCIA DE ERROS ANTERIORES. VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DO PROPRIETÁRIO E MUTUÁRIO.
Em síntese, requer o apelante a nulidade da sentença de primeiro grau, por entender que a sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito por abandono da causa não restou devidamente fundamentada, na forma do comando do art. 93, inciso IX da CF/88.
Sustenta que o meirinho induziu a erro o magistrado na medida que juntou certidão datada de 11/02/2018, portanto, anterior ao peticionamento da apelante para reiteração da diligência em comento.
Assevera que houve violação ao princípio da primazia do julgamento de mérito, na medida que o magistrado não buscou satisfatoriamente o saneamento dos vícios processuais.
Com razão o ente público.
Compulsando os autos, verifico que existiram uma série de equívocos até culminar com a extinção do feito, porém tais equívocos não foram dado causa pelo Estado do Piauí, interessado.
Vejamos:
Inicialmente, o magistrado de primeiro grau concedeu a medida liminar determinando a reintegração de posse em favor da ADH-PI.
Em uma primeira tentativa, o meirinho certificou a impossibilidade de citação/intimação da apelada visto que o imóvel objeto da reintegração encontrava-se fechado.
Intimado o Estado do Piauí acerca desta situação, em fls. 45, id. 5167613, (28/04/2018) o ente público requereu a reiteração da diligência e sua consequente intimação prévia de quando a ocorrência da mesma, tudo deferido pelo juízo a quo, em 21/03/2019, conforme se vê em fls. 47, id. 5167765.
Ocorre que nem o Estado do Piauí foi intimado da nova tentativa de cumprimento do mandado reintegratório e nem a “nova” certidão da oficiala de justiça é contemporânea ao ato deferitório, visto exarada em 11/02/2018, conforme se vê em fls. 54, id. 5167767.
Portanto, a “nova” certidão do meirinho não se coaduna com a situação do processo, o que induziu o magistrado a erro como se o apelante tivesse “abandonado” a causa.
Acrescente-se que a ausência de intimação da ADH do novo cumprimento do mandado reintegratório por si só ensejaria a nulidade da sentença de extinção, especialmente, diante do equívoco informado pela oficiala de justiça.
A jurisprudência do C.STJ é no sentido de fazer valer a primazia do julgamento de mérito, o que não foi observado pelo juízo de piso:
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ABANDONO DA CAUSA POR MAIS DE 30 DIAS. INTIMAÇÃO PARA SE MANIFESTAR. INÉRCIA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
1. O abandono da causa pressupõe a desídia do demandante, que deixa de praticar ou cumprir diligências indispensáveis ao andamento do processo por prazo superior a 30 dias, sendo necessária, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC, a intimação pessoal da parte para suprir a falta no prazo de 5 dias. Precedentes.
2. Agravo interno não provido.
(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.947.990/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 27/4/2022.)
Portanto, anulo a sentença de extinção sem resolução de mérito de fls. 60, id. 5167773, revigorando a medida liminar de fls. 24/25, id. 5167606, e determinando o juízo a quo que conduza o processo normalmente a partir do pleito do apelante de fls. 45, id. 5167613.
Dispositivo
Ante todo o exposto, CONHEÇO O PRESENTE RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL, e DOU PROVIMENTO AO MESMO anulando-se de pleno direito a sentença de fls. 60, id. 5167773, revigorando a medida liminar de fls. 24/25, id. 5167606, e determinando o juízo a quo que conduza o processo normalmente a partir do pleito do apelante de fls. 45, id. 5167613.
É como voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Desa. Eulália Maria Pinheiro, Des. Erivan José da Silva Lopes, e Des. Joaquim Dias de Santana Filho.
Ausente justificadamente: não houve.
Impedido/Suspeito: não houve.
Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Clotildes Costa Carvalho, Procurador(a) de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de vinte cinco do mês de novembro aos dois dias do mês de dezembro do ano de dois mil e vinte e dois (25/11 a 02/12/2022).
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Presidente/Relator
0800345-93.2018.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalEsbulho / Turbação / Ameaça
AutorESTADO DO PIAUI
RéuCLEIDIANE GOMES DA SILVEIRA
Publicação05/12/2022