Acórdão de 2º Grau

Roubo Majorado 0809315-77.2021.8.18.0140


Ementa

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – TENTATIVA DE ROUBO MAJORADO (ART. 157, §2º, II, E §2º-A, I, AMBOS DO CÓDIGO PENAL) E CORRUPÇÃO DE MENORES (ART. 244-B DO ECA) – ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – APLICAÇÃO DE APENAS UMA DAS MAJORANTES NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA – POSSIBILIDADE – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO – DECISÃO UNÂNIME. 1. Para a configuração do crime descrito no art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, não se exige prova da efetiva corrupção do menor, bastando apenas que haja evidências de sua participação, como ocorreu na hipótese. Precedentes. 2. A teor do art. 68, parágrafo único, do Código Penal, é possível, desde que concretamente fundamentado, aplicar cumulativamente as causas de aumento de pena previstas na parte especial. 6. Entretanto, a magistrada a quo limitou-se a mencionar as majorantes (concurso de agentes e emprego de arma de fogo) e as respectivas frações de aumento, deixando de apresentar fundamentação concreta, tampouco se observa especial gravidade que justifique a dupla exasperação, impondo-se então a aplicação tão somente da majorante prevista no art. 157, §2º-A, I, do Código Penal, para exasperar a pena em 2/3 (dois terços), em face do emprego de arma de fogo. 4. Recursos conhecido e parcialmente provido. Decisão unânime. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0809315-77.2021.8.18.0140 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 12/12/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

Apelação Criminal nº 0809315-77.2021.8.18.0000 (Teresina / 8ª Vara Criminal)

Apelante: Pamela Beatriz Nascimento Oliveira

Defensora Pública: Gisela Mendes Lopes

Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

 

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – TENTATIVA DE ROUBO MAJORADO (ART. 157, §2º, II, E §2º-A, I, AMBOS DO CÓDIGO PENAL) E CORRUPÇÃO DE MENORES (ART. 244-B DO ECA) ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADEAPLICAÇÃO DE APENAS UMA DAS MAJORANTES NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA – POSSIBILIDADE – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO DECISÃO UNÂNIME.

1. Para a configuração do crime descrito no art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, não se exige prova da efetiva corrupção do menor, bastando apenas que haja evidências de sua participação, como ocorreu na hipótese. Precedentes.

2. A teor do art. 68, parágrafo único, do Código Penal, é possível, desde que concretamente fundamentado, aplicar cumulativamente as causas de aumento de pena previstas na parte especial.

3. Entretanto, a magistrada a quo limitou-se a mencionar as majorantes (concurso de agentes e emprego de arma de fogo) e as respectivas frações de aumento, deixando de apresentar fundamentação concreta, tampouco se observa especial gravidade que justifique a dupla exasperação, impondo-se então a aplicação tão somente da majorante prevista no art. 157, §2º-A, I, do Código Penal, para exasperar a pena em 2/3 (dois terços), em face do emprego de arma de fogo.

4. Recursos conhecido e parcialmente provido. Decisão unânime.

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso, com o fim de redimensionar a pena a ele imposta à apelante Pamela Beatriz Nascimento Oliveira para 5 (cinco) anos, 2 (dois) meses e 6 (seis) dias de reclusão, e ao pagamento de 12 (doze) dias-multa, em parcial harmonia com o parecer do Ministério Público Superior.

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Criminal interposta por Pâmela Beatriz Nascimento Oliveira (pág. 1 – id. 6832962), em face da sentença proferida pela MMª. Juíza de Direito da Vara Criminal da Comarca de Teresina (id. 6832960) que o condenou à pena de 6 (seis) anos, 10 (dez) meses e 28 (vinte e oito) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 16 (dezesseis) dias-multa, pela prática dos crimes tipificados nos arts. 157, §2º, II, e §2º-A, I, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal (tentativa de roubo majorado), e 244-B da Lei nº 8.069/90 (corrupção de menores), na forma do art. 70, caput, daquele Código (concurso formal), diante da narrativa fática extraída da denúncia (id. 6832843), a saber:

 

(…)

Consta da peça investigativa que, aos 18 dias do mês de março de 2021, por volta das 12h00, na Rua Francisco Nunes da Rocha, em frente ao n.º 2.258, Bairro Santa Maria, nesta Cidade e Comarca de Teresina, PÂMELA BEATRIZ NASCIMENTO OLIVEIRA tentou subtrair para si, em unidade de desígnios com o adolescente ISMAEL ARTHUR DA SILVA SOUSA, mediante violência e grave ameaça exercida com o emprego de arma de fogo, coisa alheia, em prejuízo de MARIA ANTÔNIA PEREIRA DO NASCIMENTO e seu genro (ainda não qualificado nos autos), não concluindo o intento por razões alheias à vontade dos agentes.

Segundo apurado na peça investigativa, nas circunstâncias supramencionadas, a Sra. Maria Antônia estava saindo de sua residência, na companhia de seu genro, quando ambos foram surpreendidos com a chegada da ora Denunciada, e do adolescente referido. Na ocasião, o adolescente apontou uma arma de fogo para as vítimas, exigindo-lhes seus pertences.

Nesse instante, a Sra. Maria Antônia disse aos transgressores que não possuía aparelho celular digital, tendo o adolescente tomado a sacola que a prejudicada carregava nas mãos e despejado os objetos que nela havia, confirmando o declarado pela vítima. Os transgressores ainda tentaram subtrair a motocicleta do genro da vítima, não concluindo seu intento devido à aproximação de uma viatura da polícia, pelo que eles se evadiram, sem qualquer bem dos prejudicados.

Contudo, PÂMELA BEATRIZ restou capturada por populares, enquanto o adolescente ISMAEL ARTHUR foi detido pelos agentes de polícia. Assim, os transgressores foram autuados e encaminhados à Central de Flagrantes para a adoção das providências cabíveis.

(...)



Recebida a denúncia (id. 6832896) e instruído o feito, sobreveio a sentença.

A defesa pleiteia, em sede de razões recursais (id. 6832969), (i) a absolvição quanto ao delito tipificado no art. 244-B da Lei nº 8.069/90, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, e (ii) a aplicação de apenas uma das majorantes na terceira fase da dosimetria do crime de roubo.

O Ministério Público Estadual, por sua vez (id. 6832973), pugna pelo conhecimento e improvimento do recurso, manifestando-se de igual modo o Ministério Público Superior (id. 7923657).

Feito revisado (id. 9091792).

É o relatório.

 VOTO

 

Preenchidos os requisitos legais para a propositura dos presentes recursos, deles CONHEÇO por serem cabíveis e tempestivos.

Conforme relatado, a defesa pleiteia, em síntese, (i) a absolvição quanto ao delito tipificado no art. 244-B da Lei nº 8.069/90 e (ii) a aplicação de apenas uma das majorantes na terceira fase da dosimetria do crime de roubo.

Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito recursal.

  

1. Da absolvição quanto ao crime de corrupção de menores

 

Alega a defesa que “inexiste prova da efetiva corrupção do menor”, ao tempo em que ressalta que a apelante “afirmou que ele [menor] que a chamou para realizar o delito, dizendo que ela apenas iria dirigir a moto”.

Aduz que “não se evidencia ter [a apelante] efetivamente corrompido ou facilitado a corrupção” do adolescente, pugnando então pela absolvição.

Entretanto, a jurisprudência pátria consolidou o entendimento no sentido de que o delito de corrupção de menores se classifica como formal, sendo então desnecessária a prova da chamada ‘idoneidade moral anterior da vítima menor’, o que torna suficiente a simples comprovação de participação do inimputável, como se deu na hipótese.

Nesse sentido, destaca-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

 

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. ART. 244-B DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO FORAM APRESENTADOS DOCUMENTOS IDÔNEOS A COMPROVAR A IDADE DO MENOR. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. CORRUPÇÃO DE MENORES. PROVA DA EFETIVA CORRUPÇÃO DO INIMPUTÁVEL. DESNECESSIDADE. DELITO FORMAL.

PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. A tese segundo a qual o delito previsto no art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente não foi devidamente tipificado, pois deixou de ser apresentado documento oficial e hábil a comprovar a menoridade do outro agente que participou da empreitada criminosa, não foi analisada pelo Tribunal a quo, nem foi objeto de embargos de declaração. Desse modo, carece o tema do indispensável prequestionamento viabilizador do recurso especial, razão pela qual deixo de apreciá-lo, a teor dos Enunciados n. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal

2. Para a configuração do crime descrito no art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, são desnecessárias provas da efetiva corrupção do menor, bastando, para tanto, que haja evidências da participação dele em crime na companhia de agente imputável, como ocorreu na hipótese.

3. Agravo regimental desprovido.

(STJ, AgRg no AREsp 1875229/TO, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 10/08/2021, DJe 24/08/2021)

 

Portanto, não há que se falar em absolvição.

 

 

2. Da aplicação de apenas uma das majorantes (crimes de roubo majorado)

 

Como se sabe, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento no sentido de que “o art. 68, parágrafo único, do Código Penal, não exige que o juiz aplique uma única causa de aumento da parte especial do Código Penal quando estiver diante de concurso de majorantes”, porém, faz-se necessário “que sempre justifique a escolha da fração imposta”. Confira-se:

 

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. TERCEIRA FASE. MAJORAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. AGRAVO IMPROVIDO.

1. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça tem exigido, na fixação da fração de exasperação punitiva pelas causas de aumento, que seja observado o dever de fundamentação específica do órgão julgador (art. 93, inciso IX, da Constituição Federal), com remissão às particularidades do caso concreto que refletem a especial gravidade do delito.

2. Também, a jurisprudência do col. Pretório Excelso é no sentido de que o art. 68, parágrafo único, do Código Penal, não exige que o juiz aplique uma única causa de aumento da parte especial do Código Penal quando estiver diante de concurso de majorantes, mas que sempre justifique a escolha da fração imposta.

3. No caso, as instâncias ordinárias não apresentaram nenhum fundamento concreto para justificar a aplicação cumulativa das majorantes.

4. Agravo improvido.

(STJ, AgRg no HC 533.743/MT, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 05/05/2020, DJe 11/05/2020, grifo nosso)

 

HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES, PELA RESTRIÇÃO DE LIBERDADE DA VÍTIMA E PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO.

DOSIMETRIA. CÚMULO DE CAUSAS DE AUMENTO DE PENA. PLEITO DE APLICAÇÃO APENAS DA MAJORANTE DE MAIOR VALOR. IMPROCEDÊNCIA. INTERPRETAÇÃO DO ART. 68, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CP. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO CONCORRENTE DAS CAUSAS DE AUMENTO, MEDIANTE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.

DETRAÇÃO. FIXAÇÃO DO REGIME PRISIONAL MAIS BRANDO. QUANTUM DA PENA E REINCIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS DENEGADO.

1. A teor do art. 68, parágrafo único, do Código Penal, é possível, de forma concretamente fundamentada, aplicar cumulativamente as causas de aumento de pena previstas na parte especial, não estando obrigado o julgador somente a fazer incidir a causa que aumente mais a pena, excluindo as demais.

2. Relativamente às causas de aumento de pena do concurso de agentes e de restrição de liberdade da vítima, o aumento da pena em fração superior ao mínimo decorreu de peculiaridade concreta do crime, capaz de demonstrar a especial reprovabilidade da conduta, notadamente, pelo fato de que a vítima teve sua liberdade restringida por mais de 6 horas, tempo este que se revela muito superior ao necessário para a subtração dos bens.

3. De rigor a aplicação da majorante prevista no art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal, na medida em que sendo o delito cometido com o emprego de arma de fogo, a elevação é arbitrada em índice fixo pelo legislador, não cabendo ao julgador, portanto, ponderar sobre o quantum da exasperação.

4. Quanto à aplicação do art. 387, § 2º, do CPP, muito embora não conste dos autos o tempo de prisão provisória do paciente, ainda que se detraia da sanção final todo período compreendido entre a data dos fatos (19/6/2018) e o dia de hoje, o tempo remanescente ainda superaria 8 anos de reclusão e mesmo que não superasse, quando conjugado com a reincidência, constituiria óbice à alteração do regime prisional para o intermediário.

5. Habeas corpus denegado.

(STJ, HC 560.059/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 26/05/2020, DJe 02/06/2020, grifo nosso)

 

Após análise detida da sentença, pode-se concluir que a magistrada a quo se limitou a mencionar as majorantes (concurso de agentes e emprego de arma de fogo) e as respectivas frações de aumento, sem, entretanto, apresentar fundamentação concreta, tampouco se observa especial gravidade que justifique a dupla exasperação no patamar máximo de ambas as majorantes.

Assim, e em observância ao princípio da proporcionalidade, impõe-se a aplicação tão somente da majorante prevista no art. 157, §2º-A, I, do Código Penal, exasperando-se então a pena em 2/3 (dois terços), em face do emprego de arma de fogo.

Dito de outro modo, afasta-se o aumento da pena em 1/3 (um terço), referente à majorante prevista no art. 157, §2º, II, também do Código Penal (concurso de agentes).

Portanto, torno a pena definitiva, em relação ao crime de roubo majorado, em 4 (quatro) anos, 5 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão.

Como se trata de concurso formal, aplica-se a pena do crime mais grave – roubo majorado –, exasperando-a em 1/6 (um sexto), tendo em vista que foram praticados 2 (dois) crimes, nos termos do art. 70, caput, do Código Penal1, tornando-a definitiva em 5 (cinco) anos, 2 (dois) meses e 6 (seis) dias de reclusão.

Como consequência, redimensiono a sanção pecuniária ao patamar de 12 (doze) dias-multa, em proporcionalidade à pena privativa de liberdade.

 

Posto isso, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso, com o fim de redimensionar a pena a ele imposta à apelante Pamela Beatriz Nascimento Oliveira para 5 (cinco) anos, 2 (dois) meses e 6 (seis) dias de reclusão, e ao pagamento de 12 (doze) dias-multa, em parcial harmonia com o parecer do Ministério Público Superior.

É como voto.

 DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso, com o fim de redimensionar a pena a ele imposta à apelante Pamela Beatriz Nascimento Oliveira para 5 (cinco) anos, 2 (dois) meses e 6 (seis) dias de reclusão, e ao pagamento de 12 (doze) dias-multa, em parcial harmonia com o parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura (Presidente da Sessão), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator) e Sebastião Ribeiro Martins.

Impedido (s): Não houve.

Acompanhou a Sessão o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.

Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 25 de novembro a 02 de dezembro de 2022.

 

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

Relator –


1 Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.


Detalhes

Processo

0809315-77.2021.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo Majorado

Autor

PAMELA BEATRIZ NASCIMENTO OLIVEIRA

Réu

22º Distrito Policial de Teresina

Publicação

12/12/2022