Acórdão de 2º Grau

Ameaça 0001238-85.2020.8.18.0031


Ementa

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – AMEAÇA (ART. 147, CAPUT, DO CP) – REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE – POSSIBILIDADE – RECONHECIMENTO DA ATENUANTE PREVISTA NO ART. 65, III, “D”, DO CP – IMPOSSIBILIDADE – AFASTAMENTO DA MAJORANTE PREVISTA NO ART. 226, II, DO CÓDIGO PENAL - POSSIBILIDADE – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO – DECISÃO UNÂNIME. 1. Como se procedeu ao afastamento de todas as circunstâncias judiciais valoradas pelo Juízo de origem, impõe-se o redimensionamento da pena-base ao mínimo legal. 2. Mostra-se impossível o reconhecimento da atenuante prevista no art. 65, III, “d”, do Código Penal (confissão espontânea), notadamente porque o apelante, ao ser interrogado, afirma que tinha bebido muito e não se lembra de ter proferido ameaças de morte contra sua companheira. 3. Deve ser afastada a majorante prevista no art. 226, II, do Código Penal (agente que tem autoridade sobre a vítima), pois o vínculo entre vítima e apelantes consiste em elementar dos tipos penais e, portanto, sua valoração nesta fase implicaria em bis in idem. Ademais, trata-se de causa de aumento da pena aplicável somente aos Crimes Contra a Dignidade Sexual. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. Decisão unânime. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0001238-85.2020.8.18.0031 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 14/12/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

Apelação Criminal nº 0001238-85.2020.8.18.0031 (Parnaíba / 1ª Vara Criminal)

Apelante: Francisco das Chagas Alves Fontenele

Defensores Públicos: Leonardo Fonseca Barbosa

Débora Cunha Vieira Cardoso

Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

 

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINALAMEAÇA (ART. 147, CAPUT, DO CP) – REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASEPOSSIBILIDADE – RECONHECIMENTO DA ATENUANTE PREVISTA NO ART. 65, III, “D”, DO CP – IMPOSSIBILIDADEAFASTAMENTO DA MAJORANTE PREVISTA NO ART. 226, II, DO CÓDIGO PENAL - POSSIBILIDADE – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO – DECISÃO UNÂNIME.

1. Como se procedeu ao afastamento de todas as circunstâncias judiciais valoradas pelo Juízo de origem, impõe-se o redimensionamento da pena-base ao mínimo legal.

2. Mostra-se impossível o reconhecimento da atenuante prevista no art. 65, III, “d”, do Código Penal (confissão espontânea), notadamente porque o apelante, ao ser interrogado, afirma que tinha bebido muito e não se lembra de ter proferido ameaças de morte contra sua companheira.

3. Deve ser afastada a majorante prevista no art. 226, II, do Código Penal (agente que tem autoridade sobre a vítima), pois o vínculo entre vítima e apelantes consiste em elementar dos tipos penais e, portanto, sua valoração nesta fase implicaria em bis in idem. Ademais, trata-se de causa de aumento da pena aplicável somente aos Crimes Contra a Dignidade Sexual.

4. Recurso conhecido e parcialmente provido. Decisão unânime.

  

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso, com o fim de redimensionar a pena imposta ao apelante para 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de detenção, e 22 (vinte e dois) dias-multa, mantendo-se, entretanto, os demais termos da sentença, em parcial harmonia com o parecer do Ministério Publico Superior.

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Criminal interposta por Francisco das Chagas Alves Fontenele (pág. 226 – id. 8016093), em face da sentença proferida pela MMª. Juíza de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba (pág. 184/193 – id. 8016093) que o condenou à pena de 2 (dois) meses e 23 (vinte e três) dias de detenção, em regime aberto, pela prática do crime tipificado no art. 147 do Código Penal (ameaça), na forma da Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), diante da narrativa fática extraída da denúncia (pág. 111/112 – id. 8016093), a saber:

 

(…)

No dia 14 de setembro de 2020, por volta das 12h00min, na residência localizada na Rua Irmã Missionária de Jesus, nº 145, bairro Frei Higino, nesta cidade, o denunciado, aproveitando-se da relação íntima de afeto, ameaçou de causar mal injusto e grave a sua companheira, Maria de Fátima Conceição Silva.

Narram os autos que, as partes convivem há cerca de 25 anos e há muito tempo a vítima vem sendo ameaçada de morte pelo companheiro Francisco, ora denunciado, sempre que este ingere bebida alcoólica, fato que se repetiu, na data e hora supracitadas.

(…)

 

Recebida a denúncia (pág. 117/118 – id. 8016093) e instruído o feito, sobreveio a sentença.

A defesa pleiteia, em sede de razões recursais (id. 8016100), (i) o redimensionamento da pena-base ao mínimo legal, (ii) o reconhecimento da atenuante prevista no art. 65, III, “d”, do Código Penal (confissão espontânea) e (iii) a exclusão da majorante prevista no art. 226, II, da mesma Lei (crime praticado por ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou qualquer outro título de autoridade).

O Ministério Público Estadual, em sede de contrarrazões (id. 8016102), pugna pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, a fim de que (i) se proceda ao afastamento da valoração negativa da culpabilidade, personalidade e comportamento da vítima, os motivos do crime, (ii) seja reconhecida a atenuante e afastada a majorante, manifestando-se de igual modo o Ministério Público Superior (id. 8433166).

Revisão dispensada, uma vez que se trata de crime sujeito a pena de detenção, nos termos dos arts. 355 do RITJPI e 610 do CPP.

É o relatório.

 VOTO

 

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos e subjetivos, CONHEÇO do recurso interposto.

Conforme relatado, a defesa pleiteia, em síntese, (i) o redimensionamento da pena-base ao mínimo legal e (ii) o afastamento da agravante.

Como não foram suscitadas questões preliminares, passo a apreciar o mérito recursal.

 

 

1. Do redimensionamento da pena-base ao mínimo legal

 

Aduz a defesa, em síntese, que a magistrado a quo não apresentou fundamentação idônea para a valoração das circunstâncias judiciais, pugnando então pelo redimensionamento da pena-base ao mínimo legal.

Subsidiariamente, pugna pela exasperação da pena em “1/6 (…) sobre a pena mínima em abstrato” para cada circunstância judicial desfavorável.

Inicialmente, merece destaque trecho da sentença em que o julgador analisa as circunstâncias judiciais e fixa a pena-base (pág. 192 – id. 8016093):

 

(…)

Sua culpabilidade é exacerbada e sua conduta merece reprovação e censura, já que era-lhe exigível conduta de respeito à norma, tendo em vista que tinha uma medida protetiva contra sua ex-companheira e não ousou em praticar mais este por motivo banal e sem chance de defesa, fatos que exacerba o desvalor de sua conduta social, para além dos elementos normativos do tipo, razão pela qual elevo a pena em 1\6.

Não tem antecedentes maculados.

Sua conduta social não foi apurada.

A personalidade que deve ser entendida como síntese das qualidades morais e sociais do indivíduo, verificou-se ser violenta, tendo em vista que não ousou em ameaçar a vitima, mostrando o desvio de caráter, aumento em 1\6.

Verifico que os motivos e as circunstâncias são normais para o tipo penal em que o acusado está incurso.

As consequências não foram graves.

A vitima em nada contribuiu para o crime, pelo contrário foi surpreendida e ameaçada pelo acusado assim elevo em mais 1\6.

(...)

 

Pelo que se verifica da primeira fase da dosimetria, foram valoradas negativamente 3 (três) circunstâncias judiciais (culpabilidade, personalidade e comportamento da vítima), o que levou à exasperação da pena-base em 1 (um) mês e 19 (dezenove) dias de detenção.

Passo, então, à análise de cada uma delas.

Na espécie, a magistrada a quo laborou em equívoco ao valorar a culpabilidade, pois se limitou a mencionar elementos inerentes ao tipo penal, acrescido do fato de que sequer consta dos autos a existência de medida protetiva em seu desfavor, não havendo, portanto, respaldo em elemento concreto que denote a maior gravidade do delito.

De igual modo, deve ser afastada a valoração da personalidade, pois a sentenciante limitou-se a mencionar que o apelante seria "[uma pessoa] violenta" e que "não ousou em ameaçar a vítima".

A propósito, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que constitui flagrante ilegalidade a valoração negativa de circunstâncias judiciais com base em fundamentação genérica e em elementos inerentes ao tipo penal. Confira-se:

 

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PENA-BASE ALTERADA EM SEDE DE APELAÇÃO. RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 568/STJ. RECURSO DESPROVIDO.

1. O efeito devolutivo da apelação autoriza o Tribunal a rever os critérios ou fundamentos de individualização da pena utilizados na sentença penal condenatória, desde que, não havendo recurso do órgão acusatório, a sanção não seja exasperada.

2. Incidência da Súmula n. 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema."

3. A valoração negativa de circunstâncias judiciais com base em fundamentação genérica e em elementos ínsitos do tipo penal constitui flagrante ilegalidade, a ser corrigida, inclusive, pela concessão de habeas corpus de ofício.

4. Agravo regimental não provido.

(STJ, AgRg no REsp 1668813/MS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 03/08/2017, DJe 16/08/2017) [grifo nosso]

 

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE ENTORPECENTES, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. PENAS-BASE FIXADAS ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA QUANTO AOS ANTECEDENTES E PREPONDERÂNCIA DA NATUREZA E DA QUANTIDADE DA DROGA. DEMAIS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS VALORADAS NEGATIVAMENTE, COM EXCEÇÃO DO COMPORTAMENTO DA VÍTIMA. CONSIDERAÇÕES ABSTRATAS. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA E INERENTE AOS TIPOS PENAIS. IMPOSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.

I-II. Omissis;

III - A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a majoração da pena-base deve estar fundamentada na existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, valoradas negativamente em elementos concretos, mostrando-se inidôneo o aumento com base em alegações genéricas e em elementos inerentes ao próprio tipo penal, como ocorreu na espécie (precedentes).

Habeas corpus não conhecido.

Ordem concedida de ofício, apenas para determinar que o eg. Tribunal a quo redimensione as reprimendas aplicadas ao paciente.

(STJ, HC 372.144/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 20/04/2017, DJe 19/05/2017) [grifo nosso]

 

Por fim, deve ser afastada a valoração do comportamento da vítima, uma vez que se encontra pacificado o entendimento de que, se “em nada concorreu para a prática delitiva, não poderá ser valorado para fins de exasperação da pena-base”, tratando-se, portanto, de circunstância neutra ou favorável.

A propósito, colaciona-se precedente do Superior Tribunal de Justiça:

 

CONSTITUCIONAL E PENAL. HC SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. FURTO. DOSIMETRIA. COMPORTAMENTO DA VÍTIMA. PLEITO DE RECONHECIMENTO COMO CIRCUNSTÂNCIA FAVORÁVEL NA APLICAÇÃO DA PENA-BASE. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE RECONHECEU FUNDAMENTADAMENTE SE TRATAR DE CIRCUNSTÂNCIA NEUTRA. MAIORES INCURSÕES ACERCA DO TEMA QUE DEMANDARIAM REVOLVIMENTO FÁTICO-COMPROBATÓRIO. WRIT NÃO CONHECIDO.

1-2. Omissis.

3. A teor da jurisprudência desta Corte, o comportamento da vítima, que em nada concorreu para prática delitiva, não poderá ser valorado para fins de exasperação da pena-base, tratando-se de circunstância neutra ou favorável (HC 245.665/AL, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, QUINTA TURMA, julgado em 17/12/2013; REsp 897.734/PR, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 03/02/2015; HC 217.819/BA, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 21/11/2013).

4. Tal vetor poderá ser favoravelmente sopesado, quando a fixação da pena-base, se a atitude da vítima houver instigado ou facilitado a prática delitiva. Malgrado o seu comportamento não possa ser considerado como justificativa para o crime, forçoso reconhecer que, em algumas hipóteses, a vítima termina por contribuir, instigar ou facilitar o agir do criminoso.

5. In casu, o Tribunal de origem reconheceu, de forma motivada, que o simples fato de a vítima ter esquecido o portão e a porta de sua residência destrancados não pode ser confundido com autorização para a entrada do réu (e-STJ, fl. 240). De fato, a negligência da vítima, ainda que deva ser reconhecida, não pode ser tida como incentivo ou causa determinante para a prática delitiva, devendo o seu comportamento ser considerado como neutro.

6. Maiores incursões sobre o tema demandariam revolvimento do conjunto fático-comprobatório, o que não se mostra viável em sede de writ.

7. Habeas corpus não conhecido.

(STJ, HC 357.825/SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 04/08/2016, DJe 15/08/2016, grifo nosso)

 

Como se procedeu ao afastamento de todas as circunstâncias judiciais, redimensiono a pena-base ao mínimo legal – 1 (um) mês de detenção.

 

 

DO RECONHECIMENTO DA ATENUANTE PREVISTA NO ART. 65, III, “D”, DO CÓDIGO PENAL (CONFISSÃO ESPONTÂNEA).

 

Na segunda fase, mostra-se impossível o reconhecimento da atenuante prevista no art. 65, III, “d”, do Código Penal (confissão espontânea), pois, como bem registrou o Ministério Público Superior (pág. 3 – id. 8433166), “não se vislumbra (…) qualquer confissão por parte do apelante, o qual, em (…) juízo, relatou que tinha bebido muito e não se lembrava de ter proferido ameaças de morte contra sua companheira”.

 

 

DO AFASTAMENTO DA MAJORANTE. Por fim, deve ser afastada a majorante prevista no art. 226, II, do Código Penal (agente que tem autoridade sobre a vítima), pois o vínculo entre vítima e apelantes consiste em elementar dos tipos penais e, portanto, sua valoração nesta fase implicaria em bis in idem.

Ademais, trata-se de majorante aplicável somente aos Crimes Contra a Dignidade Sexual.

 

Posto isso, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso, com o fim de redimensionar a pena imposta ao apelante para 1 (um) mês de detenção, mantendo-se, entretanto, os demais termos da sentença, em consonância com o parecer do Ministério Publico Superior.

É como voto.

 DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso, com o fim de redimensionar a pena imposta ao apelante para 1 (um) mês de detenção, mantendo-se, entretanto, os demais termos da sentença, em consonância com o parecer do Ministério Publico Superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura (Presidente), Sebastião Ribeiro Martins e Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator).

Impedido: não houve.

Acompanhou a sessão o Exmº. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.

Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 25 de novembro a 2 de dezembro de 2022.

 

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Relator -

Detalhes

Processo

0001238-85.2020.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Ameaça

Autor

FRANCISCO DAS CHAGAS ALVES FONTENELE

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

14/12/2022