Acórdão de 2º Grau

Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução 0759273-56.2021.8.18.0000


Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS REALIZADOS NO CONTRACHEQUE. MANUTENÇÃO DA RENDA MÍNIMA PARA SOBREVIVÊNCIA. ASTREINTES. PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça vem se firmando no sentido de que “ante a natureza alimentar do salário e do princípio da razoabilidade, os empréstimos com desconto em folha de pagamento (consignação facultativa/voluntária) devem limitar-se a 30% (trinta por cento) dos vencimentos do trabalhador”(REsp 1186965/RS). 2. In casu, a medida de limitação tem o condão de garantir que a Recorrida disponha dos recursos financeiros mínimos para bancar sua sobrevivência, motivo pelo qual é louvável a construção jurisprudencial que permite a limitação dos descontos direto na folha de pagamento. 3. Além disso, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, de fato, “é possível a redução do valor das astreintes nas hipóteses em que a sua fixação ensejar multa de valor muito superior ao discutido na ação judicial em que foi imposta, a fim de evitar possível enriquecimento sem causa, em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade” (AgInt no AgInt no AREsp 1637298/RJ). 4. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0759273-56.2021.8.18.0000 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 13/01/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0759273-56.2021.8.18.0000

Origem: Itainópolis / Vara Única

Agravante: BANCO DO BRASIL S.A.

Advogado: José Arnaldo Janssen Nogueira (OAB/PI nº 12.033)

Agravado: CELMA DE ASSIS SILVA FERREIRA

Advogada: Andressa Pinheiro Araujo Rodrigues (OAB/PA nº 20.322)

Relator: Juiz convocado Dr. Dioclécio Sousa da Silva

 


EMENTA

 


AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS REALIZADOS NO CONTRACHEQUE. MANUTENÇÃO DA RENDA MÍNIMA PARA SOBREVIVÊNCIA. ASTREINTES. PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça vem se firmando no sentido de que “ante a natureza alimentar do salário e do princípio da razoabilidade, os empréstimos com desconto em folha de pagamento (consignação facultativa/voluntária) devem limitar-se a 30% (trinta por cento) dos vencimentos do trabalhador”(REsp 1186965/RS).

2. In casu, a medida de limitação tem o condão de garantir que a Recorrida disponha dos recursos financeiros mínimos para bancar sua sobrevivência, motivo pelo qual é louvável a construção jurisprudencial que permite a limitação dos descontos direto na folha de pagamento.

3. Além disso, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, de fato,é possível a redução do valor das astreintes nas hipóteses em que a sua fixação ensejar multa de valor muito superior ao discutido na ação judicial em que foi imposta, a fim de evitar possível enriquecimento sem causa, em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade” (AgInt no AgInt no AREsp 1637298/RJ).

4. Recurso conhecido e improvido.


 


RELATÓRIO


Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo BANCO DO BRASIL S.A. em face de decisão proferida pelo Juízo Único da Comarca de Itainópolis – PI, que, nos autos da Ação Ordinária movida por CELMA DE ASSIS SILVA FERREIRA, deferiu o pedido de tutela de urgência para determinar que o Réu, ora Agravante, se abstivesse de realizar descontos superiores a 30% do valor total do contracheque da Agravada, referentes aos contratos em litígio, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), até o limite de duzentos dias multa.

 

Em suas razões recursais, o Agravante alega que: i) o desconto não se trata de penhora de vencimentos e/ou prática abusiva, mas sim cláusula inserida no contrato de empréstimo que versa autorização para o Banco debitar da conta valor suficiente para quitar a parcela da operação, prática corriqueira em operações dessa natureza; ii) o juízo a quo, ao limitar o desconto em até 30% dos valores dos proventos recebidos, deixou de dar cumprimento para as cláusulas dos contratuais que previram a forma de pagamento e os valores das prestações; iii) as astreintes determinadas na decisão recorrida são excessivamente altas e desproporcionais em face do conteúdo econômico da demanda. Com base nisso, postulou o conhecimento e provimento do recurso, assim como a atribuição de efeito suspensivo para que seja revogado a medida liminar deferida em primeira instância.

 

Decisão monocrática (ID 5112204) proferida pelo então Relator, Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, indeferindo o pleito de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.

 

Contrarrazões no ID 5403865.

 

Parecer do Parquet Superior no ID 5924227 sem manifestação sobre o mérito do recurso, ante a ausência de interesse público na demanda.

 

PONTO CONTROVERTIDO: É ponto controvertido no presente recurso a possibilidade de limitação dos descontos realizados pela instituição financeira no contracheque da Apelada.

 

É o relatório. 


 

 



 


VOTO

 


I. DO CONHECIMENTO


De saída, verifico que o presente recurso é cabível (art. 1.015, I, CPC), bem como foi interposto tempestivamente, por parte legítima e interessada, e encontra-se devidamente preparado, razão pela qual conheço o Agravo de Instrumento em epígrafe.


II. DO MÉRITO


Conforme relatado, a instituição financeira Agravante alega, em suma, que é o ordenamento jurídico pátrio autoriza os descontos automáticos em contracheque na modalidade contratual empréstimo consignado, razão pela qual atuou em estrita observância às cláusulas contratuais e no exercício regular do seu direito de cobrança.


Aduziu ainda que as astreintes estipuladas pelo juízo a quo não guardam relação de proporcionalidade com o valor da causa, devendo, por este motivo, serem minoradas a um patamar condizente com o proveito econômico pretendido pela Agravada.


Entretanto, ao analisar os autos em epígrafe, entendo, já em sede de cognição exauriente, que a decisão ora agravada merece ser mantida por duas principais razões.


À um, que apesar de ser incontroversa a relação contratual entre os litigantes, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça vem se firmando no sentido de que “ante a natureza alimentar do salário e do princípio da razoabilidade, os empréstimos com desconto em folha de pagamento (consignação facultativa/voluntária) devem limitar-se a 30% (trinta por cento) dos vencimentos do trabalhador”:


RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. EMPRÉSTIMO. DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO/CONSIGNADO. LIMITAÇÃO EM 30% DA REMUNERAÇÃO RECEBIDA. RECURSO PROVIDO.

1. A admissibilidade do recurso especial exige a clara indicação dos dispositivos supostamente violados, assim como em que medida teria o acórdão recorrido afrontado a cada um dos artigos impugnados.

2. Ante a natureza alimentar do salário e do princípio da razoabilidade, os empréstimos com desconto em folha de pagamento (consignação facultativa/voluntária) devem limitar-se a 30% (trinta por cento) dos vencimentos do trabalhador.

3. Recurso provido. (STJ, REsp 1186965/RS, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/12/2010, DJe 03/02/2011)


PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MÚTUO. DESCONTO EM FOLHA. ACÓRDÃO EMBARGADO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DA SEGUNDA SEÇÃO.

SÚMULA N. 168/STJ. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. DECISÃO MANTIDA.

1. Os embargos de divergência são um recurso voltado para a uniformização de entendimento entre órgãos fracionários distintos do STJ. Tendo a jurisprudência se uniformizado no mesmo sentido do acórdão embargado, tornam-se incabíveis os embargos de divergência (Súmula n. 168/STJ).

2. A matéria consolidou-se no Superior Tribunal de Justiça tal como no acórdão recorrido. Com efeito, em julgado da Segunda Seção que procedeu ao cancelamento da Súmula n. 603/STJ, entendeu-se que não haveria, em regra, limitação aos descontos em conta corrente para fins de pagamento de mútuo, excetuando-se os casos de empréstimo consignado garantido por descontos em folha de pagamento (REsp 1.555.722/SP, Relator Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/8/2018, DJe 25/9/2018).

3. No acórdão embargado, entendeu a Terceira Turma que haveria um contrato de empréstimo com desconto em folha de pagamento e, dessa forma, seria válida a limitação dos descontos a 30% (trinta por cento) da remuneração da devedora. Evidencia-se, nesse ponto, que o decidido no julgado embargado corresponde à jurisprudência atual do STJ.

4. Além disso, o conhecimento dos embargos de divergência exige similitude fático-processual entre o aresto embargado e os paradigmas.

5. No caso dos autos, a Terceira Turma analisou hipótese envolvendo mútuo garantido por desconto em folha de pagamento.

6. O paradigma da Quarta Turma, contudo, analisou hipótese diversa, na qual o contrato envolvia mútuo a ser quitado mediante descontos em conta-corrente, sendo que o relator, expressamente, destacou que se tratava de hipótese distinta dos empréstimos pagos com desconto em folha. Portanto, o suposto paradigma não apresenta similitude fático-processual com o acórdão ora embargado, a fim de permitir o conhecimento dos embargos de divergência.

7. Cabe destacar que, nos embargos de divergência, não se admite a alteração do contexto fático-processual objeto de exame pela Turma, pois é recurso que "tem por finalidade uniformizar a jurisprudência do próprio Superior Tribunal de Justiça, quando se verificarem idênticas situações fáticas nos julgados, mas tenha se dado diferente interpretação na legislação aplicável ao caso, não se prestando para avaliar possível justiça ou injustiça do decisum(...)" (AgInt nos EREsp n. 1.322.449/RJ, Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/8/2018, DJe 28/8/2018).

8. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt nos EAREsp 1305797/SC, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/11/2020, DJe 16/11/2020)


AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DESCONTOS ACIMA 30%. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Insurge-se a agravante contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido liminar de suspensão dos descontos em conta salário. 2. O agravante pugna para que seja determinando que os valores bloqueados/retidos se limitem a 30% dos valores creditados a titulo de salário. E no mérito, seja provido o presente agravo. 3. Ressalte-se que os descontos não podem abranger a totalidade dos proventos líquidos recebidos pelo agravante sob pena de não restar o mínimo para a sua subsistência, em verdadeira afronta ao princípio da dignidade da pessoa humana, tendo em vista o princípio da razoabilidade e do caráter alimentar dos vencimentos. 4. De fato, o autor contratou empréstimos e financiamentos sabendo que as parcelas seriam descontadas em sua conta corrente. Porém, a forma com que os descontos vem sendo praticados, incidindo sobre a integralidade dos vencimentos creditados na conta deste, confere vantagem exagerada ao Banco, o que é inaceitável. 5. Convém ressaltar, contudo que nessa análise preliminar, em sede de agravo, não cabe julgar o mérito acerca da legalidade dos descontos realizados, cingindo-se a questão apenas em referencia à limitação dos descontos do agravado, impedindo que seja realizada em sua totalidade. 6. Parcial provimento, no sentindo de permitir os descontos pela parte agravada, apenas no limite de 30%, mantendo a decisão vergastada. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2012.0001.007415-0 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 01/07/2015)


Ora, se o ordenamento jurídico pátrio permite, a depender das circunstâncias do caso, que o juiz determine a extinção da obrigação – como se extrai, por exemplo, da teoria da imprevisão, prevista nos arts. 478 a 480 do CC –, é plenamente viável que seja determinada a limitação das parcelas mensais a serem debitadas da conta da Recorrida, por força da máxima jurídica do “in eu quod plus est semper inest et minus” (quem pode o mais, pode o menos).


In casu, a medida de limitação tem o condão de garantir que a Recorrida disponha dos recursos financeiros mínimos para bancar sua sobrevivência, motivo pelo qual é louvável a construção jurisprudencial que permite a limitação dos descontos direto na folha de pagamento.


À dois, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, de fato, é possível a redução do valor das astreintes nas hipóteses em que a sua fixação ensejar multa de valor muito superior ao discutido na ação judicial em que foi imposta, a fim de evitar possível enriquecimento sem causa, em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade (AgInt no AgInt no AREsp 1637298/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 30/08/2021, DJe 02/09/2021).


Todavia, a Corte Cidadã adverte que “cabe às instâncias ordinárias analisar, em cada caso concreto, o valor da obrigação e importância do bem jurídico tutelado; o tempo para cumprimento (prazo razoável e periodicidade); a capacidade econômica e de resistência do devedor; e a possibilidade de adoção de outros meios pelo magistrado e dever do credor de mitigar o próprio prejuízo (duty to mitigate de loss)”:


AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MULTA DIÁRIA. PRECLUSÃO E COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.333.988/SP. PARÂMETRO DE FIXAÇÃO. ANÁLISE PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.

1. A decisão recorrida foi publicada antes da entrada em vigor da Lei 13.105 de 2015, estando o recurso sujeito aos requisitos de admissibilidade do Código de Processo Civil de 1973, conforme Enunciado Administrativo 2/2016 desta Corte.

2. "A decisão que comina astreintes não preclui, não fazendo tampouco coisa julgada" (REsp 1.333.988/SP, Relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 9.4.2014, DJe de 11.4.2014).

3. Cabe às instâncias ordinárias analisar, em cada caso concreto, o valor da obrigação e importância do bem jurídico tutelado; o tempo para cumprimento (prazo razoável e periodicidade); a capacidade econômica e de resistência do devedor; e a possibilidade de adoção de outros meios pelo magistrado e dever do credor de mitigar o próprio prejuízo (duty to mitigate de loss). Precedente: (AgInt. no AgRg. no AREsp. 738.682/RJ, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Relator p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17.11.2016, DJe 14.12.2016).

4. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no AREsp 882.327/MG, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 09/05/2017, DJe 16/05/2017)


Ora, in casu, o Agravante é uma das mais pujantes instituições financeiras do Brasil, de maneira que possui capacidade para suportar o ônus pelo descumprimento da ordem judicial em questão, inclusive no caso de ser alcançado o teto de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), que só ocorreria na hipótese de inércia em cumprir a medida ao longo de duzentos dias, conduta de alta reprovabilidade que, merece, portanto, ser coibida com multa nesta quantia.


Assim, levando-se em conta os fundamentos acima expostos, a medida que ora se impõe é a negativa de provimento ao recurso.


III. CONCLUSÃO


À vista disso, conheço o Agravo de Instrumento, e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos.


É como voto.


Teresina - PI, data e assinatura no sistema. 

 

 

DR. DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

JUIZ DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO NO SEGUNDO GRAU

RELATOR

 

Detalhes

Processo

0759273-56.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

CELMA DE ASSIS SILVA FERREIRA

Publicação

13/01/2023