TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0825818-13.2020.8.18.0140
APELANTE: MARIA DO DESTERRO CORREA CHAVES
Advogado(s) do reclamante: ITALO ANTONIO COELHO MELO
APELADO: GMAC ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
Advogado(s) do reclamado: ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INÉRCIA PARA EMENDAR À INICIAL. JUNTAR A PLANILHA DE CÁLCULOS E EFETUAR O PAGAMENTO DO VALOR INCONTROVERSO DAS PARCELAS. INÉRCIA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. PROCESSO JULGADO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.1.O novo comando processual vigente, em seu art. 330, § 2º, deixa claro que cabe ao autor o ônus de discriminar as questões contratuais que deseja revisar, além de indicar o valor incontroverso e, mais ainda, de efetuar o pagamento das parcelas no tempo e modo contratados, conforme determinou a magistrada de primeiro grau no caso em comento.2-.Inicialmente, convém mencionar que a planilha de cálculos, em ação revisional de contrato, é documento essencial à propositura do feito, ainda que posteriormente possa ser impugnada pela parte demandada ou ilidida por prova pericial.3- Portanto, a não juntada de documento essencial à petição inicial prejudica o conhecimento da matéria discutida, e, na espécie, descaracteriza o interesse de agir do demandante, posto que nem mesmo consegue delimitar a cognição do magistrado. 4- Com efeito, o argumento de que é dever do Apelado elaborar a planilha de cálculo não há de prosperar, uma vez que cumpre ao demandante, já na inicial, apresentar todos os argumentos fático-jurídicos, como também as provas para sustentar seu pleito, sob pena de indeferimento da inicial. 5-Nessa linha, a elaboração de planilha de cálculos com o montante que pretende controverter se mostra não só prudente, como também fundamental para bem delimitar o pedido e o grau de profundidade da cognição do juiz. 6- Com efeito, em uma discussão acerca de valores alegadamente pagos indevidamente, a planilha de cálculos é prova fundamental para a compreensão da controvérsia e deve ser juntada prontamente pelo autor. 7- Com efeito, verifico que a sentença extintiva está em consonância com as normas legais e o entendimento jurisprudencial adotado, uma vez oportunizada a emenda da petição inicial, e não tendo o Apelante promovido a diligência nos termos ordenados, a extinção do processo, sem resolução de mérito, é medida que se impõe.8- Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DO DESTERRO CORREA CHAVES nos autos da ação revisional ajuizada em face de GMAC ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA.
O Juiz a quo, de acordo com o art. 485, I do CPC, julgou extinto o processo sem resolução de mérito em face da inércia da autora em emendar à inicial não tendo juntado a planilha atualizado do valor da dívida, bem como consignado as parcelas incontroversas.
Em suas razões recursais a parte apelante alega, em suma, que celebrou contrato de consórcio com a requerida, que os encargos e juros são abusivos, e requer a reforma da sentença e prosseguimento da ação revisional.
Contrarrazões do recorrido alegando que a sentença deve ser mantida, uma vez que é pressuposto processual para a revisional a apresentação da planilha de cálculos e depósito dos valores incontroversos. Requer o improvimento da apelação e manutenção da sentença.
O Ministério Público Superior não emitiu parecer sobre o mérito recursal, tendo em vista a ausência das hipóteses previstas no artigo 178, incisos I a III, do Código de Processo Civil, a justificarem sua intervenção.
É o relatório.
VOTO
I – DA ADMISSIBILIDADE
Conheço do presente recurso, visto que preenchidos todos os requisitos legais exigíveis à espécie.
II - MÉRITO
Trata-se de ação revisional de financiamento de veículo em que se discute a idoneidade das cláusulas contratuais e dos encargos econômicos. Destaca-se que se aplica ao caso em análise do Código de Defesa do Consumidor.
Súmula 297: O código de defesa do consumidor é aplicável às instituições financeiras.
No caso dos autos, o Código de Processo Civil dispõe, in verbis:
Art. 330. A petição inicial será indeferida quando:
§ 2º Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito.
Assim, verifica-se que a situação posta em questão trata-se de uma imposição legal, pois o novo comando processual vigente deixa claro que cabe ao autor o ônus de discriminar as questões contratuais que deseje revisar, além de indicar o valor incontroverso e elaborar a planilha de cálculos que demonstrem o montante que pretende controverter delimitando o grau de profundidade da cognição do juiz, sendo, pois, documento indispensável a compreensão da controvérsia é ônus do autor a sua juntada na petição inicial, sob pena de indeferimento da peça vestibular. No mesmo sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Piauí, verbis:
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INTIMAÇÃO PARA EMENDAR A INICIAL. JUNTAR A PLANILHA DE CÁLCULOS E EFETUAR O PAGAMENTO DO VALOR INCONTROVERSO DAS PARCELAS. INÉRCIA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. PROCESSO JULGADO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.1.O novo comando processual vigente, em seu art. 330, § 2º, deixa claro que cabe ao autor o ônus de discriminar as questões contratuais que deseja revisar, além de indicar o valor incontroverso e, mais ainda, de efetuar o pagamento das parcelas no tempo e modo contratados, conforme determinou a magistrada de primeiro grau no caso em comento.2.O autor não promoveu as diligências determinadas na decisão, bem como não efetuou o pagamento do valor declarado incontroverso e nem interpôs o recurso cabível para discutir o tema e demais questões postas na referida decisão. Correta a sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 485, I, c/c arts. 290, 321, 330, § 1º, I, todos do Código de Processo Civil/2015.3. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.(TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.004035-0 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 19/06/2018 )
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. JUNTADA DE PLANILHA DE CÁLCULOS. ESSENCIALIDADE. CONFIGURADA AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.1. Com efeito, in casu, a extinção do processo se deu por indeferimento da petição inicial, ante ausência de diligência do Autor, ora Apelante, em atender a determinação de emenda da peça exordial para juntada a planilha de cálculos.2.Inicialmente, convém mencionar que a planilha de cálculos, em ação revisional de contrato, é documento essencial à propositura do feito, ainda que posteriormente possa ser impugnada pela parte demandada ou ilidida por prova pericial.3.Portanto, a não juntada de documento essencial à petição inicial prejudica o conhecimento da matéria discutida, e, na espécie, descaracteriza o interesse de agir do demandante, posto que nem mesmo consegue delimitar a cognição do magistrado.4.Com efeito, o argumento de que é dever do Apelado elaborar a planilha de cálculo não há de prosperar, uma vez que cumpre ao demandante, já na inicial, apresentar todos os argumentos fático-jurídicos, como também as provas para sustentar seu pleito, sob pena de indeferimento da inicial.5.Nessa linha, a elaboração de planilha de cálculos com o montante que pretende controverter se mostra não só prudente, como também fundamental para bem delimitar o pedido e o grau de profundidade da cognição do juiz.6.Com efeito, em uma discussão acerca de valores alegadamente pagos indevidamente, a planilha de cálculos é prova fundamental para a compreensão da controvérsia e deve ser juntada prontamente pelo autor.7.Com efeito, verifico que a sentença extintiva está em consonância com as normas legais e o entendimento jurisprudencial adotado, uma vez oportunizada a emenda da petição inicial, e não tendo o Apelante promovido a diligência nos termos ordenados, a extinção do processo, sem resolução de mérito, é medida que se impõe.8. Recurso conhecido e improvido.(TJPI | Apelação Cível Nº 2013.0001.006060-0 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 13/03/2019)
A demanda foi proposta desprovida de documento essencial ao seu ajuizamento, de forma que a sentença extintiva está em consonância com as normas legais e o entendimento jurisprudencial adotado, e uma vez oportunizado a emenda à inicial não tendo o apelante promovido a diligência nos termos ordenados, a extinção do processo, sem resolução de mérito, é medida que se impõe.
III - DISPOSITIVO
Diante do exposto, conheço da Apelação Cível e nego-lhe provimento, mantendo a sentença em todos os termos.
É o voto.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0825818-13.2020.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCláusulas Abusivas
AutorMARIA DO DESTERRO CORREA CHAVES
RéuGMAC ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
Publicação08/02/2023