TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0017826-44.2014.8.18.0140
APELANTE: ALEXANDRE FREITAS LIRA E MELO, IRISCELI MADEIRA MARTINS IBIAPINA QUEIROZ MELO
Advogado(s) do reclamante: EDUARDO MARCELL DE BARROS ALVES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EDUARDO MARCELL DE BARROS ALVES
APELADO: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS
Advogado(s) do reclamado: LAIS PAULA PONTES SANTOS, THIAGO PESSOA ROCHA, CARLOS ANTONIO HARTEN FILHO
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANOS MORAIS. SEGURO DE CARRO. SINISTRO. NEGATIVA INFUNDADA. NÃO COMPROVAÇÃO DE FRAUDE POR PARTE DO CONSUMIDOR. PAGAMENTO DO PRÊMIO CONFORME APÓLICE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1 – A jurisprudência tem admitido que o mero fato de o condutor do veículo na ocasião do sinistro não corresponder ao condutor previsto na apólice não exime a seguradora do cumprimento da obrigação, pois não foi demonstrado o agravamento do risco, acarretando desequilíbrio econômico do contrato. 2 – O Código Civil aduz que, se a inexatidão ou omissão nas declarações não resultar de má-fé do segurado, o segurador terá que pagar o prêmio, sob pena de excessiva vantagem em detrimento do consumidor. 3 – A seguradora não se desincumbiu do ônus de provar fraude por parte do consumidor. Assim, tratando-se de perda total do veículo, a indenização é medida que se impõe com base na Apólice. 4 – Considerando que o veículo está alienado ao Itau Unibanco S/A, deve ser pago à financeira o valor restante para quitação do financiamento e somente o saldo remanescente ser entregue à parte autora/apelante, sob pena de enriquecimento ilícito. 5 – Embora reconhecido que a seguradora não cumpriu com suas obrigações na avença, a negativa de cobertura, em razão da interpretação dada por ela ao contrato entabulado, não configura, por si só, ato suficiente a presumir a existência de dano. 6 – Recurso conhecido e parcialmente provido.
RELATÓRIO
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ALEXANDRE FREITAS LIRA DE MELO E IRISCELI MADEIRA em face da sentença proferida nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA proposta em desfavor de SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS, em que o juízo a quo julgou improcedentes os pedidos da inicial.
Na sentença (id. 5396864, fls. 225/230), o juiz a quo julgou improcedente os pedidos iniciais sob o fundamento de que o segurado prestou informações inverídicas sobre o condutor principal do veículo objeto de proteção securitária e por esta razão não obteve o prêmio pela ocorrência do sinistro. Condenou os requerentes em honorários sucumbenciais de 15% do valor total da causa, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça.
Em suas razões recursais, a parte apelante alega: que firmou contrato de seguro; que o perito da seguradora opinou pela perda total do veículo objeto da proteção securitária; que o automóvel é de propriedade do Sr. Alexandre, ora apelante, e o seguro foi feito em nome da Sra. Irisceli, também apelante, sendo o veículo de utilidade da família; não entregou o veículo para menor de 18-25 anos; que não houve má-fé em omitir informações com o intuito de burlar a seguradora, acarretando agravamento do risco para mesma. Requer a reforma da sentença, com o provimento do apelo.
Devidamente intimada a apelada apresentou contrarrazões ao recurso, informando que realizou sindicância administrativa e apurou que o proprietário do veículo era o condutor principal do automóvel e não a segurada, prestando, assim, informações inverídicas ao seguro, perdendo direito a proteção securitária. Requer a manutenção da sentença, com o improvimento do apelo.
Recurso recebido no efeito suspensivo, nos termos do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil.
O Ministério Público Superior não emitiu parecer quanto ao mérito recursal, tendo em vista a ausência das hipóteses previstas no artigo 178, incisos I a III, do Código de Processo Civil, a justificarem sua intervenção.
É, em síntese, o relatório.
VOTO
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, CONHEÇO da presente APELAÇÃO CÍVEL.
II – DO MÉRITO RECURSAL
Conforme relatado, trata-se na origem de AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por ALEXANDRE FREITAS LIRA DE MELO e IRISCELI MADEIRA em face de SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS, visando receber o prêmio pela ocorrência do sinistro que deu perda total do veículo objeto do contrato de seguro em debate, além de indenização pelos danos morais alegadamente sofridos.
O magistrado sentenciante julgou improcedentes os pedidos iniciais sob o fundamento de que o segurado prestou informações inverídicas sobre o condutor principal do veículo objeto de proteção securitária.
Pois bem. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de seguro. Neste sentido, o STJ, verbis:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE SEGURO. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA. INVERSÃO DOS ÔNUS PROBATÓRIO. INVERTER AS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO ESTADUAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.1. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que, no contrato de compra e venda de insumos agrícolas, o produtor rural não pode ser considerado destinatário final, razão pela qual, nesses casos, não incide o CDC. Entretanto, essa não é a hipótese dos autos, pois a relação contratual é a de um seguro, no qual a hipossuficiência técnica do segurado é evidente. 2. A inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, não é automática, devendo ser constatada, pelas instâncias ordinárias, a presença ou não da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência do consumidor, o que, na espécie, foi verificado. Rever as conclusões do acórdão recorrido demandaria o reexame de provas, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ.3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.125.633/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 18/10/2022.)
A jurisprudência tem admitido que o mero fato de o condutor do veículo na ocasião do sinistro não corresponder ao condutor previsto na apólice não exime a seguradora do cumprimento da obrigação, pois não foi demonstrado o agravamento do risco, acarretando desequilíbrio econômico do contrato.
Ademais, o Código Civil aduz que, se a inexatidão ou omissão nas declarações não resultar de má-fé do segurado, o segurador terá que pagar o prêmio, sob pena de excessiva vantagem em detrimento do consumidor. A propósito:
Art. 766. Se o segurado, por si ou por seu representante, fizer declarações inexatas ou omitir circunstâncias que possam influir na aceitação da proposta ou na taxa do prêmio, perderá o direito à garantia, além de ficar obrigado ao prêmio vencido.
Parágrafo único. Se a inexatidão ou omissão nas declarações não resultar de má-fé do segurado, o segurador terá direito a resolver o contrato, ou a cobrar, mesmo após o sinistro, a diferença do prêmio.
Nesse sentido, a jurisprudência do TJ/PI, verbis:
APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DE AUTOMÓVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NÃO CARACTERIZADA MÁ-FÉ DO SEGURADO. 1. A indicação dos condutores na apólice não implica exclusão de cobertura, ainda que o automóvel tenha sido conduzido por pessoa diversa, sobretudo se considerado, como no caso em análise, que se trata de condutor devidamente habilitado para a direção de veículo automotor, conforme acima referido. 2. Art. 373, I e II do Código de Processo Civil: O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 3. Logo, é devida a reforma da sentença de piso para considerar válida a apólice e devido o seguro pela perda total do veículo caminhonete S-10 LT 2.5 4x4, gasolina, cor branca, placa PIJ1345, conforme previsão do contrato de apólice nº 0531231134604, mas não caracterizado os danos morais alegados, por ausência de fundamentação legal existente. 4. Conheço do recurso, mas no mérito dou parcial provimento para reformar a sentença de primeiro grau determinando o pagamento integral do seguro do valor referente à perda total, conforme determinado em contrato, sem desconto do valor de franquia, com juros a partir da citação e correção monetária a partir da decisão, devendo-se, ainda em atendimento ao contrato proceder à devolução do salvado à empresa seguradora. (TJPI | Apelação Cível Nº 0006344-31.2016.8.18.0140 | Relator: Luiz Gonzaga Brandão De Carvalho | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 26/05/2020)
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CIVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. CONTRATO DE SEGURO. OMISSÃO DE INFORMAÇÕES RELEVANTES. NÃO VERIFICADA. AUMENTO DO RISCO. NÃO VERIFICADO. COBERTURA DEVIDA. INDENIZAÇÃO. VALOR DE MERCADO DO AUTOMÓVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESNECESSIDADE. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 07 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. 1. Consoante os arts. 766, 768 e 769 do Código Civil de 2002, a perda da garantia do seguro, em razão do comportamento do segurado, dá-se em duas situações: a um, se, na conclusão do contrato, houve a omissão de informações relevantes, o que deve ter sido feito de má-fé, pois, caso contrário, a Seguradora terá direito apenas a resolver o contrato ou a cobrar a diferença do prêmio; a dois, se houve o agravamento do risco, seja intencionalmente ou não pretendido, sendo que, neste último caso, o segurado deverá informar ao segurador a ocorrência gravosa, perdendo a garantia se silenciar de má-fé. 2. In casu, não houve omissão de informação relevante na formação do contrato, posto que a circunstância alegada pela Seguradora, qual seja, a mudança do condutor principal, somente ocorreu após a finalização da avença. 3. Somente as informações inexatas que influírem na “aceitação da proposta ou na taxa do prêmio” é que têm o condão de afastar a garantia securitária, e não restou demonstrado, in casu, que a mudança do condutor principal, o qual já era segurado, alteraria substancialmente a proposta ou o prêmio. 4. A exclusão da cobertura securitária pressupõe a demonstração da má-fé do segurado, seja quanto à prestação das informações ou quanto ao aumento do risco, o que, na hipótese, não se verificou. 5. Com efeito, há prova, nos autos, da boa-fé do Autor, ora Recorrido, consistente no fato deste ter confessado a mudança do condutor principal e ter informado à Seguradora Ré tal circunstância, quando do requerimento administrativo de pagamento do prêmio, mostrando que não tinha a intenção de omitir a informação ou fraudar o seguro. 6. Não havendo prova da omissão relevante, do agravamento do risco e da má-fé do segurado, não é possível excluir a cobertura securitária. 7. Diante da omissão do contrato e da ausência de outro parâmetro mais seguro para a fixação da indenização, deve-se adotar o valor de mercado, estipulado conforme a tabela elaborada pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas (Tabela FIPE). Valor da indenização reduzido de R$ 29.381,00 (vinte e nove mil, trezentos e oitenta e um reais) para R$ 25.129,00 (vinte e cinco mil, cento e vinte e nove reais). 8. Em recursos interpostos anteriormente à entrada em vigor do CPC/2015, não é possível a fixação de novos honorários advocatícios. Enunciado Administrativo nº 07 do STJ.9. Apelação conhecida e parcialmente provida. (TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.007438-9 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 14/11/2018)
Compulsando os autos, verifica-se que a seguradora não se desincumbiu do ônus de provar fraude por parte do consumidor. Assim, tratando-se de perda total do veículo, a indenização é medida que se impõe com base na Apólice.
Considerando que o veículo está alienado ao Itau Unibanco S/A, consoante documento de ID Num. 5396864 - Pág. 34, deve ser pago à financeira o valor restante para quitação do financiamento e somente o saldo remanescente ser entregue à parte autora/apelante, sob pena de enriquecimento ilícito.
Por fim, embora reconhecido que a seguradora não cumpriu com suas obrigações na avença, a negativa de cobertura, em razão da interpretação dada por ela ao contrato entabulado, não configura, por si só, ato suficiente a presumir a existência de dano. Não se desconhece que referida inadimplência até pode se tornar um dano moral, contudo, necessário prova de circunstâncias que ensejem o abalo psíquico, o que não restou caracterizado nestes autos. Assim, não comprovado o dano moral, não há que se falar em responsabilização civil da ré, devendo ser mantida a improcedência do pleito indenizatório.
III – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, conheço da apelação cível, para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para determinar o pagamento do seguro com base na apólice, conforme fundamentação.
Inverto o ônus da sucumbência.
É o voto.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
0017826-44.2014.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorALEXANDRE FREITAS LIRA E MELO
RéuSUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS
Publicação19/12/2022