TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801945-18.2019.8.18.0140
APELANTE: ANA CARLA BEZERRA CAMINHA VELOSO
Advogado(s) do reclamante: JOSE LUCIANO FREITAS HENRIQUES ACIOLI LINS FILHO, ANDRE DE CARVALHO VERAS ACIOLI LINS, PEDRO RYCARDO COUTO DA SILVA
APELADO: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA
Advogado(s) do reclamado: EDUARDO DE CARVALHO MENESES, EMERSON LOPES DOS SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EMERSON LOPES DOS SANTOS
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. TRANSFERÊNCIA DE ALUNO ENTRE INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR.
1. A presente controvérsia cinge-se à possibilidade de transferência da parte autora da Instituição de ensino UniCesumar para o Instituto de Ensino Superior do Piauí Ltda - UNINOVAFAPI.
2. As transferências ex officio, previstas no parágrafo único do art. 49 da Lei n. 9.394/1996, por sua vez, foram disciplinadas pela Lei n. 9.536/1997, que dispõe que elas somente podem ocorrer em virtude de remoção ou transferência de ofício de servidor público federal civil ou militar estudante, ou de seu dependente estudante.
3. Da análise dos autos resta evidenciado notadamente através de Atestado Psicológico e médico que a recorrente necessita estar no seio familiar como forma de responder significativamente ao acompanhamento/tratamento.
4. Assim, a presença da requerente junto à família é medida necessária à recuperação da sua saúde, como medida necessária a garantir o seu direito constitucional à saúde, previsto no art. 6º da Magna Carta, ao lado do direito à educação. Recurso Provido.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de APELAÇÃO interposto por ANA CARLA BEZERRA CAMINHA VELOSO diante da sentença proferida pelo Juízo da 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA, que julgou improcedente o pedido formulado em face da UNINOVAFAPI - INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUÍ LTDA.
Apelação: a apelante requer a reforma da sentença, com a confirmação da tutela de urgência recursal, a fim de que seja deferida sua transferência da UniCesumar para a instituição apelada, a UNINOVAFAPI.
Assevera, em suma, que fora diagnosticada com mioma uterino, motivo pelo qual teve que passar por procedimento cirúrgico para retirada total do útero (histerectomia). Por conta da situação de saúde delicada e da distância familiar, a apelante aponta que começou a desenvolver sintomas relacionados à depressão e à ansiedade grave (ataques de pânico).
Destarte, para sua pronta recuperação, consoante atestado médico e psicológico, apresenta-se imprescindível o acompanhamento familiar, sendo essencial para tal a sua transferência para a instituição recorrida, por possuir sede na cidade onde reside seus familiares.
Por fim, defende que a concessão da medida vai ao encontro dos preceitos constitucionais atinentes ao direito à saúde, à educação e à unidade familiar.
Contrarrazões: a parte recorrida requer a total desprovimento do presente recurso, com a consequente manutenção da sentença.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS – Relator:
1 - DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE:
O recurso merece ser conhecido, uma vez que preenchidos todos os pressupostos legais relativos à espécie.
2 - DAS RAZÕES DO VOTO:
A presente controvérsia cinge-se à possibilidade de transferência da recorrente da Instituição de ensino UniCesumar para o Instituto de Ensino Superior do Piauí Ltda - UNINOVAFAPI, em decorrência de problemas de saúde.
O artigo 49, caput, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/1996) traz disposição no sentido de que “as instituições de educação superior aceitarão a transferência de alunos regulares, para cursos afins, na hipótese de existência de vagas, e mediante processo seletivo”.
As transferências ex officio, previstas no parágrafo único do art. 49 da Lei n. 9.394/1996, encontram-se disciplinadas na Lei nº 9.536/1997, segundo a qual elas somente podem ocorrer em virtude de remoção ou transferência de ofício de servidor público federal civil ou militar estudante, ou de seu dependente estudante.
Apesar de a recorrente não cumprir os requisitos legais da Lei nº 9.394/1996, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça tem deferido, excepcionalmente, o pedido de transferência entre instituições de ensino superior, nos casos em que seja imprescindível à garantia dos direitos constitucionais da saúde e da proteção da família, tendo em vista que “devem ser prestigiados os valores constitucionais da proteção à família e direito à educação em detrimento do rigor estabelecido na legislação pátria” (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2018.0001.001167-1 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 28/05/2019).
Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. TRANSFERÊNCIA DE INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. ANÁLISE SOB A ÓTICA DOS PRINCÍPIOS E VALORES CONSTITUCIONAIS. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. 1. À hipótese deve-se aplicar a norma constitucional que assegura proteção especial do Estado à unidade familiar e ao direito à saúde e à educação. Não se pode penalizar o agravante, negando-lhe o direito à continuidade de seus estudos universitários, pelo advento de fato alheio à sua vontade, que foi a piora do quadro clínico de sua esposa, que a obrigou a se transferir para a cidade de Teresina-PI. 2. A jurisprudência pátria, inclusive deste e. TJPI, é no sentido de que devem ser prestigiados os valores constitucionais da proteção à família e direito à educação em detrimento do rigor estabelecido na legislação pátria. 3. Agravo de Instrumento conhecido e provido. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2018.0001.001167-1 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 28/05/2019).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRANSFERÊNCIA DE INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. ANÁLISE SOB A ÓTICA DOS PRINCÍPIOS E VALORES CONSTITUCIONAIS. 1. À priori, em leitura fria da lei, observa-se que o agravante não se enquadra na hipótese prevista na norma legal, de transferência de instituição superior de ensino. 2. No entanto, analisando as peculiaridades do caso concreto, verifico que, sendo necessário assegurar o direito à educação do agravante, bem como o direito à saúde deste e de sua irmã mais nova, mostra-se adequada a transferência do mesmo para Universidade localizada nesta capital. 3. A autonomia didática científica das universidades não é revestida de contornos absolutos, devendo amoldar-se a outras normas constitucionais e legais acerca do tema, bem como aos princípios norteadores do sistema. 4. Recurso Provido. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2017.0001.004315-1 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 04/04/2019).
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA INAUDITA ALTERA PARS -TRANSFERÊNCIA ENTRE INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR CONGÊNERES - PROBLEMA DE SAÚDE - DIREITO À SAÚDE E À EDUCAÇÃO - REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC/2015 PRESENTES - TUTELA DE URGÊNCIA RECURSAL DEFERIDA. RECURSO PROVIDO. O direito Constitucional à saúde e a educação conferem ao estudante matriculado em instituição de ensino, o direito à transferência para outro Campus para fins de tratamento médico de uma doença comprovada documentalmente, devendo tal direito se sobrepor a qualquer requisito legal, administrativo ou burocrático. RECURSO PROVIDO. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2018.0001.001867-7 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 02/04/2019).
No caso dos autos, a requerente, ora apelante, é estudante do curso de Medicina na Instituição de Ensino UniCesuma, na cidade de Maringá/PR, e em virtude do seu estado de saúde e de apresentar sintomas relacionados a ataques de pânico, pleiteia a transferência do curso de Medicina para o Instituto de Ensino Superior do Piauí Ltda – UNINOVAFAPI, visto que é indispensável para o tratamento a presença familiar.
Compulsando os autos, constatou-se que os documentos acostados em ID 4674715 e 4674716, Atestado Psicológico e médico dispondo que a recorrente necessita estar acompanhada de sua família, a fim de responder positivamente ao tratamento.
Dessa forma, percebe-se que o apoio familiar é medida necessária à recuperação da sua saúde, o que denota a imprescritibilidade da transferência da autora para instituição de ensino superior localizada nesta capital, local onde residem os seus familiares.
Destarte, configura-se medida necessária a garantia de seu direito constitucional à saúde, previsto no art. 6º da Magna Carta, ao lado do direito à educação, in verbis:
Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
A Constituição Federal em seu art. 196 também garante a todos:
Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Não menos importante, a Magna Carta assegura o direito à família em seu artigo 226, a saber: “Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.”
Assim sendo, considerando-se uma interpretação sistemática e conforme à Constituição, apresenta-se salutar a concessão do pleito autoral, a fim de resguardar os preceitos constitucionais relativos à educação, à saúde e à proteção da família, os quais se sobrepõe a requisitos legais, administrativos ou burocráticos que possam inibir o regular exercício desses direitos fundamentais.
Por essas razões, em consonância com a jurisprudência deste Tribunal de Justiça, reputo que a recorrente se enquadra na situação excepcional que permite a sua transferência para instituição de ensino superior congênere desta capital.
Ademais, deve-se ressaltar que a requerente encontra-se cursando Medicina na instituição recorrida desde a concessão da liminar, no Juízo a quo, em meados de março de 2019, ratificada em sede recursal no ano de 2021 (ID 4708558). De outra forma, a apelante já cursara mais da metade do curso, apresentando-se medida extremamente desarrazoada seu retorno à instituição de origem , apenas para finalizar os últimos blocos de ensino.
Outrossim, a transferência não causará prejuízos financeiros à instituição requerida, tendo em vista que a requerente deverá suportar as mensalidades do curso, bem como todos os demais encargos financeiros decorrentes da transferência junto à IES.
Dessa forma, resguardar o direito da apelante a dar continuidade aos seus estudos e de ser assistida pelos familiares enquanto estiver em tratamento médico, é situação excepcional apta a autorizar a transferência vindicada .
DECISÃO
Ante o exposto, conheço da presente APELAÇÃO, uma vez que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade, DANDO-LHE PROVIMENTO, a fim de julgar procedente o pedido, determinando que a instituição requerida aceite a realização da transferência da autora do Centro Universitário de Maringá - UniCesumar, efetuando a sua matrícula no curso de medicina do polo situado em Teresina - PI.
É como voto.
Teresina (PI), data e assinatura registradas em sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0801945-18.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorANA CARLA BEZERRA CAMINHA VELOSO
RéuINSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA
Publicação08/11/2022