TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000434-56.2017.8.18.0053
Origem: Guadalupe / Vara Única
Apelante: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogada: Karina de Almeida Batistuci (OAB/PI nº 7.197)
Apelado: ADELMIR VIEIRA DAS CHAGAS
Advogada: Francisca Telma Pereira Marques (OAB/PI nº 11.570)
Relator: Juiz convocado Dr. Dioclécio Sousa da Silva
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO CONTRATO DISCUTIDO NOS AUTOS. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE ENTREGA DO VALOR DO EMPRÉSTIMO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANOS MORAIS DEVIDOS E MAJORADOS. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E NÃO PROVIDA. RECURSO ADESIVO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
1. O Banco Réu, ora Apelante, sequer fez a juntada do contrato discutido nos autos (contrato n. 795377711), de modo a nulidade do referido contrato é a medida que se impõe.
2. Conforme a jurisprudência desta Corte, para que a relação jurídica de mútuo seja aperfeiçoada, exige-se a entrega efetiva da coisa, objeto do contrato, o que não foi comprovado nos presentes autos. Precedentes.
3. O ônus da prova tanto da validade do contrato supostamente celebrado, quanto da entrega dos valores supostamente contratados é do Banco Apelante / Recorrido Adesivo, tendo em vista a regra da inversão do ônus da prova prevista no art. 14, §3º, do CDC, que se aplica ope legis, não tendo o Banco Apelante se desincumbido do seu ônus probatório.
4. É devida a restituição em dobro, vez que caracterizada a má-fé, na medida em que a instituição financeira autorizou os descontos no benefício previdenciário da parte autora, sem que esta tenha validamente contratado e sem que lhe tenha sido efetuado o repasse do dinheiro, que não restaram provados.
5. Danos morais devidos e majorados com base nos parâmetros adotados por esta Corte de Justiça.
6. Fixação de honorários majorados, conforme determina o art. 85, §11, do CPC/2015.
7. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E NÃO PROVIDA. RECURSO ADESIVO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Guadalupe/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada por ADELMIR VIEIRA DAS CHAGAS, que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, declarando a nulidade do contrato e condenando a parte Ré ao pagamento de dano material e danos morais (ID 4409687, p. 01/06).
RAZÕES RECURSAIS DO BANCO BRADESCO S/A (ID 4409690, P. 01/25): O Banco Apelante pugnou pelo provimento de sua apelação, a fim de que a sentença seja reformada e a ação originária seja julgada improcedente, sob as seguintes alegações: i) o contrato celebrado entre as partes é válido; ii) a parte Autora, ora Apelada, usufruíu do valor obtido por meio do empréstimo realizado; iii) não há falar em repetição do indébito em dobro, tampouco em configuração de danos morais.
CONTRARRAZÕES DE ADELMIR VIEIRA DAS CHAGAS (ID 4409700, p. 01/16): A parte Apelada pugnou pelo não provimento do recurso e manutenção da sentença apelada, sob as seguintes alegações: i) o Banco Réu, ora Apelante, não juntou a cópia do contrato discutido nos autos; ii) o comprovante de pagamento juntado pela parte Apelante não é válido; iii) a responsabilidade do Banco é objetiva e há inversão do ônus da prova; iv) é devida restituição em dobro e indenização por danos morais.
RECURSO ADESIVO DE ADELMIR VIEIRA DAS CHAGAS (ID 4409702, p. 01/10): O Apelado, ora Recorrente Adesivo, pugnou pelo provimento do seu Recurso Adesivo, a fim de que o valor arbitrado a título de indenização por danos morais seja majorado, em respeito aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
CONTRARRAZÕES DO BANCO BRADESCO (ID 4409707, p. 01/05): Pugnou o Apelante, ora Recorrido, pelo não provimento do Recurso Adesivo.
PARECER MINISTERIAL (ID 6524617, p. 01): O membro do Parquet não apresentou parecer sobre o mérito da demanda, por entender pela ausência de interesse público que justificasse a sua intervenção.
PONTOS CONTROVERTIDOS: São questões controvertidas, no presente recurso: i) a existência e legalidade do contrato de empréstimo; ii) o direito de a parte Apelada a ser ressarcida por danos materiais e morais; iii) a majoração dos danos morais.
É o relatório.
VOTO
I. DA ADMISSIBILIDADE
Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que a Apelação Cível interposta pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A é cabível, adequada e tempestiva. Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia). Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a parte Apelante é legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável.
Por sua vez, o Recurso Adesivo interposto por ADELMIR VIEIRA DAS CHAGAS é cabível, adequado e tempestivo, além de ter atendido aos pressupostos subjetivos.
Deste modo, conheço da Apelação Cível interposta pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, bem como do Recurso Adesivo interposto por ADELMIR VIEIRA DAS CHAGAS.
II. DO MÉRITO
II.1 a legalidade, ou não, do contrato de empréstimo e o direito da parte Autora, ora apelada, à repetição do indébito
Conforme relatado, trata-se de demanda que discute, essencialmente, a capacidade da analfabeto funcional celebrar contrato de empréstimo consignado, bem como a existência de fraude no contrato, apta a ensejar indenização por danos materiais e morais.
Em março de 2022 STJ pacificou o entendimento de que o contrato de empréstimo consignado firmado por pessoa analfabeta deve observar as formalidades do artigo 595 do Código Civil, que prevê a assinatura do instrumento a rogo por terceiro e também por duas testemunhas, cito:
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IDOSO E ANALFABETO. VULNERABILIDADE. REQUISITO DE FORMA. ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO. PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS. ART. 595 DO CC/02. ESCRITURA PÚBLICA. NECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Os analfabetos podem contratar, porquanto plenamente capazes para exercer os atos da vida civil, mas expressam sua vontade de forma distinta. 3. A validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público, salvo previsão legal nesse sentido. 4. O contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta observa a formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a firma de duas testemunhas. 5. Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1954424 PE 2021/0120873-7, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 07/12/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2021)
Em análise da jurisprudência, percebe-se dois requisitos fundamentais para a validade do empréstimo: i) que uma terceira pessoa assine com o nome do mutuário a seu mando; ii) que duas testemunhas atestem também assinando o documento.
No caso em comento, embora a parte Apelada / Recorrente Adesiva tenha alegado ser analfabeta, constam nos autos diversos documentos pessoais que foram por ela assinados.
Acontece que o Banco Réu, ora Apelante, sequer fez a juntada do contrato discutido nos autos (contrato n. 795377711), de modo a nulidade do referido contrato é a medida que se impõe.
Ademais, em inúmeros julgados desta 3ª Câmara Especializada Cível, esta tem firmado o entendimento de que para que a relação jurídica de mútuo seja aperfeiçoada, exige-se a entrega efetiva da coisa, objeto do contrato. Precedentes: Apelação Cível Nº 2016.0001.013463-2, Data de Julgamento: 07/08/2019; Apelação Cível Nº 2015.0001.011784-8, Data de Julgamento: 08/05/2019.
No mesmo sentido, dispõe a Súmula nº 18 deste E. Tribunal de Justiça, segundo a qual: “a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais”.
No presente caso, o Banco Apelante / Recorrido Adesivo também não conseguiu demonstrar a efetiva entrega dos valores do contrato de mútuo à parte Apelada / Recorrente Adesiva, uma vez que juntou aos autos tão somente um documento unilateral, consistente em um print, sem qualquer autenticação, que não serve como comprovação de pagamento (ID 440968, p. 53).
Neste ponto, insta salientar que o ônus da prova tanto da validade do contrato supostamente celebrado, quanto da entrega dos valores supostamente contratados é do Banco Apelante / Recorrido Adesivo, tendo em vista a regra da inversão do ônus da prova prevista no art. 14, §3º, do CDC, que se aplica ope legis, não tendo o Banco Apelante se desincumbido do seu ônus probatório.
Assim, diante da ausência de juntada do contrato supostamente celebrado entre as partes, bem como da ausência do comprovante da entrega dos valores supostamente contratados, a declaração de nulidade do contrato n. 795377711 é a medida que se impõe, devendo ser devolvidos à parte Apelada / Recorrente Adesiva os valores que foram indevidamente descontados do seu benefício previdenciário.
Quanto à forma de devolução dos valores que foram indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte Apelada / Recorrente Adesiva, consoante a jurisprudência do STJ, o pedido de restituição do indébito em dobro é cabível se ficar demonstrada a má-fé do credor, conforme art. 42 do CDC. Nessa linha, são os seguintes precedentes da Corte Especial: STJ, AgRg no AREsp 576.225/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 13/03/2018, DJe 22/03/2018; STJ, AgRg no AREsp 713.764/PB, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 15/03/2018, DJe 23/03/2018.
No presente caso, entendo que a má-fé da instituição financeira decorre da autorização de empréstimo sem tenha sido celebrado contrato válido e sem que tenham sido repassados os valores efetivamente contratados, posto que não restaram provados. Assim, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente é a medida que se impõe, nos termos do parágrafo único do art. 42, do CDC:
CDC/1990
Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Por essas razões, entendo que não merece qualquer reforma a sentença recorrida, na parte em que declarou a nulidade do contrato de n. 795377711 e condenou a instituição financeira, ora Apelante / Recorrido Adesivo, à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da parte Apelada / Recorrente Adesiva.
II.2 a condenação em danos morais
No que se refere aos danos morais, é evidente a incidência na hipótese, tendo em vista que os descontos se deram em verbas de natureza alimentar de pessoa hipossuficiente, de modo que a redução da sua capacidade financeira, por mínima que seja, enseja-lhe dor e sofrimento geradores de ofensa moral.
Nesse passo, frise-se que a verba indenizatória a título de danos morais deve ser fixada tendo em vista dois parâmetros: o caráter compensatório para a vítima e o caráter punitivo para o causador do dano.
Ou seja, o valor indenizatório deve atender aos fins a que se presta a indenização, considerando as peculiaridades de cada caso concreto, de modo a evitar que se converta em enriquecimento injusto da vítima, ou ainda, que o valor seja tão ínfimo, que se torne inexpressivo. Mesmo porque, segundo dispõe o art. 944 do Código Civil, “a indenização mede-se pela extensão do dano”.
Na espécie, como outrora afirmado, a parte Apelada / Recorrente Adesiva sobrevive de renda mínima da previdência social, teve reduzido o valor do seu benefício previdenciário, o que lhe acarretou redução do seu poder de compra, ou seja, alterou sobremaneira a sua renda básica, de caráter alimentar, cuja gravidade interferiu na sua subsistência.
No entanto, quanto ao valor arbitrado a título de indenização por danos morais, pugna a Apelada / Recorrente Adesiva pela majoração do valor arbitrado pela sentença a quo, por entender que ele não atendeu aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
De fato, considerando as peculiaridades do caso concreto, entendo que o valor arbitrado pela sentença a título de danos morais, qual seja, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), não é razoável e nem adequado, uma vez que não atende à natureza do desestímulo.
Por outro lado, destaco que este Egrégio Tribunal de Justiça, em casos similares ao presente, tem fixado a indenização por danos morais no patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), conforme os seguintes precedentes desta Colenda 3ª Câmara: Apelação Cível Nº 2018.0001.003749-0, Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, 3ª Câmara Especializada Cível, Data de Julgamento: 10/04/2019; Apelação Cível Nº 2017.0001.013488-0, Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, 3ª Câmara Especializada Cível, Data de Julgamento: 13/02/2019; Apelação Cível Nº 2017.0001.002433-8, Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, 3ª Câmara Especializada Cível, Data de Julgamento: 13/02/2019.
Desse modo, considerando as particularidades do caso concreto, e o parâmetro já adotado nos julgados desta Corte, entendo que assiste razão ao Recorrente Adesivo, de modo que reformo a sentença recorrida para condenar a instituição financeira Ré, ora Apelante / Recorrida Adesiva, ao pagamento de danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia razoável e adequada, não implicando ônus excessivo ao réu, tampouco enriquecimento sem causa ao demandante.
Por fim, diante do não provimento da Apelação Cível interposta pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. e do provimento do Recurso Adesivo interposto por ADELMIR VIEIRA DAS CHAGAS, a título de honorários recursais, majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015.
III. DISPOSITIVO
Isso posto, CONHEÇO DA APELAÇÃO CÍVEL E DO RECURSO ADESIVO INTERPOSTOS; e i) NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELO BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.; ii) DOU PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO INTERPOSTO POR ADELMIR VIEIRA DAS CHAGAS, para reformar a sentença recorrida no sentido de condenar a instituição financeira Ré, ora Apelante / Recorrida Adesiva, ao pagamento de danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); iii) a título de honorários recursais, majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015.
É como voto.
Teresina - PI, data e assinatura no sistema.
DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Juiz de Direito Substituto no 2ª Grau
0000434-56.2017.8.18.0053
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
RéuADELMIR VIEIRA DAS CHAGAS
Publicação13/01/2023