
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA
APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0838109-11.2021.8.18.0140
APELANTE: Louise Soares Furtado
Advogado do(a) APELANTE: DANIEL DE SOUSA ALVES - PI4862-A
APELADO: INSTITUTO DOM BARRETO, ESTADO DO PIAUÍ
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de Recurso de Apelação interposto por Louise Soares Furtado, neste ato representada por seu genitor, Francisco Ítalo Cardoso Soares Furtado contra a decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, nos autos do Mandado de Segurança por ela impetrado, tendo em vista o ato coator da Diretora do Instituto Dom Barreto, em litisconsórcio com o Estado do Piauí.
A impetrante, ora apelante, valeu-se do presente remédio constitucional objetivando a expedição do certificado de conclusão do ensino médio, diante de sua aprovação, em outubro de 2021, no processo seletivo promovido pela faculdade CET, para o curso de Medicina. Entretanto, a autoridade coatora negou-se a fornecer o certificado, sob a alegação de que a impetrante não teria preenchido todos os requisitos necessários exigidos para receber o aludido documento. Pugnou pela concessão de liminar, com o fito de realizar a matrícula na Instituição de Ensino Superior. Juntou documentos (ID n. 6828665).
Em Decisão Interlocutória, o MM. Juiz a quo indeferiu o pleito liminar, sob o fundamento da súmula nº 27 deste E. Tribunal, visto que a impetrante ainda estava, à época, cursando o 2º ano do Ensino Médio, não preenchendo, portanto, o requisito necessário (estar no segundo semestre do 3º ano do ensino médio) para a concessão da liminar (ID n. 6828676).
Irresignada, a impetrante interpôs Agravo de Instrumento contra a referida decisão interlocutória, que sob a minha relatoria, entendi pelo deferimento da antecipação do pedido da tutela recursal, ordenando a expedição dos documentos necessários para a matrícula da autora, agravante (ID n. 6828684).
Regularmente citado, o Estado do Piauí apresentou contestação, pugnando pela denegação da segurança pleiteada (ID n. 6828679). No mesmo sentido, instado a se manifestar, o Ministério Público do Estado do Piauí apresentou parecer opinando pela não concessão da segurança (ID n. 6828686).
Sobreveio, então, a sentença que, renovando os argumentos elencados na decisão interlocutória, denegou a segurança à impetrante (ID n. 6828688).
Inconformada, a impetrante interpôs presente recurso de apelação sustentando, em suma, o “erro in procedendo” do magistrado a quo, tendo em vista o seu direito à emissão do certificado de conclusão do ensino médio, pois, conforme havia documentado, o ingresso na faculdade se daria apenas no segundo semestre de 2022, sendo possível a conclusão regular do 3º ano do Ensino Médio (ID n. 6828704).
Devidamente intimado, o Estado do Piauí apresentou contrarrazões ao recurso requerendo o não provimento da apelação, bem como a manutenção da sentença recorrida (ID n. 6828710).
Após recebimento do recurso neste tribunal, encaminharam-se os autos ao Ministério Público Superior, que, por sua vez, apresentou parecer opinando pelo não provimento do recurso da impetrante (ID n. 8042007).
A imperante atravessou, ainda, petição simples de manifestação, informando, em síntese, que a autora, atualmente, encontra-se cursando o terceiro ano do Ensino Médio, e, como obteve, liminarmente, o certificado através do julgamento do Agravo de Instrumento, deveria ser aplicado a teoria do fato consumado ao caso em apreço (ID n. 8031273). Juntou declaração da autoridade coatora informando a matrícula no 3º ano do Ensino Médio (ID n. 8031274).
É o que basta relatar. Passo a análise do mérito.
Versa a demanda acerca do pedido de expedição de certificado de conclusão do ensino médio e histórico escolar para fins de matrícula em instituição de ensino superior.
Ao contrário do que alega a apelante, não me parece razoável aplicar ao caso dos autos a teoria do fato consumado. Isto porque, em que pese a concessão da liminar em sede do Agravo de Instrumento, em outubro de 2021 (ID n. 6828684), a impetrante obteve êxito no vestibular referente ao período letivo de 2022.2, isto é, segundo semestre do presente ano (ID n. 6828675). Logo, caso a impetrante tenha se matriculado na Faculdade CET - visto que não anexou aos autos o referido certificado -, estaria ainda cursando o primeiro período do curso de Medicina. Assim, não se aplica, ao caso concreto, a Súmula nº 05, deste Tribunal de Justiça:
SÚMULA Nº 05 – Aplica-se a teoria do fato consumado às hipóteses em que o impetrante, de posse do certificado de conclusão do ensino médio obtido por meio de provimento liminar, esteja cursando, por tempo razoável, o ensino superior.
No entanto, folheando os documentos acostados, verifico que, atualmente, a impetrante encontra-se regularmente matriculada no segundo semestre do 3º ano do Ensino Médio (ID n. 8031274), ou seja, preenchendo, assim, todos os requisitos elencados na Súmula nº 27 TJ/PI, fundamento este que foi, anteriormente, utilizado para lhe denegar a segurança, conforme relatado.
Logo, a impetrante demonstra, neste momento, aptidão para ingressar no Ensino Superior, visto que, aprovada em exame vestibular e cursando o segundo semestre do 3º ano do Ensino Médio, ex positis:
SÚMULA Nº 27 – Com fundamento no princípio da razoabilidade, revela-se possível o deferimento de medida liminar para que o candidato aprovado em exame vestibular obtenha certificado provisório de conclusão do ensino médio, desde que provada a condição de se encontrar o requerente cursando o segundo semestre do terceiro ano do ensino médio.
O indeferimento do pedido de fornecimento do certificado de conclusão do ensino médio, bem como o impedimento de seguir seus estudos em instituição de ensino superior implica ofensa ao texto constitucional, mormente quanto aos seus princípios, bem como retirar da norma regente da matéria o seu fim social.
Ademais, a revogação da liminar causaria à aluna prejuízo imensurável de várias ordens, como intelectual, econômica, psicológica, além de ofender a Constituição Federal, a qual propugna que a educação é dever do Estado e sua efetividade ocorrerá através da garantia aos brasileiros do acesso aos níveis mais elevados do ensino.
Outrossim, segundo o Código de Processo Civil e Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, in verbis::
Lei nº 13.105/2015
Art. 1.011. Recebido o recurso de apelação no tribunal e distribuído imediatamente, o relator:
I - decidi-lo-á monocraticamente apenas nas hipóteses do art. 932, incisos III a V ;
Art. 932. Incumbe ao relator:
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
Regimento Interno TJ/PI
Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
VI-B -negar provimento a recurso que for contrário à súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016
Portanto, por se tratar de tema sumulado nesta corte, decido monocraticamente, em dissonância com o parecer ministerial, pelo conhecimento e provimento do recurso de apelação interposto por Louise Soares Furtado, nos termos do art. 1.011, inciso I c/c art. 932, IV, alínea “a”, do Código de Processo Civil, bem como do art. 91, VI-B do Regimento Interno desta corte, com o fito de conceder, de forma definitiva, a segurança pleiteada.
Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei n. 12.016/09 e das Súmulas 105 do STJ e 512 do STF.
Publique-se e intime-se.
Teresina, data registrada no sistema
Desembargador Edvaldo Pereira de Moura
Relator
0838109-11.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)EDVALDO PEREIRA DE MOURA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAbuso de Poder
AutorLOUISE SOARES FURTADO
RéuINSTITUTO DOM BARRETO
Publicação08/11/2022