
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0750634-49.2021.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Liminar, Indenização do Prejuízo]
AGRAVANTE: RAUL ROCHA DE PADUA
AGRAVADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERDA DO OBJETO. DESINTERESSE PROCESSUAL.
1. Em consulta ao sistema processual eletrônico de 1° grau, bem como diante das informações prestadas no feito, constata-se que o Cumprimento de Sentença nº 0008638-52.1999.8.18.0140, sob o qual se insurge o agravo em deslinde fora sentenciado, em 11/08/2022, sendo, por sua vez, procedido o efetivo depósito da quantia devida nos autos originais, por parte do devedor, ora agravado, restando, portanto, prejudicada a análise do presente recurso.
2. Pelo exposto, constatada a ausência superveniente de interesse processual, valendo-me da competência prevista no art. 91, VI, do Regimento Interno deste Tribunal, combinado com o art. 485, IV, do Código de Processo Civil, julgo extinto o feito sem resolução de mérito.
QUESTÃO DE ORDEM
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por RAUL ROCHA DE PÁDUA contra decisão proferida pelo douto Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais, Materiais e Lucros Cessantes (Cumprimento de Sentença) nº 0008638-52.1999.8.18.0140, ajuizada em face do BANCO DO NORDESTE, ora agravado.
Em suas razões, ID. 3200011, o agravante requer, em síntese, o deferimento do pleito liminar, aplicando-se EFEITO ATIVO ao recurso a fim de complementar a decisão agravada e determinar todas as medidas de constrições pleiteadas junto ao juízo de piso, a saber:
“3.1 Em COMPLEMENTAÇÃO ao Ofício expedido pelo juízo de piso que determinou o bloqueio e indisponibilidade dos títulos (debêntures) de propriedade do executado (BNB), junto a Instituição Financeira B3 S.A. – Brasil, Bolsa, Balcão, na ordem de R$ 8.746.095,51 (oito milhões, setecentos e quarenta e seis mil, noventa e cinco reais e cinquenta e um centavos), seja determinada a TRANSFERÊNCIA dos valores frutos dos títulos bloqueados, para a conta judicial aberta em nome do Exequente/Agravante, qual seja: Ag. 2823, Operação 040, Conta: 01509210-0, Caixa Econômica Federal (Conta anexa);
3.2 A EXPEDIÇÃO de certidão (cartorária) para PROTESTO, nos termos do art. 517 do CPC;
3.3 A INCLUSÃO do nome do Agravado no cadastro de inadimplentes – SERASAJUD, nos termos do § 3º do art. 782 do CPC;
3.4 A PENHORA de percentual do faturamento do banco devedor, nomeando um administrador-depositário, nos termos do art. 866 do CPC;
3.5 A INDISPONIBILIDADE dos bens do devedor através da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), regulamentada pelo Conselho Nacional de Justiça – CNJ (Provimento Nº 39/2014 CNJ - REsp 1816302/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/08/2019, DJe 16/08/2019);
3.6 A expedição de ORDEM JUDICIAL para pagamento do título executivo, na ordem de R$ 8.746.095,51 (oito milhões, setecentos e quarenta e seis mil, noventa e cinco reais e cinquenta e um centavos), nos termos do art. 772, III e 773 do CPC, fixando multa coercitiva de R$ 10.000,00 (dez mil reais) dia, até o valor objeto da execução, em consonância com o art. 139, IV e 537 do CPC.”
O agravado apresenta contrarrazões nos autos, ID. 3239846, pugnando pela manutenção do decisum.
Instado a se manifestar quanto a possível prejudicialidade do recurso, o recorrente informa “a superveniente prolação da sentença terminativa do processo executivo judicial e o arquivamento definitivo do mesmo”, motivo pelo qual pugna pela decretação da perda do objeto do recurso em apreço (ID. 8525511).
É o relatório.
Consoante o art. 91, VI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Piauí, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “arquivar ou negar seguimento a pedido ou a recurso manifestamente intempestivo, incabível ou improcedente e, ainda, quando contrariar a jurisprudência predominante do Tribunal, ou for evidente a incompetência deste”, poderes também identificados no art. 38, da Lei n.° 8.038/90, no âmbito do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça.
Destarte, em consulta ao sistema processual eletrônico de 1° grau, bem como diante das informações prestadas no feito, constata-se que o Cumprimento de Sentença nº 0008638-52.1999.8.18.0140, sobre o qual se insurge o agravo em deslinde fora sentenciado, em 11/08/2022, sendo, por sua vez, procedido o efetivo depósito da quantia devida nos autos originais, por parte do devedor, ora agravado, restando, portanto, prejudicada a análise do presente recurso.
Pelo exposto, constatada a ausência superveniente de interesse processual, valendo-me da competência prevista no art. 91, VI, do Regimento Interno deste Tribunal, combinado com o art. 485, IV, do Código de Processo Civil, julgo extinto o feito sem resolução de mérito.
Intimem-se.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Teresina, data e assinatura digital.
0750634-49.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalLiminar
AutorRAUL ROCHA DE PADUA
RéuBANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Publicação07/11/2022