Acórdão de 2º Grau

Exoneração 0805846-28.2018.8.18.0140


Ementa

CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. MUDANÇA NAS CONDIÇÕES DO ALIMENTANTE. NÃO CONFIGURAÇÃO. POSSIBILIDADE MANTIDA. MÚTUA ASSISTÊNCIA ENTRE EX-CÔNJUGES. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL CONFIGURADA. EXONERAÇÃO INDEVIDA. 1. O conteúdo probatório contido nos autos confirma que a Apelante não aufere qualquer rendimento financeiro, portanto, não houve mudança nas suas condições socioeconômicas que justificasse a reclamada exoneração. Confirma-se que a Apelante continua necessitando dos alimentos, e que tem na pensão alimentícia o recurso financeiro imprescindível para sua sobrevivência digna. 2. Nada obstante a pensão entre ex-cônjuges deva ser fixada, em regra, com termo certo, assegurando-se ao beneficiário tempo hábil para que seja inserido no mercado de trabalho, possibilitando-lhe a manutenção pelos próprios meios, por outro lado, tendo dedicado os anos de sua possibilidade efetiva de atividade laboral ao cuidado exclusivo com os filhos e à vida doméstica, com o passar dos anos, a recorrente tornou-se mais debilitada e incapaz de trabalhar e manter seu sustento, conforme evidencia o conteúdo probatório indicado nos autos.3. Ademais, após alguns meses da prolação da sentença reduzindo o pagamento da pensão alimentar, o Apelado ajuíza novo pedido de exoneração, sem, contudo, comprovar que sofrera modificação substancial da sua situação financeira ou ainda alteração no seu estado de saúde, pois junta laudos médicos expedidos anteriormente à prolação da decisão citada.4. Desta forma, não vislumbro a ocorrência de substancial modificação na situação das partes a justificar o deferimento da exoneração da pensão alimentícia, tendo, ao revés, a Apelante comprovado a necessidade em a continuar recebendo. 5. Elementar que a prestação de alimentos em nosso ordenamento jurídico tem caráter assistencial e não indenizatório, a verba deve ser fixada na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada. Os autos confirmam que o Apelado é servidor público, policial militar e possui plano de saúde que cobre suas despesas médicas, não sendo devida a suspensão da referida prestação, inclusive com a indevida suspensão do plano de saúde que impossibilitou a Apelante de continuar seu tratamento médico. 6. Apelação provida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0805846-28.2018.8.18.0140 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 08/11/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0805846-28.2018.8.18.0140

APELANTE: MARILENA PEREIRA DA ROCHA OLIVEIRA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: PEDRO JOSE DE OLIVEIRA

Advogado(s) do reclamado: RODRIGO MARTINS EVANGELISTA

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 


EMENTA


 

 

CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. MUDANÇA NAS CONDIÇÕES DO ALIMENTANTE. NÃO CONFIGURAÇÃO. POSSIBILIDADE MANTIDA. MÚTUA ASSISTÊNCIA ENTRE EX-CÔNJUGES. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL CONFIGURADA. EXONERAÇÃO INDEVIDA. 1. O conteúdo probatório contido nos autos confirma que a Apelante não aufere qualquer rendimento financeiro, portanto, não houve mudança nas suas condições socioeconômicas que justificasse a reclamada exoneração. Confirma-se que a Apelante continua necessitando dos alimentos, e que tem na pensão alimentícia o recurso financeiro imprescindível para sua sobrevivência digna. 2. Nada obstante a pensão entre ex-cônjuges deva ser fixada, em regra, com termo certo, assegurando-se ao beneficiário tempo hábil para que seja inserido no mercado de trabalho, possibilitando-lhe a manutenção pelos próprios meios, por outro lado, tendo dedicado os anos de sua possibilidade efetiva de atividade laboral ao cuidado exclusivo com os filhos e à vida doméstica, com o passar dos anos, a recorrente tornou-se mais debilitada e incapaz de trabalhar e manter seu sustento, conforme evidencia o conteúdo probatório indicado nos autos.3. Ademais, após alguns meses da prolação da sentença reduzindo o pagamento da pensão alimentar, o Apelado ajuíza novo pedido de exoneração, sem, contudo, comprovar que sofrera modificação substancial da sua situação financeira ou ainda alteração no seu estado de saúde, pois junta laudos médicos expedidos anteriormente à prolação da decisão citada.4. Desta forma, não vislumbro a ocorrência de substancial modificação na situação das partes a justificar o deferimento da exoneração da pensão alimentícia, tendo, ao revés, a Apelante comprovado a necessidade em a continuar recebendo. 5. Elementar que a prestação de alimentos em nosso ordenamento jurídico tem caráter assistencial e não indenizatório, a verba deve ser fixada na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada. Os autos confirmam que o Apelado é servidor público, policial militar e possui plano de saúde que cobre suas despesas médicas, não sendo devida a suspensão da referida prestação, inclusive com a indevida suspensão do plano de saúde que impossibilitou a Apelante de continuar seu tratamento médico. 6. Apelação provida. 

 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0805846-28.2018.8.18.0140
Origem: 
APELANTE: MARILENA PEREIRA DA ROCHA OLIVEIRA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
 

APELADO: PEDRO JOSE DE OLIVEIRA

Advogado do(a) APELADO: RODRIGO MARTINS EVANGELISTA - PI6624-A

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 

RELATÓRIO 

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARILENA PEREIRA DA ROCHA OLIVEIRA contra sentença prolatada pela MM Juíza de Direito da 4ª Vara de Família e Sucessões de Teresina/PI, nos autos da AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS ajuizada por PEDRO JOSÉ DE OLIVEIRA, ora apelado

Na origem, o Apelado, em 23 de março de 2018, ingressou com a Ação de Revisão/Exoneração de Alimentos contra a sua ex-esposa, Marilena Pereira da Rocha, onde requereu que fosse exonerado da obrigação de pagar alimentos a ela, sob os argumentos de que a apelante é maior e capaz de prover seu próprio sustento, além de que a situação financeira do alimentante teria sido modificada, visto que foi exonerado do cargo em comissão que exercia, bem como pelo fato de ele ser portador de cardiopatia grave, tendo elevados custos com tratamento médico. Por fim, o autor afirmou que constituiu nova família, a qual também teria que manter, o que estava gerando dificuldades financeiras a ele.

Em sede de contestação, a apelante reconheceu que o Sr. Pedro José paga pensão alimentícia a ela no valor de 11% (onze por cento) da remuneração bruta dele, defendendo, ainda, que ele goza da mesma condição financeira, à medida que requereu a majoração dos alimentos para 17% (dezessete por cento) dos rendimentos dele, pois ela estava doente e fazendo uso de vários medicamentos, aliado a elevada idade dela, que dificulta sua inserção no mercado de trabalho.

O Juízo da 4ª Vara de Família deferiu liminarmente a exoneração dos alimentos. A apelante, então, interpôs agravo de instrumento que suspendeu a decisão agrava e determinou que o apelado continuasse pagando alimentos a recorrente.

A sentença primária julgou PROCEDENTE o pedido para exonerar o requerente PEDRO JOSÉ DE OLIVEIRA da pensão alimentícia que vem prestando a MARILENA PEREIRA DA ROCHA OLIVEIRA.

O presente Recurso de Apelação Cível, pretende desconstituir a sentença primária, alegando, em síntese, que não é possível constatar que houve uma mudança na situação fática e financeira entre as partes, não cabendo, então, a exoneração da prestação alimentícia à recorrente. Pelo contrário, com o passar dos anos, a recorrente tornou-se mais debilitada e incapaz de trabalhar e manter seu sustento.

Aduz que a sentença se fundamentou na alegação de que o Sr. Pedro José é portador de cardiopatia grave, tendo vários gastos com medicamentos, consultas e exames, fazendo menção a comprovantes juntados em ID 6245850. Contudo, vale destacar que tais documentos não mostram nenhum gasto do recorrido, trata-se apenas de uma receita de medicamentos e de um atestado médico, que não demonstram valores exatos, não apresentando notas ficais, por exemplo.

Defende que o julgador monocrático, por sua vez, não analisou os sérios problemas de saúde da recorrente, que juntou laudos e comprovantes de gastos muito mais contundentes, conforme o mais recente laudo médico, datado de 25/07/2019, em que foi atestado que a Sra. Marilena está impossibilitada para atividade laboral por ser portadora de espondiloartrose, gonartrose, hérnia discal, fibromialgia e transtorno depressivo (ID 6425064). Destaca ainda que a apelante tem atualmente 57 anos de idade, sendo ainda mais difícil o ingresso tardio no mercado de trabalho. Desse modo, ao contrário do que decidiu o julgador de primeira instancia, não é possível tratar a recorrente como uma pessoa capaz de arcar com seu próprio sustento sozinha.

Assevera que a prestação alimentícia paga pelo ex-marido, a qual ele acordou à época da separação, foi fundamental para manter o sustento da apelante e os cuidados com sua saúde, de modo que a supressão dessa importância alimentar além de constituir uma insegurança jurídica a Sra. Marilena, também traria inúmeros prejuízos a ela.

Quanto à constituição de nova família pelo recorrido, ressalta que tal argumento não deve eximi-lo de prestar auxílio a Sra. Marilena, com quem viveu e foi casado por muitos anos, período este em que ela não trabalhava e que hoje está necessitando da obrigação alimentícia que foi extinta, pelo fato de já ter uma idade avançada e ser portadora de várias doenças, que a impossibilitam de trabalhar. Ao final, pugna pela reforma da sentença.

Contrarrazões em favor da manutenção da sentença. 

Instado a opinar sobre o feito, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem emitir parecer de mérito, tendo em vista que as partes são maiores e capazes.

É o relatório dos fatos essenciais.

Inclua-se o feito em pauta de sessão VIRTUAL. 

Teresina/PI data e assinatura no sistema.

Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas

Relator

 

 

 


VOTO


 

VOTO DO RELATOR

 1. DO CONHECIMENTO 

Constata-se que o presente Recurso de Apelação preenche os requisitos estabelecidos na legislação processual. Desse modo, o recurso deve ser conhecido, considerando-se o cumprimento de todos os requisitos legais exigíveis. 

2. DA ANÁLISE DO RECURSO 

Em análise dos autos, constata-se que a questão essencial, portanto, é a possibilidade de exoneração da pensão alimentícia.

Nesta perspectiva, assiste razão à Apelante.

A possibilidade de exoneração dos alimentos está prevista no Código Civil: 

Art. 1.699. Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo.

 No caso em análise, confirma-se que o recorrido vem pagando pensão alimentícia à apelante desde o ano de 2008, quando convencionaram, em Ação de Divórcio Consensual, o percentual de 30% (trinta por cento) da remuneração do Sr. Pedro José.

Em 2014, mediante ação do Apelado, a pensão foi reduzida para 20% da remuneração bruta do recorrido.

Em 2017, o autor ingressou com nova Ação de Exoneração de Pensão Alimentícia c/c Pedido de Antecipação de Tutela (processo nº 0026778-75.2015.8.18.0140), o percentual da pensão alimentícia foi novamente reduzido para 11% (onze por cento) da remuneração total do Sr. Pedro José.

Passado um ano, o recorrido ingressou com novo pedido de exoneração de alimentos, que está sendo objeto da presente apelação.

Nesse processo, por sua vez, o conteúdo probatório contido nos autos confirma que a Apelante não aufere qualquer rendimento financeiro, portanto, não houve mudança nas suas condições socioeconômicas que justificasse a reclamada exoneração. Confirma-se que a Apelante continua necessitando dos alimentos, e que tem na pensão alimentícia o recurso financeiro imprescindível para sua sobrevivência digna. Nos autos está provado que a Apelante não está trabalhando e que faz uso necessário da prestação alimentícia para realizar e efetivar sua condição de ser humano com dignidade. Portanto, os alimentos devem ser mantidos, consoante o Código Civil e seus artigos 1694, 1695 e 1696, haja vista que na situação concreta, a apelante continua necessitada dos mesmos.

Nada obstante a pensão entre ex-cônjuges deva ser fixada, em regra, com termo certo, assegurando-se ao beneficiário tempo hábil para que seja inserido no mercado de trabalho, possibilitando-lhe a manutenção pelos próprios meios, por outro lado, tendo dedicado os anos de sua possibilidade efetiva de atividade laboral ao cuidado exclusivo com os filhos e à vida doméstica, com o passar dos anos, a recorrente tornou-se mais debilitada e incapaz de trabalhar e manter seu sustento, conforme evidencia o conteúdo probatório indicado nos autos. 

Ademais, após alguns meses da prolação da sentença reduzindo o pagamento da pensão alimentar, o Apelado ajuíza novo pedido de exoneração, sem, contudo, comprovar que sofrera modificação substancial da sua situação financeira ou ainda alteração no seu estado de saúde, pois junta laudos médicos expedidos anteriormente à prolação da decisão citada.

Desta forma, não vislumbro a ocorrência de substancial modificação na situação das partes a justificar o deferimento da exoneração da pensão alimentícia, tendo, ao revés, a Apelante comprovado a necessidade em a continuar recebendo.

Elementar que a prestação de alimentos em nosso ordenamento jurídico tem caráter assistencial e não indenizatório, a verba deve ser fixada na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada. Os autos confirmam que o Apelado é servidor público, policial militar e possui plano de saúde que cobre suas despesas médicas, não sendo devida a suspensão da referida prestação, inclusive com a indevida suspensão do plano de saúde que impossibilitou a Apelante de continuar seu tratamento médico.

Nesta perspectiva, verifica-se que as alegações apresentadas e a prova documental juntada autorizam o acolhimento da apelação. Não restou demonstrada mudança no binômio necessidade - possibilidade que autoriza a exoneração aqui demandada.

A orientação jurisprudencial moderna confere que o dever de alimentar decorre do dever de mútua assistência, nos termos do art. 1.566, inciso III, do Código Civil, permanecendo após o rompimento do vínculo conjugal.

Com efeito, a obrigação de prestar alimentos, recíproca entre ex-cônjuges, decorre do Princípio Constitucional da Solidariedade e do dever de mútua assistência, sendo o valor fixado com fundamento no binômio necessidade/possibilidade. Dessa forma, a mútua assistência entre ex-cônjuges somente encontra respaldo quando comprovada a situação excepcional que a justifique, o que restou evidenciado no presente caso.

 3. DA DECISÃO

 Com fundamento nestas razões, considerando que os fatos e fundamentos expostos pela Apelante são suficientemente consistentes para ilidir as provas e os fundamentos da sentença vergastada, voto pelo conhecimento e provimento da presente Apelação, sob os fundamentos fáticos e jurídicos acima expostos.

É como voto. 

Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas

Relator

 

 

 

 

 



Teresina, 08/11/2022

Detalhes

Processo

0805846-28.2018.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Exoneração

Autor

MARILENA PEREIRA DA ROCHA OLIVEIRA

Réu

PEDRO JOSE DE OLIVEIRA

Publicação

08/11/2022