Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0000456-56.2014.8.18.0074


Ementa

EMENTA EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA APELAÇÃO CÍVEL. CONTRADIÇÃO INTERNA EXISTENTE. EMENTA E DISPOSITIVO CONTRADITÓRIOS COM A FUNDAMENTAÇÃO. POSSIBILIDADE DE SANAR O VÍCIO MATERIAL. DEFEITO RECONHECIDO. RECURSO PROVIDO. Constatada a existência de contradição existente entre parte da ementa e do dispositivo e a fundamentação do acórdão, impõe-se sanar o vício material. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000456-56.2014.8.18.0074 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 19/12/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000456-56.2014.8.18.0074

APELANTE: EVA ERNESTINA DE CARVALHO

Advogado(s) do reclamante: CARLOS LEITAO BARROSO NETO

APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


EMENTA


 

EMENTA

EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA APELAÇÃO CÍVEL. CONTRADIÇÃO INTERNA EXISTENTE. EMENTA E DISPOSITIVO CONTRADITÓRIOS COM A FUNDAMENTAÇÃO. POSSIBILIDADE DE SANAR O VÍCIO MATERIAL. DEFEITO RECONHECIDO. RECURSO PROVIDO.

 Constatada a existência de contradição existente entre parte da ementa e do dispositivo e a fundamentação do acórdão, impõe-se sanar o vício material.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0000456-56.2014.8.18.0074
Origem: 
APELANTE: EVA ERNESTINA DE CARVALHO 
Advogado do(a) APELANTE: CARLOS LEITAO BARROSO NETO - PI5585-A

APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado do(a) APELADO: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

RELATÓRIO

O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Relator): Cuida-se de Embargos Declaratórios (Id 5769317) interposto pela parte apelante contra o acórdão Id 5655179, cuja ementa revela o seguinte teor:

EMENTA

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFICIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATO APRESENTADONÃO COMPROVAÇÃO DE DEPÓSITO DO VALOR CONTRATADO. NULIDADE CONTRATUAL (SÚMULA 18, TJPI). REPETIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. PESSOA COM BAIXO NÍVEL DE INSTRUÇÃO, IDOSA E DE REDUZIDA CONDIÇÃO SOCIAL. HIPERVULNERABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1 - O Banco não se desincumbiu do ônus de comprovar que a quantia tomada de empréstimo foi depositada em favor do consumidor, de modo que deve ser declarada a inexistência do débito referente ao contrato em questão (Súmula nº 18 TJPI).

2 - Resta caracterizada a responsabilidade do Banco apelado, que deve responder pelos transtornos causados à demandante da ação originária, considerando que a responsabilidade civil da prestação do serviço bancário ao consumidor é de ordem objetiva.

3 - Mais do que um mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia, pois a parte apelante teve seus proventos reduzidos, sem o Banco cumprir com sua devida contraprestação.

4 - Levando em consideração o potencial econômico da Instituição financeira apelada, as circunstâncias e a extensão do evento danoso, conforme entendimento adotado em casos semelhantes, impõe-se fixar o valor indenizatório em cinco mil reais (R$ 5.000,00), o qual deve ser pago à parte autora/apelante a título de dano moral.

5 - A repetição do indébito deve igualmente prosperar, ante a violação, via descontos nos benefícios previdenciários da apelante sem cumprir com a devida contraprestação, donde também se depreende a má-fé da instituição financeira, para efeitos da repetição dobrada prevista no art. 42, parágrafo único, CDC.

Nas razões recursais, sustenta o embargante que o acórdão atacado incorreu em manifesta contradição entre a ementa, a fundamentação e o dispositivo, além de caracterizar erro material (art. 1.022, III, do CPC). Enfim, requer o provimento do recurso para, corrigindo a imperfeição, atribuir efeito infringente ao julgado dando provimento ao apelo.

Nas contrarrazões recursais, a parte embargada afirma que a parte recorrente intenta apenas o reexame da matéria, requerendo, assim, o não acolhimento dos embargos.

É o relatório.

 


VOTO


 

VOTO DO RELATOR

O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (votando): conheço dos embargos, eis que preenchidos os requisitos necessários para o seu conhecimento.

Cuida-se de embargos declaratórios através do qual pretende a parte apelante, ora embargante, sanar suposta contradição do acórdão ora atacado.

Nota-se que a parte embargante argui a ocorrência de contradição no ato judicial recorrido, especificamente na ementa, nos fundamentos do ato decisório e no dispositivo.

Fixados os limites do recurso, declara-se, de pronto, que a irresignação da parte embargante merece prosperar.

O recurso de embargos declaratórios é o instrumento processual destinado a suprir a omissão, eliminar a contradição, aclarar a obscuridade e/ou sanar erro material contido na decisão, a fim de que este pronunciamento judicial tenha a devida e necessária fundamentação, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal.

O art. 1.022, do Código de Processo Civil, prevê as quatro hipóteses de cabimento dos embargos declaratórios, cuidando-se de recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações em que evidente a ocorrência de obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material.

Tratando acerca das referidas hipóteses de cabimento do susomencionado recurso aclaratório, os respeitáveis processualistas Fredie Didier Júnior e Leonardo Carneiro da Cunha1 assim se manifestam, especifica e respectivamente, acerca da contradição, tese sustentada pelo ora embargante, in litteris:

Contradição: A contradição que rende ensejo a embargos de declaração é a interna, aquela havida entre trechos da decisão embargada. (…) A decisão é, enfim, contraditória quando traz proposições entre si inconciliáveis. O principal exemplo é a existência de contradição entre a fundamentação e a decisão.

Conforme entendimento da jurisprudência emanada do e. Superior Tribunal de Justiça, a “contradição” que dá ensejo à interposição dos Embargos de Declaração “ (...) é a contradição interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e a solução que almejava o jurisdicionado. (...) (EDcl no AgRg no REsp 1427222/PR, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 02/08/2017)

Na hipótese, é inequívoco que na ementa (Id 5655179, p. 01/02), assim como em parte do dispositivo, fora afirmado, respectivamente, os seguintes termos “RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO” e “VOTO pelo IMPROVIMENTO deste RECURSO DE APELAÇÃO”.

Contudo, os fundamentos contidos no voto se revelam no sentido reformar a sentença recorrida, devendo os mesmos serem mantidos por suas próprias razões.

Assim, revela-se inquestionável a contradição interna no acórdão, devendo o mesmo, em razão disso, ser julgado provido para modificar, ao menos parcialmente, o teor da ementa e do dispositivo, tal como acima afirmado.

Diante do exposto, em sendo desnecessária quaisquer outras assertivas, VOTO, pelo PROVIMENTO destes Embargos de Declaração para, tão somente, modificar parcialmente a ementa e o dispositivo do acórdão impugnado, devendo nos mesmos constarem as seguintes expressões, respectivamente, CONHECIDO E PROVIDOe VOTO pelo PROVIMENTO deste RECURSO DE APELAÇÃO, para, reformando a sentença recorrida, julgar procedente o pedido inicial, declarando nulo o contrato bancário questionado e condenando o Banco requerido à repetição em dobro do(s) valor(es) indevidamente descontado(s) do benefício previdenciário da parte autora/apelante, bem como a pagar a quantia de cinco mil reais (R$ 5.000,00) em favor da recorrente, fixada a título de dano moral.”.

É o voto.

1DIDIER JR., Fredie, CUNHA, Leonardo Carneiro. Curso de Direito Processual Civil. Meios de Impugnação às Decisões Judiciais e Processo nos Tribunais. 13ed. Salvador: JusPodivm, 2016. v. 3. p. 252/255.

 



Teresina, 19/12/2022

Detalhes

Processo

0000456-56.2014.8.18.0074

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

EVA ERNESTINA DE CARVALHO

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Publicação

19/12/2022