
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0707531-60.2019.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Vícios Formais da Sentença]
AGRAVANTE: CONDOMINIO RIVERSIDE WALK SHOPPING
AGRAVADO: C & M DIVERSOES LTDA - ME
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA: AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO COLEGIADA. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. PREVISÃO LEGAL EXPRESSA DE OUTRA TIPOLOGIA RECURSAL. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Trata-se de Agravo Interno interposto pela parte autora em face do acórdão proferido por esta Turma que, à unanimidade, rejeitou os embargos de declaração opostos em sede de Agravo de Instrumento. 2. Conforme dispõe o art. 373 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, somente pode ser objeto de agravo regimental a decisão monocrática. 2. Sobre o tema, é pacífica a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de não se conhecer de agravo regimental contra julgado proferido por órgão colegiado. 3. Além disso, a Corte Suprema afasta a possibilidade de conversão do agravo em embargos de declaração, por tratar-se de erro grosseiro. 4. Agravo Interno não conhecido.
Breve exposição fática
Trata-se de Agravo Interno interposto em face de acórdão proferido por esta E. 2ª Câmara Especializada Cível que, à unanimidade, rejeitou os embargos de declaração opostos em sede do Agravo de Instrumento, assim ementado:
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES COM SUFICIENTE FUNDAMENTAÇÃO. MERO INCONFORMISMO. REEXAME DA CAUSA – IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Diferentemente de outros recursos, esta via recursal não tem o condão de revisar ou rediscutir matéria, mas tão somente perfectibilizar a decisão proferida, através da correção dos defeitos supostamente existentes que foram suscitados pela parte. 2. O embargante insatisfeito com a decisão proferida no agravo de instrumento por ele proposto, vem, agora, propor embargos de declaração com vistas a sanar as omissões que eventualmente existiriam na estrutura do conteúdo do acordão de id. 4203192, uma vez que são nulidades que prejudicam todo o correto trâmite processual. 3. Vale ressaltar que, não há indicação nos autos da ocorrência do alegado erro sistêmico, que sequer foi identificado pela parte, no momento da interposição do recurso, oportunidade em que lhe cabia confirmar a regularidade formal, informando este Juízo, sobre eventual falha do sistema PJE, o que foi aventado somente 3 (três) meses depois de transcorrido o prazo recursal para interpor os embargos declaratórios. 4. Embargos conhecidos e improvidos.”
Aduz o agravante, em suas razões (ID 7901531), que o acórdão seja reformado, uma vez que os Embargos de Declaração interpostos no ID 4344416, apesar de demonstrar todos os vícios dignos de saneamento, não foram reconhecidos por este Órgão Julgador Colegiado.
É o que cumpre relatar.
Fundamentação Jurídica
Os argumentos apostos no agravo interno são inaptos ao juízo de retratação por este Relator ou à reforma da decisão agravada.
Com efeito, a oposição de agravo interno em face de decisão colegiada constitui erro grosseiro, pois a lei processual civil vigente prevê expressamente outra tipologia recursal.
Em consonância, dispõe o art. 373 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí a somente possibilitar o agravo regimental em face de decisão monocrática.
No caso aqui tratado, o presente agravo interno visa impugnar acórdão prolatado por esta 2ª Câmara Especializada Cível no julgamento dos Embargos de Declaração opostos pelo julgamento do Agravo de Instrumento nº 0707530-60.2019.8.18.0000.
Nesse sentido:
“PROCESSUALCIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO CONTRA ACÓRDÃO DE TURMA DO STJ. ERRO GROSSEIRO. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. 1. A interposição de dois recursos pela mesma parte contra a mesma decisão inviabiliza o exame daquele que tenha sido protocolizado por último, haja vista a ocorrência de preclusão consumativa e a aplicação do princípio da unirrecorribilidade das decisões. 2. É incabível o agravo interno interposto contra decisão proferida por órgão colegiado, constituindo erro grosseiro. 3. Agravo interno não conhecido. (AgInt no AgInt no REsp 1920410/MS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/09/2021, DJe 30/09/2021) (grifei)
Importa ressaltar, ainda, que a interposição do referido recurso contra acórdão caracteriza erro grosseiro, o que impede sua conversão em embargos declaratórios. Nesse sentido, é o entendimento jurisprudencial da Corte Superior:
“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL CONTRA ACÓRDÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. Segundo o pacífico entendimento do Supremo Tribunal Federal, não cabe agravo regimental contra julgado prolatado por órgão colegiado (art. 317 do RISTF). 2. Não há que se falar em conversão do agravo regimental em embargos de declaração, pois a interposição do referido recurso caracteriza erro grosseiro. 3. Agravo regimental do qual não se conhece. (STF – AgR – AgR ARE: 1183314 CE – CEARÁ 0000818-45.2003.8.06.0117, Relator: Min. DIAS TOFFOLI (Presidente), Data de Julgamento: 27/09/2019, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJe-231 24-10-2019).”
Dessa maneira, sendo manifestamente inadmissível, o não conhecimento do recurso é medida que se impõe, no presente caso.
Dispositivo
Em face do exposto, não conheço do Agravo Interno, com fulcro no art. 932, III, do CPC, por ser manifestamente inadmissível.
Intimem-se as partes sobre a presente decisão.
Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, arquive-se com baixas devidas.
Intimações necessárias.
Teresina - PI, 7 de novembro de 2022.
0707531-60.2019.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalVícios Formais da Sentença
AutorCONDOMINIO RIVERSIDE WALK SHOPPING
RéuC & M DIVERSOES LTDA - ME
Publicação07/11/2022