TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801287-81.2021.8.18.0056
APELANTE: ANTONIO RAFAEL DE BARROS
Advogado(s) do reclamante: MARCOS MATHEUS MIRANDA SILVA
APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. JULGAMENTO LIMINAR. PRESCRIÇÃO TRIENAL. INOCORRÊNCIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL PARCIAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA.
1 - Versa o caso acerca da validade do contrato de empréstimo consignado que motivou os descontos em benefício previdenciário da autora, ora apelante – pessoa analfabeta.
2 - Em sentença o d. juízo de 1º grau, entendeu pela ocorrência da prescrição trienal e julgou liminarmente improcedente o pedido, com resolução de mérito nos termos do art. 332, § 1º do CPC.
3 - Na relação jurídica formalizada entre as partes, incide o Código de Defesa do Consumidor, na forma como orienta a Súmula nº 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Precedentes.
4 - Verifica-se a prescrição parcial das parcelas referentes ao período anterior à cinco anos à data do ajuizamento da ação, conforme previsto no art. 27 do CDC, impondo-se a anulação da sentença impugnada e o retorno dos autos à origem.
5 - Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
DECISÃO: “Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso, para, ANULAR A SENTENÇA e determinar o retorno dos autos à origem para o regular processamento do feito. Sem parecer do Ministério Público Superior. Sem majoração dos honorários advocatícios, porque não foram fixados na origem. Preclusas as vias impugnativas. Dê-se baixa, nos termos do voto do Relator.”
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ANTÔNIO RAFAEL DE BARROS contra sentença proferida pelo d. juízo da Vara Única da Comarca de Itaueira - PI nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA - Proc. nº 0801287-81.2021.8.18.0056 movida em face do BANCO PAN, ora apelado.
Em sentença (Num. 7728621), o d. juízo de 1º grau, entendendo pela ocorrência da prescrição trienal, julgou improcedente o pedido, com resolução de mérito nos termos do art. 487, II do CPC. Deferidos os benefícios da justiça gratuita.
Em suas razões (Num. 7728623), o recorrente afirma a inaplicabilidade de prescrição trienal, tal como aplicado na origem, bem como a invalidade da contratação. Requer o conhecimento e provimento do recurso com a reforma da sentença e provimento dos pedidos iniciais.
Recurso tempestivo. Preparo dispensado em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita na origem.
Ausentes contrarrazões (Num. 7728626).
O Ministério Público Superior não apresentou parecer de mérito (Num. 7894446).
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Des. Oton Mário José Lustosa Torres (Relator):
I. Juízo de admissibilidade
Recurso interposto de modo regular. CONHEÇO, portanto, da apelação.
II. Prejudicial de mérito - Prescrição
Observo que consta do contrato de empréstimo nº 312492836-1, que o primeiro desconto foi realizado em 07/11/2016, enquanto o último desconto previsto para 07/12/2022 (Num. 7728618 - Pág. 1).
Por sua vez, a presente demanda foi ajuizada em 08/07/2022, razão pela qual não teria se consumado a prescrição, uma vez que, trata-se de relação de consumo sujeita, portanto, à prescrição quinquenal (Súmula nº 297 do STJ e art. 27 do CDC).
Destaco que, na relação jurídica formalizada entre as partes, incide o Código de Defesa do Consumidor, na forma como orienta a Súmula nº 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Nesse contexto, prevê o art. 27 do CDC, in verbis:
Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.- Grifei.
Sendo assim, entendo que ao caso aplica-se a prescrição quinquenal e, por ser relação de trato sucessivo, o prazo inicial da contagem da prescrição da pretensão da apelante deve ser realizada a partir do último desconto efetuado. Nesse sentido, eis os seguintes precedentes:
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ Gabinete Des. Oton Mário José Lustosa Torres APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - Tratando-se de obrigação de trato sucessivo (contrato de empréstimo consignado), onde a violação do direito ocorre de forma contínua, mês a mês, o termo inicial da prescrição é a data correspondente ao vencimento da última parcela e não ao da primeira. Precedentes. [...] (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.012642-1 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 05/06/2018 ) - Grifei.
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE AÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRAZO PRESCRICIONAL. CINCO ANOS. ART. 27 DO CDC. TERMO INICIAL DO CONHECIMENTO DO FATO (VIOLAÇÃO DO DIREITO) E DE SUA AUTORIA OU DA QUITAÇÃO DO CONTRATO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. REFORMA DA SENTENÇA. CAUSA MADURA. EFEITO DESOBSTRUTIVO DO RECURSO. APLICAÇÃO DO ART. 1.013, § 4º, DO CPC. ANALFABETISMO. AUSÊNCIA. PROVA DA REGULARIDADE DA AVENÇA CONTRATUAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO E JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ Gabinete Des. Oton Mário José Lustosa Torres I- Nos casos de contrato de empréstimo consignado, a suposta violação do direito e conhecimento do dano e de sua autoria ocorrem de forma contínua, a partir do desconto de cada parcela, isto é, mês a mês, notadamente, porque se trata de relação jurídica de trato sucessivo. II- Desse modo, fica evidenciado que o prazo prescricional quinquenal, previsto no CDC, renova-se, in casu, mês a mês, porque se cuida de relação jurídica de trato sucessivo; assim, tendo em vista que o Contrato de Empréstimo Consignado n.º 547511990 findou em 12/2011 (fls. 16), e tendo a Ação sido ajuizada em março de 2016 (fls. 01), a pretensão do Apelante não prescreveu, de modo que a reforma da sentença recorrida é medida que se impõe. [...] (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.011244-2 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 03/04/2018) - Grifei.
Pois bem. Compulsando os autos, constato que o início dos descontos ocorreu 07/11/2016 (Num. 7728618 - Pág. 1) e a presente ação foi ajuizada em 08/07/2022, não restando portanto, consumada a prescrição, tendo em vista a contratação para pagamento em 72 parcelas mensais.
É o quanto basta.
III. Dispositivo
Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso, para, ANULAR A SENTENÇA e determinar o retorno dos autos à origem para o regular processamento do feito.
Sem parecer do Ministério Público Superior.
Sem majoração dos honorários advocatícios, porque não foram fixados na origem.
Preclusas as vias impugnativas. Dê-se baixa.
É como voto.
0801287-81.2021.8.18.0056
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorANTONIO RAFAEL DE BARROS
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação08/12/2022