Acórdão de 2º Grau

Dissolução 0756229-92.2022.8.18.0000


Ementa

EMENTA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECRETAÇÃO LIMINAR DO DIVÓRCIO. TUTELA DE EVIDÊNCIA. POSSIBILIDADE. DIREITO POTESTATIVO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Com a promulgação da Emenda Constitucional n. 66/2010, o instituto do divórcio tornou-se um direito potestativo dos cônjuges, de maneira que, qualquer que seja a manifestação da parte contrária na ação de divórcio, a sua dissolução será decretada. 2. A jurisprudência pátria atual vem admitindo a concessão da tutela pretendida, tendo em vista haver interesse exclusivo de partes maiores e capazes de ver prevalecer um direito potestativo, evidenciado apenas por prova documental que comprove o casamento e o pedido de decretação liminar, sendo dispensável a produção de outras provas, as quais não modificariam a vontade manifestada. 3. Ademais, a agravante já foi vítima de violência doméstica, o que se extrai do boletim de ocorrência (ID 7795734 - pág. 6/7), e da medida protetiva estabelecida contra o Sr. Francisco germano, ora agravado (processo n° 0817188-94.2022.8.18.0140), situação que caracteriza o perigo da demora no deferimento da medida. 4. Agravo conhecido e provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0756229-92.2022.8.18.0000 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 06/12/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0756229-92.2022.8.18.0000

AGRAVANTE: ROSA ALVES DA COSTA

 

AGRAVADO: FRANCISCO GERMANO DE SOUSA

 

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 

EMENTA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECRETAÇÃO LIMINAR DO DIVÓRCIO. TUTELA DE EVIDÊNCIA. POSSIBILIDADE. DIREITO POTESTATIVO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. Com a promulgação da Emenda Constitucional n. 66/2010, o instituto do divórcio tornou-se um direito potestativo dos cônjuges, de maneira que, qualquer que seja a manifestação da parte contrária na ação de divórcio, a sua dissolução será decretada.

2. A jurisprudência pátria atual vem admitindo a concessão da tutela pretendida, tendo em vista haver interesse exclusivo de partes maiores e capazes de ver prevalecer um direito potestativo, evidenciado apenas por prova documental que comprove o casamento e o pedido de decretação liminar, sendo dispensável a produção de outras provas, as quais não modificariam a vontade manifestada.

3. Ademais, a agravante já foi vítima de violência doméstica, o que se extrai do boletim de ocorrência (ID 7795734 - pág. 6/7), e da medida protetiva estabelecida contra o Sr. Francisco germano, ora agravado (processo n° 0817188-94.2022.8.18.0140), situação que caracteriza o perigo da demora no deferimento da medida.

4. Agravo conhecido e provido.

 


RELATÓRIO


 

Processo nº 0756229-92.2022.8.18.0000 / AGRAVO DE INSTRUMENTO

AGRAVANTE: ROSA ALVES DA COSTA SOUSA

AGRAVADO: FRANCISCO GERMANO DE SOUSA

RELATOR: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 

RELATÓRIO

 

Senhor Presidente, eminentes julgadores integrantes desta e. Primeira Câmara Especializada Cível, senhor(a) procurador(a) de justiça, senhores advogados, demais pessoas aqui presentes.

 

Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de antecipação de tutela interposto por ROSA ALVES DA COSTA SOUSA contra decisão proferida nos autos da Ação de Divórcio Litigioso de nº 0808365-73.2018.8.18.0140, da 6ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Teresina-PI, proposta contra FRANCISCO GERMANO DE SOUSA, ora agravado.

 

Na decisão agravada (ID 7795734 - Pág. 9/12), o d. magistrado a quo indeferiu o pedido de tutela de evidência por considerar que a concessão do divórcio ou da separação somente se pode operar com a satisfação dos requisitos constantes no art. 731 do CPC.

 

A agravante argumenta em suas razões recursais que a decisão agravada que indeferiu pedido de tutela de evidência merece reforma, por sustentar que o magistrado utilizou fundamentação inadequada, por se tratar de divórcio litigioso e não de divórcio consensual.

 

Afirma que a recorrente é vítima de violência doméstica e que o divórcio é um direito potestativo incondicionado, argumentando que o único elemento necessário à sua concessão é a manifestação de vontade de um dos cônjuges.

 

Requer, sob o fundamento de que restam comprovados os requisitos necessários para a concessão da liminar, quais sejam, fumus boni iuris periculum in mora, seja deferida a liminar a fim de decretar o divórcio em tutela de evidência, e, posteriormente, julgar provido este recurso, para reformar, em definitivo, o decisum vergastado.

 

Foi deferido o pedido de antecipação de tutela por meio da decisão de ID 7818142.

 

Devidamente intimada, a parte agravada não apresentou contrarrazões ao recurso.

 

Seguindo a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº. 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo proc. SEI nº. 21.0.000043084-3, deixei de determinar o envio do processo ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal.

 

É o relatório.

 

Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC.

 

Cumpra-se.

 

Teresina, 07 de novembro de 2022.

 

 

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


VOTO


 

VOTO DO RELATOR

 

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

O Agravo de Instrumento merece ser conhecido, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade, além de atacar especificamente os pontos da decisão agravada.

 

II – MÉRITO

 

A agravante defende a reforma da decisão a fim de que seja decretado o divórcio entre as partes por meio de tutela.



A decisão agravada indeferiu o pleito autoral de decretação liminar de divórcio em sede de tutela de evidência, com fundamento no art. 731, do CPC.

 

Com efeito, conforme alegado pela agravante, tal fundamentação apresenta-se equivocada, em razão da previsão contida no supramencionado artigo fazer referência aos casos de divórcio consensual, o que não se configura no caso em questão.

 

Na verdade, com a promulgação da Emenda Constitucional n. 66/2010, o instituto do divórcio tornou-se um direito potestativo dos cônjuges, de maneira que, qualquer que seja a manifestação da parte contrária na ação de divórcio, a sua dissolução será decretada.

 

Nesse sentido, destaque-se parte da decisão prolatada pela Ministra Nancy Andrighi quando do julgamento do RESP nº 1.782.820 - MG – publicada em 07/05/2019:

 

Conforme vem reconhecendo doutrina e jurisprudência, desde a alteração constitucional, o divórcio passou a consubstanciar verdadeiro direito potestativo de quaisquer dos cônjuges, passível de exercício de maneira incondicionada, dependente, tão só, do querer íntimo dos consortes, ou de atribuição do culpado pelo fim do relacionamento.

Na verdade, com a redação dado pela Emenda n°66/2010, ao §60 do art. 226 da Constituição Federal, desaparece a separação e eliminam-se prazos e a perquirição de culpa para dissolver a sociedade conjugal.

Não há necessidade de declinar causas ou motivos pelo fim da sociedade conjugal, bem como restou afastada o cumprimento de prazo de separação de fato.(…)”

 

Deste modo, a jurisprudência pátria atual vem admitindo a concessão da tutela pretendida, tendo em vista haver interesse exclusivo de partes maiores e capazes de ver prevalecer um direito potestativo, evidenciado apenas por prova documental que comprove o casamento e o pedido de decretação liminar, sendo dispensável a produção de outras provas, as quais não modificariam a vontade manifestada.

 

Verifica-se que consta no caderno processual a certidão de casamento das partes (ID 7795734 - pág. 5), servindo de comprovação do vínculo matrimonial, capaz, portanto, de embasar a concessão da tutela de evidência, ora pleiteada.

 

Sobre a concessão de tutela de evidência em casos análogos, colaciona-se a jurisprudência a seguir:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO. RECURSO EM FACE DE DESPACHO QUE INDEFERIU PLEITO DE DECRETAÇÃO LIMINAR DO DIVÓRCIO. CONTEÚDO DECISÓRIO QUE IMPÓE O CONHECIMENTO DO RECURSO. PRETENSÃO DE CONCESSÃO DE TUTELA PROVISÓRIA DE EVIDÊNCIA. ART. 311, CPC. DIREITO POTESTATIVO. PLAUSIBILIDADE DEMONSTRADA. DEMORA PROCESSUAL CONSISTENTE NA AUSÊNCIA DE ÊXITO EM CITAR O RÉU QUE NÃO PODERÁ ACARRETAR EM PREJUÍZO À DEMANDANTE, QUE PRETENDE CONTRAIR NOVO MATRIMÔNIO. CONTRADITÓRIO QUE PODERÁ SER ADIADO, EIS QUE A OITIVA DO RÉU E A PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS EM NADA ALTERARÁ A MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DA PARTE INTERESSADA NA DISSOLUÇÃO DA UNIÃO CONJUGAL E CONSEQUENTE MUDANÇA DO ESTADO CIVIL. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. PROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - AI: 00424932620198190000, Relator: Des(a). MARIA DA GLORIA OLIVEIRA BANDEIRA DE MELLO, Data de Julgamento: 07/08/2019, VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL)”

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO – Ação de Divórcio Litigioso – Ajuizamento pelo ex-cônjuge - Decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência para decretação do divórcio do casal – Inconformismo – Divórcio que é direito potestativo, sendo que a partir da Emenda Constitucional nº 66/2010, não é mais necessária a discussão acerca da culpa – Possibilidade, portanto, da concessão da tutela de evidência para decretação do divórcio, diante da desnecessidade de concordância da outra parte – Recurso provido. (TJ-SP - AI: 22677013320188260000 SP 2267701-33.2018.8.26.0000, Relator: José Aparício Coelho Prado Neto, Data de Julgamento: 22/11/2019, 9ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/11/2019)”

 

Ademais, a agravante já foi vítima de violência doméstica, o que se extrai do boletim de ocorrência (ID 7795734 - pág. 6/7), e da medida protetiva estabelecida contra o Sr. Francisco germano, ora agravado (processo n° 0817188-94.2022.8.18.0140), situação que caracteriza o perigo da demora no deferimento da medida.

 

O divórcio liminar pode ser concedido em sede de tutela de evidência. Apesar de não estar previsto no rol do art. 311 do CPC, o pedido de divórcio é um direito claro (direito evidente).

 

Com o advento da Emenda Constitucional n. 66/2010, passou-se a reconhecer o divórcio como direito potestativo; assim, o réu não pode resistir à decretação do fim do vínculo matrimonial.

 

Embora seja comum em demandas de divórcio a formulação de vários pedidos (como os relativos a guarda de filhos, fixação de alimentos e partilha de bens), o que se configura no caso, a cumulação não impede a decretação liminar do divórcio.

 

Não resta mais o que se discutir.

 

III – DO DISPOSITIVO

 

Diante do exposto, conheço do recurso, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade, concedendo-lhe provimento, a fim de decretar, em sede liminar, o divórcio das partes ora litigantes, devendo prosseguir a ação em relação aos demais pontos que nela ainda se acham em discussão.


É o voto.

 



Teresina, 06/12/2022

Detalhes

Processo

0756229-92.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Dissolução

Autor

ROSA ALVES DA COSTA

Réu

FRANCISCO GERMANO DE SOUSA

Publicação

06/12/2022