Acórdão de 2º Grau

Indenização por Dano Moral 0800877-82.2018.8.18.0135


Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. SERVIÇO PÚBLICO. DANOS MORAIS. ÁGUA IMPRÓPRIA PARA O CONSUMO. LAUDO TÉCNICO QUE COMPROVA ESTAR A ÁGUA PRÓPRIA PARA CONSUMO EM MAIORIA ABSOLUTA DAS AMOSTRAS. INTERRUPÇÃO FREQUENTE NO ABASTECIMENTO DE SERVIÇO ESSENCIAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE CARACTERIZEM EFETIVO DANO AO PATRIMÔNIO MORAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1- Dos elementos trazidos aos autos não é possível vislumbrar impropriedade no fornecimento de água apto a causar dano moral in re ipsa. Por outro lado, não há nenhum fato nos autos que represente dano em concreto à parte autora, tal como afetação da sua saúde. 2- A falta de abastecimento regular de água desprovido de elementos outros que indiquem sofrimento anormal não é apto a ensejar danos morais. 3- Recurso conhecido e não provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800877-82.2018.8.18.0135 - Relator: OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 12/12/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800877-82.2018.8.18.0135

APELANTE: MARIA MAGALHAES DE SOUSA

Advogado(s) do reclamante: DANILO BONFIM RIBEIRO

APELADO: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA
REPRESENTANTE: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA

 

RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

 

 


 


EMENTA

DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. SERVIÇO PÚBLICO. DANOS MORAIS. ÁGUA IMPRÓPRIA PARA O CONSUMO. LAUDO TÉCNICO QUE COMPROVA ESTAR A ÁGUA PRÓPRIA PARA CONSUMO EM MAIORIA ABSOLUTA DAS AMOSTRAS. INTERRUPÇÃO FREQUENTE NO ABASTECIMENTO DE SERVIÇO ESSENCIAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE CARACTERIZEM EFETIVO DANO AO PATRIMÔNIO MORAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1- Dos elementos trazidos aos autos não é possível vislumbrar impropriedade no fornecimento de água apto a causar dano moral in re ipsa. Por outro lado, não há nenhum fato nos autos que represente dano em concreto à parte autora, tal como afetação da sua saúde.

2- A falta de abastecimento regular de água desprovido de elementos outros que indiquem sofrimento anormal não é apto a ensejar danos morais.

3- Recurso conhecido e não provido.

 


 

 

ACÓRDÃO

            DECISÃO: “Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao presente recurso. Sem honorários de sucumbência nesta via recursal, uma vez que não foram arbitrados na origem. Sem parecer do Ministério Público Superior, nos termos do voto do Relator.”

 



 


RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por MARIA MAGALHÃES DE SOUSA contra sentença (id. 7603994) proferida nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais (Proc. nº 0800877-82.2018.8.18.0135), ajuizada em face da ÁGUAS E ESGOTOS DO PIAUÍ S/A – AGESPISA.

A sentença (id. 7603994), fundamentada na ausência de provas mínimas da má prestação dos serviços (fornecimento de água) e danos causados à parte autora, julgou totalmente improcedente a demanda inicial.

Após manejados embargos de declaração pela parte autora/apelante, estes foram rejeitados pelo d. juízo de primeiro grau (id. 7603998).

Em suas razões recursais (id. 7604003) a parte autora sustenta que apresentou nos autos vasto acervo probatório, o qual comprova a má prestação do serviço de abastecimento de água, bem como o aspecto inapropriado da água para o consumo. Afirma que o laudo pericial da FUNASA fora produzido após os fatos narrados nos autos. Argumenta que notícia veiculada no sítio “wdnoticias.com” trouxe confissão do diretor local da empresa a respeito do teor de ferro que escurecia a água. Afirma que a falta frequente de água está comprovada nos autos através dos documentos juntados. Aduz que os moradores os quais tiveram suas casas visitadas pelo oficial de justiça, informaram a falta de água, e que esta tinha cor de ferrugem. Pede o conhecimento e provimento do recurso, para que sejam julgados procedentes os pedidos iniciais e, de forma subsidiária, a devolução dos autos à primeira instância para que seja efetuada nova visita pelo oficial de justiça às residências de 5 (cinco) moradores, com o fim de atestar a falta de água.

Por sua vez, em sede de contrarrazões à apelação (id. 7604008), a parte apelada sustenta, em síntese, a ausência de prova das alegações. Argumenta que os hidrômetros dos vizinhos os quais atestaram a falta de água ao oficial de justiça, marcavam o consumo normal de água. Alega que o fato de a água vir com tonalidade amarelada não significa que ela é imprópria para o consumo, o que somente pode ser comprovado através de exames físico-químicos e bacteriológicos, e não exame óptico superficial. Sustenta que o LACEM atestou a potabilidade da água fornecida na cidade de São João do Piauí. Pede, ao final, o desprovimento do recurso.

O Ministério Público Superior não emitiu parecer, por entender desnecessária sua intervenção, ante a ausência de interesse público que a justifique (id. 7851692).

Vieram-me os autos conclusos. Encaminhem-se os autos à SEJU para inclusão em pauta.

É o relatório.

 


 

 

V O T O

O Senhor Desembargador OTON MÁRIO J. LUSTOSA TORRES (Relator):

I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE.

Preenchidos os requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.

 II. PRELIMINARES

Não há.

III. DO MÉRITO

No caso em apreço, o juízo a quo entendeu que não está comprovada a má prestação do serviço público de abastecimento de água, uma vez que não há provas do interrompimento do seu fornecimento e nem mesmo de que a água é imprópria ao consumo. Assim, julgou totalmente improcedente a demanda.

A parte autora/apelante devolve a este 2º grau de jurisdição a reapreciação das provas produzidas a respeito da eventual falta d’água e suposta impropriedade desta para o consumo, bem como a apreciação da tese de que daí exsurgem danos morais indenizáveis.

Pois bem.

Quanto ao suposto abastecimento de água imprópria ao consumo, pude constatar que perícia efetuada pela FUNASA, por ordem do mesmo juízo em autos com os mesmos pedidos e causa de pedir (autos nº 0800347-78.2018.8.18.0135) constatou, em dezembro de 2018, que a água era própria ao consumo em 22 amostras do total de 25 – 88% (oitenta e oito por cento) das amostras - como bem frisado em sentença e, das impróprias, duas versam a respeito de água tratada, a outra, a respeito de água bruta coletada (id. 7603994).

Desse modo, não vislumbro, dos elementos carreados aos autos, impropriedade na água fornecida apta a originar dano moral in re ipsa. Por outro lado, não há nenhum fato nos autos que represente dano em concreto à parte autora, tal como afetação da sua saúde.

Quanto à irregularidade no fornecimento de água, os fatos não são aptos a caracterizar efetivo dano à esfera da personalidade da apelante, uma vez que a interrupção momentânea no abastecimento de água, por si só, configura mero “dissabor natural e contemporâneo com a época em que vivemos, sem maiores repercussões, quer no sentimento pessoal, sem humilhação exagerada, um sofrimento extraordinário ou mesmo no campo do padecimento moral ou pessoal”. Nesse mesmo sentido, observa-se a jurisprudência dos Tribunais pátrios:

 

RECURSO INOMINADO. SANEP. RESPONSABILIDADE CIVIL. INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ÁGUA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. INOCORRÊNCIA. Trata-se de ação através da qual a parte autora postula danos materiais e morais, em virtude da ausência de débito em conta das faturas e conseguinte corte do fornecimento de água, com posterior pagamento de juros moratórios, demanda julgada improcedente na origem. No caso em comento, a ora recorrente sustenta que autorizou o débito em conta corrente das mensalidades do SANEP em março de 2012, porém nos meses de janeiro, maio, junho, julho, agosto e setembro de 2014 o Banco não efetuou o débito automático das faturas, fato que culminou no corte do fornecimento de água na sua residência. Danos Materiais - Merece ser mantida a sentença de improcedência neste ponto, uma vez que houve a legalidade da conduta da ora recorrida, pois, de acordo com o documento de fl. 21, a ora recorrente estava inadimplente e a quitação do valor devido apenas ocorreu após ser firmado acordo entre a demandante e a autarquia de águas, razão pela qual inexiste o dever de indenizar. Danos Morais - Diferente do alegado na exordial, mensalmente a SANEP encaminha fatura relativa aos serviços cobrados, na qual consta a existência de débitos passados, pelo que, inviável a postulação de danos morais, haja vista que não é qualquer entrave ou dissabor que gera reparação pecuniária a esse título. Ao contrário, deve ocorrer algo sério e extraordinário que exija a intervenção judiciária. Em sendo assim, os fatos narrados não ensejam suficiência probante do dano moral, apenas ficaram gravitando na órbita do dissabor natural e contemporâneo com a época em que vivemos, sem maiores repercussões, quer no sentimento pessoal, sem humilhação exagerada, um sofrimento extraordinário ou mesmo no campo do padecimento moral ou pessoal. RECURSO INOMINADO DESPROVIDO. (Recurso Cível Nº 71006604193, Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Niwton Carpes da Silva, Julgado em 29/06/2017) 

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. FORNECIMENTO DE ÁGUA. CORSAN. INADIMPLEMENTO. INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO. RELIGAÇÃO EM MENOS DE 48H. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DESCABIMENTO. Interrupção do fornecimento de água em virtude do inadimplemento da usuária. Restabelecido o serviço em menos de 48h após o pagamento em atraso da fatura. O dano moral in re ipsa é aquele cuja caracterização do abalo moral ou transtorno da tranquilidade psíquica do indivíduo independe de comprovação do prejuízo; no entanto, o dano alegadamente sofrido neste caso, por não se estar diante de lesão moral presumida, necessita de comprovação, ao contrário do corte/suspensão/interrupção ilegal de água, sob pena de ser alimentada a tão coibida "indústria do dano moral". É preciso, portanto, a demonstração de que a conduta da CORSAN foi antijurídica, abusiva, além de ter trazido incômodos desbordantes do mero dissabor cotidiano, o que não se comprovou na situação posta nos autos, ônus que competia à autora (art. 333, inciso I, CPC/1973, vigente à época da sentença). NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70069706075, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Laura Louzada Jaccottet, Julgado em 28/09/2016)

Além do mais, deve-se avaliar a razoabilidade da fixação ou aumento de tal indenização, tendo em vista o potencial multiplicador que seria capaz de gerar. No caso em análise é evidente a grave lesão à ordem e à economia públicas, pois a fixação de danos morais decorrentes de suposta falha no fornecimento de serviço público acabaria por incentivar a proliferação de ações judiciais por todas as pessoas que não estivessem satisfeitas com o serviço.

É sabido que os serviços públicos no Brasil ainda não atingiram o nível de perfeição técnica, como, de fato, é direito do consumidor, mas seria irrazoável arbitrar, quanto mais majorá-los, danos morais para todos que não sejam atendidos a contento, sob pena, inclusive, de inviabilizar o fornecimento para os demais usuários.

Dessa forma, é incabível a fixação de danos morais.

IV. DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao presente recurso.

Sem honorários de sucumbência nesta via recursal, uma vez que não foram arbitrados na origem.

Sem parecer do Ministério Público Superior.

É como voto.



 

 

 



 

Detalhes

Processo

0800877-82.2018.8.18.0135

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Indenização por Dano Moral

Autor

MARIA MAGALHAES DE SOUSA

Réu

AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA

Publicação

12/12/2022