Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800011-29.2019.8.18.0074


Ementa

RECURSOS INOMINADOS. RECURSOS DE AMBAS AS PARTES. DIREITO DO CONSUMIDOR. RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. ATO PROCESSUAL ESSENCIAL PARA A REGULARIDADE DO PROCESSO. NÃO REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA PELO JUÍZO DE ORIGEM. NULIDADE ABSOLUTA DA SENTENÇA DECLARADA DE OFÍCIO. CASSAÇÃO DA SENTENÇA. DEVOLUÇÃO DO PROCESSO À ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PREJUDICADO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800011-29.2019.8.18.0074 - Relator: RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO - 1ª Turma Recursal - Data 16/12/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800011-29.2019.8.18.0074

RECORRENTE: GERALDO LUIS DE BRITO, BANCO ITAU CONSIGNADO S/A, ITAU UNIBANCO S.A., JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR

Advogado(s) do reclamante: FRANKLIN WILKER DE CARVALHO E SILVA

RECORRIDO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A, FRANKLIN WILKER DE CARVALHO E SILVA, GERALDO LUIS DE BRITO
REPRESENTANTE: ITAU UNIBANCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

RECURSOS INOMINADOS. RECURSOS DE AMBAS AS PARTES. DIREITO DO CONSUMIDOR. RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. ATO PROCESSUAL ESSENCIAL PARA A REGULARIDADE DO PROCESSO. NÃO REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA PELO JUÍZO DE ORIGEM. NULIDADE ABSOLUTA DA SENTENÇA DECLARADA DE OFÍCIO. CASSAÇÃO DA SENTENÇA. DEVOLUÇÃO DO PROCESSO À ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PREJUDICADO.

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800011-29.2019.8.18.0074

RECORRENTE: GERALDO LUIS DE BRITO, BANCO ITAU CONSIGNADO S/A, ITAU UNIBANCO S.A., JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR 
Advogado do(a) RECORRENTE: FRANKLIN WILKER DE CARVALHO E SILVA - PI7589-A

RECORRIDO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A, FRANKLIN WILKER DE CARVALHO E SILVA, GERALDO LUIS DE BRITO
REPRESENTANTE: ITAU UNIBANCO S.A.

Advogado do(a) RECORRIDO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A

RELATOR(A): RAIMUNDO JOSÉ DE MACAU FURTADO


Vistos.

Trata-se de Ação Judicial na qual a parte autora reclama que sofreu inúmeros prejuízos pela retirada indevida de valores do seu benefício previdenciário, decorrente de um empréstimo junto ao banco demandado, no entanto, nunca firmou nenhum instrumento contratual com o réu.

Sobreveio sentença que julgou procedente os pedidos contidos na inicial para declarar nulo o contrato 244812226, bem como para condenar o requerido a restituir em dobro ao requerente os valores indevidamente descontados dos seus rendimentos, num total de 54 parcelas de R$ 40,84 considerando o extrato apresentado e datado de 08.08.2018 (ID 4041679), sem prejuízo de outra que vieram a serem descontadas posteriormente, totalizando o valor de R$ 2.205,36, as quais deverão ser restituídas em dobro, perfazendo o valor de R$ 4.410.72, bem como em Danos Morais no importe de R$ 1.800,00. Julgou, também, improcedente o pedido contraposto. (ID nº 5117089).

Recurso Inominado da parte requerida, aduzindo, em síntese, regularidade da contratação e liberação do valor do empréstimo, impossibilidade de restituição em dobro, haja vista que não houve má-fé na conduta do recorrente, bem como não há danos morais já que a conduta praticada pelo recorrente foi no exercício regular de direito. (ID nº 5117093).

Recurso Inominado da parte autora, alegando, em síntese, que o dano moral está abaixo do patamar, requerendo sua majoração. (ID nº 5117100)

A parte requerida/recorrida apresentou contrarrazões ao recurso (ID nº 5117105).

A parte autora/recorrida não apresentou contrarrazões.

É o relatório sucinto.

 

 

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos e passo a analisá-los.

Analisando os autos, verifico que o juízo de origem julgou procedente a demanda, sob o fundamento de que a instituição financeira não obteve sucesso em provar a disponibilidade financeira da quantia pactuada em favor do requerente, sem que houvesse a realização de audiência de instrução e julgamento, conforme determinado pela Lei 9.099/95.

Ocorre que, com a devia vênia, entendo que o processo não poderia ter seu mérito analisado e julgado sem que houvesse a realização da referida audiência, especialmente considerando que os procuradores da parte requerida/recorrente pleitearam, na petição de ID nº 5117086, a realização do referido ato processual.

Ademais, não se pode perder de vista que a audiência de instrução e julgamento, no procedimento específico dos juizados especiais cíveis, é o momento processual limite para a produção probatória, conforme previsão dos artigos 28 e 33 da Lei n° 9.099/95, os quais dispõem respectivamente que:


Art. 28. Na audiência de instrução e julgamento serão ouvidas as partes, colhida a prova e, em seguida, proferida a sentença.


Art. 33. Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente, podendo o Juiz limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias. (grifei)


Ressalte-se que é vedado aos Juizados Especiais Cíveis abreviar o rito processual a que se encontram submetidos, suprimindo a audiência de conciliação e instrução.

Destarte, não sendo designado o ato processual supracitado no caso dos autos, verifico que não foi oportunizada a possibilidade de que a parte requerida/recorrente pudesse produzir alguma prova oral ou juntasse prova documental que entendesse necessária.

Assim, padece de nulidade insanável a sentença ora combatida, motivo pelo qual a sua desconstituição é medida que se impõe, sob pena de cerceamento de defesa da parte requerida/recorrente e, em última análise, violação ao princípio constitucional do devido processo legal. Nesse sentido:


RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DISPENSA DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO NA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. PARTE AUTORA NÃO ASSISTIDA POR ADVOGADO. REVELIA DA PARTE RÉ. NULIDADE PROCESSUAL. INOBSERVÂNCIA DOS ARTS. 9º E 28 DA LEI 9.099/95. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA POR AUSÊNCIA DE PROVAS DESCONSTITUÍDA, PARA QUE SEJA DESIGNADA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO, VIABILIZANDO A PRODUÇÃO DE PROVAS E CONSTITUIÇÃO DE ADVOGADO. RECURSO PROVIDO. (Recurso Cível Nº 71007935018, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Ana Cláudia Cachapuz Silva Raabe, Julgado em 26/09/2018). (TJ-RS - Recurso Cível: 71007935018 RS, Relator: Ana Cláudia Cachapuz Silva Raabe, Data de Julgamento: 26/09/2018, Segunda Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 01/10/2018).


RECURSO INOMINADO. REPARAÇÃO DE DANOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. JULGAMENTO ANTECIPADO. IMPOSSIBILIDADE DE SUPRESSÃO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO NO RITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. CERCEAMENTO DE PROVA. MATÉRIA FÁTICA. NULIDADE ABSOLUTA. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA, DE OFÍCIO. (Recurso Cível Nº 71005717467, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Regis de Oliveira Montenegro Barbosa, Julgado em 25/05/2016). (TJ-RS - Recurso Cível: 71005717467 RS, Relator: Regis de Oliveira Montenegro Barbosa, Data de Julgamento: 25/05/2016, Segunda Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 30/05/2016).


CONSUMIDOR. VÍCIO DO PRODUTO. VEÍCULO USADO. SUPRESSÃO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE DISPENSA DA AUDIÊNCIA. MATÉRIA DE FATO. CERCEAMENTO DE DEFESA. A AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO É REGRA NO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS, PODENDO SER SUPRIMIDA APENAS DE FORMA EXCEPCIONAL E ANUÊNCIA DAS PARTES. NO CASO, NÃO FOI DISPENSADA A AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO, NEM A PRODUÇÃO DE PROVAS ORAIS, CONFORME ATA DE FLS. 83. NULIDADE CONFIGURADA ANTE O CERCEAMENTO PROBATÓRIO. DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PREJUDICADO. (Recurso Cível Nº 71005054960, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Glaucia Dipp Dreher, Julgado em 30/01/2015). (TJ-RS - Recurso Cível: 71005054960 RS, Relator: Glaucia Dipp Dreher, Data de Julgamento: 30/01/2015, Quarta Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 05/02/2015).

 

Portanto, ante o exposto, conheço dos recursos e desconstituo, de ofício, a sentença ora impugnada, determinando o retorno dos autos ao juizado de origem para que seja realizada a audiência de conciliação, instrução e julgamento, possibilitando, assim, a conciliação ou a produção de provas por ambas as partes, restando, consequentemente, prejudicada a análise do mérito do recurso.

Sem ônus de sucumbência.

É como voto.

 

 



Teresina, 15/12/2022

Detalhes

Processo

0800011-29.2019.8.18.0074

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

GERALDO LUIS DE BRITO

Réu

BANCO ITAU CONSIGNADO S/A

Publicação

16/12/2022