Decisão Terminativa de 2º Grau

Aposentadoria por Incapacidade Permanente 0000124-73.2019.8.18.0055


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

PROCESSO Nº: 0000124-73.2019.8.18.0055
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Aposentadoria por Incapacidade Permanente]
APELADO: ROMARIO JOSE LUZ SOUSA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, RUBIA FERNANDA SANTOS LIMA
REPRESENTANTE: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL


EMENTA

 

APELAÇÃO CÍVEL. INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL. SENTENÇA CONCESSIVA DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. BENEFÍCIO NÃO DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. REMESSA DOS AUTOS AO TRF DA 1ª REGIÃO.

 

DECISÃO

 

Apelação Cível interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL contra a sentença proferida pelo Juízo da Comarca de Itainopolis/PI que julgou parcialmente procedente a ação movida por ROMARIO JOSE LUZ SOUSA para assegurar a conversão do benefício previdenciário de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez.

 

O INSS alega, em síntese: que a parte autora não comprovou sua qualidade de segurado especial; que o CNIS do autor demonstra a existência de vínculos urbanos, inclusive durante o período que alega estar incapaz; que o laudo pericial é claro ao consignar que a parte autora pode ser reabilitada; e que, no máximo, poderia haver a condenação ao benefício de auxílio-doença.

 

Em contrarrazões, o apelado pugna pela manutenção da sentença.

 

É o que basta relatar. DECIDO.

 

O recurso em apreço envolve pretensão de concessão do auxílio-doença com posterior conversão em aposentadoria rural por invalidez. Segundo o autor/apelado, estaria incapacitado de desenvolver suas atividades laborativas em razão de “desidratação dos discos intervertebrais lombar, abaulamento discal difuso em L4-L5, tocando a face ventral do saco dural e sem compreensão significativa sobre as raízes nervosas correspondentes, diminuta protusão discal posterior mediana em L5-S1, tocando a face ventral do saco dural”.

 

Ocorre que essa matéria - auxílio-doença previdenciário de trabalhador rural - não se insere na competência da Justiça Estadual, cabendo ressaltar que não se tratar de ação de natureza acidentária, que atrairia a exceção prevista no art. 109, inc. I, da Constituição da Republica Federativa do Brasil.

 

Com efeito, o art. 109, I, da CF/88 afasta da competência da Justiça Federal as causas decorrentes de acidente de trabalho, mesmo quando presente autarquia previdenciária federal em um dos polos da demanda, nos seguintes termos:

 

Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

I – as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;

 

Na espécie, a demanda versa sobre a conversão de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, sendo que a documentação que instrui os autos comprovam não se tratar de benefício acidentário.

 

DISPOSITIVO:

 

Em virtude do exposto, considerando a incompetência do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí para o julgamento deste Apelo, DECLINO da competência para o Tribunal Regional Federal da 1a Região.

 

Após o trânsito em julgado, proceda à remessa dos autos ao TRF1.

 

Intimem-se.

 

Desembargador ERIVAN LOPES

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000124-73.2019.8.18.0055 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 6ª Câmara de Direito Público - Data 08/11/2022 )

Detalhes

Processo

0000124-73.2019.8.18.0055

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Aposentadoria por Incapacidade Permanente

Autor

ROMARIO JOSE LUZ SOUSA

Réu

INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

Publicação

08/11/2022