TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL (198) -0801825-06.2019.8.18.0065
EMBARGANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A (atual BANCO SANTANDER BRASIL S.A).
REPRESENTANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Advogado do(a) APELANTE: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A
EMBARGADO: MARIA DO SOCORRO CARLOS DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: EMMANUELLY ALMEIDA BEZERRA - PI17664-A
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.E MORAIS. COMPENSAÇÃO DO VALOR TRANSFERIDO. DEFERIMENTO. EFEITO INFRINGENTE CONCEDIDO.
1. Requer o banco embargante que seja imprimido efeitos infringentes no acórdão com a finalidade de reconhecer a compensação do valor transferido para a parte autora.
2. Cumpre salientar que, em se tratando de embargos de declaração, objetiva este recurso esclarecer obscuridade, contradição ou omissão contida na decisão, mas não aferir inconformidade quantos aos critérios adotados por este colegiado na fundamentação expendida no acórdão, não sendo o meio processual adequado para alterar o conteúdo do decisum.
3. Ocorre que, no caso dos autos, assiste razão ao banco embargante, pois, embora não esclarecido na defesa e nas razões recursais a identificação do banco e da titularidade da conta corrente onde o valor foi creditado, percebe-se que pelo Identificador de Sistema de Pagamentos Brasileiro (ISPBIFCredtd 60746948) juntado com a defesa e reproduzido na apelação (id 3989234) que a parte autora tem conta na instituição financeira onde foi creditado o valor de R$ 1.185,81.
4. A conta corrente creditada no banco Bradesco S.A (ISPB BRADESCO nº 60746948), portanto, tem como titular a parte autora. Assim sendo, embora não tenha trazido aos autos o contrato comprovando a adesão ao empréstimo consignado, percebe-se que foi comprovado a transferência de valores para a parte autora que, de fato, conforme requerido pelo banco embargante deve ser compensado com a indenização reconhecida na sentença e mantida por este colegiado.
5. Embora evidente que o empréstimo bancário em questão se deu sem anuência do autor, sobretudo pelo fato de não existir qualquer contrato assinado pela autora referente a tal transação, é certo que o reconhecimento da abusividade contratual não equivale à remissão da dívida, porquanto o consumidor dispôs da quantia recebida, sendo devida, portanto, a contraprestação.
6. Em sendo assim, deve ser compensada a verba indenizatória reconhecida no acórdão embargado com o valor recebido pela parte autora para evitar enriquecimento sem causa (CC, art. 884). O Código Civil, em seus artigos 368 e 369, estabelece que a compensação somente pode ocorrer "entre dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis".E, no caso concreto, pode-se afirmar que há liquidez com relação ao crédito do banco (R$ 1.185,81), devendo a indenização (reconhecida na sentença e mantida pelo acórdão embargado) ser compensada com o referido valor recebido pela parte autora.
7. Portanto, quando do cumprimento do acórdão, o banco embargante tem direito de compensação do valor de R$ 1.185,81 (mil cento e oitenta e cinco reais e oitenta e um centavos). Por conseguinte, o recurso merece ser acolhido.
8. Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer dos embargos de declaração e DAR-LHES PROVIMENTO, imprimindo efeito modificativo no acórdão, para declarar o direito de compensação do valor de R$ 1.185,81 (mil cento e oitenta e cinco reais e oitenta e um centavos) com o valor da indenização reconhecida, na forma do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Olímpio José Passos Galvão. Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino, Procuradora de Justiça. PLENÁRIO VIRTUAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, data registrada no sistema.
I - RELATÓRIO
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas (Relator):
Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL propostos por BANCO SANTANDER BRASIL S.A. requerendo que seja imprimido efeitos modificativos PARA RECONHECER A COMPENSAÇÃO DE VALORES no ACÓRDÃO DA 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL deste Tribunal onde os membros integrantes, à unanimidade, mantiveram a sentença exarada nos autos da AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.E MORAIS pelo JUÍZO DA VARA ÚNICA DE PEDRO II (PI), julgando procedentes os pedidos formulados por MARIA DO SOCORRO CARLOS DA SILVA para:
a) DETERMINAR o cancelamento do contrato de empréstimo consignado objeto desta ação, tendo em vista sua nulidade; b) CONDENAR a empresa ré a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da requerente, (...) c) CONDENAR a parte ré a pagar o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), com os devidos acréscimos legais, a título de indenização por danos morais e honorários fixados em 20%.
Requereu ainda prequestionamento explícito sobre compensação de crédito, previsto no Capítulo VII, da Seção V, do Título III (“Do Adimplemento e Extinção das Obrigações”), do Código Civil, com fundamento no art. 1.025 do CPC.
Sustenta o pedido formulado no recurso afirmando que o acordão recorrido possui omissão na medida que nada falou acerca da necessária compensação a ser operada entre: A) os valores que foram depositados na conta bancária do embargado a e B) o valor total das condenações impostas ao embargante.
Aduz que o instituto jurídico que garante maior efetividade tanto à pretensão do embargado quanto aos interesses do embargante é a compensação de crédito, disciplinado nos artigos 368 a 380 do Código Civil, e não a determinação de devolução do valor dos saques, sob pena de enriquecimento lícito do embargado.
Argumenta que Compensação de crédito é modalidade de extinção das obrigações expressamente prevista em lei, diferente da devolução, mera obrigação de fazer, que necessita ser executada para que os interesses do credor sejam satisfeitos.
Intimada, a parte recorrida quedou-se inerte,
É a síntese do necessário. DECIDO.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTTAS (Relator):
I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Embargos de declaração tempestivos e propostos na vigência do CPC/15. Portanto, há de se considerar a norma do artigo 1.046 do referido diploma processual civil.
II – DO MÉRITO RECURSAL
Na origem, trata-se de Ação Ordinária interposta com a finalidade de declarar nulidade do contrato de empréstimo consignado e condenar o banco recorrente na repetição do indébito dos valores descontados indevidamente da aposentadoria da parte autora, ora recorrida, bem como reconhecer a compensação por danos morais reconhecidos à parte autora.
Requer o banco embargante que seja imprimido efeitos infringentes no acórdão com a finalidade de reconhecer a compensação do valor transferido para a parte autora.
Assim, alega o embargante que o valor de R$ 1.185, 81 foi revertido a favor da parte autora. Para tanto juntou documento junto com a defesa – id 3989221 – que não foi impugnado na réplica (CPC, art. 350).
Cumpre salientar que, em se tratando de embargos de declaração, objetiva este recurso esclarecer obscuridade, contradição ou omissão contida na decisão, mas não aferir inconformidade quantos aos critérios adotados por este colegiado na fundamentação expendida no acórdão, não sendo o meio processual adequado para alterar o conteúdo do decisum.
Ocorre que, no caso dos autos, assiste razão ao banco embargante, pois, embora não esclarecido na defesa e nas razões recursais a identificação do banco e da titularidade da conta corrente onde o valor foi creditado, percebe-se que pelo Identificador de Sistema de Pagamentos Brasileiro (ISPBIFCredtd 60746948) juntado com a defesa e reproduzido na apelação (id 3989234) que a parte autora tem conta na instituição financeira onde foi creditado o valor de R$ 1.185,81.
A conta corrente creditada no banco Bradesco S.A (ISPB BRADESCO nº 60746948), portanto, tem como titular a parte autora.
Assim sendo, embora não tenha trazido aos autos o contrato comprovando a adesão ao empréstimo consignado, percebe-se que foi comprovado a transferência de valores para a parte autora que, de fato, conforme requerido pelo banco embargante deve ser compensado com a indenização reconhecida na sentença e mantida por este colegiado.
Embora evidente que o empréstimo bancário em questão se deu sem anuência do autor, sobretudo pelo fato de não existir qualquer contrato assinado pela autora referente a tal transação, é certo que o reconhecimento da abusividade contratual não equivale à remissão da dívida, porquanto o consumidor dispôs da quantia recebida, sendo devida, portanto, a contraprestação.
Em sendo assim, deve ser compensada a verba indenizatória reconhecida no acórdão embargado com o valor recebido pela parte autora para evitar enriquecimento sem causa (CC, art. 884).
O Código Civil, em seus artigos 368 e 369, estabelece que a compensação somente pode ocorrer "entre dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis".
E, no caso concreto, pode-se afirmar que há liquidez com relação ao crédito do banco (R$ 1.185,81), devendo a indenização (reconhecida na sentença e mantida pelo acórdão embargado) ser compensada com o referido valor recebido pela parte autora.
Portanto, quando do cumprimento do acórdão, o banco embargante tem direito de compensação do valor de R$ 1.185,81 (mil cento e oitenta e cinco reais e oitenta e um centavos).
Por conseguinte, o recurso merece ser acolhido.
II - DECISÃO
ANTE O EXPOSTO, conheço dos embargos de declaração e DOU-LHE PROVIMENTO, imprimindo efeito modificativo no acórdão, para declarar o direito de compensação do valor de R$ 1.185,81 (mil cento e oitenta e cinco reais e oitenta e um centavos) com o valor da indenização reconhecida.
É como voto.
Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0801825-06.2019.8.18.0065
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
RéuMARIA DO SOCORRO CARLOS DA SILVA
Publicação07/11/2022