Acórdão de 2º Grau

Abatimento proporcional do preço 0756798-64.2020.8.18.0000


Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISÃO JUDICIAL DE CONTRATO EDUCACIONAL. DESCONTO NA MENSALIDADE ESCOLAR. IMPOSSIBILIDADE. LIMINAR NEGADA. 1. A revisão judicial dos contratos de execução continuada e diferida, fundamentada na teoria do rompimento da base objetiva do negócio jurídico, exige que haja a demonstração da onerosidade excessiva na relação jurídica de consumo, sendo prescindível a constatação dos requisitos relativos a fato extraordinário e imprevisível, além da exagerada vantagem. 2. Destarte, compulsando os autos, constatou-se que a parte recorrente não carreou qualquer elemento que comprove a onerosidade excessiva na relação jurídica firmada entre as partes. Porquanto, não há comprovação da redução de suas receitas, ou aumento desarrazoado das mensalidades e/ou redução dos custos da atividade da Agravante (configurando exagerada vantagem), ou ainda não demonstrou o acréscimo excessivo em seu custo de vida, como consequência da pandemia. 3. Desta forma, a redução no valor das mensalidades no âmbito da rede privada de ensino, pleiteada pela parte autora, ora agravada, não pode estar vinculada à aplicação da Lei estadual 7.383/2020, em virtude da inconstitucionalidade formal, que, no presente caso, dispensa a cláusula de reserva de plenário (CF, art. 97), pois trata-se de decisão judicial colegiada fundada em jurisprudência do Plenário do Supremo Tribunal Federal. 4. Não obstante, referida legislação, por prever alterações nos contratos educacionais no que pertine ao pagamento, incide diretamente em matéria de competência privativa da União, a saber, matéria de Direito Civil, conforme o art. 22, I, da CF. À vista disso, resta salutar mencionar que o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que é inconstitucional lei estadual que estabeleça redução das mensalidades no âmbito da rede privada de ensino, enquanto perdurarem as medidas temporárias para o enfrentamento da pandemia decorrente da Covid-19. 5. Além do mais, consoante documentação acostada aos autos, percebe-se que a agravada permaneceu prestando os serviços educacionais, durante o período de suspensão presencial das aulas, só que modo remoto. Assim, embora a realização das aulas tenha ocorrido de modo diverso do originariamente pactuado, compreende-se que respeitara os ditames do Ministério da Educação e Cultura, cumprindo, portanto, o previsto no contrato entabulado entre as partes. 6. Com isso, urge observar que ainda que alguns gastos possam ter sido reduzidos na instituição educacional, tem-se, por outro lado, que a recorrida mantém despesas fixas, como os salários de seu corpo docente, manutenção de suas instalações, etc., as quais não sofreram redução no período de pandemia, existindo, ainda, custos extras decorrentes da implantação do regime das aulas remotas. 7. Os reflexos, oriundos do estado catastrófico decorrente da pandemia, estão atingindo a maior parte do corpo social, inclusive a instituição agravada, trata-se de força maior que, em princípio, não implica na redução do valor das mensalidades. 8. Por fim, diante da ausência de desequilibro econômico pela onerosidade excessiva decorrente da relação contratual ora discutida, deve-se reconhecer o provimento do recurso da instituição educacional. 9. Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, não havendo sido demonstrada a presença de elementos evidenciadores da probabilidade do direito, CONHECER DO RECURSO INTERPOSTO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, na forma do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Dra. Elvanice Pereira de Sousa Frota Gomes (Juíza designada). Houve sustentação oral: Dr. Leandro Borsatto de Oliveira e Silva (OAB/RJ nº 159.820). Suspeito: Exmo. Sr. Des. Olímpio José Passos Galvão. Com a assistência da Exma. Sra. Dra. Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando, Procuradora de Justiça. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 28 de setembro de 2022. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0756798-64.2020.8.18.0000 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 07/11/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0756798-64.2020.8.18.0000
AGRAVANTE: EDILSON SOARES LIMA

Advogado do(a) AGRAVANTE: AUGUSTO MOURAO DA SILVA NETO - PI11771-A

AGRAVADO: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA

Advogados do(a) AGRAVADO: LEANDRO BORSATTO DE OLIVEIRA E SILVA - RJ159820-A, ADRIANA ASTUTO PEREIRA - RJ80696-A

RELATOR(A): Desembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas

 


EMENTA

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISÃO JUDICIAL DE CONTRATO EDUCACIONAL. DESCONTO NA MENSALIDADE ESCOLAR. IMPOSSIBILIDADE. LIMINAR NEGADA.

1. A revisão judicial dos contratos de execução continuada e diferida, fundamentada na teoria do rompimento da base objetiva do negócio jurídico, exige que haja a demonstração da onerosidade excessiva na relação jurídica de consumo, sendo prescindível a constatação dos requisitos relativos a fato extraordinário e imprevisível, além da exagerada vantagem.

2. Destarte, compulsando os autos, constatou-se que a parte recorrente não carreou qualquer elemento que comprove a onerosidade excessiva na relação jurídica firmada entre as partes. Porquanto, não há comprovação da redução de suas receitas, ou aumento desarrazoado das mensalidades e/ou redução dos custos da atividade da Agravante (configurando exagerada vantagem), ou ainda não demonstrou o acréscimo excessivo em seu custo de vida, como consequência da pandemia.

3. Desta forma, a redução no valor das mensalidades no âmbito da rede privada de ensino, pleiteada pela parte autora, ora agravada, não pode estar vinculada à aplicação da Lei estadual 7.383/2020, em virtude da inconstitucionalidade formal, que, no presente caso, dispensa a cláusula de reserva de plenário (CF, art. 97), pois trata-se de decisão judicial colegiada fundada em jurisprudência do Plenário do Supremo Tribunal Federal.

4. Não obstante, referida legislação, por prever alterações nos contratos educacionais no que pertine ao pagamento, incide diretamente em matéria de competência privativa da União, a saber, matéria de Direito Civil, conforme o art. 22, I, da CF. À vista disso, resta salutar mencionar que o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que é inconstitucional lei estadual que estabeleça redução das mensalidades no âmbito da rede privada de ensino, enquanto perdurarem as medidas temporárias para o enfrentamento da pandemia decorrente da Covid-19.

5. Além do mais, consoante documentação acostada aos autos, percebe-se que a agravada permaneceu prestando os serviços educacionais, durante o período de suspensão presencial das aulas, só que modo remoto. Assim, embora a realização das aulas tenha ocorrido de modo diverso do originariamente pactuado, compreende-se que respeitara os ditames do Ministério da Educação e Cultura, cumprindo, portanto, o previsto no contrato entabulado entre as partes.

6. Com isso, urge observar que ainda que alguns gastos possam ter sido reduzidos na instituição educacional, tem-se, por outro lado, que a recorrida mantém despesas fixas, como os salários de seu corpo docente, manutenção de suas instalações, etc., as quais não sofreram redução no período de pandemia, existindo, ainda, custos extras decorrentes da implantação do regime das aulas remotas.

7. Os reflexos, oriundos do estado catastrófico decorrente da pandemia, estão atingindo a maior parte do corpo social, inclusive a instituição agravada, trata-se de força maior que, em princípio, não implica na redução do valor das mensalidades.

8. Por fim, diante da ausência de desequilibro econômico pela onerosidade excessiva decorrente da relação contratual ora discutida, deve-se reconhecer o provimento do recurso da instituição educacional.

9. Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, não havendo sido demonstrada a presença de elementos evidenciadores da probabilidade do direito, CONHECER DO RECURSO INTERPOSTO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, na forma do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Dra. Elvanice Pereira de Sousa Frota Gomes (Juíza designada). Houve sustentação oral: Dr. Leandro Borsatto de Oliveira e Silva (OAB/RJ nº 159.820). Suspeito: Exmo. Sr. Des. Olímpio José Passos Galvão. Com a assistência da Exma. Sra. Dra. Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando, Procuradora de Justiça. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 28 de setembro de 2022.

 

 


 

 

            I – RELATÓRIO 

            O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator): 

 

            Trata-se AGRAVO DE INSTRUMENTO proposto por EDILSON SOARES LIMA requerendo redução da mensalidade universitária no INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUÍ LTDA.

            Distribuído o recurso, foi indeferido o pedido de antecipação de tutela recursal de redução das mensalidades no percentual sugerido de 50% ou outra patamar que considerar conveniente com o objetivo de revisar o contrato de Prestação de Serviços Educacionais  que mantém com a parte recorrida, INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA. 

            Afirmou que estão presentes os requisitos da tutela de urgência.

            Destacou que não mais subsiste o substrato fático no qual se alicerçou o contrato outrora entabulado entre as partes, pois o cenário atual, marcado pelo estado de calamidade pública e por uma crise histórica de saúde, certamente não coincide com aquele no qual foi celebrado o negócio jurídico em voga, o que impôs a todos uma nova forma de viver e de se relacionar, com a consequente revisão dos ajustes firmados alhures.

            Narrou que uma das partes vem suportando todo o ônus dessas alterações, porquanto não recebe a contraprestação correspondente ao serviço de ensino presencial originalmente ajustado, mas é compelida a continuar adimplindo integralmente sua obrigação contratual, qual seja, a de pagar a mensalidade, hoje no importe de R$ 8.800,00 (oito mil e oitocentos reais).

            Sustentou que não há razão lógica para aguardar o desfecho da demanda em tela, quando diante de direito fundamental e inequívoco. 

            Intimada, a recorrida, apresentou CONTRARRAZÕES.

            Afirmou que foi interposto o agravo de instrumento (n.º 0757829-22.2020.8.18.0000) pela Agravada.

            Sustentou que a Decisão Agravada desconsiderou a sentença proferida nos autos da ação ordinária nº 0815843-64.2020.8.18.0140 em trâmite perante a 1ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, movida pela ora Agravada, na qual foram suspensos os efeitos da Lei Estadual nº 7.383/2020, ante ao reconhecimento da inconstitucionalidade formal da lei, bem como da decisão liminar proferida nos autos da ação civil pública nº 0814713-39.2020.8.18.0140, em trâmite perante a 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, que isenta a ora Agravada de conceder desconto na mensalidade dos alunos.

            Argumentou, enumerando, que (i) a Agravada manteve (e vem mantendo) regiamente a sua prestação de oferecimento de serviços educacionais, de modo que as aulas continuam a acontecer, de forma síncrona e remota, nos mesmos dias e horários, com a mesma turma de estudantes e com o mesmo professor das disciplinas das aulas presenciais; (ii) a interrupção das aulas presenciais e sua substituição por aulas remotas retrata situação excepcional, temporária e transitória, absolutamente legal, autorizada pelo Ministério da Educação (“MEC”), a partir da Portaria MEC 544/20, e que, em breve, será restabelecida, não autorizando a revisão do pacto; (iii) a interrupção das aulas presenciais (decorrente de fato não imputável a qualquer das partes) e sua substituição temporária por aulas remotas não trouxe nenhum prejuízo acadêmico para os alunos; (iv) as aulas necessariamente presenciais (que representam número reduzido na carga horária) já foram retomadas desde setembro/20 com o levantamento gradual das restrições impostas pelas autoridades públicas, com previsão de retorno de 100% da carga presencial a ocorrer em período próximo; (v) inúmeros órgãos públicos -- a exemplo da Secretaria Nacional do Consumidor do Ministério da Justiça e Segurança Pública, dos Programas Estaduais de Proteção ao Consumidor dos Estados de Pernambuco e da Bahia, do Ministério Público do Estado de Minas Gerais e do Poder Judiciário - já se manifestaram e decidiram pela necessidade de manutenção das condições contratuais pactuadas, sendo descabidos pleitos de revisão de contrato, seja para redução de valor da mensalidade, seja para suspensão ou isenção de pagamento; (vi) a Agravante não demonstra qualquer onerosidade ou desproporção entre as prestações que pudesse levar à revisão do Contrato, sequer tendo acostado aos autos qualquer comprovante de seus rendimentos ou de seus responsáveis financeiros, antes da pandemia ou durante, sendo certo ainda que o desemprego e a perda de receita não ensejam a quebra da base objetiva do contrato; (vii) inexistiu qualquer benefício (menos ainda) exagerado para a Agravada, que não está a elevar o valor das mensalidades – a não ser ampara no artigo 1º, § 6º, da Lei n° 9.870/1999 e nos termos do Contrato –, mas apenas cobrando o exato valor contratado, sendo incontroverso que a Agravada teve aumento da inadimplência, bem como que não ocorreu aumento de lucro ou redução global de seus custos, uma vez que seus custos fixos e operacionais permanecem os mesmos, tendo a Agravada ainda incorrido em recursos tecnológicos robustos para manter a prestação das aulas em tempo recorde, justamente para que os alunos não perdessem nenhum dia de aula, evitando qualquer prejuízo acadêmico; (viii) há evidente risco de prejuízo à Agravada, na medida que não há previsão de redução significativa de custos e despesas para o orçamento de 2020, justamente porque outros gastos se fizeram e se farão necessários para viabilizar a migração da modalidade de ensino presencial para remoto, como outros gastos ainda não projetados serão necessários com a retomada das atividades presenciais; e (ix) o pedido formulado pela Agravante é absurdo, concita a inadimplência, o incumprimento das obrigações pactuadas e atinge uma série de princípios e regras de caráter constitucional e infraconstitucional.

            Desata forma, concluiu que 6º, da Lei n° 9.870/1999 e nos termos do Contrato –, mas apenas cobrando o exato valor contratado, sendo incontroverso que a Agravada teve aumento da inadimplência, bem como que não ocorreu aumento de lucro ou redução global de seus custos, uma vez que seus custos fixos e operacionais permanecem os mesmos, tendo a Agravada ainda incorrido em recursos tecnológicos robustos para manter a prestação das aulas em tempo recorde, justamente para que os alunos não perdessem nenhum dia de aula, evitando qualquer prejuízo acadêmico.

            Afirma ainda que há evidente risco de prejuízo à Agravada, na medida que não há previsão de redução significativa de custos e despesas para o orçamento de 2020, justamente porque outros gastos se fizeram e se farão necessários para viabilizar a migração da modalidade de ensino presencial para remoto, como outros gastos ainda não projetados serão necessários com a retomada das atividades presenciais.

            Argumenta que o pedido formulado pela Agravante é absurdo, concita a inadimplência, o incumprimento das obrigações pactuadas e atinge uma série de princípios e regras de caráter constitucional e infraconstitucional.

            Sem manifestação do Ministério Público, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.  

            É a síntese do necessário.

            

VOTO

O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):

            

            Requer a agravante a reforma da decisão que não concedeu a redução da mensalidade do serviço educacional prestado.

            Na origem, trata-se de revisão judicial do contrato educacional firmado com a instituição recorrente.

            A revisão judicial dos contratos de execução continuada e diferida, fundamentada na teoria do rompimento da base objetiva do negócio jurídico, exige que haja a demonstração da onerosidade excessiva na relação jurídica de consumo, sendo prescindível a constatação dos requisitos relativos a fato extraordinário e imprevisível, além da exagerada vantagem.

Destarte, compulsando os autos, constatou-se que a parte recorrente não carreou qualquer elemento que comprove a onerosidade excessiva na relação jurídica firmada entre as partes. Porquanto, não há comprovação da redução de suas receitas, ou aumento desarrazoado das mensalidades e/ou redução dos custos da atividade da Agravante (configurando exagerada vantagem), ou ainda não demonstrou o acréscimo excessivo em seu custo de vida, como consequência da pandemia.

Desta forma, a redução no valor das mensalidades no âmbito da rede privada de ensino, pleiteada pela parte autora, ora agravada, não pode estar vinculada à aplicação da Lei estadual 7.383/2020, em virtude da inconstitucionalidade formal, que, no presente caso, dispensa a cláusula de reserva de plenário (CF, art. 97), pois trata-se de decisão judicial colegiada fundada em jurisprudência do Plenário do Supremo Tribunal Federal.

Não obstante, referida legislação, por prever alterações nos contratos educacionais no que pertine ao pagamento, incide diretamente em matéria de competência privativa da União, a saber, matéria de Direito Civil, conforme o art. 22, I, da CF.

À vista disso, resta salutar mencionar que o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que é inconstitucional lei estadual que estabeleça redução das mensalidades no âmbito da rede privada de ensino, enquanto perdurarem as medidas temporárias para o enfrentamento da pandemia decorrente da Covid-19. Nesses termos:

 

É inconstitucional a legislação estadual que estabelece a redução obrigatória das mensalidades da rede privada de ensino durante a vigência das medidas restritivas para o enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do novo Coronavírus". STF. ADI 6575, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 18/12/2020 (Info 1003).

 

"É inconstitucional lei estadual que estabeleça redução das mensalidades no âmbito da rede privada de ensino, enquanto perdurarem as medidas temporárias para o enfrentamento da pandemia da Covid-19". STF. Plenário. ADI 6445/PA, Rel. Min. Marco Aurélio, redator do acórdão Min. Dias Toffoli, julgado em 28/5/2021 (Info 1019).

 

 

Deve-se asseverar, também, que o Ministério da Educação autorizou, às instituições educacionais, ministrarem as aulas e atividades pedagógicas de forma remota, com uso de tecnologias de ensino a distância, enquanto durar a situação pandêmica – Portaria nº 345 de 19 de março de 2020, in verbis:

 

Art. 1º Fica autorizada, em caráter excepcional, a substituição das disciplinas presenciais, em andamento, por aulas que utilizem meios e tecnologias de informação e comunicação, por instituição de educação superior integrante do sistema federal de ensino, de que trata o art. 2º do Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017.

 

Além do mais, consoante documentação acostada aos autos, percebe-se que a agravada permaneceu prestando os serviços educacionais, durante o período de suspensão presencial das aulas, só que modo remoto.

Assim, embora a realização das aulas tenha ocorrido de modo diverso do originariamente pactuado, compreende-se que respeitara os ditames do Ministério da Educação e Cultura, cumprindo, portanto, o previsto no contrato entabulado entre as partes.

Com isso, urge observar que ainda que alguns gastos possam ter sido reduzidos na instituição educacional, tem-se, por outro lado, que a recorrida mantém despesas fixas, como os salários de seu corpo docente, manutenção de suas instalações, etc., as quais não sofreram redução no período de pandemia, existindo, ainda, custos extras decorrentes da implantação do regime das aulas remotas.

Os reflexos, oriundos do estado catastrófico decorrente da pandemia, estão atingindo a maior parte do corpo social, inclusive a instituição agravada, trata-se de força maior que, em princípio, não implica na redução do valor das mensalidades.

Por fim, diante da ausência de desequilibro econômico pela onerosidade excessiva decorrente da relação contratual ora discutida, deve-se reconhecer o provimento do recurso da instituição educacional.

 

            DISPOSITIVO

 

Pelos motivos expostos, não havendo sido demonstrada a presença de elementos evidenciadores da probabilidade do direito, CONHEÇO DO RECURSO INTERPOSTO E NEGO-LHE PROVIMENTO.

É o voto.

Teresina (PI), data registrada no sistema.

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 Relator

 

Detalhes

Processo

0756798-64.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Abatimento proporcional do preço

Autor

EDILSON SOARES LIMA

Réu

INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA

Publicação

07/11/2022