
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
PROCESSO Nº: 0800679-24.2019.8.18.0066
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
APELADO: IRENE DIAS DO NASCIMENTO
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. INEXISTÊNCIA DE TRADIÇÃO. CONTRATO NULO. DANO MORAL E MATERIAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DECISÃO MONOCRÁTICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 18 DO TJPI. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Consoante Súmula nº 18, a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor enseja a nulidade da avença.
2. Os contratos de natureza real são aqueles que se perfectibilizam quando há entrega do objeto ao contratante. Apenas a tradição aperfeiçoa o negócio. Antes da entrega da coisa, tem-se uma promessa de contratar, e não um contrato perfeito e acabado.
3. Incumbe ao relator negar provimento a recurso se este for contrário a súmula do próprio Tribunal, decidindo, monocraticamente, o próprio recurso.
4. Apelação conhecida e desprovida.
DECISÃO MONOCRÁTICA
1. RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S/A contra sentença proferida pelo d. juízo da Vara Única da Comarca de Pio IX-PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Proc. nº 0000426-91.2017.8.18.0049) movida pela apelada IRENE DIAS DO NASCIMENTO contra o apelante.
Na sentença (Id 7330923), o d. juízo de 1º grau julgou improcedente o pedido de inexistência do contrato. Condenou o apelante a efetuar o pagamento dos danos materiais, no dobro dos valores descontados dos proventos da apelada. Ainda, julgou parcialmente procedente o pedido de indenização por danos morais, condenando o apelante a pagar em favor da apelada o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) em danos morais. Julgou, ademais, procedente o pedido de obrigação de fazer para determinar que a parte ré proceda, no prazo de 10 dias contados da intimação da sentença, ao cancelamento dos descontos incidentes sobre os proventos da parte autora com base no contrato abordado (caso ainda ativo), sob pena de multa. Condenou o apelante em custas e honorários advocatícios arbitrados em 20% sobre o valor da condenação.
Irresignado com a sentença, o réu, ora apelante, interpôs apelação (Id 7330939) em que defendeu a regularidade da contratação e arguiu inexistência de danos materiais e morais a serem pagos em favor da apelada. Pleiteou que, em caso de não acolhimento das alegações supracitadas, o valor fixado em danos morais seja reduzido, bem como que os valores dos danos materiais sejam pagos de forma simples, uma vez que não houve má-fé do apelante. Ao final, pugnou pela reforma da sentença de primeiro grau, para que seja julgada improcedente a demanda.
Regularmente intimada, a apelada não apresentou suas contrarrazões (Id 7330945).
O recurso foi recebido em seu duplo efeito (ID 7339042).
Diante da recomendação do Ofício Circular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não haver necessidade de sua intervenção.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
2 REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Analisando os pressupostos de admissibilidade do recurso verifico que estão preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos, razão pela qual CONHEÇO do presente recurso.
3 PRELIMINARES
Não há preliminares a serem apreciadas.
3 MÉRITO
Em suma, o presente apelo pretende a reforma da sentença, sustentando a validade do contrato.
A lide em questão deve ser regida pelo Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que as atividades bancárias são abrangidas pelo conceito de prestação de serviços, para fins de caracterização de relação de consumo, nos termos do artigo 3º, § 2º do CDC e da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça.
3.1 DA PERFECTIBILIZAÇÃO DO CONTRATO DE NATUREZA REAL
Importa destacar que muito embora o apelante tenha juntado aos autos o suposto contrato de mútuo feneratício, é imperiosa a declaração de nulidade do contrato diante da ausência de provas da entrega dos valores ao contratante.
O contrato de mútuo feneratício, na modalidade de empréstimo consignado, é um contrato típico, não solene, de natureza real. Os contratos de natureza real, são aqueles que se perfectibilizam quando há entrega do objeto ao contratante. Apenas a tradição aperfeiçoa o negócio. Antes da entrega da coisa, somente se tem uma promessa de contratar, e não um contrato perfeito e acabado.
O aperfeiçoamento do contrato no plano da validade não pode ser confundido com o seu cumprimento, que se atrela ao plano da eficácia. Utilizando-se da Escada Ponteana, enquanto nos contratos consensuais (compra e venda) a tradição se localiza no plano da eficácia, em se tratando de contratos reais a tradição ocupa o plano da validade. Porquanto, ausente a tradição, no mútuo, o negócio não se conclui.
A respeito do tema, o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí sumulou o entendimento, sedimentado no enunciado da Súmula 18, no sentido de que a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor enseja a nulidade da avença. Senão vejamos:
SÚMULA Nº 18. A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.
No caso em exame, o banco não juntou provas do pagamento recebido pelo apelado. Em que pese tenha juntado o contrato em que informa que o pagamento seria feito por meio de TED, verifica-se que não consta o recebimento dos valores na conta bancária do apelado.
Outrossim, quando da realização de contratos bancários deve ser observada a redação do art. 22 da INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES Nº 28/2008, que estabelece “sempre que o beneficiário receber o benefício por meio de crédito em conta-corrente, o crédito do empréstimo concedido deverá ser feito, obrigatoriamente, nessa conta, constituindo motivo de recusa do pedido de consignação a falta de indicação da conta ou indicação de conta que não corresponda àquela pela qual o beneficio é pago”.
Ora, no caso em exame, o apelado recebe seus proventos em conta-corrente, conforme demonstra documentos de ID 7330819 – pág. 01.
Destarte, não restou comprovado o pagamento dos valores, circunstância essencial para a perfectibilização do contrato de mútuo. A existência do instrumento contratual não é suficiente para confirmar a validade do negócio. Imprescindível para contratos desta natureza (real) a tradição dos valores. Ausente esta, o negócio é inválido, diante do defeito no plano da validade.
Deste modo, a sentença apelada que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais merece ser mantida, porquanto a ausência da tradição dos valores objeto do contrato de mútuo é elemento suficiente para declarar a nulidade do contrato.
3.2 Da Reparação e Ressarcimento dos Danos
Não resta dúvida que a fraude realizada ocasionou danos materiais e morais, não havendo dúvida, também, que o apelante deve arcar com os prejuízos ocasionados, já que tem o dever de cuidado ao realizar os seus contratos, de modo que em razão do error in eligendo e error in vigilando, deve responder pelos danos causados a apelante.
Nos termos do artigo 186 do Código Civil, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Em decorrência do ato ilícito, nos termos do art. 927 do Código Civil, aquele que o pratica, causando dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. O dever de indenizar decorre da lei ou dos riscos por ele criados pelo agente. No caso em apreço, tratando-se de relação consumerista, em decorrência da atividade, recomenda-se cautela necessária, vez que todo aquele que se predispõe ao exercício de uma dada atividade empresarial voltada ao fornecimento de bens ou de serviços responde pelos riscos da sua atividade, sobretudo em se tratando de fortuito interno.
Ademais, surge o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes de seu empreendimento, independente de culpa, sendo certo que isto é objeto de expressa previsão no art. 14 do CDC.
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Restou, pois, evidente a falha do serviço prestado pelo apelante, não cumprindo os requisitos exigidos para perfectibilização do negócio e sua validade jurídica, agindo de forma negligente, não demonstrando o mínimo de cautela na celebração de seus contratos.
Deste modo, entendo presentes os elementos caracterizadores do dever de indenização: a conduta ilícita, o resultado danoso e o nexo de causalidade entre eles. Dito isto, passo a tratar, nos subtópicos a seguir, da configuração do dano material e do dano moral.
3.2.1 Do Dano Material – Repetição do indébito
Importa observar que os valores pagos em razão de descontos fraudulentos realizados nos proventos do apelado devem ser ressarcidos. Destaco que, na hipótese, não ficou demonstrado pelo banco a existência de engano justificável, logo, devida a aplicação do artigo 42 e parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor, que impõe a condenação em dobro daquilo que o consumidor pagar indevidamente.
Destarte, condeno o apelante a restituir em dobro os valores pagos indevidamente pelo apelado, devendo ser liquidados em cumprimento de sentença.
Na espécie, não há que se falar em compensação, tendo em vista que não há nos autos prova de que a apelada recebeu o valor relativo ao empréstimo.
3.2.2 Do Dano Moral
O Superior Tribunal de Justiça, mediante a farta jurisprudência sobre o tema, definiu que a responsabilidade civil exige a existência do dano, sendo uma exceção os casos em que o dano é presumido.
O dever de indenizar existe na medida da extensão do dano, devendo este ser possível, real e aferível. Ressalva-se as hipóteses em que o dano é presumido.
O dano moral afeta a personalidade, ofendendo a dignidade da pessoa. Entretanto, a presunção do dano moral não tem caráter absoluto. É imperioso que em alguns casos, excetuados aqueles em que reconhecidamente o próprio fato conduz ao dano, se demonstre que o ato ilícito provocou um dano em sua esfera pessoal.
Não se trata de um entendimento absoluto e aplicável a qualquer caso, não sendo possível que seja presumido o dano moral em toda e qualquer situação, salvo comprovado o dano.
Em verdade, só se mostra possível reconhecer o dano e conceder a indenização reparatória se houver de fato dano concreto demonstrado nos autos, e não a mera presunção. Por estas razões, com esteio na prova dos autos, é devida a reparação por danos morais, porquanto tenha agido o banco de forma lesiva.
Nesta senda, inafastável observar que o dano moral não pode dar margem a enriquecimento sem causa, devendo estar sempre atrelado à razoabilidade e proporcionalidade.
No que diz respeito a fixação do quantum dos danos morais este deve se alicerçar no caráter pedagógico para que o causador do dano sofra uma reprimenda pelo ato ilícito praticado, bem como no caráter de compensação para que a vítima possa, ainda que precariamente, se recompor do mal sofrido e da dor moral suportada.
Com efeito, o valor fixado pelo magistrado de piso apresenta-se como abaixo do que essa Câmara tem entendido como devido, diante da extensão do dano. Contudo, verifica-se que apenas o banco réu recorreu da sentença buscando a reforma da condenação em danos morais, razão pela qual não há como ser majorado o valor do dano moral fixado devido a vedação da reformatio in pejus, razão pela qual mantenho a reparação pelos danos morais sofridos no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Desta feita, não vislumbro comprovada, in casu, a entrega dos valores contratados à apelada. E, por ser o recurso contrário ao entendimento consolidado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em sua Súmula de n.º 18, detalhada alhures, admite-se que o apelo seja julgado, em seu mérito, monocraticamente, na forma do art. 932, V, alínea “a”, do CPC, que estabelece os poderes do relator. A propósito, vejamos:
Art. 932. Incumbe ao relator:
IV – negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; - negritei
Por estas razões, de forma monocrática, entendo pela manutenção da sentença proferida, uma vez que não houve a comprovação, pela instituição bancária, da transferência dos valores à apelada.
4. DECIDO
Pelo exposto, nos termos do art. 932, V, alínea “a”, do CPC e da Súmula nº 18 do TJPI, CONHEÇO a presente apelação por preencher os pressupostos de admissibilidade e, no mérito, JULGO-O, de forma monocrática, para negar-lhe provimento e mantendo em sua integralidade a sentença de piso.
Levando em conta o trabalho adicional em grau recursal, majoro os honorários advocatícios, mantenho estes em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos temos do art. 85, § 11, do CPC.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
Teresina – PI, data registrada no sistema.
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Relator
0800679-24.2019.8.18.0066
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
RéuIRENE DIAS DO NASCIMENTO
Publicação08/11/2022