TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000091-13.2020.8.18.0067
APELANTE: ANTONIO VIEIRA DA COSTA
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
EMENTA
PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DA DEFESA – ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO – ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – PALAVRAS DA VÍTIMA – PROVA IDÔNEA – RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA – INVIABILIDADE – AUSÊNCIA DE UNIDADE DE DESÍGNIOS – PLEITO DE FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL – POSSIBILIDADE – FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA E INERENTE AO TIPO.
1. Verifica-se que, ao contrário do afirmado pela defesa, o magistrado a quo declinou, de forma explícita, as razões pelas quais concluiu que as provas produzidas durante a instrução processual, especialmente a prova oral produzida a partir do depoimento das vítimas, comprovaram seguramente a materialidade e a autoria delitivas, fundamento apto a embasar o afastamento do pleito defensivo de absolvição do réu em razão de insuficiência probatória.
2. A inobservância das formalidades descritas no art. 226 do Código de Processo Penal pode ser sanada na eventualidade de existirem outros elementos de convicção reunidos no curso da instrução processual que levem à certeza da materialidade e da autoria, como é o caso dos autos.
3. O primeiro crime de roubo praticado pelo apelante não constituiu meio necessário ou uma normal fase de preparação ou execução do segundo crime de roubo, efetuado para assegurar a impunidade do primeiro, isto é, no presente caso, não restou verificada a presença de dependência ou subordinação entre as condutas praticadas pelo apelante, não havendo que se falar, portanto, em aplicação do princípio da consunção, e sim da agravante constante no art. 61, I, “b”, do Código Penal, a qual deixo de aplicar em observância ao princípio da non reformatio in pejus.
4. Embora existam semelhanças entre os crimes noticiados, verifica-se que não se trata, verdadeiramente, de crime continuado, mas sim de mera reiteração delitiva. E assim porque, de fato, não se observa a unidade de desígnios entre as condutas em questão, tendo sido cada uma delas perpetrada mediante impulso autônomo, aleatoriamente em tempo próximo uma da outra.
5. Assiste razão ao apelante quanto ao pleito de afastamento da valoração negativa das circunstâncias judiciais referentes aos motivos e às circunstâncias do crime, considerando que o magistrado a quo negativou tais circunstâncias utilizando-se de fundamentação genérica e inerente ao próprio tipo penal, dissociados de quaisquer elementos concretos que justifiquem a exasperação da pena-base.
6. Conheço do recurso para dar-lhe parcial provimento.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, com base nas razões expendidas, em conhecer do recurso para dar-lhe PARCIAL PROVIMENTO, reduzindo a pena do apelante para 10 (dez) anos e 08 (oito) meses de reclusão em regime inicial fechado, na forma do voto do Relator”.
SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 2º CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 03 a 10 de fevereiro de 2023.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Presidente
Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro
Relatora
RELATÓRIO
O Órgão do Ministério Público, com serventia na Vara Única da Comarca de Piracuruca-PI, apresentou denúncia contra ANTONIO VIEIRA DA COSTA, devidamente qualificado nos autos, como incurso nas penas do artigo 157, § 2°, - A, inciso I, do Código Penal.
Narra a inicial que:
“Aos vinte e cinco dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e vinte, por volta das 21h00min, no bar da “Rosário”, nesta urbe o acusado Antônio Vieira da Costa, vulgo “Wolverine”, subtraiu para si mediante violência e grave ameaça, com o emprego de arma de fogo, objetos pertencentes a vítima, Francieldo Mendes de Oliveira, vulgo “Elton do Préa”.
Ainda no mesmo dia, por volta das 22h00min, no bairro Guarani, o acusado subtraiu para si a motocicleta de propriedade das vítimas Francisco das Chagas da Conceição e Wanuza Pereira Carvalho, mediante violência e grave ameaça, também com o uso de arma de fogo.
Extrai-se do presente inquérito, que na data acima mencionada, por volta das 21h00min o acusado adentrou o “Bar da Rosário”, localizado no centro desta cidade, usando um capacete vermelho sem viseira e uma pistola, anunciou o assalto e exigiu que a vítima Francieldo entregasse sua carteira.
Por um instante a vítima não entendeu o que o acusado disse, momento em que o mesmo efetuou um disparo. Quando a vítima, colocou a mão dentro do bolso, para pegar a carteira, o acusado efetuou um segundo disparo, o qual não lhe atingiu, contudo furou sua bermuda.
O denunciado, subtraiu da vítima Francieldo, a quantia de R$ 370,00 (trezentos e setenta reais), dois telefones celulares da marca Iphone, e um cordão de ouro avaliado em R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais).
Ainda no mesmo dia, por volta das 22h00min, quando o acusado se encontrava no bairro Guarani, nesta cidade, a motocicleta que pilotava (veículo este proveniente de um furto praticado pelo acusado em 19/02/2020), teria apresentado problemas o que levou a Wolverine abandoná-la.
Próximo ao local onde o denunciado abandonou a motocicleta, estavam as vítimas, Francisco das Chagas da Conceição e Wanuza Pereira Carvalho, as quais estavam na marquise de sua residência e a motocicleta HONDA CG, 125 TITAN, placa BSN1433, cor cinza do casal em frente ao imóvel.
Quando foram surpreendidos pelo acusado, que deu uma “gravata” na vítima Francisco, anunciando o assalto e apontando a arma para a sua cabeça, exigindo a chave da motocicleta. Todos adentraram a casa e a vítima Wanuza entregou as chaves do veículo, segundo os ofendidos, o autor do crime utilizava um capacete sem viseira.
A motocicleta dos ofendidos foi encontrada, abandonada atrás do Estádio do Dr. Mário, no bairro Barrocas, nesta cidade” (ID 3837645 - p. 01/04).
Concluída a instrução, sobreveio sentença julgando procedente o pedido formulado na denúncia para condenar o acusado nas sanções do artigo 157, § 2°, - A, inciso I, c/c art. 69, ambos do Código Penal, à pena de 18 (dezoito) anos e 06 (seis) meses de reclusão (ID 3837644 - p. 189/201).
Irresignada com a r. sentença, a defesa interpôs recurso de apelação (ID 3837645 –- p. 43/67), requerendo, em suas razões: “a) seja reconhecida a nulidade do reconhecimento indireto por meio fotográfico do acusado; b) seja o crime de roubo praticado contra as vítimas Francisco das Chagas e Wanuza Pereira absorvido pelo crime de roubo praticado contra Francieldo, haja vista aquele consistir em mero exaurimento deste; c) seja reconhecida a incidência do crime continuado; d) seja afastada a causa de aumento do crime de roubo com emprego de arma de fogo, com consequente condenação pelo delito tipificado no art. 157, caput, do CP; e) seja o acusado absolvido, nos termos do art. 386, incisos V e VII, do Código de Processo Penal; f) sejam as circunstâncias judiciais valoradas de forma neutra, com a consequente fixação da pena-base no mínimo legal; g) subsidiariamente, compreendendo este egrégio tribunal pela manutenção da valoração negativa das duas circunstâncias judiciais, requer seja a pena-base recalculada, em obediência ao entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça, fixando a pena-base em 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão.”
Contrarrazões ofertadas (ID 3837645 - p. 72/88), o Ministério Público pugnou pelo conhecimento e desprovimento do recurso, devendo ser mantida a sentença recorrida nos exatos termos em que proferida.
A douta Procuradoria Geral de Justiça, em parecer (ID 4857503 - p. 01/12), manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento da apelação interposta, devendo ser mantida integralmente a sentença recorrida.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
MÉRITO
Conforme relatado, trata-se de apelação criminal proposta por ANTONIO VIEIRA DA COSTA, visando a reforma da sentença que o condenou pela prática do crime previsto no art. 157, § 2°, - A, inciso I, c/c art. 69, ambos do Código Penal, a uma pena definitiva de pena de 18 (dezoito) anos e 06 (seis) meses de reclusão.
Em suas razões, a defesa alega que “não existem nos autos testemunhas oculares, imagens de câmeras, nada além do depoimento das vítimas que reforcem a autoria dos crimes aqui imputados ao apelante”, de forma que requer a absolvição do acusado, nos termos do art. 386, incisos V e VII, do Código de Processo Penal.
Na espécie, verifica-se que, ao contrário do afirmado pela defesa
, o magistrado a quo declinou, de forma explícita, as razões pelas quais concluiu que as provas produzidas durante a instrução processual, especialmente a prova oral produzida a partir do depoimento das vítimas, comprovaram seguramente a materialidade e a autoria delitivas, fundamento apto a embasar o afastamento do pleito defensivo de absolvição do réu em razão de insuficiência probatória.
Conforme declarações das vítimas perante autoridade policial, e devidamente ratificadas em juízo, no dia 25 de fevereiro de 2020, por volta das 21h, o acusado adentrou no Bar da Rosário, bairro Centro, Piracuruca-PI, anunciando o assalto. No referido local estavam Francieldo Mendes Oliveira, vulgo “Elton do Preá”, alguns amigos seus e Maria do Rosário de Morais Lustosa, proprietária do estabelecimento.
Segundo Francieldo, o acusado entrou no bar a pé, possivelmente deixara a motocicleta estacionada nas proximidades, anunciou o assalto mandando que Francielton entregasse a carteira. Por alguns instantes, Francieldo Antônio não entendeu o que seria a carteira, quando então o infrator teria efetuado o primeiro disparo. Voltando a si, Francieldo percebeu que ele queria sua bolsa onde guarda o dinheiro e foi pegá-la em seu bolso, quando o infrator, provavelmente assustado pensando que ele iria reagir, efetuou um disparo na direção de Francieldo, o qual não o atingiu, apenas furou sua bermuda.
O acusado subtraiu de Francieldo a importância de R$ 370,00 (trezentos e setenta reais), dois celulares IPHONE e um cordão de ouro avaliado em R$ 2.800,00) dois mil e oitocentos reais).
Consta, ainda, que, na mesma data, por volta das 22h, o acusado praticou um segundo roubo, tendo as vítimas relatado que estavam em sua residência quando, subitamente, o acusado, utilizando capacete sem viseira, agarrou o Sr. Francisco das Chagas Conceição por trás, segurando seu pescoço e lhe apontando uma arma de fogo, momento em que exigiu que as vítimas lhe passassem a chave da sua motocicleta, a qual estava estacionada na via pública, em frente ao imóvel.
Informaram que, enquanto o acusado fazia o Sr. Francisco das Chagas de refém, ameaçando-o com uma arma de fogo, a vítima Wanusa Pereira Carvalho procurou e localizou a chave da motocicleta, entregando-a ao infrator, oportunidade em que este largou o Sr. Francisco das Chagas e empreendeu fuga, subtraindo o veículo das vítimas.
Ressalte-se que em crimes patrimoniais, geralmente cometidos às escondidas, deve-se dar especial relevância à palavra da vítima, desde que seja segura, coerente e esteja em conformidade com as demais provas existentes, sendo certo que aquelas não possuem nenhum interesse especial em falsear a verdade ou condenar inocentes.
A jurisprudência do augusto Superior Tribunal de Justiça é uníssona neste sentido, in verbis:
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. ROUBO. CONDENAÇÃO. PENA CORPORAL FIXADA EM 04 ANOS DE RECLUSÃO. SUBSTITUIÇÃO. INVIABILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 44 DO CÓDIGO PENAL. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. 1. (...) 4. Vale destacar que a palavra da vítima, em se tratando de delitos praticados sem a presença de testemunhas, possui especial relevância, sendo forte o seu valor probatório (Precedentes). 5. Evidenciada, portanto, a violência empregada pelo agente quando da consumação do delito de roubo, inviável a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, ante o óbice legal previsto no inciso I do art. 44 do Código Penal. 6. Habeas Corpus não conhecido." (STJ - HC 311.331/MS, Rel. Min. LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DES. CONVOCADO DO TJPE), QUINTA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 08/04/2015).
Requer, ademais, que seja declarada a nulidade do reconhecimento indireto por meio fotográfico do acusado, sob a justificativa de que “o reconhecimento indireto foi realizado em estrito descumprimento de norma legal, haja vista não ter obedecido ao disposto no art. 226 do CPP.”
Entende-se, todavia, que a inobservância das formalidades descritas no art. 226 do Código de Processo Penal pode ser sanada na eventualidade de existirem outros elementos de convicção reunidos no curso da instrução processual que levem à certeza da materialidade e da autoria, como é o caso dos autos.
A propósito, confira-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP. INOBSERVÂNCIA. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. INVALIDADE DA PROVA. AUTORIA ESTABELECIDA COM BASE EM OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. ABSOLVIÇÃO INVIÁVEL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Esta Corte Superior inicialmente entendia que "a validade do reconhecimento do autor de infração não está obrigatoriamente vinculada à regra contida no art. 226 do Código de Processo Penal, porquanto tal dispositivo veicula meras recomendações à realização do procedimento, mormente na hipótese em que a condenação se amparou em outras provas colhidas sob o crivo do contraditório 2. Em julgados recentes, ambas as Turmas que compõe a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça alinharam a compreensão de que "o reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. 3. Dos elementos probatórios que instruem o feito, verifica-se que a autoria delitiva do crime de roubo não tem como único elemento de prova o reconhecimento fotográfico, o que gera distinguishing em relação ao acórdão paradigma da alteração jurisprudencial. No caso, além do reconhecimento da vítima, verifica-se que o condenado foi identificado, também, pelo modus operandi utilizado quando da prática do roubo, qual seja, especialização em roubo de malotes bancários. Neste contexto, ressalta-se que o Juiz de primeiro grau pontuou que o ora recorrente já foi condenado por delito de roubo com modus operandi idêntico ao narrado nesses autos. Ademais, foi preso em data recente ao delito ora sob apuração, em contexto também de roubo de malotes bancários, na cidade de Betim/MG. Por fim, constatou-se que ele responde a outro delito de roubo, também com o corréu Naaman, na comarca de Itaguara/MG. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.116.227/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/9/2022, DJe de 13/9/2022.)
No caso, não há como se desconsiderar o reconhecimento fotográfico realizado pelas vítimas em sede de inquérito policial, ainda mais considerando que tais reconhecimentos foram devidamente ratificados em juízo, bem como o fato de que uma das vítimas já havia visto o acusado algumas vezes na região onde morava.
A vítima Wanusa Pereira afirmou em sede de inquérito policial ter reconhecido o acusado, cujo apelido é Wolverine, ressaltando não ter dúvidas, pois Wolverine lavava seu carro no lava jato onde seu filho trabalhava, já tendo o visto algumas vezes, bem com sempre o via passando de motocicleta em frente a sua casa.
Em juízo, a vítima Francisco das Chagas Conceição relatou não ter reconhecido o acusado, considerando que este lhe abordou pelas costas, de forma que somente sua esposa reconheceu, pois estava em frente. Por sua vez, Wanusa Pereira informou ter lembrado do rosto do acusado, vez que já tinha o visto no lava jato, tendo reconhecido a voz e o rosto dele, considerando que durante o roubo ficou o tempo todo olhando para o acusado. Da mesma forma, a vítima Francieldo Mendes afirmou que não tem nenhuma dúvida de que foi Antônio Vieira quem praticou o assalto contra sua pessoa.
De todo modo, ressalte-se que, não há hierarquia entre provas, de modo que o reconhecimento pessoal não é imprescindível para a formação do convencimento do magistrado, de modo que a sentença condenatória está fundamentada em outros elementos de convicção colhidos no decorrer da instrução processual.
Quanto ao pleito de afastamento da causa de aumento de pena disposta no art. 157, § 2°-A do Código Penal, ressalte-se que, em que pese não tenha sido apreendida a arma de fogo utilizada durante os roubos praticados pelo apelante, não se pode ignorar as declarações das vítimas, prestada em juízo e em sede de inquérito policial, no sentido de que o réu efetuou os delitos mediante o emprego de arma de fogo.
Como se não bastasse, a vítima Francieldo Mendes Oliveira relatou que, durante a prática delitiva, o acusado efetuou dois disparos, tendo um deles atingido o seu short, conforme atesta o anexo fotográfico anexado aos autos.
Assim, estando efetivamente demonstrada, por outros elementos de prova, o emprego de arma de fogo durante o roubo, é dispensável a apreensão e a perícia do referido objeto para fazer incidir causa especial de aumento prevista no art. 157, § 2º- A, inciso I, do Código Penal.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. CAUSA DE AUMENTO. EMPREGO DE ARMA APREENSÃO E PERÍCIA. DESNECESSIDADE. UTILIZAÇÃO CONSTATADA POR OUTROS MEIOS DE PROVA. 1. Efetivamente impugnados os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, o agravo merece ser conhecido, em ordem a que se evolua para o mérito. 2. "A valoração negativa de circunstância judicial que acarreta exasperação da pena-base deve estar fundada em elementos concretos, não inerentes ao tipo penal" (AgRg no AREsp 1672105/MS, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 25/08/2020, DJe 01/09/2020). 3. A prática do delito "no período vespertino, por volta das 13h30min, sem utilizar qualquer meio que pudesse dificultar sua identificação como capacete, boné, dentre outros", não torna a conduta do réu mais censurável; ao contrário, traz facilidade ao flagrante e à identificação do agente, não desbordando, portanto, do tipo penal de roubo majorado. 4. Nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte, prescindível a apreensão e perícia da arma de fogo para a caracterização de causa de aumento de pena prevista no art. 157, § 2º, I, do CP, quando evidenciado o seu emprego por outros meios de prova. 5. Agravo regimental provido. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial para excluir a vetorial das circunstâncias do delito, sem reflexo, contudo, na pena definitiva, por vedação da Súmula 231 do STJ. (AgRg no AREsp n. 1.910.930/TO, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 22/4/2022).
Argumenta, ainda, a defesa que “o apelante subtraiu a motocicleta das vítimas Wanuza Pereira e Francisco das Chagas com o único fim de evadir do local do crime anterior, ou melhor, de dar prosseguimento à fuga que havia sido iniciada, mas restou prejudicada por conta da motocicleta ter falhado”, ressaltando que o “segundo crime somente foi praticado como mero exaurimento do primeiro, já que a intenção do agente era apenas fugir do local do primeiro crime supostamente praticado contra a vítima Francieldo.” Com efeito, requer que o crime de roubo praticado contra as vítimas Francisco das Chagas e Wanuza Pereira seja absorvido pelo crime de roubo praticado contra Francieldo.
Como se pode notar, o primeiro crime de roubo praticado pelo apelante não constituiu meio necessário ou uma normal fase de preparação ou execução do segundo crime de roubo, praticado para assegurar a impunidade do primeiro, isto é, no presente caso, não restou verificado a presença de dependência ou subordinação entre as condutas praticadas pelo apelante, não havendo que se falar, portanto, em aplicação do princípio da consunção, e sim da agravante constante no art. 61, I, “b”, do Código Penal, a qual deixo de aplicá-la em observância ao princípio da non reforma tio in pejus.
No tocante ao pleito de reconhecimento do crime continuado, tem-se que, para a incidência do referido benefício penal (previsto no art. 71 do CP), nos termos da orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça, é necessário que estejam preenchidos, cumulativamente, os requisitos de ordem objetiva – quais sejam, pluralidade de ações, mesmas condições de tempo, lugar e modo de execução – e de ordem subjetiva, assim entendido como a unidade de desígnios ou o vínculo subjetivo havido entre os eventos delituosos (chamada de Teoria Mista ou Objetivo-Subjetiva).
E, na espécie, o magistrado a quo afastou a existência de liame subjetivo, reconhecendo, ao contrário, a habitualidade criminosa. Tal compreensão do juiz sentenciante está em perfeita consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que já se posicionou no sentido que os institutos da habitualidade e do crime continuado são incompatíveis. Portanto, não se pode confundir crime continuado com reiteração criminosa, sob pena de se prestigiar quem faz da ilicitude uma habitualidade, como no caso.
A propósito, o seguinte julgado:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIMES DE ROUBO. ALEGADA NULIDADE EM DECORRÊNCIA DA NÃO APRECIAÇÃO DE TESE APRESENTADA PELA DEFESA E APONTADA REFORMATIO IN PEJUS. VÍCIOS INEXISTENTES. CONTINUIDADE DELITIVA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. LOCALIDADES DISTINTAS, DISTANTES ATÉ 70KM E AUSÊNCIA DE UNIDADE DE DESÍGNIOS, A DENOTAR HABITUALIDADE CRIMINOSA E NÃO CONTINUIDADE DELITIVA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Descabe a anulação do acórdão proferido pela Corte local em embargos infringentes, seja pelo fato de as teses da defesa terem sido integralmente apreciadas, emitindo o órgão julgador juízo de mérito sobre os temas suscitados, seja por não ter ocorrido a apontada reformatio in pejus, na medida em que a Corte local somente apreciou tema sobre o qual houve divergência no julgamento da apelação, mantendo íntegros os fundamentos declinados pelo Juízo de primeiro grau para não reconhecer a continuidade delitiva. 2. A caracterização da continuidade delitiva pressupõe a existência de ações praticadas em idênticas condições de tempo, lugar e modo de execução (requisitos objetivos), além de um liame a indicar a unidade de desígnios (requisito subjetivo). 3. Hipótese em que não foram preenchidos os requisitos objetivos e subjetivo para o reconhecimento da continuidade delitiva, na medida em que os delitos foram praticados em cidades diferentes, distantes até 70 quilômetros, além de as condutas denotarem habitualidade criminosa e não continuidade delitiva, ausente a unidade de desígnios. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 745.388/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 20/6/2022).
Analisando os delitos pelos quais o réu foi condenado, tem-se que no dia 25/02/2020 o acusado praticou dois roubos em locais e horário distintos. O primeiro foi praticado contra a vítima Francieldo Mendes Oliveira, ao passo que o segundo teve como vítimas Wanusa Pereira Carvalho e Francisco das Chagas da Conceição. Consta que, durante a fuga do primeiro crime, a motocicleta que o acusado pilotava teria apresentado problemas mecânicos, o que motivou o infrator a abandoná-la e subtrair um outro veículo durante o segundo roubo. O segundo crime não resultou de de um plano previamente elaborado pelo agente, mas de uma conduta ocasional.
Nota-se, portanto, que, embora existam semelhanças entre os crimes noticiados, verifica-se que não se trata, verdadeiramente, de crime continuado, mas sim de mera reiteração delitiva. E assim porque, de fato, não se observa a unidade de desígnios entre as condutas em questão, tendo sido cada uma delas perpetrada mediante impulso autônomo, aleatoriamente em tempo próximo uma da outra.
É de se ressaltar, ainda, que a regra do artigo 71 do Código Penal não poderá, nunca, beneficiar o criminoso habitual, pois esta continuidade delitiva e habitualidade são conceitos diferentes já que, nesta última, observa-se a prática reiterada de ilícitos pelo agente, que faz dela seu meio de vida. O que se observa, na verdade, é a prática de atos independentes, característicos de reiteração criminosa, em que deve incidir a regra do concurso material (art. 69 do CP), exatamente como procedido pela primeira instância - e não a continuidade delitiva (art. 71 do CP).
Assim, após toda a análise do conjunto fático-probatório amealhado aos autos, conclui-se pela existência de elementos concretos e coesos a ensejar a condenação do réu pela prática do crime tipificado no art. art. 157, § 2°, - A, inciso I, c/c art. 69, ambos do Código Penal.
Insurge-se, ainda, o apelante quanto à dosimetria realizada pelo magistrado a quo, requerendo que as circunstâncias judiciais sejam valoradas de forma neutra, com a consequente fixação da pena-base no mínimo legal.
Pois bem. Considerando que foi utilizada fundamentação idêntica para exasperar a pena-base dos dois crimes praticados pelo apelante, passo à analisar conjuntamente as circunstâncias judiciais negativadas.
Na espécie, a circunstância judicial referente aos motivos do crime foi valorada negativamente, considerando que a prática delitiva “se deu para a satisfação de interesse pessoal, mesquinho, qual seja, ganância.” Por seu turno, as circunstâncias do crime foram consideradas desfavoráveis, “uma vez que o crime foi praticado em período de festividade local e nacional, portanto, em um momento que havia grande circulação de pessoas na cidade.”
Nota-se, portanto, que assiste razão o apelante quanto ao pleito de afastamento da valoração negativa das circunstâncias judiciais referentes aos motivos e às circunstâncias do crime, considerando que o magistrado a quo negativou tais circunstâncias utilizando-se de fundamentação genérica e inerente ao próprio tipo penal, dissociados de quaisquer elementos concretos que justifiquem a exasperação da pena-base.
DOSIMETRIA
Do roubo praticado contra a vítima Francieldo Mendes de Oliveira
Sendo a pena em abstrato de roubo majorado, previsto no artigo no 157, § 2°, - A, inciso I, de reclusão de 04 (quatro) e 10 (dez) anos, e multa. Não havendo nenhuma circunstância judicial desfavorável ao apelante, fixo a pena-base no mínimo legal, qual seja, 4(quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Não havendo circunstâncias agravantes e/ou atenuantes, mantenho a pena anteriormente dosada.
Inexistem causas de diminuição de pena, porém, verifica-se a causa de aumento prevista no art. 157-A, § 2°, inciso I, qual seja, o emprego de arma de fogo, motivo pelo qual exaspero a pena em (um terço), resultando em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa.
Do roubo praticado contra as vítimas Francisco das Chagas da Conceição e Wanuza Pereira Carvalho
Não havendo nenhuma circunstância judicial desfavorável ao apelante, fixo a pena-base no mínimo legal, qual seja, 4(quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Não havendo circunstâncias agravantes e/ou atenuantes, mantenho a pena anteriormente dosada.
Inexistem causas de diminuição de pena, porém, verifica-se a causa de aumento prevista no art. 157-A, § 2°, inciso I, qual seja, o emprego de arma de fogo, motivo pelo qual exaspero a pena em (um terço), resultando em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa.
Regra do art. 69 do Código Penal
Considerando ter o réu, mediante mais de uma ação, cometido mais de um delito – roubos majorados – deve ser aplicada a regra do art. 69 do CP, a qual determina que, em concurso material, tratando de crimes “idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido.”
Assim, fixo a pena definitiva do réu em 10 (dez) anos e 08 (oito) meses de reclusão, deixando de aplicar a pena de multa, vez que a sentença recorrida não condenou o acusado ao pagamento da referida sanção.
Por fim, fixo o regime fechado para o início de cumprimento de pena do acusado, nos termos do art. 33, § 2°, “a”, do Código Penal.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, conheço do recurso para dar-lhe PARCIAL PROVIMENTO, reduzindo a pena do apelante para 10 (dez) anos e 08 (oito) meses de reclusão em regime inicial fechado.
É como voto.
Teresina, 16/02/2023
0000091-13.2020.8.18.0067
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo Majorado
AutorANTONIO VIEIRA DA COSTA
RéuMINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Publicação27/02/2023