TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0810000-21.2020.8.18.0140
RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: MARLI RODRIGUES SOARES, GEOVANE DOS SANTOS JUNIOR
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PRESCRIÇÃO AFASTADA. TERMO INICIAL CONTADO A PARTIR DA DATA DE APOSENTADORIA. ENTENDIMENTO DO STJ. MÉRITO. MILITAR. CONVERSÃO DE LICENÇA ESPECIAL NÃO USUFRUÍDA EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. MILITAR APOSENTADO FAZ JUS AO VALOR RELATIVO À LICENÇA NÃO USUFRUÍDA. DESNECESSIDADE DE PEDIDO EXPRESSO, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0810000-21.2020.8.18.0140
RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: MARLI RODRIGUES SOARES, GEOVANE DOS SANTOS JUNIOR
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
Advogado do(a) RECORRIDO: GEOVANE DOS SANTOS JUNIOR - PI11010-A
RELATOR(A): MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL
Cuida-se de Recurso Inominado contra sentença proferida (ID 7145032), que reconheceu a prescrição da pretensão autoral extinguindo o pedido com resolução do mérito com fundamento no art. 487, II, do CPC/2015.
O recorrente, em sede recursal aduz em suas razões (ID 7145037): da inicial; da prescrição; do mérito da demanda. Ao final, requer que seja conhecido e provido o recurso, para reformar in totum a sentença guerreada, julgando procedente o pedido inicial.
O recorrido apresentou contrarrazões, refutando as alegações do recorrente e pugnando pela manutenção da sentença (ID 7145042).
É o relatório sucinto.
VOTO
Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
De início, passo a análise da prejudicial de mérito reconhecida em sentença.
No presente caso, a parte autora passou para inatividade em 12 de fevereiro de 2020, conforme dispõe Portaria nº 104/2020, publicada no Diário Oficial do Estado do Piauí no dia 27 de fevereiro de 2020, e ajuizou a presente Ação Indenizatória 22 de abril de 2020, não havendo, portanto, prescrição a ser reconhecida, uma vez que não transcorreu o prazo de 05 (cinco) anos entre os eventos mencionados (ato da aposentadoria e o ajuizamento da ação).
De acordo com jurisprudência sedimentada do STJ o termo inicial da prescrição do direito de pleitear indenizações referentes a licenças e férias não gozadas tem início com o ato da aposentadoria. Tal entendimento foi publicado na Edição no 73 das teses do STJ, sendo os acórdãos representativos do entendimento: AgRg no AREsp 509554/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, Julgado em 13/10/2015, DJE 26/10/2015; AgRg no REsp 1189375/SC, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Julgado em 22/09/2015,DJE 19/10/2015 AgRg no REsp 1453813/PB, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, Julgado em 15/09/2015,DJE 23/09/2015; AgRg no AREsp 646000/BA, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, Julgado em 05/03/2015,DJE 11/03/2015 AgRg no AREsp 606830/MS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, Julgado em 03/02/2015,DJE 12/02/2015; AgRg no AREsp 391479/BA, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, Julgado em 09/09/2014,DJE 16/09/2014.
Segundo o entendimento do STJ o prazo prescricional para pleitear indenização referente a férias não gozadas somente se inicia com a impossibilidade de o servidor usufruí-las.
Nesse contexto, o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí já se manifestou sobre a prescrição das parcelas pecuniárias referentes a licença especial não adquiridas e não gozadas, reconhecendo-as e determinando o pagamento das parcelas devidas.
Senão vejamos:
APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. LICENÇA ESPECIAL E FÉRIAS NÃO GOZADAS. CONVERSÃO EM PECÚNIA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
1. A jurisprudência do STJ firmou entendimento no sentido de que o termo inicial do prazo prescricional para exigir indenização em face da Fazenda Pública se dá com a concessão da aposentadoria do servidor.
2. As licenças especiais e férias não gozadas devem ser convertidas em pecúnia devido à vedação ao enriquecimento sem causa da administração Pública.
Recurso conhecido e improvido. Decisão unânime. (Apelação Cível nº 2016.0001.012645-3 – Relator: Des. Brandão de Carvalho– 2ª Câmara de Direito Público, Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-8570– PUBLIC 05-12-2018).
No mesmo sentido, convém transcrever posição do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, in verbis
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. COBRANÇA DE FÉRIAS VENCIDAS E NÃO GOZADAS. NÃO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL QUE SE INICIA NO ATO DA APOSENTADORIA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. CONVERSÃO EM PECÚNIA DE FÉRIAS E LICENÇAS-PRÊMIO NÃO GOZADAS. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO.
I- A jurisprudência interativa do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão, em pecúnia, de licença-prêmio e férias não gozadas, tem como termo a quo a data da aposentadoria do servidor público.
II- O Plenário do Supremo Tribunal Federal já reafirmou a jurisprudência acerca da possibilidade de conversão, em pecúnia, de férias não gozadas por servidor público, tendo em vista a vedação ao enriquecimento ilícito por parte da administração pública.
III- Apelo conhecido e provido. (Apelação Fazenda Pública nº 2017.0001.008803-1 – Relator: Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro –Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-8328– PUBLIC 21-11-2017).
Dessa forma, não estão prescritas as licenças adquiridas e não gozadas pelo recorrente, devendo ser reformada a sentença recorrida, uma vez que o prazo para pleitear as referidas indenizações começa a fluir no momento em que o servidor entra em inatividade por meio da aposentadoria.
Passo ao mérito.
O feito trata de pedido de conversão de licenças-prêmios não gozadas em pecúnia, de servidor policial militar aposentado, do Estado do Piauí.
A celeuma, in casu, reside na possibilidade jurídica de militar inativo converter em pecúnia as licenças-prêmios adquiridas e não gozadas durante o período de atividade.
Considerando a existência de leis, entendimento jurisprudencial e o direito constitucional acerca do tema, passo a fundamentar o mérito do pleito autoral.
De início, passo a análise da eventual inexistência de licença prêmio em razão de sua extinção pela Lei Complementar nº 84/2007 e, assim, observo que em relação aos militares a alteração promovida pela mencionada lei (art. 18), no que se refere a licença especial, foi apenas em relação ao §3º do art. 65 da Lei 3.808, de 16 de julho de 1981 (Estatuto da Polícia Militar do Estado do Piauí), que previa que:
§ 3º - Os períodos de licença especial não gozados pelo policial-militar são computados em dobro para fins exclusivos da contagem de tempo para a passagem para a inatividade e, nesta situação, para todos os efeitos legais.
Assim sendo, com a revogação do referido dispositivo, não há que se falar em extinção da referida licença para os militares, mas tão somente na impossibilidade de cômputo em dobro para fins de contagem de tempo para a passagem para a inatividade.
O autor comprova ser Policial Militar da Reserva Remunerada, e que não gozou os períodos de licença especial referente aos quinquênios 1996 a 2000 e 2000 a 2005, segundo declaração de ID 7145015. Assim sendo, entende-se que o autor possui direito à percepção da conversão em pecúnia da licença especial em relação aos períodos mencionados.
O Supremo Tribunal Federal já firmou entendimento que inexiste a necessidade de previsão legal para tal conversão, conforme precedente que se segue:
A jurisprudência entende a possibilidade da conversão em pecúnia como forma de indenizar o servidor inativo e evitar o enriquecimento ilícito pela Administração Pública, independentemente de previsão legal expressa sobre a possibilidade desta conversão, como demonstra este precedente do STF: Recurso extraordinário com agravo. 2. Administrativo. Servidor Público. 3. Conversão de férias não gozadas ? bem como outros direitos de natureza remuneratória ? em indenização pecuniária, por aqueles que não mais podem delas usufruir. Possibilidade. Vedação do enriquecimento sem causa da Administração. 4. Repercussão Geral reconhecida para reafirmar a jurisprudência desta Corte.
(ARE 721001 RG, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, julgado em 28/02/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-044 DIVULG 06-03-2013 PUBLIC 07-03-2013 ). (grifo nosso)
O STJ também já decidiu da mesma forma:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. FÉRIAS - PRÊMIO NÃO GOZADAS. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INDENIZAÇÃO. POSSIBILIDADE.
1. É cabível a conversão em pecúnia de férias - prêmio não gozadas, em razão do serviço público, sob pena de configuração do enriquecimento ilícito da Administração. Precedentes desta Corte.
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg no RMS 30.356/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 02/08/2011, DJe 23/08/2011). (grifo nosso)
O Estatuto da Polícia Militar do Estado do Piauí (Lei 3.808/81), assim se apresenta:
Art. 65 ? A licença especial é a autorização para afastamento total do serviço, relativa a cada decênio de tempo de efetivo serviço prestado, concedida ao policial-militar que a requerer, sem que implique em qualquer restrição para a sua carreira.
§ 1º - A licença especial tem a duração de 06 (seis) meses, a ser gozado de uma só vez, podendo ser parcelada em 02 (dois) ou 03 (três) meses por ano civil, quando solicitado pelo interessado e julgado conveniente pelo Comandante ? Geral da Corporação.
§ 2º - O período de licença especial não interrompe a contagem do tempo de efetivo serviço.
Logo, o direito à licença é reconhecido pela legislação pertinente, tendo direito ao pagamento das licenças adquiridas e não gozadas.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para dar-lhe provimento, no sentido de afastar a prescrição reconhecida em sentença e, no mérito, julgar procedente o pedido inicial para condenar o Estado do Piauí a pagar a parte autora o montante de R$ 45.772,62 (quarenta e cinco mil setecentos e setenta e dois reais e sessenta e dois centavos), sobre as quais deverão incidir, como remuneração do capital e compensação da mora, uma única vez, até o efetivo pagamento, os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997).
Sem imposição de ônus de sucumbência pela recorrente, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Dra. Maria Zilnar Coutinho Leal
Juíza Relatora
Teresina, 17/01/2023
0810000-21.2020.8.18.0140
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalCompetência dos Juizados Especiais
AutorESTADO DO PIAUI
RéuMARLI RODRIGUES SOARES
Publicação17/01/2023