Acórdão de 2º Grau

Extorsão 0001392-49.2019.8.18.0028


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0001392-49.2019.8.18.0028 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal ORIGEM: Floriano/ 1° Vara RELATOR: Des. Erivan Lopes APELANTE: Gilmar Borges Silva DEFENSOR PÚBLICO: Eduardo Ferreira Lopes APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. EXTORSÃO TENTADA. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS. ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE DOLO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE NO CASO CONCRETO. TESE DE CRIME IMPOSSÍVEL. NÃO CONFIGURAÇÃO. FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. DEMAIS PEDIDOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Contrariamente ao sustentado pela defesa, as declarações da ofendida apresentam lógica, coerência, firmeza, tecendo detalhes de como ocorreu a prática delituosa, narrativa plenamente corroborada pelo depoimento da informante Suzanilda Borges Silva Santose e da testemunha Francisco Ricardo Rodrigues Alves, que chegou à residência da vítima, logo após o fato, encontrando-a nervosa em razão das ameaças sofridas. Saliento que o depoimento da vítima possui peso significativo em delitos desta natureza, já que não se verifica qualquer motivação para realizar uma falsa imputação contra o próprio filho e pelo fato de que normalmente ocorrem às escondidas, mostrando-se suficientes à comprovação do crime desta espécie, especialmente quando corroboradas pelo restante da prova colhida. O magistrado a quo reconheceu a ocorrência de tentativa do crime de extorsão, uma vez que, embora seja um delito formal e, portanto, não exija o recebimento da vantagem indevida, considerou que diante da ocorrência apenas do constrangimento (primeiro estágio), sem a atuação da vitima (segundo estágio), não há que se falar em consumação, mas apenas em tentativa (art. 14, II, do CP). Portanto, não tendo a vítima cedido ao constrangimento ilegal, forçoso reconhecer a forma tentada do delito de extorsão, não havendo que se falar em crime impossível, conforme entendimento jurisprudencial. Além disso, diante da caracterização do crime de extorsão, inviável a aplicação do princípio da insignificância, na medida em que tal delito ofende não só o patrimônio da vítima, mas também sua integridade física e/ou psicológica, circunstâncias penalmente relevantes. Assim, havendo provas contundentes e harmônicas acerca da materialidade e da autoria delitiva, caracterizado o constrangimento, mediante grave ameaça e o dolo específico de se auferir vantagem econômica, entendo que não merece reforma o julgado hostilizado. 2. Pleiteia o recorrente a reforma da dosimetria para que seja reduzida ao mínimo legal a pena-base, ante a ausência de fundamentação sobre os fatos que justificaram o aumento em virtude da culpabilidade e motivos do crime. Em consonância com os fundamentos expendidos pelo douto Magistrado a quo, entendo que a vetorial “culpabilidade” deve permanecer negativada, pois tal peculiaridade (ameaças de morte à própria mãe) extrapola a normalidade do delito, tornando a conduta do réu mais reprovável. Quanto aos motivos do crime, mostra-se idônea a fundamentação, visto que o acusado cometeu a extorsão com o objetivo de adquirir entorpecentes. Assim, diante da correta avaliação e fundamentação das circunstâncias judiciais encartadas no art. 59 do CP, as quais foram consideradas parcialmente desfavoráveis ao sentenciado (culpabilidade e motivos do crime), mantenho inalterada a fixação da pena base acima do mínimo legalmente previsto. Além disso, tratando-se de delito cometido mediante violência ou grave ameaça, torna-se inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, por expressa vedação legal contida no artigo 44 , inciso I , do Código Penal. 3. Quanto aos pedidos relativos ao regime inicial de cumprimento de pena, de suspensão condicional da pena e o direito de recorrer em liberdade, estes já foram reconhecidos e determinados no bojo do decreto condenatório, motivo pelo qual restam prejudicados por ausência de interesse recursal. 4. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0001392-49.2019.8.18.0028 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 06/12/2022 )

Acórdão

 


 

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0001392-49.2019.8.18.0028

ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal

ORIGEM: Floriano/ 1° Vara

RELATOR: Des. Erivan Lopes

APELANTE: Gilmar Borges Silva

DEFENSOR PÚBLICO: Eduardo Ferreira Lopes

APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí

 

EMENTA

 

APELAÇÃO CRIMINAL. EXTORSÃO TENTADA. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS. ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE DOLO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE NO CASO CONCRETO. TESE DE CRIME IMPOSSÍVEL. NÃO CONFIGURAÇÃO. FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. DEMAIS PEDIDOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Contrariamente ao sustentado pela defesa, as declarações da ofendida apresentam lógica, coerência, firmeza, tecendo detalhes de como ocorreu a prática delituosa, narrativa plenamente corroborada pelo depoimento da informante Suzanilda Borges Silva Santose e da testemunha Francisco Ricardo Rodrigues Alves, que chegou à residência da vítima, logo após o fato, encontrando-a nervosa em razão das ameaças sofridas. Saliento que o depoimento da vítima possui peso significativo em delitos desta natureza, já que não se verifica qualquer motivação para realizar uma falsa imputação contra o próprio filho e pelo fato de que normalmente ocorrem às escondidas, mostrando-se suficientes à comprovação do crime desta espécie, especialmente quando corroboradas pelo restante da prova colhida. O magistrado a quo reconheceu a ocorrência de tentativa do crime de extorsão, uma vez que, embora seja um delito formal e, portanto, não exija o recebimento da vantagem indevida, considerou que diante da ocorrência apenas do constrangimento (primeiro estágio), sem a atuação da vitima (segundo estágio), não há que se falar em consumação, mas apenas em tentativa (art. 14, II, do CP). Portanto, não tendo a vítima cedido ao constrangimento ilegal, forçoso reconhecer a forma tentada do delito de extorsão, não havendo que se falar em crime impossível, conforme entendimento jurisprudencial. Além disso, diante da caracterização do crime de extorsão, inviável a aplicação do princípio da insignificância, na medida em que tal delito ofende não só o patrimônio da vítima, mas também sua integridade física e/ou psicológica,  circunstâncias penalmente relevantes. Assim, havendo provas contundentes e harmônicas acerca da materialidade e da autoria delitiva, caracterizado o constrangimento, mediante grave ameaça e o dolo específico de se auferir vantagem econômica, entendo que não merece reforma o julgado hostilizado.

 2. Pleiteia o recorrente a reforma da dosimetria para que seja reduzida ao mínimo legal a pena-base, ante a ausência de fundamentação sobre os fatos que justificaram o aumento em virtude da culpabilidade e motivos do crime. Em consonância com os fundamentos expendidos pelo douto Magistrado a quo, entendo que a vetorial “culpabilidade” deve permanecer negativada, pois tal  peculiaridade (ameaças de morte à própria mãe) extrapola a normalidade do delito, tornando a conduta do réu mais reprovável. Quanto aos motivos do crime, mostra-se idônea a fundamentação, visto que o acusado cometeu a extorsão com o objetivo de adquirir entorpecentes. Assim, diante da correta avaliação e fundamentação das circunstâncias judiciais encartadas no art. 59 do CP, as quais foram consideradas parcialmente desfavoráveis ao sentenciado (culpabilidade e motivos do crime), mantenho inalterada a fixação da pena base acima do mínimo legalmente previsto. Além disso, tratando-se de delito cometido mediante violência ou grave ameaça, torna-se inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, por expressa vedação legal contida no artigo 44 , inciso I , do Código Penal.

3. Quanto aos pedidos relativos ao regime inicial de cumprimento de pena, de suspensão condicional da pena e o direito de recorrer em liberdade, estes já foram reconhecidos e determinados no bojo do decreto condenatório, motivo pelo qual restam prejudicados por ausência de interesse recursal.

4. Recurso conhecido e improvido. 


 

ACÓRDÃO



 

                        Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos". 

 

 

                        SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de vinte e cinco do mês de novembro aos dois dias do mês de dezembro do ano de dois mil e vinte e dois (25/11 a 02/12/2022).

 


 

RELATÓRIO 

Des. Erivan José da Silva Lopes (Relator):

 

Apelação Criminal interposta por Gilmar Borges Silva contra sentença que o condenou pela prática do crime tipificado no art. 158, caput, do Código Penal c/c art. 5º, I e II e art. 7º, incisos II e IV, ambos da Lei nº. 11.340/2006 , impondo-lhe a pena de 01 (um) ano e 10 (dez) meses de reclusão, e o pagamento de 10 (cinco) dias-multa, sendo cada dia-multa equivalente a 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato.

Em razões recursais, o apelante pugna, em resumo, pela: a) aplicação do princípio da insignificância; b) reconhecimento da impossibilidade de tentativa de crime formal; c) absolvição do acusado em razão da ausência de provas ou por ausência de dolo específico; d) fixação da pena-base no mínimo legal; e) substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos; f) direito de permanecer em liberdade; g) suspensão condicional da pena; h) fixação do regime aberto.

O representante do Ministério Público de 1º Grau apresentou contrarrazões pugnando pelo conhecimento e improvimento do recurso, para que seja a sentença do juiz de primeiro grau mantida nos seus ulteriores termos.

Instada, a Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e, no mérito, pelo improvimento da presente apelação, mantendo-se a decisão guerreada em todos os seus termos.

É o relatório.

 


VOTO


 

Tempestivos o apelo, e preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade, dele conheço.

Narra a denúncia que na tarde do dia 18 de julho de 2019, por volta das 15h00min, em frente a residência da Vítima, o acusado GILMAR BORGES SILVA constrangeu NILDA ANA BORGES LEAL (sua mãe), mediante grave ameaça e com o intuito de obter para si indevida vantagem econômica. 

Após regular instrução, o magistrado a quo julgou parcialmente procedente a denúncia para condenar o acusado Gilmar Borges Silva nas penas do art. 158, caput, do Código Penal c/c art. 5º, I e II e art. 7º, incisos II e IV, ambos da Lei nº. 11.340/2006, nos seguintes termos:

 

(…) No caso, a materialidade e autoria restaram provadas pelas provas orais coligidas. Vejamos:

A vítima Nilda Ana Borges Leal, relatou (mídia-fl. 65): “que isso aconteceu mesmo; que quando ele bebe ele perde a cabeça; (...) que quando ele bebe, ele não pode beber; que ele começou a falar um monte de coisa; que meu irmão o impediu de continuar; que ele me ameaçou; que ele ameaçou me matar porque estava drogado; que ele queria que eu desse dinheiro para ele; que ele não falou o valor, só queria uma quantidade de dinheiro; que eu acho que foi a população que chamou a polícia; que ele me constrangeu; que ele era usuário, agora não é mais; que hoje ele não bebe mais e nem usa mais droga; que agora ele me trata bem; que não me ameaça mais, graças a Deus”.

A informante Suzanilda Borges Silva Santos, disse (mídia-fl. 65): “que ele não pode beber e antes ele bebia; que ele bebeu e queria um dinheiro; que ele ameaçou a minha mãe porque queria dinheiro dela; que ameaçou de matá-la; que eu estava no local no momento; que eu presenciei; que há dois anos ele usava drogas e bebia, mas agora não bebe e nem usa drogas; que ele tem um neném agora, trabalha de pedreiro, o neném dele tem de cinco a seis meses; que ele mudou; que quando bebe ele fica doido, por isso parou de beber”.

A testemunha Francisco Ricardo Rodrigues Alves, policial militar, falou (mídia-fl. 65): “que eu não estou me recordando muito bem não porque são inúmeras ocorrências no decorrer dos anos que a gente atende; que são inúmeras ocorrências da mesma natureza, tem umas que não chegam até o distrito, a gente resolve no próprio local; que estou aqui tentando me recordar; que eu me lembro que eu fui chamado em uma ocorrência lá via COPOM referente a esse tipo de tentativa de agressão contra a mãe; que encontramos a senhora e ela estava nervosa, apavorada e explicou o motivo, disse que o filho tinha tentado agredir ela exigindo que desse dinheiro para consumir droga; que para falar a realidade o estado dele, se realmente for esse cidadão aí, o estado dele estava um pouco transtornado devido ao uso de algum tipo de entorpecentes ou bebidas”.

O acusado Gilmar Borges Silva, declarou (mídia-fl. 65): “que eu não me recordo muito bem porque eu bebi uma Vodka e depois que eu bebi essa Vodka eu só me lembro da delegacia, não me lembro mais de nada; que depois que bebi essa Vodka não lembro mais não; que não lembro de ter tido problema com a minha mãe e nem com o meu tio; que na cela tinha dormido sem saber o que tinha acontecido; que não lembro de ter exigido dinheiro para ela; que na época eu era usuário de drogas demais, usava crack, maconha e cachaça; que para comprara a droga eu trabalhava e as vezes eu pedia para a minha mãe; que quando ela não me dava era como aconteceu esse fato antes, que ela disse que eu ameacei ela, mas nunca mais aconteceu isso, com fé em Deus nunca mais vai acontecer isso; que não continuo usando drogas; que fui para a Peniel; que deixei de usar droga já tem uns seis/sete meses; que não admiti o ocorrido (...); que apenas não me lembro”.

Esses são os elementos que compõem o acervo probatório, cuja análise conduz a um juízo condenatório em desfavor do réu. Inicialmente registro que o Art. 158 do Código Penal pune a conduta do agente que constrange alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa. Para configurar o ilícito, a violência ou a grave ameaça deve ser exercida contra a pessoa cujo patrimônio se pretende lesar ou, ainda, contra terceiro ligado de alguma forma com a vítima (parentesco, laços de afeto, etc). (...)

No caso em tela, as declarações prestadas pela vítima em juízo estão em consonância com aquelas apresentadas anteriormente na Delegacia de Polícia, contando, em síntese que estava em sua residência quando réu, seu filho, chegou e começou a lhe exigir dinheiro e com a negativa, o acusado começou a lhe ameaçar de morte. Acrescente-se que esta narrativa coerente confirma também a sua própria declaração colhida ainda na fase do encontra eco nas declarações da irmã do acusado, que também presenciou a extorsão. Informou que o acusado ameaçou a sua mãe porque queria dinheiro dela e a ameaça foi de matá-la. O réu, a seu turno, alega não se lembrar dos fatos. Como é cediço, em crimes de natureza como a do presente, a palavra da vítima assume especial relevo probatório, naturalmente sobressaindo sobre a do incriminado, notadamente no caso em espécie, porque não se acredita que a própria mãe incrimine o acusado, de crime tão grave, somente a fim de prejudicá-lo. Com efeito, a palavra da vítima tem um valor probante deveras importante, pois em muitos casos só esta pode descrever pormenorizadamente como se deu a conduta delituosa, sobretudo em se tratando de crimes clandestinos, praticados sem ou com quase nenhuma testemunha. Nesta vereda, entendo que as declarações e o reconhecimento feito pela vitima representa elementos probatórios lícitos e devem merecer o devido valor dentro do livre convencimento do magistrado e de sua persecução racional, não havendo que se falar em atipicidade da conduta do acusado. Neste cenário, não há dúvida quanto à materialidade e autoria do delito. Diante de tais elementos, a condenação é medida que se impõe. Acrescente-se que não afastam a tipicidade do delito imputado a alegação de ser ele usuário de drogas. Tal circunstancia não justifica sua conduta e nem se presta a afastar a culpabilidade. No ponto, destaco que inexiste qualquer prova de que, naquele momento, ele era incapaz de compreender o caráter ilícito de seu comportamento (art. 45, caput, da Lei 11.343/06). Não existem outras excludentes, justificantes ou dirimentes a serem apreciadas. Também não existem causas extintivas de punibilidade a incidirem na hipótese dos autos. Acrescento, por oportuno, que o crime de extorsão é formal, bastando para a sua consumação o constrangimento, mediante violência ou grave ameaça, para que alguém faça, tolere que se faça ou deixe de fazer alguma coisa com o intuito de obter a indevida vantagem econômica. Assim, existem três estágios para o cometimento da extorsão: 1°) o agente constrange a vitima, valendo-se de violência ou grave ameaça; 2°) a vítima age, por conta disso, fazendo tolerando que se faça ou deixando de fazer alguma coisa; 3') o agente obtém a vantagem econômica almejada. É certo que este último estágio é apenas configurador do seu objetivo ("com o intuito de..."), não sendo necessário estar presente. Sua ocorrência se trata de mero exaurimento do delito. Neste sentido é o entendimento consolidado na súmula do Superior Tribunal de Justiça: "Enunciado 96 - O crime de extorsão consuma-se independentemente da obtenção da vantagem indevida." Todavia, no contexto do presente caso, nota-se que tendo ocorrido o constrangimento, a vitima não adotou a postura desejada pelo réu, vez que não lhe deu o dinheiro. Assim, diante da ocorrência apenas do constrangimento (primeiro estágio), sem a atuação da vitima (segundo estágio), não há que se falar em consumação, mas apenas em tentativa (art. 14, II, do CP), devendo incidir a redução prevista no parágrafo único do art. 14 do CP: "Art. 14 - Diz-se o crime: (...) II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente. Parágrafo único - Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços." Enfim, friso que o crime de extorsão no âmbito doméstico e familiar, na espécie, praticado contra a própria genitora, atraem a incidência da Lei Maria da Penha. (...)

 

Contrariamente ao sustentado pela defesa, as declarações da ofendida apresentam lógica, coerência, firmeza, tecendo detalhes de como ocorreu a prática delituosa, narrativa plenamente corroborada pelo depoimento da informante Suzanilda Borges Silva Santose e da testemunha Francisco Ricardo Rodrigues Alves, que chegou à residência, logo após o fato, encontrando a vítima nervosa em razão das ameaças sofridas.

Saliento que o depoimento da vítima possui peso significativo em delitos desta natureza, já que não se verifica qualquer motivação para realizar uma falsa imputação contra o próprio filho e pelo fato de que normalmente ocorrem às escondidas, mostrando-se suficientes à comprovação do crime desta espécie, especialmente quando corroboradas pelo restante da prova colhida.

O magistrado a quo reconheceu a ocorrência de tentativa do crime de extorsão, uma vez que, embora seja um delito formal e, portanto, não exija o recebimento da vantagem indevida, considerou que diante da ocorrência apenas do constrangimento (primeiro estágio), sem a atuação da vitima (segundo estágio), não há que se falar em consumação, mas apenas em tentativa (art. 14, II, do CP).

Portanto, não tendo a vítima cedido ao constrangimento ilegal, forçoso reconhecer a forma tentada do delito de extorsão, não havendo que se falar em crime impossível, conforme entendimento jurisprudencial:

 HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EXTORSÃO. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. PARTE DA FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. REDUÇÃO. RECONHECIMENTO DA TENTATIVA. POSSIBILIDADE. DELITO QUE SE CONSUMA NO MOMENTO EM QUE A VÍTIMA AGE DE MODO A ATENDER ÀS EXIGÊNCIAS DO CRIMINOSO, INDEPENDENTEMENTE DA EFETIVA OBTENÇÃO DE VANTAGEM ECONÔMICA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 96/STJ. ITER CRIMINIS REDUZIDO. REDUÇÃO MÁXIMA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. [...] A extorsão é crime formal e se consuma no momento em que a vítima, submetida a violência ou grave ameaça, submete-se ao comando do criminoso, sendo irrelevante a efetiva obtenção da vantagem indevida, que constitui mero exaurimento do delito. Inteligência da Súmula 96/STJ. Precedentes. 7. Hipótese em que a vítima não se submeteu à vontade do criminoso, procurando a Delegacia de Polícia tão logo recebeu a mensagem encaminhada, via celular, pelo autor do crime, impondo-se o reconhecimento da forma tentada, em sua fração máxima, ante o reduzido iter criminis. [...] ( HC 410.220/PB, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 08/02/2018, DJe 23/02/2018)

"crime de extorsão é formal e se consuma no momento em que a vítima, submetida a violência ou grave ameaça, realiza o comportamento desejado pelo criminoso ". No entanto, "caso o ameaçado vença o temor inspirado e deixe de atender à imposição quanto à pretendida ação, é inquestionável a existência da tentativa de extorsão. (REsp 1.467.129/SC, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 2/5/2017, DJe 11/5/2017).


Além disso, diante da caracterização do crime de extorsão, inviável a aplicação do princípio da insignificância, na medida em que tal delito ofende não só o patrimônio da vítima, mas também sua integridade física e/ou psicológica,  circunstâncias penalmente relevantes.

Assim, havendo provas contundentes e harmônicas acerca da materialidade e da autoria delitiva, caracterizado o constrangimento, mediante grave ameaça e o dolo específico de se auferir vantagem econômica, entendo que não merece reforma o julgado hostilizado.


Da dosimetria

Sobre a dosimetria da pena proferida na sentença recorrida, restou consignado:

 

Culpabilidade: é acentuada, na medida em que praticou a extorsão contra o próprio seio familiar, sua mãe, do qual deveria ser, ao contrário, protetor e zelador. Antecedentes: não possui maus antecedentes. Conduta social: não foi apurada. Personalidade do agente: não há elementos que permitam aferi-la; Motivos: extrapola a normalidade, vez que o dinheiro exigido da genitora tinha como destinação odiosa a aquisição de entorpecentes. Circunstâncias: normais à espécie. Consequências do crime: nada a valorar. Comportamento da vítima: em nada contribuiu para cometimento do delito. Assim, considerando reprováveis a culpabilidade e o motivo do delito, na forma acima, a pena base deve ser exasperada em 2/8 (dois oitavos) do intervalo permitido in abstrato, de 04 (quatro) a 10 (dez) anos, fixando-a em 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão. 2ª Fase: Circunstâncias Legais: Ausentes circunstâncias atenuantes. Em que pese estarem presentes as agravantes previstas art. 61, II, alíneas "e" e "f", entendo que tais circunstâncias já foram analisadas na primeira fase da dosimetria para acentuar a culpabilidade do acusado, motivo pelo qual sua nova incidência configuraria bis in idem, razão que mantenho a pena anteriormente dosada. 3ª Fase: Verifico a inexistência de causa de aumento de pena. Presente a causa de diminuição de pena prevista no art. 14, inciso II, à vista do iter criminis percorrido pelo agente, conforme motivação já exarada (estágio 01), diminuo a pena em 2/3 (dois terços), passando a dosá-la em DEFINITIVO em 01 (um) ano e 10 (dez) meses de reclusão, e o pagamento de 10 (cinco) dias-multa, sendo cada dia-multa equivalente a 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato para cada delito.


Pleiteia o recorrente a reforma da dosimetria para que seja reduzida ao mínimo legal a pena-base, ante a ausência de fundamentação sobre os fatos que justificaram o aumento em virtude da culpabilidade e motivos do crime. 

Em consonância com os fundamentos expendidos pelo douto Magistrado a quo, entendo que a vetorial “culpabilidade” deve permanecer negativada, pois tal  peculiaridade (ameaças de morte à própria mãe) extrapola a normalidade do delito, tornando a conduta do réu mais reprovável.

Quanto aos motivos do crime, mostra-se idônea a fundamentação, visto que o acusado cometeu a extorsão com o objetivo de adquirir entorpecentes.

Assim, diante da correta avaliação e fundamentação das circunstâncias judiciais encartadas no art. 59 do CP, as quais foram consideradas parcialmente desfavoráveis ao sentenciado (culpabilidade e motivos do crime), mantenho inalterada a fixação da pena base acima do mínimo legalmente previsto.

Além disso, tratando-se de delito cometido mediante violência ou grave ameaça, torna-se inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, por expressa vedação legal contida no artigo 44 , inciso I , do Código Penal.

Quanto aos pedidos relativos ao regime inicial de cumprimento de pena, de suspensão condicional da pena e o direito de recorrer em liberdade, estes já foram reconhecidos e determinados no bojo do decreto condenatório, motivo pelo qual restam prejudicados por ausência de interesse recursal.

 DISPOSITIVO 


Em virtude do exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos.


 


Desembargador ERIVAN LOPES

Relator

 

 


 



Teresina, 06/12/2022

Detalhes

Processo

0001392-49.2019.8.18.0028

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Extorsão

Autor

GILMAR BORGES SILVA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

06/12/2022