TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0821718-83.2018.8.18.0140
APELANTE: ESTADO DO PIAUI
APELADO: FRANCISCO JOSE DE SOUSA
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO ABIEZEL RABELO DANTAS
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO TEMA 1.076 DO STJ. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PROVIDO.
RELATÓRIO
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ contra sentença exarada nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA (Processo nº 0821718-83.2018.8.18.0140 – 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI), ajuizada por FRANCISCO JOSE DE SOUSA, ora apelado.
Ingressou a parte autora com a ação, alegando que é policial militar inativo, tendo sido admitido em 03/05/1979, sem concurso público. Afirma que com a edição da Lei nº 13/94 passou a ser servidor estatutário. Sustenta que não lhe foi pago o FGTS, durante toda sua vida funcional. Ao final, requer o pagamento de valor referente a FGTS.
Devidamente citado, o Estado do Piauí apresentou contestação, oportunidade em que alega prescrição. No mérito, argumenta que policial militar não tem direito a FGTS.
Em réplica, o autor reitera os termos da petição inicial e pugna pelo pagamento do FGTS. Instado, o Ministério Público do Piauí, alega inexistir interesse público a justificar sua manifestação nos autos.
O MM. Juiz, por sentença o d. Magistrado a quo julgou prescrita a pretensão do autor e condenou o mesmo em honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
Inconformado, o Estado do Piauí interpôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, tendo sido eles julgados improvidos.
O Requerido Apresentou RECURSO DE APELAÇÃO, alegando a necessidade de reforma do julgado tendo em vista que art. 85, §2º do CPC afirma que os honorários serão arbitrados entre dez por cento (10%) e vinte por cento (20%) do interesse econômico discutido no processo. E na hipótese, o interesse econômico foi claramente definido pelo próprio autor ao atribuir valor fixo à causa no valor de sessenta e oito mil cento e quarenta e um reais e noventa e cinco centavos (R$ 68.141,95), contudo o d. Magistrado a quo condenou o autor ao pagamento de mil reais (R$ 1.000,00) a título de honorários advocatícios.
Intimada, a parte apelada apresentou suas contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença.
Instado, o Ministério Público do Piauí deixou de se manifestar, alegando inexistir interesse público a ensejar interesse público a ensejar sua intervenção no feito.
É o relatório.
VOTO
VOTO DO RELATOR
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Votando): Eminentes julgadores, CONHEÇO do recurso, eis que se encontram os pressupostos de sua admissibilidade.
O Princípio da Causalidade serve de fundamento para a responsabilização pelo pagamento de honorários sucumbenciais e custas processuais, impondo-se à parte que deu causa à instauração do processo o dever de suportar as despesas dele decorrentes.
Na espécie, o pedido originário fora formulado pela parte autora, e, em que pese não lhe tenha sido favorável a sentença proferida pelo r. Juízo singular, este fixou honorários em um mil reais (R$ 1.000,00) a ser suportado pelo autor, tendo em vista que a ação fora julgada improcedente.
Analisando os termos da inicial, nota-se que fora dado à causa o valor de sessenta e oito mil cento e quarenta e um reais e noventa e cinco centavos (R$ 68.141,95).
Vale aqui citar o entendimento firmado em sede de recurso repetitivo no julgamento do Tema 1.076, do STJ, in verbis:
“i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa.
ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.”
Desse modo, na hipótese, impõe-se dar provimento ao recurso para reformar o quantum fixado a título de honorários advocatícios, devendo a parte autora pagar em favor do apelante dez por cento (10%) sobre o valor da causa.
Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO, pelo PROVIMENTO ao RECURSO DE APELAÇÃO, a fim de reformar parcialmente a sentença, para condenar a parte autora/apelada, ao pagamento dos honorários advocatícios no valor de dez por cento (10%) sobre o valor da causa em favor do ESTADO DO PIAUÍ.
É o voto.
Teresina, 16/12/2022
0821718-83.2018.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalJuros Progressivos
AutorESTADO DO PIAUI
RéuFRANCISCO JOSE DE SOUSA
Publicação16/12/2022