Acórdão de 2º Grau

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro 0800186-43.2019.8.18.0132


Ementa

RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE DANOS MORAIS. DESCONTOS “BRADESCO E VIDA PREVIDÊNCIA”. Sentença de procedência apenas para reconhecer indevida cobrança DOS DESCONTOS. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. RECURSO INOMINADO para concessão danos morais. DANOS MORAIS não CONFIGURADOS. SENTENÇA mantida. RECURSO CONHECIDO E improvido. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800186-43.2019.8.18.0132 - Relator: LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA - 1ª Turma Recursal - Data 10/01/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800186-43.2019.8.18.0132

RECORRENTE: EVA JANUARIO DE SOUSA SANTOS

Advogado(s) do reclamante: NILTON ARAUJO LANDIM NETO

RECORRIDO: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.

Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE DANOS MORAIS. DESCONTOS “BRADESCO E VIDA PREVIDÊNCIA”. Sentença de procedência apenas para reconhecer indevida cobrança DOS DESCONTOS. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. RECURSO INOMINADO para concessão danos morais. DANOS MORAIS não CONFIGURADOS. SENTENÇA mantida. RECURSO CONHECIDO E improvido.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800186-43.2019.8.18.0132
Origem: 
RECORRENTE: EVA JANUARIO DE SOUSA SANTOS 
Advogado do(a) RECORRENTE: NILTON ARAUJO LANDIM NETO - PI16436-A

RECORRIDO: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Trata-se de recurso inominado contra sentença (ID. N° 1792290) que julgou parcialmente procedente os pedidos autorais, vejamos:

ISTO POSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, sob a égide do art. 487, I do CPC, tão somente para DECLARAR inexistente o contrato e CONDENAR o polo requerido a restituir em dobro o valor de R$ 634,78 (R$ 1.269,56), referente a soma das parcelas descontadas indevidamente, com atualizações de juros desde a citação e correção monetária desde o desembolso indevido.

Sem custas e nem honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.

Inconformada, a parte autora interpõe recurso inominado requerendo reforma do julgado para condenar o recorrido em danos morais (ID. N° 1792293).

O recorrido não apresentou contrarrazões.

É o relatório sucinto.

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Inicialmente, calha ressaltar que a relação entre as partes é de consumo, portanto, regida pelo Código de Defesa do Consumidor, o qual estabelece que a responsabilidade civil dos fornecedores de serviços, a cujo conceito se amolda a instituição financeira ré, é objetiva, fundada no risco da atividade desenvolvida (CDC, art. 14; CC, arts. 186, 187 e 927), não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa.

Em tais casos, basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor, cuja responsabilidade somente poderá ser afastada/minorada nas hipóteses de caso fortuito/força maior (CC, art. 393), inexistência do defeito (CDC, art. 14, § 3º, I) e culpa exclusiva do ofendido ou de terceiros (CDC, art. 14, § 3º, II).

No caso, comprovado pela parte autora o fato constitutivo do seu direito, a teor do que dispõe o art. 373, II do Código de Processo Civil, cumpriria à parte ré demonstrar a efetiva contratação dos produtos oferecidos pelo banco réu, ora requerente.

Cabe aqui assinalar que o art. 39 do Estatuto Consumerista crava que é vedado ao fornecedor de produtos ou serviços enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço (inciso III).

Diante da cobrança indevida, do efetivo pagamento e da inexistência de qualquer justificativa ao ocorrido, atingindo, desse modo, a boa-fé que deve permear toda relação contratual, incide a dobra do art. 42 da Lei n. 8.078/90. Desse modo, a repetição do indébito é devida.

Não obstante, da situação vivenciada pelas partes, não se verificou nenhum fato excepcional a ensejar reparação.

Como é cediço, para que seja concedida indenização a título de danos morais, mister estejam presentes alguns requisitos tais como ação ou omissão dolosa, nexo de causalidade entre os fatos e a conduta da parte infratora, culpa e dano.

No caso específico, não se verificou a presença de dano capaz de impor indenização reparatória. Trata-se de situação incômoda, capaz de gerar desconforto e aborrecimentos, mas nada que não ultrapasse os contratempos da vida moderna, limitando-se ao campo do descumprimento contratual, cuja reparação cingir-se-á à devolução das quantias indevidamente debitadas na conta corrente à guisa das cobranças indevidas.

Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento.

Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor da condenação, com exigibilidade suspensa pelo prazo de 5 anos, nos termos do art. 98 § 3º do CPC, em razão da concessão da justiça gratuita.

 

Teresina-PI, assiando e datado eletronicamente.

 

Dr. Litelton Vieira de Oliveira

Juiz Relator

 

 

 



Teresina, 19/12/2022

Detalhes

Processo

0800186-43.2019.8.18.0132

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro

Autor

EVA JANUARIO DE SOUSA SANTOS

Réu

BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.

Publicação

10/01/2023