Acórdão de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0800657-86.2018.8.18.0102


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 18 DO TJPI. BANCO NÃO COMPROVA A TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. CONTRATO NULO COM RESTITUIÇÃO DOS VALORES EM DOBRO. DANOS MORAIS RECONHECIDOS. SENTENÇA REFORMADA. 1. Sendo este Tribunal de Justiça soberano na análise de provas, diante da súmula nº 07 do STJ que impede o reexame pelos órgãos que o compõe, passa-se à sua análise. De fato, a impressão digital da parte autora nas cópias dos documentos apresentados pelo banco confirma que se trata de analfabeto. No caso em apreço, patente está a hipossuficiência do consumidor, nas modalidades jurídica, econômica, técnica e informacional, à época da celebração do contrato, devendo ele ser considerado beneficiário das disposições protetivas do código consumerista, sobretudo no que se refere ao direito à informação (CDC, art. 52). 2. Portanto, a tese da casa bancária de transferência com valor menor em decorrência de quitação de contrato anterior não ficou evidenciada nos autos, pois não há contrato prévio ou comprovante de transferência do valor supostamente refinanciado. Apesar do esforço argumentativo do banco recorrido, não foi comprovado a liquidação do contrato 304316935-2, tampouco a contratação regular do contrato impugnado. 3. Assim, diante da escassez do conjunto probatório carreado aos autos, mais precisamente a ausência do comprovante de depósito do valor integral que deveria ser liberado a favor da parte contratante, resta evidente que a instituição financeira não demonstrou a legitimidade de seus atos. 4. A comprovação da transferência do valor liquido liberado referente à segunda operação (no valor menor que o que consta no contrato como valor líquido a ser liberado) é insuficiente para tornar o refinanciamento regular, além do que não consta nos autos como ocorreu a liquidação do contrato. 5. É nulo o contrato que, com o objetivo de refinanciar empréstimo consignado, termina por não comprovar a liberação do primeiro valor solicitado R$ 5377,94, seja em razão da desvantagem exagerada (CDC, art. 51), seja porque o negócio jurídico não contem objeto determinável (CC, art. 104, II). 6. A ausência de comprovação da transferência do valor total liquido liberado a favor do contratante afasta por completo a possibilidade de se determinar o objeto refinanciado da avença celebrada, incidindo, pois, o disposto no art. 166, II do Código Civil, pelo qual é nulo o negócio jurídico quando for indeterminável o seu objeto, notadamente se analisado o contrato em consonância com os usos e costumes do lugar de sua celebração (CC, art. 113) onde a contratante, idoso e de conhecimentos limitados na zona rural do Estado do Piauí, confia em correspondentes bancários sem a devida identificação e sem obter informação clara e precisa do negócio entabulado, direito básico conferido pelo CDC, art. 6º, III. 7. Logo, embora com subsunção normativa com amparo em fundamentos jurídicos diverso dos suscitados pelas partes, o contrato em questão é nulo. A TED, cujo valor diverge do valor do contrato, torna o negócio entabulado nulo, em prestígio às normas de proteção e defesa do consumidor, de ordem pública e interesse social, por não ter o contrato atendido minimamente aos requisitos legais, bem como em deferência aos princípios da boa-fé e da função social do contrato. 8. De fato, ausente comprovação da transferência bancária do valor supostamente tomado empréstimo, aplica-se ao caso a súmula nº 18 deste Tribunal dispondo o seguinte: “A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.” 9. Demonstrada a ilegitimidade dos descontos no benefício previdenciário da Recorrente, decotes oriundos da conduta negligente do banco demandado, que não cuidou em obter o real consentimento da parte autora, e dada a inexistência de engano justificável para tal atuação, cabível é a restituição em dobro, restando evidenciada a má-fé da instituição financeira. Assim estabelece o art. 42 do CDC. Entretanto, percebe-se que há comprovante de transferência de valor (R$ 1.745.51) que, embora diverso do que conste no suposto contrato, deve ser debitado do valor da repetição para evitar enriquecimento sem causa (CC, art. 884) e, neste ponto, assiste razão ao banco recorrente. 10. No caso dos autos, estão presentes todos os elementos configuradores da responsabilidade objetiva do fornecedor, não tendo sido comprovado qualquer fato capaz de afastar o nexo de causalidade e, por conseguinte, o dever de reparar os danos morais ocasionados à apelante, pelo que é de rigor a fixação de danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor apropriado à espécie, em observância aos princípios da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa, valor este que deve ser corrigido pela taxa SELIC, a contar do arbitramento judicial (CC, art. 406 e STJ, Tema Repetitivo n° 176). 11. Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em razão dos argumentos fáticos e jurídicos delineados, sem prejuízo do que mais consta dos autos, CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO para, no mérito, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, reformando a sentença de piso, para o fim de: a) Declarar a nulidade do contrato 304316964-2; b) condenar o BANCO a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte apelante, descontado o valor depositado na conta da parte recorrente ((R$ 1.745.51); c) Condenar o BANCO em danos morais, cujo importe fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos pela taxa SELIC (CC, art. 406 e STJ, Tema Repetitivo n° 176), a incidir partir da data do arbitramento; d) Por fim, condeno o banco recorrido ao pagamento de custas e honorários advocatícios que arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85 §§ 1° e 2°, do Código de Processo Civil, na forma do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Olímpio José Passos Galvão. Com a assistência da Exma. Sra. Dra. Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando, Procuradora de Justiça. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 28 de setembro de 2022. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800657-86.2018.8.18.0102 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 07/11/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800657-86.2018.8.18.0102
Origem: 
Vara Única da Comarca de Marcos Parente (PI)

APELANTE: MACIEL DOS SANTOS SOUSA
Advogado do(a) APELANTE: MARCOS MATHEUS MIRANDA SILVA - PI11044-A
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A
RELATOR(A): Desembargador 
RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 


EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 18 DO TJPI. BANCO NÃO COMPROVA A TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. CONTRATO NULO COM RESTITUIÇÃO DOS VALORES EM DOBRO. DANOS MORAIS RECONHECIDOS. SENTENÇA REFORMADA.

1. Sendo este Tribunal de Justiça soberano na análise de provas, diante da súmula nº 07 do STJ que impede o reexame pelos órgãos que o compõe, passa-se à sua análise.  De fato, a impressão digital da parte autora nas cópias dos documentos apresentados pelo banco confirma que se trata de analfabeto. No caso em apreço, patente está a hipossuficiência do consumidor, nas modalidades jurídica, econômica, técnica e informacional, à época da celebração do contrato, devendo ele ser considerado beneficiário das disposições protetivas do código consumerista, sobretudo no que se refere ao direito à informação (CDC, art. 52). 

2. Portanto, a tese da casa bancária de transferência com valor menor em decorrência de quitação de contrato anterior não ficou evidenciada nos autos, pois não há contrato prévio ou comprovante de transferência do valor supostamente refinanciado. Apesar do esforço argumentativo do banco recorrido, não foi comprovado a liquidação do contrato 304316935-2, tampouco a contratação regular do contrato impugnado.

3. Assim, diante da escassez do conjunto probatório carreado aos autos, mais precisamente a ausência do comprovante de depósito do valor integral que deveria ser liberado a favor da parte contratante, resta evidente que a instituição financeira não demonstrou a legitimidade de seus atos.

4. A comprovação da transferência do valor liquido liberado referente à segunda operação (no valor menor que o que consta no contrato como valor líquido a ser liberado) é insuficiente para tornar o refinanciamento regular, além do que não consta nos autos como ocorreu a liquidação do contrato.

5. É nulo o contrato que, com o objetivo de refinanciar empréstimo consignado, termina por não comprovar a liberação do primeiro valor solicitado R$ 5377,94, seja em razão da desvantagem exagerada (CDC, art. 51), seja porque o negócio jurídico não contem objeto determinável (CC, art. 104, II).

6. A ausência de comprovação da transferência do valor total liquido liberado a favor do contratante afasta por completo a possibilidade de se determinar o objeto refinanciado da avença celebrada, incidindo, pois, o disposto no art. 166, II do Código Civil, pelo qual é nulo o negócio jurídico quando for indeterminável o seu objeto, notadamente se analisado o contrato em consonância com os usos e costumes do lugar de sua celebração (CC, art. 113) onde a contratante, idoso e de conhecimentos limitados na zona rural do Estado do Piauí, confia em correspondentes bancários sem a devida identificação e sem obter informação clara e precisa do negócio entabulado, direito básico conferido pelo CDC, art. 6º, III.

7. Logo, embora com subsunção normativa com amparo em fundamentos jurídicos diverso dos suscitados pelas partes, o contrato em questão é nulo.  A TED, cujo valor diverge do valor do contrato, torna o negócio entabulado nulo, em prestígio às normas de proteção e defesa do consumidor, de ordem pública e interesse social, por não ter o contrato atendido minimamente aos requisitos legais, bem como em deferência aos princípios da boa-fé e da função social do contrato.

8. De fato, ausente comprovação da transferência bancária do valor supostamente tomado empréstimo, aplica-se ao caso a súmula nº 18 deste Tribunal dispondo o seguinte: “A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.”

9. Demonstrada a ilegitimidade dos descontos no benefício previdenciário da Recorrente, decotes oriundos da conduta negligente do banco demandado, que não cuidou em obter o real consentimento da parte autora, e dada a inexistência de engano justificável para tal atuação, cabível é a restituição em dobro, restando evidenciada a má-fé da instituição financeira. Assim estabelece o art. 42 do CDC. Entretanto, percebe-se que há comprovante de transferência de valor (R$ 1.745.51) que, embora diverso do que conste no suposto contrato, deve ser debitado do valor da repetição para evitar enriquecimento sem causa (CC, art. 884) e, neste ponto, assiste razão ao banco recorrente.

10. No caso dos autos, estão presentes todos os elementos configuradores da responsabilidade objetiva do fornecedor, não tendo sido comprovado qualquer fato capaz de afastar o nexo de causalidade e, por conseguinte, o dever de reparar os danos morais ocasionados à apelante, pelo que é de rigor a fixação de danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor  apropriado à espécie, em observância aos princípios da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa, valor este que deve ser corrigido pela taxa SELIC, a contar do arbitramento judicial (CC, art. 406 e STJ, Tema Repetitivo n° 176).

11. Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em razão dos argumentos fáticos e jurídicos delineados, sem prejuízo do que mais consta dos autos, CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO para, no mérito, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, reformando a sentença de piso, para o fim de: a) Declarar a nulidade do contrato 304316964-2; b) condenar o BANCO a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte apelante, descontado o valor depositado na conta da parte recorrente ((R$ 1.745.51); c) Condenar o BANCO em danos morais, cujo importe fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos pela taxa SELIC (CC, art. 406 e STJ, Tema Repetitivo n° 176), a incidir partir da data do arbitramento; d) Por fim, condeno o banco recorrido ao pagamento de custas e honorários advocatícios que arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85 §§ 1° e 2°, do Código de Processo Civil, na forma do voto do RelatorParticiparam do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Olímpio José Passos Galvão. Com a assistência da Exma. Sra. Dra. Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando, Procuradora de Justiça. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 28 de setembro de 2022.

 


 

R E L A T Ó R I O

O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator): 



Trata-se de Apelação Cível interposta por MACIEL DOS SANTOS SOUSA nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada em face do BANCO PAN S.A.

Ação: Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por MACIEL DOS SANTOS SOUSA  requerendo a declaração de inexistência do débito descontado em sua aposentadoria de forma indevida e a condenação do banco PAN S.A a título de indenização pelos danos morais sofridos, como também, a restituir em dobro os valores indevidamente descontados, devidamente corrigidos e com correção monetária e juros legais. 

Sentença: Juízo da Vara Única da Comarca de Marcos Parente (PI) JULGOU IMPROCEDENTES os pedidos. 

Apelação: MACIEL DOS SANTOS SOUSA  apresentou pedido de reforma da sentença mediante propositura de APELAÇÃO CIVEL defendendo a nulidade do suposto contrato, vez que não fora firmado pela recorrente (Art. 39, IV, e art. 51, IV, ambos do Código de Defesa do Consumidor c/c artigo 104, III e artigo 166, IV, 215, 595, todos do Código Civil Vigente e art. 37, § 1.º da Lei n.º 6015/73), notadamente pela ausência da procuração pública. 

ContrarrazõesIntimado, o banco recorrido apresentou contrarrazões requerendo a manutenção da sentença que não acolheu a pretensão da parte autora mantendo hígido o contrato.  

 Afirma que a a Parte Recorrente não elucidado os pontos referentes à responsabilidade do Banco Recorrido, apresentando uma apelação que, além de extremamente genérica, carece de uma argumentação madura e sólida. 

 Explica que após minuciosa busca no sistema interno do Banco Recorrido, verificou-se que a Parte Recorrente firmou contrato o 304316964-2 (refinanciamento) no dia 28/11/2014 no valor de R$ 7.199,29 a ser pago em 72 prestações no valor de R$ 202,30. Valor liberado ao cliente: R$ 1.745,51. Valor utilizado para liquidar o contrato N º 304316935-2: R$ 5.453,78. 

 Esclarece que foi liberada a parte autora o valor integral do contrato via TED através dos dados bancários: Caixa Econômica Federal (104), agencia 0638 e Conta corrente 32490-7. 

 Argumenta que, muito embora se trate o Recorrente de pessoa analfabeta, resta demonstrada a existência de assinatura a rogo e, sobretudo, a presença de duas testemunhas, o que é suficiente para convalidar a validade negocial do contrato e que, em se tratando de pessoa plenamente capaz, não está ela impedida para praticar os atos da vida civil. Com relação ao objeto, afirma que se cuida de contrato de empréstimo consignado com desconto em benefício previdenciário, de modo que se conclui pela sua licitude. No tocante a forma prescrita ou não defesa em lei, em contrato realizado pessoa analfabeta, a despeito de não se tratar de incapaz, a legislação exige certas peculiaridades. 

Sustenta que a ausência de procuração pública não enseja nulidade do contrato e que é possível verificar que a cobrança realidade no contracheque do Recorrente, única e exclusivamente, se deu por mero exercício regular do direito do Banco Recorrido. 

Aduz que não havendo sido comprovada à má-fé, como o caso dos autos, não há que se falar em restituição simples, quem dirá em dobro. 

Sustenta ainda que as ações da Recorrida, em momento algum macularam a imagem ou honra da Parte Recorrente e que isto é comprovado diante da ausência de qualquer prova que a Recorrida praticou qualquer ato contra este. 

 Ministério Público: Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. 

 É a síntese do necessário. 

 

 

VOTO

O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator): 

 

             I – DA RELAÇÃO CONSUMERISTA 

  

Diante da situação fática exposta, e ainda que se considere a inexistência de relação jurídica de direito material entre os litigantes neste tocante, inegável ter sido a parte autora afetada pela prestação dos serviços da instituição financeira requerida, conforme cópia de extrato dos empréstimos consignados fornecidos pelo INSS.

      Logo, inegável a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor consoante disposto no artigo 17 do referido Diploma, verbis: 



        "Art. 17. Para os efeitos desta seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento" 

 

Ademais, quanto à aplicabilidade das normas consumeristas às instituições financeiras, incide na espécie a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: "Súmula 297 - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." 

Frente a esses argumentos, e por serem de ordem pública as normas protetivas do consumidor (art. 5º, XXXII, CF), admite-se a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao presente recurso.

Assim, estabelecida a aplicação dos preceitos consumeristas à hipótese vertente em favor da parte recorrida, passa-se à análise da matéria impugnada.

 

           II – DA CONTROVÉRSIA ACERCA DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO 

 

A celeuma cinge-se sobre a existência ou não dos requisitos necessários para a configuração do contrato de empréstimo bancário, na modalidade de consignação em pagamento mediante débito em benefício previdenciário.

A tese do banco é a de que a contratação foi regular, que atendeu a todos os requisitos (capacidade da parte, objeto lícito e forma prescrita em lei), não devendo incidir nenhuma nulidade do art. 166 do Código Civil.

Sendo este Tribunal de Justiça soberano na análise de provas, diante da súmula nº 07 do STJ que impede o reexame pelos órgãos que o compõe, passa-se à sua análise.  

De fato, a impressão digital da parte autora nas cópias dos documentos apresentados pelo banco confirma que se trata de analfabeto. No caso em apreço, patente está a hipossuficiência do consumidor, nas modalidades jurídica, econômica, técnica e informacional, à época da celebração do contrato, devendo ele ser considerado beneficiário das disposições protetivas do código consumerista, sobretudo no que se refere ao direito à informação (CDC, art. 52).

O analfabetismo, como cediço, não é causa de absoluta incapacidade civil, posto que o analfabeto é capaz para certos atos da vida civil. Contudo, é necessário, para a validade dos atos praticados por essas pessoas, nessas condições, o preenchimento de requisitos para que não seja considerado o ato nulo. Somente através de escritura pública é possível considerar que o analfabeto contraiu obrigações.

Afirma o banco recorrido que:



após minuciosa busca no sistema interno do Banco Recorrido, verificou-se que a Parte Recorrente firmou contrato o 304316964-2 (refinanciamento) no dia 28/11/2014 no valor de R$ 7.199,29 a ser pago em 72 prestações no valor de R$ 202,30. Valor liberado ao cliente: R$ 1.745,51. Valor utilizado para liquidar o contrato nº 304316935-2: R$ 5.453,78. Esclareceu ainda “que foi liberada a parte autora o valor integral do contrato via TED através dos dados bancários: Caixa Econômica Federal (104), agencia 0638 e Conta corrente 32490-7”.



Entretanto, percebe-se que ambos os contratos foram firmados na mesma data (novembro/2014), conforme se observa no extrato do INSS (id 3812857) juntado com a petição inicial.

Na cópia da cédula de crédito bancário não há referência ao contrato refinanciado. Consta uma suposta portabilidade (id 3812879, página 4), entretanto,  no termo de solicitação não há data e dados da operação a ser portada.

No extrato do INSS (id 3812857, página 9) consta que, tanto o contrato discutido nesses autos (contrato nº 304316964-2) quanto o contrato supostamente refinanciado (contrato nº 304316935-2) tiveram como período inicial de descontos o mesmo mês e ano de referência e, portanto, a parte recorrente não auferiu o valor contratado, tampouco foi beneficiada com quitação de contratação prévia refinanciada.

Na planilha de proposta simplificada 304316964-2 consta que 72 parcelas de R$ 202,30 com início em janeiro-2015 até dezembro -2020 que seriam debitadas na aposentadoria da parte autora para liberação do valor líquido de R$ 7.199,29, quantia bem mais elevada do que a TED de R$ 1.745,51  (conforme id 3812878).

Portanto, a tese da casa bancária de transferência com valor menor em decorrência de quitação de contrato anterior não ficou evidenciada nos autos, pois não há contrato prévio ou comprovante de transferência do valor supostamente refinanciado (R$ 5453,78).

O suposto valor líquido do crédito deveria ser de  R$ 7.199,29, como consta na CDB e no documento anexo sobre o custo efetivo, entretanto, o banco apresenta comprovante de transferência de valor bem menor, qual seja, R$ 1.745.51, conforme id 3812878.

Repise-se que a tese de que a quantia de R$ 5.453,78 foi utilizada para liquidar o contrato N º 304316935-2: não foi esclarecida ou comprovada nos autos pelo banco recorrido, ônus que era do banco recorrido (CPC, art. 373, II).

Portanto, apesar do esforço argumentativo do banco recorrido, não foi comprovado a liquidação do contrato 304316935-2, tampouco a contratação regular do contrato impugnado.

Assim, diante da escassez do conjunto probatório carreado aos autos, mais precisamente a ausência do comprovante de depósito do valor integral que deveria ser liberado a favor da parte contratante, resta evidente que a instituição financeira não demonstrou a legitimidade de seus atos.

A comprovação da transferência do valor liquido liberado referente à segunda operação (no valor menor que o que consta no contrato como valor líquido a ser liberado) é insuficiente para tornar o refinanciamento regular, além do que não consta nos autos como ocorreu a liquidação do contrato.

É nulo o contrato que, com o objetivo de refinanciar empréstimo consignado, termina por não comprovar a liberação do primeiro valor solicitado R$ 5377,94, seja em razão da desvantagem exagerada (CDC, art. 51), seja porque o negócio jurídico não contem objeto determinável (CC, art. 104, II).

A ausência de comprovação da transferência do valor total liquido liberado a favor do contratante afasta por completo a possibilidade de se determinar o objeto refinanciado da avença celebrada, incidindo, pois, o disposto no art. 166, II do Código Civil, pelo qual é nulo o negócio jurídico quando for indeterminável o seu objeto, notadamente se analisado o contrato em consonância com os usos e costumes do lugar de sua celebração (CC, art. 113) onde a contratante, idoso e de conhecimentos limitados na zona rural do Estado do Piauí, confia em correspondentes bancários sem a devida identificação e sem obter informação clara e precisa do negócio entabulado, direito básico conferido pelo CDC, art. 6º, III.

Logo, embora com subsunção normativa com amparo em fundamentos jurídicos diverso dos suscitados pelas partes, o contrato em questão é nulo.

A TED, cujo valor diverge do valor do contrato, torna o negócio entabulado nulo, em prestígio às normas de proteção e defesa do consumidor, de ordem pública e interesse social, por não ter o contrato atendido minimamente aos requisitos legais, bem como em deferência aos princípios da boa-fé e da função social do contrato.

De fato, ausente comprovação da transferência bancária do valor supostamente tomado empréstimo, aplica-se ao caso a súmula nº 18 deste Tribunal dispondo o seguinte: “A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.”

Portanto, alternativa não há senão a declaração da nulidade absoluta do contrato firmado pelas partes, com todos os consectários daí decorrentes.

 

III – DO PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO

Demonstrada a ilegitimidade dos descontos no benefício previdenciário da Recorrente, decotes oriundos da conduta negligente do banco demandado, que não cuidou em obter o real consentimento da parte autora, e dada a inexistência de engano justificável para tal atuação, cabível é a restituição em dobro, restando evidenciada a má-fé da instituição financeira.

Assim estabelece o art. 42 do CDC, Parágrafo único: “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.

Caberia ao réu, ora recorrido, demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, CPC), entretanto, não obteve êxito, pois deixou de demonstrar a veracidade de suas afirmações.

A ausência de dados sobre o contrato reforçam que o BANCO RECORRENTE não se cercou dos requisitos para firmar negócio jurídico desta natureza, com informação clara e precisa ao consumidor dos termos do contrato.

Por outro lado, a parte autora conseguiu demonstrar documentalmente a incidência de descontos de parcelas de empréstimo consignado, de responsabilidade do banco réu, em seu benefício previdenciário, desincumbindo-se do ônus de comprovar minimamente os fatos constitutivos do seu direito.

Portanto, a contratação deixou de obedecer a forma prescrita em lei, conforme art.s 51, IV do CDC c/c art. 166, IV, sendo nulo o contrato celebrado, devida a repetição do indébito, pois, no caso específico dos autos, não existiu comprovação de fato extintivo do direito do autor (CPC, art. 373, II) pelo banco recorrido, incorrendo a casa bancária em falha na prestação de serviço com a grave consequencia de ter a parte autora sua aposentadoria descontada de valores sem a informação da origem e regularidade.

Registre-se que não se trata de se discutir aspectos sobre a regularidade da contratação, como alega a casa bancária recorrente, pois, ao que posto nos autos sequer adesão ao empréstimo consignado refinanciado existiu e, inexistindo relação jurídica entre os litigantes, as partes devem retornar ao status quo ante, com a restituição em dobro dos valores descontados do benefício, nos termos do art. 42, paragrafo único, do CDC.

Isso porque o dispositivo acima mencionado tem natureza sancionatória, cujo objetivo é evitar a continuidade da cobrança indevida, pois a persistência na realização de cobrança cujo negócio jurídico foi firmado sem o consentimento do aposentado , consubstancia na abusividade na relação contratual com o consumidor.      

Entretanto, percebe-se que há comprovante de transferência do valor (R$ 1.745.51) que deve ser debitado do valor da repetição para evitar enriquecimento sem causa (CC, art. 884) e, neste ponto, assiste razão ao banco recorrente.

 

IV - DA CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS


Deve ficar claro que para a caracterização do dano moral não há obrigatoriedade da presença de sentimentos negativos, conforme enunciado aprovado na V Jornada de Direito Civil: "O dano moral indenizável não pressupõe necessariamente a verificação de sentimentos humanos desagradáveis como dor ou sofrimento" (Enunciado n. 445).

Um dos aspectos positivos da atual Codificação Civil brasileira é justamente o reconhecimento formal e expresso da reparabilidade dos danos morais. Com efeito, dispõe o art. 186, do Código Civil de 2002:

Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

 

O dano moral consiste na lesão de direitos, cujo conteúdo não é pecuniário, nem comercialmente redutível a dinheiro. Em outras palavras, podemos afirmar que o dano moral é aquele que lesiona a esfera personalíssima da pessoa (seus direitos da personalidade), violando, por exemplo, sua intimidade, vida privada, honra e imagem, bens jurídicos tutelados constitucionalmente.

Assim é que, ante a responsabilidade objetiva dos fornecedores de mercadorias ou serviços (CDC, art. 14, caput), no âmbito das relações de consumo, comprovados a conduta, o nexo de causalidade e o dano, cabível será a compensação dos danos morais sofridos pela vítima de um evento de consumo.

Eis o texto expresso do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor:

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

 

Prosseguindo, consoante o § 1°, do mesmo dispositivo, o serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais, o modo de seu fornecimento, o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam e a época em que foi fornecido.

No caso em testilha, o fornecimento de um serviço, no mercado de consumo, acarretou um dano ao requerente e ora Apelante, por não ter observado, a instituição recorrida, os padrões mínimos de segurança que dela se poderia legitimamente esperar, quando da contratação com determinado consumidor.

Em decorrência de fato imputável à casa bancária, a parte autora passou a ver descontadas em seu benefício previdenciário parcelas mensais e sucessivas, referentes a contrato celebrado em situação revestida de patente ilicitude, em descompasso com as disposições legais e com a boa-fé objetiva, que deve sempre orientar o comportamento dos convenentes, inclusive durante a fase pré-contratual.

De mais a mais, não há falar, aqui, de exclusão do nexo de causalidade, nos termos do art. 14, §3°, do Código de Defesa do Consumidor, posto estar patente a existência de defeito na prestação do serviço, não havendo, no caso em deslinde, a comprovação de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro.

Tenho, assim, que, no caso dos autos, estão presentes todos os elementos configuradores da responsabilidade objetiva do fornecedor, não tendo sido comprovado qualquer fato capaz de afastar o nexo de causalidade e, por conseguinte, o dever de reparar os danos morais ocasionados à apelante, pelo que é de rigor a fixação de danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor  apropriado à espécie, em observância aos princípios da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa, valor este que deve ser corrigido pela taxa SELIC, a contar do arbitramento judicial (CC, art. 406 e STJ, Tema Repetitivo n° 176).

 

V – DISPOSITIVO.

Ante o exposto, em razão dos argumentos fáticos e jurídicos acima delineados, sem prejuízo do que mais consta dos autos, CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO  para, no mérito,  DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA , reformando a sentença de piso, para o fim de:

a)    Declarar a nulidade do contrato 304316964-2;

b) condenar o BANCO a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte apelante, descontado o valor depositado na conta da parte recorrente ((R$ 1.745.51);

c) Condenar o BANCO em danos morais, cujo importe fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos pela taxa SELIC (CC, art. 406 e STJ, Tema Repetitivo n° 176), a incidir partir da data do arbitramento;

d) Por fim, condeno o banco recorrido ao pagamento de custas e honorários advocatícios  que arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85 §§ 1° e 2°, do Código de Processo Civil.

É o voto.

Teresina (PI), data de julgamento registrada no sistema.

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS 

Relator

 

Detalhes

Processo

0800657-86.2018.8.18.0102

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

MACIEL DOS SANTOS SOUSA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

07/11/2022