Acórdão de 2º Grau

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro 0828164-68.2019.8.18.0140


Ementa

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALOR C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE CONSÓRCIO RESTITUIÇÃO DEVIDA DOS VALORES CONFORME DETERMINADO NA SENTENÇA. RESPONSABILIDADE CIVIL CARACTERIZADA. CULPA DO RÉU. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDOS E PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0828164-68.2019.8.18.0140 - Relator: LUIZ DE MOURA CORREIA - 3ª Turma Recursal - Data 23/01/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0828164-68.2019.8.18.0140

RECORRENTE: PATRICIA MACHADO
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RECORRIDO: MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA

Advogado(s) do reclamado: WASHINGTON LUIZ DE MIRANDA DOMINGUES TRANM

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALOR C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE CONSÓRCIO RESTITUIÇÃO DEVIDA DOS VALORES CONFORME DETERMINADO NA SENTENÇA. RESPONSABILIDADE CIVIL CARACTERIZADA. CULPA DO RÉU. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDOS E PROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0828164-68.2019.8.18.0140
Origem: 
RECORRENTE: PATRICIA MACHADO
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
 

RECORRIDO: MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
Advogado do(a) RECORRIDO: WASHINGTON LUIZ DE MIRANDA DOMINGUES TRANM - MG133406-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 

Trata-se de recursos contra sentença (ID nº 4742384) que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para: determinar a devolução dos valores efetivamente pagos, no prazo de até 30 dias após o encerramento do grupo consorciado, ou no momento da contemplação da autora, sendo deduzido deste montante somente o valor referente à taxa de administração contratualmente estabelecida e do seguro de vida, com incidência de juros de e correção monetária, conforme fundamentação supra; Condenar a requerida a pagar ao requerente, a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade em sua aplicação, com correção monetária a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros moratórios de 1% a.m., a partir da citação.

Razões da parte recorrente (ID n° 4742403), requerendo, em síntese: resumo dos fatos e dos termos da sentença; das preliminares; da inexistência de danos morais; e por fim, requer a reforma da sentença para afastar a condenação por danos morais.

O recorrido apresentou as contrarrazões recursais(ID n° .4742407)

É o sucinto relatório.

 

 

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

De início, adoto dos fundamentos da sentença para rejeitar as preliminares suscitadas.

Trata-se de Ação de Restituição de Valor c/c Indenização por Danos Morais, na qual a parte autora requer a devolução dos valores pagos pela desistência do consórcio realizado com a empresa requerida. Alega, ainda, que o funcionário da empresa lhe garantiu contemplação em pouco tempo e que não ocorreu e por isso requereu o cancelamento e a devolução dos valores pagos.

A fixação de danos morais exige a comprovação mínima das alegações da parte recorrente (art. 373, inciso I do CPC), porque tem como requisito, além do descumprimento contratual, a demonstração de ter a parte experimentado algum sofrimento excepcional. O mero descumprimento de relação contratual não ensejam a condenação em danos morais, razão pela qual não merece ser arbitrada a referida condenação.

A falta de diligência da empresa recorrida neste caso, que até pode ser lamentável, não atingem os direitos da personalidade do requerente, não havendo que se falar em indenização por danos morais ou na responsabilidade do recorrente pelos danos reclamados, que nem de longe restaram provados, não cabendo que sejam presumidos.

Assim, ausentes os requisitos previstos no art. 186 do Código Civil, não há que se falar na procedência do pedido inicial no tocante aos danos morais.

Ante o exposto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso, para excluir a indenização por danos morais, mantendo, no mais, a sentença de a quo em todos os seus termos e fundamentos..

Sem ônus de sucumbência.

Datado e assinado eletronicamente.


 

 

 



Teresina, 19/01/2023

Detalhes

Processo

0828164-68.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

LUIZ DE MOURA CORREIA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro

Autor

PATRICIA MACHADO

Réu

MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA

Publicação

23/01/2023