Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0000667-74.2017.8.18.0046


Ementa

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS MEDIANTE DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DOIS CONTRATOS. CONTRATO N° 36352651. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE CONTRATO E COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. CONTRATO N° 107695786 REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO ENTABULADO. CONTRATO FIRMADO COM A OBSERVÂNCIA DA FORMA LEGAL EXIGIDA. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DO VALOR AJUSTADO. DANOS MORAIS. REDUÇÃO QUANTUM INDENIZATÓRIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0000667-74.2017.8.18.0046 - Relator: LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA - 1ª Turma Recursal - Data 10/01/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0000667-74.2017.8.18.0046

RECORRENTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO, GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA

 

RECORRIDO: MARIA JOANA VIEIRA DA SILVA, JESSICA SIQUEIRA ROSA, GLAUBER GUILHERME DE SOUSA, AMAURI FERNANDO SIQUEIRA ROSA

 

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS MEDIANTE DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DOIS CONTRATOS. CONTRATO N° 36352651. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE CONTRATO E COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. CONTRATO N° 107695786 REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO ENTABULADO. CONTRATO FIRMADO COM A OBSERVÂNCIA DA FORMA LEGAL EXIGIDA. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DO VALOR AJUSTADO. DANOS MORAIS. REDUÇÃO QUANTUM INDENIZATÓRIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

 

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0000667-74.2017.8.18.0046
Origem: 
RECORRENTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO, GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA 
Advogados do(a) RECORRENTE: FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO - MG96864-A, GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA - MG91567-A

RECORRIDO: MARIA JOANA VIEIRA DA SILVA, JESSICA SIQUEIRA ROSA, GLAUBER GUILHERME DE SOUSA, AMAURI FERNANDO SIQUEIRA ROSA
Advogados do(a) RECORRIDO: AMAURI FERNANDO SIQUEIRA ROSA - PI6875-A, GLAUBER GUILHERME DE SOUSA - PI13810-A, JESSICA SIQUEIRA ROSA - PI13649-A

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

A parte autora ajuizou ação judicial objetivando a declaração de nulidade do(s) contrato(s) de empréstimo(s) consignado(s) supostamente firmado(s) entre as partes de n° 36352651 e n° 107695786, bem como a condenação do Requerido em dobro dos valores descontados no benefício do Requerente e indenização pelos danos morais.

Sobreveio sentença, onde o juízo a quo que julgou PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados pelo autor, verbis:

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO DA PARTE AUTORA PARA:

a) DECLARAR A INEXISTÊNCIA do contrato nº. 36352651 e a NULIDADE E CANCELAR o contrato nº 107695786 celebrados entre as partes litigantes, devendo o BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A se ABSTER de CONTINUAR os descontos mensais no valor de R$58,47 (cinquenta e oito reais e quarenta e sete centavos) e R$27,05 (vinte e sete reais e cinco centavos), respectivamente, do benefício previdenciário da parte autora, devendo, em caso descumprimento, a título de multa, DEVOLVER o valor supervenientemente cobrado de forma dobrada.

b) CONDENO o BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A, ao pagamento do que foi descontado referente ao contrato nº. 36352651, em dobro, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ). Quanto ao contrato nº 107695786, CONDENO o requerido, ao pagamento do que foi descontado, em sua forma simples, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ). Deverá ser abatido dos valores acima a quantia já paga em favor da parte requerente a título de empréstimo no quantum de R$877,13 (oitocentos e setenta e sete reais e treze centavos).

 c) CONDENO, ainda, o BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A no pagamento de danos morais em favor da autora no valor de R$ 5.000,00(cinco mil reais). Sobre tal valor a ser pago deverá incidir também a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação desta sentença, conforme súmula 362 do STJ, acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da data do primeiro desconto indevido, conforme art.398 do CC/02 e Súmula 54 do STJ.

Sem custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).

Inconformada, a parte demandada interpôs o presente recurso inominado, sustentando, em síntese: as razões para a reforma da sentença recorrida; inexistência de qualquer ilícito ou fraude nos atos praticados pelo recorrente, uma vez que amparados no contrato de empréstimo consignado celebrado entre as partes; ausência de análise do conjunto probatório pelo douto magistrado de primeira instância; dos danos materiais; impossibilidade de devolução simples e em dobro; inexistência de comprovação de má-fé da instituição recorrente; descontos realizados em conformidade com as cláusulas contratuais livremente celebradas entre as partes; dos danos morais; não comprovação da materialidade do dano; hipótese fática dos autos não autoriza a aplicação da teoria do dano in re ipsa; necessidade de redução do quantum; enriquecimento sem causa da parte recorrida em detrimento do patrimônio do banco recorrente. Requer, por fim, reforma da r. sentença para julgar improcedentes todos os pedidos formulados pela parte autora.

É o relatório sucinto.

 

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Alega a parte autora não ter contratado os empréstimos junto à parte requerida, ressaltando a hipótese de fraude.

Ao contestar o feito, junta, o banco recorrente, cópia do contrato n° 74779283, não discutido no feito, e do contrato n° 107695786 firmado acompanhado de documentos pessoais da parte autora e comprovante de transferência dos valores, com código SPB.

Com efeito, dúvidas não há de que o vínculo estabelecido entre autor e ré é regido pelas normas da Lei Consumerista, vez que se trata de relação de consumo, conforme dispõe os artigos 2º e 3º do CDC, sendo plenamente aplicáveis ao presente caso as normas protetivas da referida lei.

Neste respeito, a Legislação Consumerista confere uma série de prerrogativas ao consumidor, na tentativa de equilibrar a relação de consumo, a exemplo do art. 6º, inciso VIII, do sobredito diploma legal, o qual disciplina a facilitação da defesa dos seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente.

No tocante ao contrato n° 36352651 a parte recorrente não juntou aos autos virtuais o(s) contrato(s) questionado(s) pela parte autora e/ou comprovante válido de transferência dos valores até o fim da instrução. Portanto sob esse prisma, não se desincumbiu o Recorrente de apresentar provas de que o contrato foi devidamente firmado e é válido. Com isso, evidencia-se como nulo o contrato questionado no presente.

Outrossim, é inadmissível a juntada de documentos após a audiência de instrução, por preclusão temporal, ônus que competia a requerida, dela não se desincumbindo.

A contratação fraudulenta gerou débito que resultou em descontos nos rendimentos da parte autora, devendo esta ser indenizada pelos danos advindos da falha dos serviços bancários, nos termos dos artigos 14, § 1º, e 17 da Lei nº 8.078/90, posto que evidente a desorganização financeira gerada.

Em relação ao pedido de indenização por danos materiais e restituição em dobro do valor cobrado indevidamente, observo que a parte demandada, ao realizar o desconto da parcela da não comprovada operação de crédito diretamente na remuneração da parte demandante, cometeu ato ilícito, devendo a conduta ser tida como cobrança indevida, causadora de dano material, fazendo jus a parte recorrida a devolução em dobro dos valores descontados.

Necessário salientar que a retenção se protraiu no tempo, inexistindo justificativa para a inércia da instituição financeira, que pretende não ser responsabilizado após meses de retenção indevida. Ademais, a retenção indevida de parte da remuneração do recorrido viola a proteção constitucional contida no inciso X do art. 7º da Constituição Federal, constituindo ofensa ao direito de personalidade da parte, apta a gerar o dever de indenizar pelos danos morais respectivos.

Noutro passo, no tocante ao contrato n° 107695786 a instituição recorrente anexou instrumento contratual válido e comprovante de transferência. Em que pese o direito à inversão do ônus probatório, este não isenta a responsabilidade da parte reclamante de comprovar, ainda que minimamente, a existência do fato constitutivo do seu direito, conforme impõe o art. 373, I, do CPC. Na hipótese dos autos, deveria, pois, a parte autora comprovar, ainda que de forma ínfima, o não recebimento do valor do empréstimo.

A recorrente se desincumbiu a contento do seu ônus probante, comprovando fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (art. 373, II, CPC), vez que produziu prova robusta quanto à regularidade da contratação.

Insta salientar que a jurisprudência pátria exigia, para contratação de empréstimo consignado com pessoa analfabeta, a adoção de forma específica, qual seja, celebração por meio de instrumento público.

Ocorre que sobreveio alteração jurisprudencial tendo em vista que o STJ em recentíssima decisão no dia 15/12/2020, publicada no Informativo 684 de 21/02/2021 através de sua 3ª câmara, decidiu que “Nas hipóteses em que o consumidor está impossibilitado de ler ou escrever, acentua-se a hipossuficiência natural do mercado de consumo, inviabilizando o efetivo acesso e conhecimento às cláusulas e obrigações pactuadas por escrito, de modo que a atuação de terceiro (a rogo ou por procuração pública) passa a ser fundamental para manifestação inequívoca do consentimento”. (REsp 1868099/CE, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020).

Na ocasião, a Corte Cidadã fixou o entendimento de que a validade do contrato firmado por pessoa analfabeta não depende de instrumento público ou de outorga de procuração pública a terceiro, simplesmente porque a lei não exige que assim seja”, consoante subscreve-se o entendimento jurisprudencial, in litteris:

 

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO COM ANALFABETO. 1. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ENUNCIADO N. 284/STF. 2. ÔNUS DA PROVA. QUESTÃO ADSTRITA À PROVA DA DISPONIBILIZAÇÃO FINANCEIRA. APRECIAÇÃO EXPRESSA PELO TRIBUNAL LOCAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. 3. VALIDADE DE CONTRATO FIRMADO COM CONSUMIDOR IMPOSSIBILITADO DE LER E ESCREVER. ASSINATURA A ROGO, NA PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS, OU POR PROCURADOR PÚBLICO. EXPRESSÃO DO LIVRE CONSENTIMENTO. ACESSO AO CONTEÚDO DAS CLÁUSULAS E CONDIÇÕES CONTRATADAS. 4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. (...) 3. A liberdade de contratar é assegurada ao analfabeto, bem como àquele que se encontre impossibilitado de ler e escrever. 4. Em regra, a forma de contratação, no direito brasileiro, é livre, não se exigindo a forma escrita para contratos de alienação de bens móveis, salvo quando expressamente exigido por lei. 5. O contrato de mútuo, do qual o contrato de empréstimo consignado é espécie, se perfaz mediante a efetiva transmissão da propriedade da coisa emprestada. 6. Ainda que se configure, em regra, contrato de fornecimento de produto, a instrumentação do empréstimo consignado na forma escrita faz prova das condições e obrigações impostas ao consumidor para o adimplemento contratual, em especial porque, nessa modalidade de crédito, a restituição da coisa emprestada se faz mediante o débito de parcelas diretamente do salário ou benefício previdenciário devido ao consumidor contratante pela entidade pagadora, a qual é responsável pelo repasse à instituição credora (art. 3º, III, da Lei n. 10.820/2003). 7. A adoção da forma escrita, com redação clara, objetiva e adequada, é fundamental para demonstração da efetiva observância, pela instituição financeira, do dever de informação, imprescindíveis à livre escolha e tomada de decisões por parte dos clientes e usuários (art. 1º da Resolução CMN n. 3.694/2009). 8. Nas hipóteses em que o consumidor está impossibilitado de ler ou escrever, acentua-se a hipossuficiência natural do mercado de consumo, inviabilizando o efetivo acesso e conhecimento às cláusulas e obrigações pactuadas por escrito, de modo que a atuação de terceiro (a rogo ou por procuração pública) passa a ser fundamental para manifestação inequívoca do consentimento. 9. A incidência do art. 595 do CC/2002, na medida em que materializa o acesso à informação imprescindível ao exercício da liberdade de contratar por aqueles impossibilitados de ler e escrever, deve ter aplicação estendida a todos os contratos em que se adote a forma escrita, ainda que esta não seja exigida por lei.(...)l. 12. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (STJ - REsp: 1868099 CE 2020/0069422-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 15/12/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/12/2020).

 

Ademais, importa salientar que não há na legislação vigente nenhuma exigência para que o analfabeto formalize contratos de empréstimos bancários via procurador constituído para tal fim ou que o respectivo negócio tenha de ser submetido a registro público, sendo suficiente a assinatura rogo, atestada por duas testemunhas devidamente identificadas para a validade de contratos de prestação de serviços que possuem como contratantes pessoas analfabetas, a teor do art. 595 do Código Civil, in verbis:

Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. 

 

Assim, nos termos do disposto no Art. 595, do CC, para celebrar contrato particular escrito, o analfabeto deve ser representado por terceiro que assinará “a rogo”, ou seja, terceiro que assinará no seu lugar, que não poderá ser substituída pela mera aposição de digital, bem como há a necessidade desse fato ser subscrito por duas testemunhas.

Vislumbra-se dos documentos exibidos pela Recorrente, por ocasião da defesa nos autos, o contrato, com digital oposta e devidamente assinado por rogado e por duas testemunhas, bem como documentação pessoal da parte promovente em posse da instituição financeira.

Não bastasse a exibição do contrato assinado, a parte ré juntou comprovante da transferência eletrônica, documentos que comprovam a transação bancária do contrato n° 107695786.

Reconhecida, pois, a validade do contrato n° 107695786, impõe-se, como corolário, a improcedência dos pedidos no tocante a ele, devendo ser reformada a sentença guerreada neste ponto.

Outrossim, quanto ao valor da indenização, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) encontra-se exacerbado e não atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, devendo ser reduzido.

Desta forma, em atenção à jurisprudência das Turmas Recursais e ao princípio da razoabilidade, a indenização devida a título de danos morais, fixada pelo juiz a quo, deve ser reduzida para R$ 4.000,00 (quatro mil reais).

Ante o exposto, voto pelo conhecimento e parcial provimento ao recurso para reconhecer como válido o contrato n° 107695786, decotar a restituição do indébito no tocante ao contrato n° 107695786, bem como reduzir os danos morais para o importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). 

Ônus de sucumbência pela parte recorrente nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado.

 

Teresina-PI, assinado e datado eletronicamente.

 

 

Dr. Litelton Vieira de Oliveira

Juiz Relator

 

 

 

 



Teresina, 19/12/2022

Detalhes

Processo

0000667-74.2017.8.18.0046

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

Réu

MARIA JOANA VIEIRA DA SILVA

Publicação

10/01/2023