TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0757829-22.2020.8.18.0000
AGRAVANTE: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA
Advogados do(a) AGRAVANTE: BRUNA CARNEIRO CONCEICAO - RJ230843, ADRIANA ASTUTO PEREIRA - RJ80696-A
AGRAVADO: EDILSON SOARES LIMA
Advogado do(a) AGRAVADO: RENE FELLIPE MENESES MARTINS COSTA - PI16809-A
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISÃO JUDICIAL DE CONTRATO EDUCACIONAL. DESCONTO NA MENSALIDADE ESCOLAR. IMPOSSIBILIDADE. LIMINAR REVOGADA.
1. Requer a agravante a reforma da decisão que concedeu desconto de 30% na mensalidade do serviço educacional prestado, bem como a revogação do benefício da gratuidade judiciária.
2. Na origem, trata-se de revisão judicial do contrato educacional firmado com a instituição recorrente. A revisão judicial dos contratos de execução continuada e diferida, fundamentada na teoria do rompimento da base objetiva do negócio jurídico, exige que haja a demonstração da onerosidade excessiva na relação jurídica de consumo, sendo prescindível a constatação dos requisitos relativos a fato extraordinário e imprevisível, além da exagerada vantagem.
3. Destarte, compulsando os autos, constatou-se que a parte recorrida não carreou qualquer elemento que comprove a onerosidade excessiva na relação jurídica firmada entre as partes. Porquanto, não há comprovação da redução de suas receitas, ou aumento desarrazoado das mensalidades e/ou redução dos custos da atividade da Agravante (configurando exagerada vantagem), ou ainda não demonstrou o acréscimo excessivo em seu custo de vida, como consequência da pandemia.
4. Desta forma, a redução no valor das mensalidades no âmbito da rede privada de ensino, pleiteada pela parte autora, ora agravada, não pode estar vinculada apenas à aplicação da Lei estadual 7.383/2020, em virtude da apontada inconstitucionalidade formal, que, no presente caso, dispensa a cláusula de reserva de plenário (CF, art. 97), pois trata-se de decisão judicial colegiada fundada em jurisprudência do Plenário do Supremo Tribunal Federal.
5. Não obstante, referida legislação, por prever alterações nos contratos educacionais no que pertine ao pagamento, incide diretamente em matéria de competência privativa da União, a saber, matéria de Direito Civil, conforme o art. 22, I, da CF.
6. Ademais, não houve instrução processual, sendo a decisão recorrida baseada unicamente em matéria de direito, especialmente, valendo-se das disposições contidas na Lei Estadual n.º 7.383/20, de onde se extraiu norma já objeto de apreciação pelo plenário do STF, em legislação estadual semelhante, o que dispensa, neste momento processual, a cláusula de reserva de plenário (CF, art. 97, como dito alhures.
7. Deve-se asseverar, também, que o Ministério da Educação autorizou, às instituições educacionais, ministrarem as aulas e atividades pedagógicas de forma remota, com uso de tecnologias de ensino a distância, enquanto durar a situação pandêmica – Portaria nº 345 de 19 de março de 2020. Além do mais, consoante documentação acostada aos autos, percebe-se que a recorrente permaneceu prestando os serviços educacionais, durante o período de suspensão presencial das aulas, só que modo remoto.
8. Assim, embora a realização das aulas tenha ocorrido de modo diverso do originariamente pactuado, compreende-se que respeitara os ditames do Ministério da Educação e Cultura, cumprindo, portanto, o previsto no contrato entabulado entre as partes.
9. Com isso, urge observar que ainda que alguns gastos possam ter sido reduzidos na instituição educacional, tem-se, por outro lado, que a recorrente mantém despesas fixas, como os salários de seu corpo docente, manutenção de suas instalações, etc., as quais não sofreram redução no período de pandemia, existindo, ainda, custos extras decorrentes da implantação do regime das aulas remotas.
10. Os reflexos, oriundos do estado catastrófico decorrente da pandemia, estão atingindo a maior parte do corpo social, inclusive a instituição recorrente, trata-se de força maior que, em princípio, não implica na redução do valor das mensalidades.
11. Por fim, diante da ausência de desequilibro econômico pela onerosidade excessiva decorrente da relação contratual ora discutida, deve-se reconhecer o provimento do recurso da instituição educacional.
12. Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, não havendo sido demonstrada a presença de elementos evidenciadores da probabilidade do direito, CONHECER DO RECURSO INTERPOSTO E DAR PROVIMENTO ao recurso da requerida para revogar a decisão que concedeu o desconto de de 30% (trinta por cento) na mensalidade da prestação do serviço educacional pela recorrente. Por fim, mantenho o deferimento da gratuidade judiciária, na forma do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Dra. Elvanice Pereira de Sousa Frota Gomes (Juíza designada). Houve sustentação oral: Dr. Leandro Borsatto de Oliveira e Silva (OAB/RJ nº 159.820). Suspeito: Exmo. Sr. Des. Olímpio José Passos Galvão. Com a assistência da Exma. Sra. Dra. Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando, Procuradora de Justiça. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 28 de setembro de 2022.
I – RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):
INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUÍ LTDA. “CENTRO UNIVERSITÁRIO UNINOVAFAPI” interpôs AGRAVO DE INSTRUMENTO requerendo que seja atribuído efeito suspensivo à decisão de primeiro grau que ordenou a redução de 30% do valor das mensalidades, enquanto perdurarem as aulas remotas ministradas ao requerente EDILSON SOARES LIMA.
Afirma o recorrente que a Decisão Agravada, ao deferir a tutela antecipada com fundamento na subsunção do art. 1º, IV, da Lei Estadual nº 7.383/2020 ao caso concreto e, assim, beneficiar o Agravado com o desconto de 30% nas mensalidades desde maio de 2020, incorreu em flagrante teratologia, já que os efeitos da norma invocada não são oponíveis à Agravante.
Sustenta que a Agravante, tão logo publicada a indigitada Lei Estadual, ajuizou a ação ordinária nº 0815843-64.2020.8.18.0140, em trâmite perante a 1ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, na qual se pretendeu em suma a declaração, incidenter tantum, da inconstitucionalidade formal e material da Lei Estadual nº 7.383/2020, desobrigando, em definitivo, a Agravante do seu cumprimento.
Narra que, ao analisar o pedido liminar naquela ação, o juízo de piso, em uma análise perfunctória, deferiu os efeitos da tutela por entender que a lei nº 7.383/20 promulgada pelo Estado do Piauí teria invadido a competência da União para legislar sobre direito civil, especificamente no que se refere à matéria contratual entre as entidades de ensino e os seus alunos.
Aduz que a Agravante não está a oferecer aos discentes ensino à distância (EaD), já que as aulas da Agravante – repita-se – ocorrem ao vivo, no mesmo dia e horário das aulas presenciais e com o mesmo professor que ministrava a disciplina presencialmente, além do que tece que investir em recursos tecnológicos.
Defende que o pagamento da mensalidade exatamente no valor contratado, mediante serviços que estão sendo regiamente prestados pela Agravante, não traduz qualquer desproporcionalidade ou onerosidade na prestação.
Reage afirmando que a redução e ou suspensão das mensalidades representa o caos no sistema de ensino, a demissão em massa de professores e a completa inviabilidade e quebra da atividade desempenhada pela Agravante, em detrimento dos demais alunos e do todo, indo na contramão dos entendimentos manifestados pelo PROCON e Judiciário.
Destaca que a manutenção da decisão recorrida poderá levar a demissão de um grande número de colaboradores diretos (professores e funcionários) e indiretos (prestadores de serviços e terceiros). Cumpre, aqui, registrar que todos os professores e funcionários estão sendo pagos, bem como que inexiste qualquer quebra na base objetiva do contrato firmado com os alunos, tampouco incidência da exceção do contrato não cumprido, na medida em que a substancialidade das aulas vem sendo prestada de forma remota, nos mesmos horários e com os mesmos professores, e as presenciais já estão sendo ministradas regularmente pela Agravante.
Sustenta o pedido afirmando que estão presentes os requisitos para deferimento imediato do pedido, ao argumento de que é flagrante a violação ao princípio constitucional da livre iniciativa, tendo em vista que a parte recorrente possui autonomia e liberdade para estipular os valores dos seus serviços e aplicar descontos, conforme seja a situação do estudante, que foi realizado, neste caso, quando abriu a possibilidade de parcelamento.
Afirma que, em nenhum momento, o Agravante descumpriu com suas obrigações contratuais e legais, tendo que se adequar ao momento atual, obedecendo aos protocolos e orientação para a preservação da saúde de seus funcionários e estudantes.
Destaca que teve despesa adicional que não foi repassada para os estudantes, diante do alto custo do Regime Especial de Aprendizagem remota e, por outro lado, a parte agravada não comprovou que está passando por uma crise financeira, porquanto não acostaram nenhum documento que comprove a necessidade de revisão do contrato.
Argumenta que a parte Agravada, erroneamente, alega que está recebendo apenas parte do serviço contratado, sendo que o objeto do contrato, cujas cláusulas o consumidor estava plenamente ciente, era justamente a prestação do serviço educacional, o qual afirma que está sendo cumprido.
Aduz que não pode ser responsabilizada por fato que não deu causa.
Narra que a ordem de primeiro grau para que o Agravante promova a redução de 30% do valor da mensalidade deve ser suspensa, a fim de evitar um colapso na gestão acadêmico-financeira do Agravante.
Sustentou que a Decisão Agravada desconsiderou a sentença proferida nos autos da ação ordinária nº 0815843-64.2020.8.18.0140 em trâmite perante a 1ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, movida pela ora Agravada, na qual foram suspensos os efeitos da Lei Estadual nº 7.383/2020, ante ao reconhecimento da inconstitucionalidade formal da lei, bem como da decisão liminar proferida nos autos da ação civil pública nº 0814713-39.2020.8.18.0140, em trâmite perante a 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, que isenta a ora Agravada de conceder desconto na mensalidade dos alunos.
Argumentou, enumerando, que (i) a Agravada manteve (e vem mantendo) regiamente a sua prestação de oferecimento de serviços educacionais, de modo que as aulas continuam a acontecer, de forma síncrona e remota, nos mesmos dias e horários, com a mesma turma de estudantes e com o mesmo professor das disciplinas das aulas presenciais; (ii) a interrupção das aulas presenciais e sua substituição por aulas remotas retrata situação excepcional, temporária e transitória, absolutamente legal, autorizada pelo Ministério da Educação (“MEC”), a partir da Portaria MEC 544/20, e que, em breve, será restabelecida, não autorizando a revisão do pacto; (iii) a interrupção das aulas presenciais (decorrente de fato não imputável a qualquer das partes) e sua substituição temporária por aulas remotas não trouxe nenhum prejuízo acadêmico para os alunos; (iv) as aulas necessariamente presenciais (que representam número reduzido na carga horária) já foram retomadas desde setembro/20 com o levantamento gradual das restrições impostas pelas autoridades públicas, com previsão de retorno de 100% da carga presencial a ocorrer em período próximo; (v) inúmeros órgãos públicos -- a exemplo da Secretaria Nacional do Consumidor do Ministério da Justiça e Segurança Pública, dos Programas Estaduais de Proteção ao Consumidor dos Estados de Pernambuco e da Bahia, do Ministério Público do Estado de Minas Gerais e do Poder Judiciário - já se manifestaram e decidiram pela necessidade de manutenção das condições contratuais pactuadas, sendo descabidos pleitos de revisão de contrato, seja para redução de valor da mensalidade, seja para suspensão ou isenção de pagamento; (vi) a Agravante não demonstra qualquer onerosidade ou desproporção entre as prestações que pudesse levar à revisão do Contrato, sequer tendo acostado aos autos qualquer comprovante de seus rendimentos ou de seus responsáveis financeiros, antes da pandemia ou durante, sendo certo ainda que o desemprego e a perda de receita não ensejam a quebra da base objetiva do contrato; (vii) inexistiu qualquer benefício (menos ainda) exagerado para a Agravada, que não está a elevar o valor das mensalidades – a não ser ampara no artigo 1º, § 6º, da Lei n° 9.870/1999 e nos termos do Contrato –, mas apenas cobrando o exato valor contratado, sendo incontroverso que a Agravada teve aumento da inadimplência, bem como que não ocorreu aumento de lucro ou redução global de seus custos, uma vez que seus custos fixos e operacionais permanecem os mesmos, tendo a Agravada ainda incorrido em recursos tecnológicos robustos para manter a prestação das aulas em tempo recorde, justamente para que os alunos não perdessem nenhum dia de aula, evitando qualquer prejuízo acadêmico; (viii) há evidente risco de prejuízo à Agravada, na medida que não há previsão de redução significativa de custos e despesas para o orçamento de 2020, justamente porque outros gastos se fizeram e se farão necessários para viabilizar a migração da modalidade de ensino presencial para remoto, como outros gastos ainda não projetados serão necessários com a retomada das atividades presenciais; e (ix) o pedido formulado pela Agravante é absurdo, concita a inadimplência, o incumprimento das obrigações pactuadas e atinge uma série de princípios e regras de caráter constitucional e infraconstitucional.
Desata forma, concluiu que 6º, da Lei n° 9.870/1999 e nos termos do Contrato –, mas apenas cobrando o exato valor contratado, sendo incontroverso que a Agravada teve aumento da inadimplência, bem como que não ocorreu aumento de lucro ou redução global de seus custos, uma vez que seus custos fixos e operacionais permanecem os mesmos, tendo a Agravada ainda incorrido em recursos tecnológicos robustos para manter a prestação das aulas em tempo recorde, justamente para que os alunos não perdessem nenhum dia de aula, evitando qualquer prejuízo acadêmico.
Afirma ainda que há evidente risco de prejuízo à Agravada, na medida que não há previsão de redução significativa de custos e despesas para o orçamento de 2020, justamente porque outros gastos se fizeram e se farão necessários para viabilizar a migração da modalidade de ensino presencial para remoto, como outros gastos ainda não projetados serão necessários com a retomada das atividades presenciais.
Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões afirmando que Sustenta que resta afastada a inaplicabilidade da Lei Estadual nº 7.383/20.
Argumenta que não há muito o que se discutir, o não cumprimento do contrato na sua integralidade ocasiona o direito ao abatimento proporcional do preço.
Destaca que A Uninovafapi quer cobrar a mensalidade na sua integralidade sem oferecer os serviços na integralidade.
Afirma que diante dos documentos apresentados pela recorrente, percebe-se que ela iniciou um plano de demissão de funcionários, que estão sendo reduzidos gradativamente e que, embora não apresente o livro de funcionários ou outro documento contábil que comprove o alegado, a Agravante acaba, a contrario senso, confessando que a pandemia ocasionou a redução dos seus funcionários, obviamente, reduzindo sua despesa.
Sustenta que as provas são produzidas unilateralmente e que não servem para comprovar o alegado.
Sem manifestação do Ministério Público, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.
É a síntese do necessário.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):
Requer a agravante a reforma da decisão que concedeu desconto de 30% na mensalidade do serviço educacional prestado, bem como a revogação do benefício da gratuidade judiciária.
Na origem, trata-se de revisão judicial do contrato educacional firmado com a instituição recorrente.
A revisão judicial dos contratos de execução continuada e diferida, fundamentada na teoria do rompimento da base objetiva do negócio jurídico, exige que haja a demonstração da onerosidade excessiva na relação jurídica de consumo, sendo prescindível a constatação dos requisitos relativos a fato extraordinário e imprevisível, além da exagerada vantagem.
Destarte, compulsando os autos, constatou-se que a parte recorrida não carreou qualquer elemento que comprove a onerosidade excessiva na relação jurídica firmada entre as partes. Porquanto, não há comprovação da redução de suas receitas, ou aumento desarrazoado das mensalidades e/ou redução dos custos da atividade da Agravante (configurando exagerada vantagem), ou ainda não demonstrou o acréscimo excessivo em seu custo de vida, como consequência da pandemia.
Desta forma, a redução no valor das mensalidades no âmbito da rede privada de ensino, pleiteada pela parte autora, ora agravada, não pode estar vinculada apenas à aplicação da Lei estadual 7.383/2020, em virtude da apontada inconstitucionalidade formal, que, no presente caso, dispensa a cláusula de reserva de plenário (CF, art. 97), pois trata-se de decisão judicial colegiada fundada em jurisprudência do Plenário do Supremo Tribunal Federal.
Não obstante, referida legislação, por prever alterações nos contratos educacionais no que pertine ao pagamento, incide diretamente em matéria de competência privativa da União, a saber, matéria de Direito Civil, conforme o art. 22, I, da CF.
À vista disso, resta salutar mencionar que o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que é inconstitucional lei estadual que estabeleça redução das mensalidades no âmbito da rede privada de ensino, enquanto perdurarem as medidas temporárias para o enfrentamento da pandemia decorrente da Covid-19. Nesses termos:
“É inconstitucional a legislação estadual que estabelece a redução obrigatória das mensalidades da rede privada de ensino durante a vigência das medidas restritivas para o enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do novo Coronavírus". STF. ADI 6575, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 18/12/2020 (Info 1003).
"É inconstitucional lei estadual que estabeleça redução das mensalidades no âmbito da rede privada de ensino, enquanto perdurarem as medidas temporárias para o enfrentamento da pandemia da Covid-19". STF. Plenário. ADI 6445/PA, Rel. Min. Marco Aurélio, redator do acórdão Min. Dias Toffoli, julgado em 28/5/2021 (Info 1019).
Ademais, não houve instrução processual, sendo a decisão recorrida baseada unicamente em matéria de direito, especialmente, valendo-se das disposições contidas na Lei Estadual n.º 7.383/20, de onde se extraiu norma já objeto de apreciação pelo plenário do STF, em legislação estadual semelhante, o que dispensa, neste momento processual, a cláusula de reserva de plenário (CF, art. 97, como dito alhures.
Deve-se asseverar, também, que o Ministério da Educação autorizou, às instituições educacionais, ministrarem as aulas e atividades pedagógicas de forma remota, com uso de tecnologias de ensino a distância, enquanto durar a situação pandêmica – Portaria nº 345 de 19 de março de 2020, in verbis:
Art. 1º Fica autorizada, em caráter excepcional, a substituição das disciplinas presenciais, em andamento, por aulas que utilizem meios e tecnologias de informação e comunicação, por instituição de educação superior integrante do sistema federal de ensino, de que trata o art. 2º do Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017.
Além do mais, consoante documentação acostada aos autos, percebe-se que a recorrente permaneceu prestando os serviços educacionais, durante o período de suspensão presencial das aulas, só que modo remoto.
Assim, embora a realização das aulas tenha ocorrido de modo diverso do originariamente pactuado, compreende-se que respeitara os ditames do Ministério da Educação e Cultura, cumprindo, portanto, o previsto no contrato entabulado entre as partes.
Com isso, urge observar que ainda que alguns gastos possam ter sido reduzidos na instituição educacional, tem-se, por outro lado, que a recorrente mantém despesas fixas, como os salários de seu corpo docente, manutenção de suas instalações, etc., as quais não sofreram redução no período de pandemia, existindo, ainda, custos extras decorrentes da implantação do regime das aulas remotas.
Os reflexos, oriundos do estado catastrófico decorrente da pandemia, estão atingindo a maior parte do corpo social, inclusive a instituição recorrente, trata-se de força maior que, em princípio, não implica na redução do valor das mensalidades.
Por fim, diante da ausência de desequilibro econômico pela onerosidade excessiva decorrente da relação contratual ora discutida, deve-se reconhecer o provimento do recurso da instituição educacional.
DISPOSITIVO
Pelos motivos expostos, não havendo sido demonstrada a presença de elementos evidenciadores da probabilidade do direito, CONHEÇO DO RECURSO INTERPOSTO E DOU PROVIMENTO ao recurso da requerida para revogar a decisão que concedeu o desconto de de 30% (trinta por cento) na mensalidade da prestação do serviço educacional pela recorrente.
Por fim, mantenho o deferimento da gratuidade judiciária.
É o voto.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0757829-22.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAbatimento proporcional do preço
AutorINSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA
RéuEDILSON SOARES LIMA
Publicação07/11/2022