
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0754252-65.2022.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária]
AGRAVANTE: BANCO HONDA S/A.
AGRAVADO: THAIS CAMPOS SOUSA
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – JULGAMENTO DO RECURSO PRINCIPAL – PERDA DO OBJETO – RECURSO PREJUDICADO. Diante do julgamento do recurso instrumental, reconheço a perda de objeto do presente agravo interno. Recurso prejudicado.
I. Relatório
Cuida-se de Agravo Interno formulado pelo BANCO HONDA S/A, em face de decisão monocrática proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 0754252-65.2022.8.18.0000, também interposto pelo ora agravante, em face de THAIS CAMPOS SOUSA, ora agravada, que deferiu parcialmente o pedido de efeito suspensivo, para anular a multa fixada e determinar que o valor da indenização a ser paga à parte agravada seja em observância ao preço de mercado verificado pela Tabela Fipe.
Suficientemente relatado, passo a decidir.
II. Fundamentação
Ao consultar o sistema PJE de segundo grau, deste Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, verifiquei que o Agravo de Instrumento nº 0754252-65.2022.8.18.0000 fora julgado pela 2ª Câmara Especializada Cível, em que o órgão julgador decidiu, à unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, conforme certidão de julgamento constante em ID Num. 9036298 do recurso principal.
Nesse sentido, o julgamento da causa principal esgota a finalidade de modificação da tutela liminar parcialmente concedida, o que acarreta na prejudicialidade do presente recurso de agravo interno, ante a perda do objeto.
Em sentido semelhante, temos o entendimento do Supremo Tribunal Federal, in verbis:
“[...] a prolação de sentença no processo principal opera o efeito substitutivo da decisão interlocutória proferida anteriormente e torna prejudicado o recurso dele oriundo. Nesse contexto, é cediço no Supremo Tribunal Federal o reconhecimento da perda do objeto do recurso nos casos em que o recorrente impugna decisão interlocutória substituída por sentença de mérito (STF, AI 811826 – AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 04.03.2011).”
Dessa forma, a extinção do presente recurso é medida que se impõe.
III. Dispositivo
Em face do exposto, julgo prejudicado o presente agravo interno por perda superveniente do objeto, com fulcro no art. 932, III, CPC/15.
Intimações necessárias.
Transcorrido o prazo recursal, arquive-se com as baixas devidas.
Teresina/PI, 7 de novembro de 2022.
0754252-65.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAlienação Fiduciária
AutorBANCO HONDA S/A.
RéuTHAIS CAMPOS SOUSA
Publicação07/11/2022