Acórdão de 2º Grau

Abuso de Poder 0816913-82.2021.8.18.0140


Ementa

EMENTA. REMESSA E APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR EM EXERCÍCIO DE ATIVIDADE POLICIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DA LC 51/85. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. RECURSO E REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. O art. 1º, II, da Lei Complementar 51/85, prevê que o servidor policial será aposentado voluntariamente, com proventos integrais, independente da idade, após 30 (trinta) anos de contribuição, desde que conte, pelo menos, 20 (vinte) anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial, se homem e após 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, desde que conte, pelo menos, 15 (quinze) anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial, se mulher. 2. O Supremo Tribunal Federal já decidiu que a Lei Complementar n° 51/85 foi recepcionada pela Constituição da República, não só validando o requisito da contagem de tempo de serviço diferenciado, como autorizando também, a percepção de proventos integrais para aposentadoria dos policiais(ADI 3.817/DF (Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA. Precedentes do STF (v.g.: MI 2286 AgR, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, j. 02.03.2011; MI 2316, Rel. Min. GILMAR MENDES, j. 31.03.2011). 3. Outrossim, este Egrégio Tribunal, mesmo após edição da EC nº 41/03 e EC nº 47/2005, vem decidindo no sentido que a aposentadoria especial do policial civil se dá com valor da totalidade da última remuneração percebida na atividade, respeitada a Lei Complementar nº 51/1985. 4. No caso em tela, observa-se que o requerente nasceu em 08/02/1955, tendo ingressado no serviço público, no cargo de Agente de Polícia da carreira policial do Estado Piauí, em 01/09/1975, contando, conforme certidão(ID. Num. 5312387 - Pág. 70) no dia 10/10/2017, com 41(quarenta e um) anos, 6(seis) meses e 27(vinte e sete) dias de tempo de serviço/contribuição em atividades estritamente policiais. 5. Diante desse cenário, o que se percebe é que autor apelado possui direito à aposentadoria especial com proventos integrais, conforme já se posicionou o STF e também este Egrégio Tribunal de Justiça. 6. Recurso e remessa necessária conhecidos e não providos. Sentença mantida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0816913-82.2021.8.18.0140 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - Tribunal Pleno - Data 16/11/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0816913-82.2021.8.18.0140

APELANTE: JOSÉ RICARDO PONTES BORGES, FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA

 

APELADO: RAIMUNDO NONATO DOS SANTOS
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

Advogado(s) do reclamado: CARLOS LACERDA AVELINO

RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

 


 

 

 

EMENTA. REMESSA E APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR EM EXERCÍCIO DE ATIVIDADE POLICIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DA LC 51/85. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. RECURSO E REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA.

1. O art. 1º, II, da Lei Complementar 51/85, prevê que o servidor policial será aposentado voluntariamente, com proventos integrais, independente da idade, após 30 (trinta) anos de contribuição, desde que conte, pelo menos, 20 (vinte) anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial, se homem e após 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, desde que conte, pelo menos, 15 (quinze) anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial, se mulher.

2. O Supremo Tribunal Federal já decidiu que a Lei Complementar n° 51/85 foi recepcionada pela Constituição da República, não só validando o requisito da contagem de tempo de serviço diferenciado, como autorizando também, a percepção de proventos integrais para aposentadoria dos policiais(ADI 3.817/DF (Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA. Precedentes do STF (v.g.: MI 2286 AgR, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, j. 02.03.2011; MI 2316, Rel. Min. GILMAR MENDES, j. 31.03.2011).

3. Outrossim, este Egrégio Tribunal, mesmo após edição da EC nº 41/03 e EC nº 47/2005, vem decidindo no sentido que a aposentadoria especial do policial civil se dá com valor da totalidade da última remuneração percebida na atividade, respeitada a Lei Complementar nº 51/1985.

4. No caso em tela, observa-se que o requerente nasceu em 08/02/1955, tendo ingressado no serviço público, no cargo de Agente de Polícia da carreira policial do Estado Piauí, em 01/09/1975, contando, conforme certidão(ID. Num. 5312387 - Pág. 70) no dia 10/10/2017, com 41(quarenta e um) anos, 6(seis) meses e 27(vinte e sete) dias de tempo de serviço/contribuição em atividades estritamente policiais.

5. Diante desse cenário, o que se percebe é que autor apelado possui direito à aposentadoria especial com proventos integrais, conforme já se posicionou o STF e também este Egrégio Tribunal de Justiça.

6. Recurso e remessa necessária conhecidos e não providos. Sentença mantida.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0816913-82.2021.8.18.0140
Origem: 
APELANTE: JOSÉ RICARDO PONTES BORGES, FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA
 

APELADO: RAIMUNDO NONATO DOS SANTOS
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

Advogado do(a) APELADO: CARLOS LACERDA AVELINO - PI10590-A

RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

 

RELATÓRIO


Trata-se de REMESSA NECESSÁRIA/APELAÇÃO CÍVEL interposta por FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1º Vara dos feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, nos autos da nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO com pedido de tutela provisória de urgência, proposto por RAIMUNDO NONATO DOS SANTOS em face de ato do PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA

Na sentença (ID. 5312408), o d. juízo de 1º grau concedeu a segurança em favor do impetrante, com arrimo no artigo 487, I, do CPC, assim, como condenou a Fundação Piauí Previdência para que proceda com a aposentadoria especial com proventos integrais do impetrante, pelo regime Próprio de Previdência Social do Estado do Piauí. Condenou, ainda, o impetrado ao pagamento das custas sucumbenciais. Não houve condenação ao pagamento de honorários advocatícios, consoante dispõe o art. 25 da Lei nº 12.016/2009.

Embargos de declaração opostos em ID. 5312413, porém não colhidos pelo magistrado de piso, conforme se vê em decisão de ID. 5312869.

Inconformada, a parte requerente interpôs apelação (ID. 5312872), na qual defendeu que a sentença ora recorrida deve ser reformada, uma vez que os servidores que ingressaram em carreiras na Administração Pública sem prévia submissão a concurso público não possuem direito a se aposentarem nesses cargos e a seguirem o seu regime jurídico. Aduziu da inexistência de direito líquido e certo do impetrante, pois o STF reconheceu a recepção da Lei Complementar nº 51/1985 no julgamento da ADI 3.817-DF e no RE 567.110-AC, mas, em nenhum momento, discutiu o alcance da expressão “com proventos integrais”, contida no art. 1º, I, da citada Lei Complementar, mas apenas e tão-somente reconheceu que tal norma foi recepcionada, concedendo ao policial o direito de aposentar-se com menor tempo de contribuição (30 anos) que os demais servidores (35 anos) e sem necessidade idade mínima, nada além disso. Argumentou que com a Emenda Constitucional nº 41/2003, a integralidade e a paridade passaram a existir apenas e tão-somente nos casos expressamente previstos no próprio texto constitucional, não havendo como entender, sem ressalva expressa do texto constitucional, que a integralidade ainda permaneceria para certa categoria de servidores, independentemente da atividade desempenhada. Ressaltou que é pacífico na jurisprudência do STF, com Teses de Repercussão Geral já fixadas, o entendimento de que somente é possível que o servidor tenha paridade e integralidade nos proventos de aposentadoria se atender aos requisitos do art. 2º e 3º da EC nº 47/2005. Pugnou ao final pelo conhecimento e provimento do recurso, com a reforma da sentença vergastada, julgando totalmente improcedente a pretensão autoral.

Não houve apresentação de contrarrazões(ID. 5312876).

Parecer do Órgão Ministerial Superior em ID. 7017358, na qual a Procuradora de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento do recurso de apelação, reformando a sentença recorrida para denegar a segurança.

É o relatório. Inclua-se em pauta VIRTUAL.

Teresina(PI), data e assinatura registradas no sistema.

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Relator

 


VOTO


 

VOTO

 O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator):


1 REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da presente apelação cível e da remessa necessária.


2. PRELIMINARES


Não há preliminares a serem discutidas.


3. MÉRITO


Inicialmente, cabe destacar que foi estabelecida a aposentadoria especial para categorias de servidores que exerçam suas funções sob condições que prejudicam a saúde ou a integridade física, em respeito ao princípio da Isonomia e como forma der compensação pelo risco da atividade, como no caso da atividade policial objeto desta lide.

Sobre esta temática, o art. 1º, II, da Lei Complementar 51/85, prevê que o servidor policial será aposentado voluntariamente, com proventos integrais, independente da idade, após 30 (trinta) anos de contribuição, desde que conte, pelo menos, 20 (vinte) anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial, se homem e após 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, desde que conte, pelo menos, 15 (quinze) anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial, se mulher.

O Supremo Tribunal Federal já decidiu que a Lei Complementar n° 51/85 foi recepcionada pela Constituição da República, não só validando o requisito da contagem de tempo de serviço diferenciado, como autorizando também, a percepção de proventos integrais para aposentadoria dos policiais(ADI 3.817/DF (Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA. Precedentes do STF (v.g.: MI 2286 AgR, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, j. 02.03.2011; MI 2316, Rel. Min. GILMAR MENDES, j. 31.03.2011).

Outrossim, este Egrégio Tribunal, mesmo após edição da EC nº 41/03 e EC nº 47/2005, vem decidindo no sentido que a aposentadoria especial do policial civil se dá com valor da totalidade da última remuneração percebida na atividade, respeitada a Lei Complementar nº 51/1985.

Colaciona-se aresto neste sentido:


MANDADO DE SEGURANÇA. PENSÃO POR MORTE. APOSENTADORIA ESPECIAL DE POLICIAL CIVIL. LEI COMPLEMENTAR Nº 51/85. DIREITO A PROVENTOS INTEGRAIS. COMPATIBILIDADE COM A CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO INCIDÊNCIA DOS CÁLCULOS PROPORCIONAIS ESTABELECIDOS PELA LEI Nº 10.887/04. PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES E DESTA CORTE ESTADUAL. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. A aposentadoria dos policiais civis não se orienta pela regra geral insculpida no art. 40, § 3º, da Constituição Federal, mas sim na ressalva contida no art. 40, § 4º, que ao possibilitar a adoção de requisitos e critérios de aposentadoria diferenciados nos casos de atividades exercidas sob risco, dá ensejo ao regramento especial plasmado na Lei Complementar nº 51/85. 2. As inovações promovidas pela EC nº 41/2003, em especial a forma de cálculo dos proventos de aposentadorias regulada pela Lei Federal nº 10.887/04, não se aplicam às aposentadorias especiais, para as quais a própria Constituição autorizou adotar regramento diferenciado, que escapa ao regime geral. 3. A Lei Complementar nº 51/1985 deixou subsumido que a aposentadoria do policial civil, com proventos integrais, se dá com valor correspondente à totalidade da última remuneração percebida na atividade, e, conforme a jurisprudência dos Tribunais Superiores, foi ela recepcionada pela Constituição da República. 4. Segurança concedida para assegurar à Impetrante o percebimento de pensão por morte, com base na aposentadoria especial voluntária de seu esposo falecido, no cargo de Agente de Polícia, Classe Especial da carreira policial do Estado do Piauí, calculada com base na integralidade da última remuneração percebida por ele na atividade. (TJPI | Mandado de Segurança Nº 2016.0001.011138-3 | Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins | 6ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 17/05/2018).


APELAÇÃO CÍVEL/REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL DE POLICIAL CIVIL. ATIVIDADE DE RISCO. ART. 40, §4º, II DA CF. PROVENTOS INTEGRAIS. LEI COMPLEMENTAR 51/1985 ATUALIZADA PELA LC 144/2014. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS NÃO PROVIDOS.

1. Para haver aposentadoria especial, deve a mesma ser estipulada por meio de Lei Complementar nas hipóteses de portadores de deficiência, que exerçam atividades de risco e aqueles cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.

2. O art. 1º da Lei Complementar nº 51/1985, alterado pela Lei Complementar nº 144/2014, prevê que o servidor público policial será aposentado voluntariamente com proventos integrais após trinta anos de serviço, desde que conte, pelo menos, vinte anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial.

3. Sentença mantida. Recursos não providos.

(TJPI | APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA Nº 0809814-32.2019.8.18.0140 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 21/07/2022)


APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. APOSENTADORIA ESPECIAL. POLICIAL CIVIL. APLICAÇÃO DA LC 51/85 (ALTERADA PELA LC 144/2014). PROVENTOS INTEGRAIS. 1. A aposentadoria especial dos servidores públicos que exerçam atividades de risco e cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou integridade física, conforme extraído do art. 40, § 4º, incisos II e III, da Constituição Federal, como é o caso dos policiais civis, está devidamente regulamentada pela Lei Complementar Federal nº 51/85. 2 No ponto, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a recepção do art. 1º, LC Federal 51/85 pela Constituição Federal, não só validando o requisito da contagem de tempo de serviço diferenciado, como autorizou, também, a percepção de proventos integrais para aposentadoria dos policiais. No julgamento do mérito do recurso, o Supremo Tribunal Federal reiterou o posicionamento assentado no julgamento da ADI N. 3.817, da recepção do inc. I do art. 10 da Lei Complementar n° 51/85, pela Constituição Federal. 3 Deste modo, tendo o Apelado comprovado o preenchimento do tempo exigido em lei, resta configurado o direito à aposentadoria com proventos integrais. 4. Apelação conhecida e desprovida. 5 O Ministério Público devidamente intimado, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento. (TJPI | APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA Nº 0801658-89.2018.8.18.0140 | Relator: Des. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 06/05/2022).


APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. DECADÊNCIA DA VIA ELEITA. REFORMA DA SENTENÇA. ATO OMISSIVO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. APOSENTADORIA ESPECIAL DE AGENTE DA POLÍCIA. APLICABILIDADE DA LC Nº 51/85 (ALTERADA PELA LC Nº 144/2014). COMPATIBILIDADE DA LC Nº 51/85 COM A CF/88, EM CONFORMIDADE COM A ADI Nº 3.817/STF E COM O RE 567.110/STF. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL VOLUNTÁRIA COM PROVENTOS INTEGRAIS, NOS TERMOS DO ARTIGO 1º, INCISO II, ALÍNEA “A”, DA LC Nº 51/85. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. No caso, inexiste um ato específico praticado pelo ente público que tenha efetivamente implicado no pagamento a menor dos proventos de aposentadoria dos policiais civis, razão pela qual a ilegalidade/abusividade do ato se configura no efetivo pagamento a cada mês da aposentadoria a menor, circunstância que evidencia a relação de trato sucessivo, não havendo falar em decadência do direito à impetração.

2. Diante da reforma da sentença terminativa, é possível ao Tribunal aplicar o art. 1013, § 3º, I, do CPC/15, e julgar o mérito da ação mandamental, sobretudo em obediência aos princípios constitucionais da economia processual e da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF).

3. Nos termos do art. 40, § 4º, da CF, as aposentadorias dos servidores públicos deficientes ou exercentes de atividades de risco, periculosas, penosas ou insalubres, que é o caso dos autos, podem ser objeto de regulamentação infraconstitucional sob critérios, condições, requisitos e retributividade diferentes das regras gerais previdenciárias de abrangência nacional aplicáveis às aposentadorias dos demais servidores públicos.

4. Evidencia-se, portanto, que a atividade policial se enquadra nas hipóteses constitucionais que autorizam a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria (aposentadoria especial).

5. De acordo com a LC nº 51/85 (alterada pela LC nº 144/2014), o servidor público policial do sexo masculino poderá obter a sua aposentadoria especial voluntária com proventos integrais se preencher os seguintes requisitos: i) 30 (trinta) anos de contribuição; e ii) 20 (vinte) anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial, e a servidora pública policial do sexo feminino poderá obter sua aposentadoria especial voluntária com proventos integrais se preencher os seguintes requisitos: i) 25(vinte e cinco) anos de contribuição; e ii) 15(quinze) anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial.

6. A “constitucionalidade” dos requisitos diferenciadores estabelecidos pela LC nº 51/85 já foi assegurada pelo Supremo Tribunal Federal, que, ao analisar o tema, declarou que “o art. 1º da Lei Complementar Federal n. 51/1985 que dispõe que o policial será aposentado voluntariamente, com proventos integrais”, foi recepcionado pela Constituição da República de 1988” (STF, ADI 3817, Relª. Minª. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 13/11/2008).

7. No presente caso, restou demonstrado pela parte impetrante que os substituídos preenchem os requisitos indicados.

8. Tendo em vista que as aposentadorias voluntárias dos substituídos se baseiam no art. 1º, II, “a”, da LC nº 51/85 (alterada pela LC nº 144/2014), não há dúvidas de que os requisitos para a concessão de proventos integrais a serem preenchidos devem ser os dispostos no referido diploma legislativo, que trata, de maneira específica, da aposentadoria especial de servidor público policial; e não aqueles elencados no art. 6º da EC nº 41/2003 e no art. 3º da EC nº 47/2005, que se destinam aos servidores públicos enquadrados no regime geral.

9. Recurso conhecido e provido.

(TJPI | APELAÇÃO Nº 0831346-62.2019.8.18.0140 | Relator: Des. FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 30/07/2021).


No caso em tela, observa-se que o requerente nasceu em 08/02/1955, tendo ingressado no serviço público, no cargo de Agente de Polícia da carreira policial do Estado Piauí, em 01/09/1975, contando, conforme certidão(ID. Num. 5312387 - Pág. 70) no dia 10/10/2017, com 41(quarenta e um) anos, 6(seis) meses e 27(vinte e sete) dias de tempo de serviço/contribuição em atividades estritamente policiais.

Diante desse cenário, o que se percebe é que autor apelado possui direito à aposentadoria especial com proventos integrais, conforme já se posicionou o STF e também este Egrégio Tribunal de Justiça.

Com o mesmo entendimento, os demais Tribunais pátrios:


MANDADO DE SEGURANÇA. INVESTIGADOR DE POLÍCIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. INTEGRALIDADE E PARIDADE DE VENCIMENTOS. Pretensão de concessão de aposentadoria especial, com integralidade e paridade de vencimentos, nos termos da LC 51/85. Norma recepcionada pela Constituição Federal, conforme decisão do STF, na ADI 3.817 e em repercussão geral ( RE 567.110/AC, Tema 26). Ingresso no serviço público antes das Emendas Constitucionais 20/98 e 41/03. Entendimento firmado no IRDR nº 0007951-21.2018.8.26.0000 (Tema 21), julgado pela c. Turma Especial de Direito Público deste Egrégio Tribunal. RECURSOS DESPROVIDOS. (TJ-SP - AC: 10506233320168260053 SP 1050623-33.2016.8.26.0053, Relator: Alves Braga Junior, Data de Julgamento: 16/07/2021, 6ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 16/07/2021)- Negritei


Por estas razões, entendo pela preservação da sentença proferida, pois em consonância com o entendimento jurisprudencial vigente.


4. DISPOSITIVO


Isto posto, CONHEÇO da presente apelação e remessa necessária e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO mantendo incólume a sentença proferida pelo magistrado de 1º grau.

Sem honorários, em atenção ao prescrito no art. 25 da Lei 12.016/2009.

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa.

É como voto.


Teresina(PI), data e assinatura registradas no sistema.


Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Relator

 



Teresina, 14/11/2022

Detalhes

Processo

0816913-82.2021.8.18.0140

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Tribunal Pleno

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Tribunal Pleno

Assunto Principal

Abuso de Poder

Autor

JOSÉ RICARDO PONTES BORGES

Réu

RAIMUNDO NONATO DOS SANTOS

Publicação

16/11/2022