TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0835023-03.2019.8.18.0140
APELANTE: ANA PAULA BODANESE
Advogado(s) do reclamante: ROSANGELA BERNARDETE STEFFEN WERNER REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ROSANGELA BERNARDETE STEFFEN WERNER, BERTO IGOR CABALLERO CUELLAR
APELADO: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR E TECNOLOGICO DO PIAUI LTDA
Advogado(s) do reclamado: EDUARDO DE CARVALHO MENESES, EMERSON LOPES DOS SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EMERSON LOPES DOS SANTOS
RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA -TRANSFERÊNCIA ENTRE INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR – SAÚDE COMPROMETIDA – PERMANÊNCIA PRÓXIMA A FAMÍLIA - DIREITO À SAÚDE E À EDUCAÇÃO – DIREITO A TRANSFERÊNCIA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO- SENTENÇA REFORMADA.
1. No caso em tela, insurge-se a autora recorrente em face de sentença que indeferiu o seu pedido de transferência do curso de Medicina, no Instituto de Educação Superior do Vale do Parnaíba - IESVAP, para o curso de Medicina da instituição de ensino ré SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR E TECNOLÓGICO DO PIAUÍ LTDA/UNINOVAFAPI.
2. A transferência de estudantes entre faculdades é possível nas hipóteses previstas no art. 49 da Lei nº 9.394/1996, quais sejam, a existência de vaga e a submissão a processo seletivo, ressalvada a hipótese de transferências de ofício.
3. Pelo princípio da Unidade da Constituição, esta deve ser interpretada de modo a evitar contradições, buscando harmonizar os conflitos entre as normas. Com base no referido princípio é possível reduzir ou ampliar o alcance dos preceitos constitucionais, priorizando valores imprescindíveis, como a saúde, educação e a unidade familiar.
4. Embora a autora não cumpra os requisitos das leis susomencionadas, cabe destacar que na hipótese dos autos, o pedido de transferência de curso superior entre instituições de ensino torna-se necessário para garantir os direitos à saúde e proteção da família.
5. Consoante os documentos acostados nos autos a recorrente mostra sintomas depressivos relacionados a quadro de angústia intensa, estresse elevado, ataques de pânico e insônia (CID 10, F 32.1).
6. Nessa esteira, diante da patologia que acomete a apelada, a qual passa, indubitavelmente, por garantir a continuidade de seus estudos, tal como a presença de familiares, entendo necessária a observância dos direitos fundamentais previstos na Carta Magna, em especial a saúde e educação.
7. Quanto a alegada ofensa à autonomia administrativa da instituição, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AREsp: 1169820 RS 2017/0221343-5, de relatoria do Ministro SÉRGIO KUKINA, publicado no DJ em 31/10/2017, entendeu que a transferência entre instituições semelhantes não viola o referido princípio.
8. Por estas razões, em atenção aos direitos constitucionais da saúde, educação e convivência familiar e ao princípio da dignidade da pessoa humana, a medida correta é o acolhimento da pretensão recursal, reformando-se a sentença vergastada para julgar procedentes os pedidos iniciais e autorizar a transferência da autora para o curso e universidade pretendidos, na forma requerida.
9. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ANA PAULA BODANESE contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA INAUDITA ALTERA PARS ajuizada em desfavor da SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR E TECNOLÓGICO DO PIAUÍ LTDA.
Na sentença de ID 6914950, o magistrado de primeiro grau julgou improcedente o pedido inicial, revogando a tutela provisória concedida e declarando, assim, resolvida a lide (art. 487, I, do CPC). Condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC).
Irresignada com a sentença, a parte autora interpôs apelação(ID 6914953), na qual alegou que a autonomia didático-científica, esta não pode ser considerada absoluta, devendo serem analisadas as políticas e atos administrativos conforme princípio da dignidade da pessoa humana e proporcionalidade. Aduziu que a instituição de ensino IESVAP e recorrida pertencem ao mesmo grupo educacional, não se tratando o seu pedido de uma transferência externa, como dito em sentença. Argumentou que apresenta um quadro de profunda fragilidade mental, como se observa nos laudos médicos apresentados, consoante sua enfermidade (F.32.1 da CID -10) e segundo indicação terapêutica, a autora necessita de acompanhamento psiquiátrico, além da companhia familiar, razão em que o direito à saúde deve se sobrepor às normas internas administrativas da ré. Requereu, ao final, o provimento do recurso apelatório com a consequente reforma da sentença vergastada para determinar que a instituição de ensino ré mantenha a autora em seus quadros até a conclusão do curso, ocasião em que deverá expedir seu certificado e diploma de conclusão.
Não houve apresentação de contrarrazões, conforme se vê em certidão de ID. 6914958.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior, em parecer de ID. 7826739, manifestou-se pelo não provimento do recurso, para que seja mantida a sentença ora objurgada.
É o relatório.
VOTO
O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator):
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO do recurso apelatório.
II. PRELIMINARES
Não há preliminares a serem examinadas.
III – MÉRITO
No caso em tela, insurge-se a autora recorrente em face de sentença que indeferiu o seu pedido de transferência do curso de Medicina, no Instituto de Educação Superior do Vale do Parnaíba - IESVAP, para o curso de Medicina da instituição de ensino ré SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR E TECNOLÓGICO DO PIAUÍ LTDA/UNINOVAFAPI.
Pois bem, a transferência de estudantes entre faculdades é possível nas hipóteses previstas no art. 49 da Lei nº 9.394/1996, quais sejam, a existência de vaga e a submissão a processo seletivo, ressalvada a hipótese de transferências de ofício.
Art. 49. As instituições de educação superior aceitarão a transferência de alunos regulares, para cursos afins, na hipótese de existência de vagas, e mediante processo seletivo.
Parágrafo único. As transferências ex officio dar-se-ão na forma da lei.
Regulamentando a norma prevista no parágrafo único do art. 49 da Lei 9.394/1996, foi editada a Lei 9.536/1997, a qual define o seguinte:
Art. 1º A transferência ex officio a que se refere o parágrafo único do art. 49 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, será efetivada, entre instituições vinculadas a qualquer sistema de ensino, em qualquer época do ano e independente da existência de vaga, quando se tratar de servidor público federal civil ou militar estudante, ou seu dependente estudante, se requerida em razão de comprovada remoção ou transferência de ofício, que acarrete mudança de domicílio para o município onde se situe a instituição recebedora, ou para localidade mais próxima desta. (Vide ADIN 3324-7)
Parágrafo único. A regra do caput não se aplica quando o interessado na transferência se deslocar para assumir cargo efetivo em razão de concurso público, cargo comissionado ou função de confiança.
Em patamar superior às supracitadas legislações, encontra-se a Constituição da República, a qual não pode ser afastada do presente contexto fático. A Constituição Federal elenca, em seu artigo 6º, os direitos sociais, dentre os quais encontram-se previstos o direito a educação e saúde:
Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
O direito à educação, saúde e unidade familiar são assegurados na Constituição Federal e não podem ser negados ou desrespeitados. Transcreve-se artigos da Carta Magna:
Art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.
(…)
§ 8º O Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações.
Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
§ 1º O Estado promoverá programas de assistência integral à saúde da criança, do adolescente e do jovem, admitida a participação de entidades não governamentais, mediante políticas específicas e obedecendo aos seguintes preceitos.
Pelo princípio da Unidade da Constituição, esta deve ser interpretada de modo a evitar contradições, buscando harmonizar os conflitos entre as normas.
Com base no referido princípio é possível reduzir ou ampliar o alcance dos preceitos constitucionais, priorizando valores imprescindíveis, como a saúde, educação e a unidade familiar.
Embora a autora não cumpra os requisitos das leis susomencionadas, cabe destacar que na hipótese dos autos, o pedido de transferência de curso superior entre instituições de ensino torna-se necessário para garantir os direitos à saúde e proteção da família.
Consoante os documentos acostados nos autos a recorrente mostra sintomas depressivos relacionados a quadro de angústia intensa, estresse elevado, ataques de pânico e insônia (CID 10, F 32.1).
Foi recomendado por seu médico psiquiatra a sua permanência próximo à família, conforme se vê em atestados(ID. 6914886 e 6914903) abaixo colacionados:
Nessa esteira, diante da patologia que acomete a demandante, a qual passa, indubitavelmente, por garantir a continuidade de seus estudos, tal como a presença de familiares, entendo necessária a observância dos direitos fundamentais previstos na Carta Magna, em especial a saúde e educação.
Sobre o tema, a jurisprudência pátria, sob a perspectiva dos valores constitucionais, já se manifestou favoravelmente pela transferência de instituição de ensino superior. Vejamos:
AGRAVO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. TRANSFERÊNCIA ENTRE FACULDADES PARTICULARES. CURSO DE MEDICINA. FACULDADES. DIREITO À SAÚDE. RECURSO IMPROVIDO. 1. De início, cumpre esclarecer que o presente agravo não deve prosperar. 2. Compulsando os autos, observa-se que os argumentos e os documentos trazidos à baila permitem formular um juízo de probabilidade acerca da existência do direito alegado pela agravante. 3. Ante a possibilidade de prejuízo de cunho psicológico à agravante, conforme atestados médicos colacionados, é recomendável que a agravante, nestas condições, permaneça sob o auxílio de sua família. 4. Com efeito, a Lei nº 9.394/96, artigo 49, dispõe que: Art. 49. As instituições de educação superior aceitarão a transferência de alunos regulares, para cursos afins, na hipótese de existência de vagas, e mediante processo seletivo. Parágrafo único. As transferências ex offício dar-se-ão na forma da lei. 5. Disciplinando especificamente a questão da transferência de ofício, o artigo 1º, parágrafo único, da Lei nº 9.536/97, assim prevê: Art. 1º A transferência ex officio a que se refere o parágrafo único do art. 49 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, será efetivada, entre instituições vinculadas a qualquer sistema de ensino, em qualquer época do ano e independente da existência de vaga, quando se tratar de servidor público federal civil ou militar estudante, se requerida em razão de comprovada remoção ou transferência de ofício, que acarrete mudança de domicílio para o município onde se situe a instituição recebedora, ou para localidade mais próxima desta. Parágrafo único. A regra do caput não se aplica quando o interessado na transferência se deslocar para assumir cargo efetivo em razão de concurso público, cargo comissionado ou função de confiança. 6. Apesar do caso posto a exame não se enquadrar na referida hipótese normativa, entende-se que não haverá qualquer prejuízo para a instituição agravada, pois se trata de transferência entre universidades particulares, ou seja, da mesma natureza. Ademais, inequívoca a necessidade do resguardo dos direitos fundamentais à educação e à saúde, sobretudo diante do quadro particular apresentado. 7. Não fosse só isso, é defeso ao agravante informar no agravo de instrumento que a parte recorrida foi aprovada em teste seletivo de transferência e, no presente recurso, alegar o contrário e pugnar pela reforma da decisão interlocutória proferida naqueles autos, ante a falta de preenchimento dos requisitos burocráticos. 8. In casu, pode-se indicar a ocorrência do instituto indicado pelo brocardo nemo potest venire contra factum proprium, desdobramento da boa-fé objetiva, prevista no art. 422 do Código Civil, o qual sustenta a impossibilidade de comportamento contraditório nas relações. Tal postulado proíbe que qualquer das partes ou mesmo o Juiz adote na linha do tempo comportamentos contraditórios entre si, como é o caso indicado. 9. Agravo regimental improvido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de agravo nº. 0633562-11.2020.8.06.0000/50000, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso interposto, mas para negar-lhe provimento, em conformidade com o voto do eminente relator. Fortaleza, 24 de março de 2021 FRANCISCO GOMES DE MOURA Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator (TJ-CE - AGT: 06335621120208060000 CE 0633562-11.2020.8.06.0000, Relator: CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, Data de Julgamento: 24/03/2021, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 24/03/2021) negritei
CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. TRANSFERÊNCIA POR MOTIVO DE SAÚDE. TRATAMENTO MÉDICO. MAIOR PROXIMIDADE COM A FAMÍLIA. DIREITO À SAÚDE, À CONVIVÊNCIA FAMILIAR E À EDUCAÇÃO. GARANTIAS CONSTITUCIONAIS. CONFIGURADO O DIREITO À MATRÍCULA POR TRANSFERÊNCIA. I – Embora não haja previsão legal expressa acerca da transferência entre instituições congêneres por motivo de saúde, a pretensão encontra amparo nas garantias constitucionais do direito à saúde e à educação; II – O direito à saúde, o direito à educação e o direito à convivência familiar gozam de status privilegiados no ordenamento jurídico nacional e devem ser alvo da mais ampla efetivação; III – Presentes os pressupostos constitucionais, deve o direito fundamental, sempre que possível, ser implementado. (TJ/PI – Apelação Cível nº 0828282-78.2018.8.18.0140. Relator: Des. Ricardo gentil Eulálio Dantas. 3ª Câmara Especializada Cível. Data de Julgamento: 11/06/2021) negritei
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA INAUDITA ALTERA PARS -TRANSFERÊNCIA ENTRE INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR CONGÊNERES - PROBLEMA DE SAÚDE -DIREITO À SAÚDE E À EDUCAÇÃO - REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC/2015 PRESENTES - TUTELA DE URGÊNCIA RECURSAL DEFERIDA. RECURSO PROVIDO. O direito Constitucional à saúde e a educação conferem ao estudante matriculado em instituição de ensino, o direito à transferência para outro Campus para fins de tratamento médico de uma doença comprovada documentalmente, devendo tal direito se sobrepor a qualquer requisito legal, administrativo ou burocrático. RECURSO PROVIDO. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2018.0001.001867-7 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 02/04/2019) negritei
Quanto a alegada ofensa à autonomia administrativa da instituição, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AREsp: 1169820 RS 2017/0221343-5, de relatoria do Ministro SÉRGIO KUKINA, publicado no DJ em 31/10/2017, entendeu que a transferência entre instituições semelhantes não viola o referido princípio.
Por estas razões, em atenção aos direitos constitucionais da saúde, educação e convivência familiar e ao princípio da dignidade da pessoa humana, a medida correta é o acolhimento da pretensão recursal, reformando-se a sentença vergastada para julgar procedentes os pedidos iniciais e autorizar a transferência da autora para o curso e universidade pretendidos, na forma requerida.
IV. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, CONHEÇO do recurso e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, para reforma a sentença do magistrado de piso para julgar procedentes os pedidos iniciais e autorizar a transferência da autora para o curso e universidade pretendidos, na forma requerida.
Inverte-se o ônus sucumbencial, majorando-se os honorarios advocatícios para o importe de 11%(onze por cento) sobre o valor da causa.
Intimem-se e cumpra-se. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
É como voto.
Teresina(PI), data e assinatura registradas no sistema.
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Relator
0835023-03.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorANA PAULA BODANESE
RéuSOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR E TECNOLOGICO DO PIAUI LTDA
Publicação16/11/2022