TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0760489-52.2021.8.18.0000
AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUI
AGRAVADO: RAIMUNDO NONATO ALVES DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamado: LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES, IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA
RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
EMENTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUSTEIO DE HONORÁRIOS PERICIAIS PELO ESTADO. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. VALOR RAZOÁVEL. RECURSO IMPROVIDO.
1. A perícia será paga com recursos alocados no orçamento do Estado em valor que será fixado conforme tabela do tribunal respectivo. No caso, o Tribunal de Justiça do Piauí não dispõe de tabela própria, razão pela qual deve ser utilizada a Resolução n° 236/2016 do Conselho Nacional de Justiça, a qual dispõe, em seu art. 2, §§ 1, 2 e 4.
2. em análise ao caso concreto, não se verifica mácula à decisão proferida pelo juízo de primeiro grau, na medida em que os honorários foram arbitrados tendo como base a Resolução retromencionada, o que é cabível ante a ausência de regulamentação no âmbito desta corte. Ademais, como preleciona o artigo supra, é possível a fixação dos honorários em montante superior ao constante na tabela do CNJ, desde que devidamente fundamentado. Ressalte-se que o valor arbitrado pelo juízo de primeiro grau para realização da perícia foi de R$ 1.000,00 (mil reais), ante a complexidade de sua realização.
3. Recurso improvido.
I. RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ, contra a decisão que fixou honorários periciais na ação ajuizada por Maria do Socorro Araújo do Nascimento contra o Banco Santander S/A.
Em síntese, o Estado do Piauí alega: que a decisão agravada deferiu a produção de prova pericial requerida pela parte beneficiada pela gratuidade da justiça, fixando o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de honorários em favor do perito; que o magistrado a quo fixou os honorários em valor superior ao estabelecido na Resolução nº 232/2016 do CNJ, sem expor motivos para justificar a quantia arbitrada.
Intimada, a parte agravada deixou transcorrer o prazo para apresentação de contrarrazões.
Em decisão de ID 6331536, foi indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo pleiteado no recurso.
Encaminhados os autos ao Ministério Público Superior, este manifestou-se pela desnecessidade de sua intervenção no feito.
É o Relatório.
VOTO
II. FUNDAMENTAÇÃO
II. 1. Requisitos de Admissibilidade
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso.
II. 2. Preliminares
Não forma suscitadas preliminares.
II.3. Do Mérito Recursal
Cinge-se o presente recurso acerca da determinação de custeio, pelo recorrente, de honorários periciais pelo fato da parte, no processo de origem, ser beneficiária da justiça gratuita.
Sobre o custeio da perícia quando a parte for beneficiária da justiça gratuita dispõe o Código de Processo Civil:
Art. 95. Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes.
(...)
§ 3º Quando o pagamento da perícia for de responsabilidade de beneficiário de gratuidade da justiça, ela poderá ser:
I - custeada com recursos alocados no orçamento do ente público e realizada por servidor do Poder Judiciário ou por órgão público conveniado;
II - paga com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal, no caso de ser realizada por particular, hipótese em que o valor será fixado conforme tabela do tribunal respectivo ou, em caso de sua omissão, do Conselho Nacional de Justiça.
Verifica-se, da análise do dispositivo supra, que a perícia será paga com recursos alocados no orçamento do Estado em valor que será fixado conforme tabela do tribunal respectivo.
No caso, o Tribunal de Justiça do Piauí não dispõe de tabela própria, razão pela qual deve ser utilizada a Resolução n° 236/2016 do Conselho Nacional de Justiça, a qual dispõe, em seu art. 2, §§ 1, 2 e 4, in verbis:
Art. 2º O magistrado, em decisão fundamentada, arbitrará os honorários do profissional ou do órgão nomeado para prestar os serviços nos termos desta Resolução, observando-se, em cada caso:
I - a complexidade da matéria;
II - o grau de zelo e de especialização do profissional ou do órgão;
III - o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço;
IV - as peculiaridades regionais.
§ 1º O pagamento dos valores de que trata este artigo e do referente à perícia de responsabilidade de beneficiário da gratuidade da justiça será efetuado com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal.
§ 2º Quando o valor dos honorários for fixado em montante superior aos definidos em tabela oficial, seu pagamento, a ser realizado pelos cofres públicos, estará limitado àqueles valores estabelecidos pelo Tribunal ou, na sua falta, pelo CNJ, conforme anexo. (Redação dada pela Rsolução nº 326, de 26.6.2020)
(...)
§ 4º O juiz, ao fixar os honorários, poderá ultrapassar o limite fixado na tabela em até 5 (cinco) vezes, desde que de forma fundamentada. (negritou-se).
Feitas as considerações supra e, em análise ao caso concreto, não se verifica mácula à decisão proferida pelo juízo de primeiro grau, na medida em que os honorários foram arbitrados tendo como base a Resolução retromencionada, o que é cabível ante a ausência de regulamentação no âmbito desta corte. Ademais, como preleciona o artigo supra, é possível a fixação dos honorários em montante superior ao constante na tabela do CNJ, desde que devidamente fundamentado.
Ressalte-se que o valor arbitrado pelo juízo de primeiro grau para realização da perícia foi de R$ 1.000,00 (mil reais), ante a complexidade de sua realização.
O valor arbitrado não se mostra demasiado e encontra-se condizente com os normativos aplicáveis à espécie.
Desta forma, a manutenção da decisão é medida que se impõe.
4 DECIDO
Com estes fundamentos, CONHEÇO do presente recurso e no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, para manter a decisão de primeiro grau.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
É o meu voto.
0760489-52.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalHonorários Periciais
AutorESTADO DO PIAUI
RéuRAIMUNDO NONATO ALVES DOS SANTOS
Publicação08/11/2022