TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0752239-93.2022.8.18.0000
AGRAVANTE: MARIA DA CONCEICAO SILVA, ANA LUCIA BARROS, JOSE ANTONIO EDUVIRGES TEIXEIRA, MANOEL BARRETO DE SOUSA JUNIOR, JOAO EVANGELISTA DE SOUSA NEVES, MARIA ANTONIA FORTES, EMILIANO JOSE JADIEL VERAS DE SOUZA, MARIA DO AMPARO AMORIM, CHRYSTIAN COSTA DE OLIVEIRA, AURISTELA SOARES PEREIRA
Advogado(s) do reclamante: RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS
AGRAVADO: MANOEL BARBOSA LIMA LTDA
Advogado(s) do reclamado: MITCHAEL JOHNSON VIANA MATOS ANDRADE
RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
EMENTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.
1. Importante destacar que não houve a fixação de honorários na fase de cumprimento de sentença, sendo que os valores levantados pelo causídico foram fixados na fase de conhecimento. Outrossim, não há que se falar em preclusão, uma vez que não foi finalizado o processo de execução.
2. Sobre a fixação de honorários na fase de cumprimento de sentença, mesmo na vigência do CPC 73, quando iniciou o procedimento de cumprimento de sentença, era cabível a fixação dos honorários.
3. Desta forma, mostra-se cabível o arbitramento dos honorários ao causídico da parte exequente na fase de cumprimento de sentença no importe de 10% sobre o valor da condenação.
4. Recurso improvido.
I. RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por MARIA DA CONCEIÇÃO SILVA e OUTROS, contra decisão interlocutória proferida pelo d. juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina (PI), nos autos da Ação de n° 0004984-47.2005.8.18.0140, que litiga com EMPRESA LÍDER, ora agravada.
Na decisão recorrida, o d. juízo a quo indeferiu o pedido de fixação de honorários na fase de cumprimento de sentença.
Irresignada, nas razões recursais, a agravante sustenta que, mesmo antes da entrada em vigor do CPC de 2015, havia entendimento jurisprudencial pacificado de que, além da multa de 10% do art. 475-J do CPC/73, também era devida a verba honorária desta fase, para o caso de não pagamento voluntário da obrigação. Diz que os honorários referentes à fase de cumprimento de sentença nunca foram levantados, ou fixados, sustentando que os valores levantados pelo causídico referem-se aos honorários da fase de conhecimento.
Requer o provimento do recurso para se deferir os honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença de 10% (dez por cento) sobre o valor da execução.
Determinada a intimação da parte agravada, esta apresentou contrarrazões (ID 7084391), na qual alegou que houve a preclusão do direito da parte, uma vez que manteve-se silente durante o curso do cumprimento de sentença. Pugnou pelo improvimento do recurso.
Encaminhados os autos ao Ministério Público Superior, este manifestou-se pela desnecessidade de sua intervenção no feito.
É o Relatório.
VOTO
II. FUNDAMENTAÇÃO
II. 1. Requisitos de Admissibilidade
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso.
II. 2. Preliminares
Não forma suscitadas preliminares.
II.3. Do Mérito Recursal
Cinge-se o presente recurso acerca da possibilidade de fixação dos honorários sucumbenciais na fase de cumprimento de sentença.
Inicialmente, importante destacar que não houve a fixação de honorários na fase de cumprimento de sentença, sendo que os valores levantados pelo causídico foram fixados na fase de conhecimento.
Outrossim, não há que se falar em preclusão, uma vez que não foi finalizado o processo de execução. Sobra a inexistência de preclusão, colaciono o seguinte julgado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCEDIMENTO EXECUTIVO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EXECUTIVOS. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO PARA FINS DE FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS. ATIVIDADE EXECUTIVA AINDA EM TRAMITAÇÃO. CABÍVEL FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS EXECUTIVOS NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA AINDA QUE NÃO HAJA IMPUGNAÇÃO. RPV. 1. Conforme extensa jurisprudência desta Colenda Câmara e do Eg. STJ, no procedimento de execução de sentença, inexiste preclusão no tocante ao momento de fixação de honorários executivos, enquanto este estiver em tramitação ? na hipótese de omissão judicial. Clara distinção do caso analisado no Tema n.º 506 do STJ. Caso concreto. 2. Cabível a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios, ainda que não haja impugnação, quando o valor executado está sujeito ao pagamento via RPV.DERAM PROVIMENTO AO RECURSO. (TJ-RS - AI: 70075063578 RS, Relator: Léo Romi Pilau Júnior, Data de Julgamento: 27/02/2018, Vigésima Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 14/03/2018)
Sobre a fixação de honorários na fase de cumprimento de sentença, mesmo na vigência do CPC 73, quando iniciou o procedimento de cumprimento de sentença, era cabível a fixação dos honorários. Nesse sentido já manifestou-se o STJ:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - POSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO ANTE O NÃO CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA OBRIGAÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL, RECONHECENDO A POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NESTA FASE PROCESSUAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DA RÉ. 1. Entendimento assente nesta Corte Superior no sentido de que "na fase de cumprimento de sentença, há de se considerar o próprio espírito condutor das alterações pretendidas com a Lei nº 11.232/05, em especial a multa de 10% prevista no art. 475-J do CPC. Seria inútil a instituição da multa do art. 475-J do CPC se, em contrapartida, fosse abolida a condenação em honorários, arbitrada no percentual de 10% a 20% sobre o valor da condenação." (cf. REsp nº 1.028.855/SC, Rel. Ministra Nancy Andrighi, CORTE ESPECIAL, DJe 05/03/2009) 2. Na hipótese dos autos, o arbitramento da verba honorária em 10% (dez por cento) do valor em execução (aproximadamente R$ 25.000,00 - vinte cinco mil reais - quando da instauração da fase de cumprimento de sentença) não se mostra excessivo, notadamente pela desídia do devedor em adimplir integralmente a obrigação. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no REsp: 1200684 SP 2010/0120827-3, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 19/11/2013, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/12/2013)
Desta forma, mostra-se cabível o arbitramento dos honorários ao causídico da parte exequente na fase de cumprimento de sentença no importe de 10% sobre o valor da condenação.
4 DECIDO
Com estes fundamentos, CONHEÇO do presente recurso e no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, para reformar a decisão de primeiro grau para arbitrar os honorários de 10% sobre o valor da condenação.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
É o meu voto.
Teresina, 07/11/2022
0752239-93.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalSucumbenciais
AutorMARIA DA CONCEICAO SILVA
RéuMANOEL BARBOSA LIMA LTDA
Publicação08/11/2022