Acórdão de 2º Grau

Espécies de Contratos 0752831-74.2021.8.18.0000


Ementa

EMENTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVENDA DE COMBUSTÍVEL. PREÇOS DIFERENCIADOS. IMPOSSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1. A prática de preços desiguais na mesma região geográfica fere a livre concorrência. Ao estabelecer preços diferenciados entre revendedores da mesma região, há afronta à livre concorrência, bem como a boa-fé contratual. 2. Recurso improvido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0752831-74.2021.8.18.0000 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 08/11/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0752831-74.2021.8.18.0000

AGRAVANTE: IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A., AM/PM COMESTIVEIS LTDA

Advogado(s) do reclamante: CATARINA BEZERRA ALVES

AGRAVADO: WESLEY DA SILVA - ME

Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO LEOPOLDO MARTINS FILHO, LAIS PRUDENTE RIBEIRO

RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

 


EMENTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVENDA DE COMBUSTÍVEL. PREÇOS DIFERENCIADOS. IMPOSSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.

1.  A prática de preços desiguais na mesma região geográfica fere a livre concorrência. Ao estabelecer preços diferenciados entre revendedores da mesma região, há afronta à livre concorrência, bem como a boa-fé contratual.

2. Recurso improvido.


 

 

I. RELATÓRIO

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO S/A, contra decisão interlocutória proferida pelo d. juízo da Vara Única da Comarca de Fronteiras (PI), nos autos da Ação de Derescisão de Contrato de Compra e Venda de Produtos c/c Danos Morais e Tutela de Urgência (Processo n.° 0800383-13.2020.8.18.0051) que lhe move WESLEY DA SILVA – ME, ora agravado.

Na decisão recorrida, o d. juízo a quo deferiu o pedido liminar para:

SUSPENDER a cláusula 4.1, CONCEDENDO ao Autor, Posto Wesley da Silva – ME, o direito de adquirir os combustíveis em qualquer fornecedor devidamente habilitado pelos órgãos de fiscalização, desde que utilize em suas dependências informação ostensiva endereçada ao consumidor para que este saiba, quando da chegada ao estabelecimento, que o produto adquirido não encontra vinculação com a marca “Ipiranga”, devendo-se suprimir de seu estabelecimento, pois, logotipos e demais formas de identificação da “Ipiranga” pelo consumidor, evitando-se que este incorra em erro, devendo, ainda, os Requeridos se absterem de inserir o nome do Requerente nos órgãos de cadastro de inadimplentes, tão somente em decorrência de obrigações relacionadas ao objeto da liminar ora concedida.

Irresignado, nas razões recursais, a agravante sustenta que a decisão proferida não observou os julgados do STJ e tribunais sobre a matéria que reconhecem ser conduta lícita a prática de preços diferenciados entre revendedores. Argumenta que existe cláusula de eleição de foro determinando que as questões relativas ao contrato devem ser resolvidas na comarca de Recife. Diz que é descabida a concessão de liminar ao autor, uma vez que o estabelecimento (posto de gasolina) encontra-se em pleno funcionamento e gerando lucros. Alega que os preços praticados se dão em análise à realidade do revendedor, não podendo ter tratamento igual os que se encontram em situação desigual. Expõe que a cláusula 4.3 do contrato não impõe uniformidade de preços nem concede à distribuidora o poder de fixação do preço. Sustenta que não há obrigação legal ou contratual que vincule a distribuidora à prática de preços iguais ao posto agravado em relação ao praticado em outros postos de mesma bandeira ou bandeira distinta. Narra que investiu R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) no empreendimento adquirido pelo agravado a título de bonificação antecipada. Assevera que as cláusulas de exclusividade e galonagem são válidas e devem ser estritamente respeitadas. Aduz que os requisitos para a concessão da tutela de urgência não foram preenchidos e que há perigo inverso na manutenção da liminar.

Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso para tornar sem eficácia a decisão agravada.

Em despacho de ID 3674182 foi determinada a intimação da parte agravada para apresentação de contrarrazões.

Em petição de ID 3732928, o agravante interpôs agravo interno face o despacho proferido, todavia, o fez nos próprios autos.

Contrarrazões apresentadas no ID 4125686, na qual o agravado alega que foi documentalmente comprovado o descumprimento contratual por parte do agravante. Aduz que possui contrato de exclusividade com o recorrente desde 13/06/2016, sendo todos os ajustes formulados em contrato de adesão. Narra que a atitude da agravante vinha lhe causando prejuízo financeiro, razão pela qual ajuizou a ação pleiteando a rescisão contratual. Argumenta que o contrato de adesão impõe que o posto varejista adquira uma galonagem mínima mensal de combustíveis, a qual se torna praticamente impossível de ser atingida em virtude da disparidade de preços praticada pela Agravante junto aos seus próprios revendedores. Expõe que a distribuidora agravante atrasa o fornecimento de combustíveis, consoante prova nos autos. Alude que o agravo não deve ser conhecido uma vez que não se vislumbra risco de dano grave de difícil ou impossível reparação e que a peça recursal não apresenta pertinência com a demanda e realidade dos fatos. No mérito, sustenta que deve ser mantida a decisão. Pugna pelo improvimento do recurso.

Em decisão de ID 4736440, foi indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo pleiteado no recurso.

Encaminhados os autos ao Ministério Público Superior, este manifestou-se pela desnecessidade de sua intervenção no feito.

Em petição de ID 5185701, a parte interpôs agravo interno face a decisão monocrática proferida.

O despacho de ID 5468265, determinou a redistribuição do agravo interno por dependência aos presentes autos.

Encaminhados os autos ao Ministério Público Superior, este manifestou-se pela desnecessidade de sua intervenção no feito.

É o Relatório.

Inclua-se em pauta.

 


 

VOTO

II. FUNDAMENTAÇÃO

II. 1. Requisitos de Admissibilidade

Preenchidos os requisitos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso.

II. 2. Preliminares

Não forma suscitadas preliminares.

II.3. Do Mérito Recursal

Cinge-se o presente recurso acerca da decisão que deferiu o pedido de tutela de urgência, concedendo ao agravado: “o direito de adquirir os combustíveis em qualquer fornecedor devidamente habilitado pelos órgãos de fiscalização, desde que utilize em suas dependências informação ostensiva endereçada ao consumidor para que este saiba, quando da chegada ao estabelecimento, que o produto adquirido não encontra vinculação com a marca “Ipiranga”, devendo-se suprimir de seu estabelecimento, pois, logotipos e demais formas de identificação da “Ipiranga” pelo consumidor, evitando-se que este incorra em erro, devendo, ainda, os Requeridos se absterem de inserir o nome do Requerente nos órgãos de cadastro de inadimplentes, tão somente em decorrência de obrigações relacionadas ao objeto da liminar ora concedida”.

In casu, a fim de autorizar que o agravado adquira combustíveis de qualquer fornecedor, o d. juízo de primeiro grau fundamentou-se no atraso da entrega dos combustíveis, bem como na prática de preços diferenciados entre postos da mesma bandeira.

Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a prática de preços desiguais na mesma região geográfica fere a livre concorrência. Nesse sentido:

RECURSOS ESPECIAIS. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO DE FORNECIMENTO DE COMBUSTÍVEIS.

1. PRÁTICA DE PREÇOS E PRAZOS DIFERENCIADOS ENTRE REVENDEDORES CONCORRENTES. AFRONTA À LIVRE CONCORRÊNCIA, ISONOMIA E BOA-FÉ CONTRATUAL. REVISÃO. SÚMULAS 05 E 07/STJ.

2. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 488 DO CÓDIGO CIVIL E 20, §3º DO CPC/1973. NORMAS INCAPAZES DE INFIRMAR O JUÍZO FORMULADO NO ACORDÃO RECORRIDO. RAZÕES DISSOCIADAS DA TEMÁTICA DO DISPOSITIVO INDICADO. SÚMULA 284/STF.

3. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS N.ºS 211 E 282/STF.

4. MULTA COMPENSATÓRIA. CONTROLE JUDICIAL. POSSIBILIDADE. REDUÇÃO PROMOVIDA PELO TRIBUNAL 'A QUO'. SUFICIÊNCIA. VERIFICAÇÃO. INVIABILIDADE. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N.ºS 05 E 07/STJ.

5. RECURSOS ESPECIAIS DESPROVIDOS.

Ao estabelecer preços diferenciados entre revendedores da mesma região, há afronta à livre concorrência, bem como a boa-fé contratual.

Ademais, como já explanado na decisão monocrática, a alegação de atraso na entrega dos combustíveis não foi afastada pela parte agravante.

Desta forma, ao menos na fase em que encontra-se o feito, mostra-se acertada a decisão de primeiro grau que autorizou a compra, pelo agravado, de combustíveis de outras bandeiras, haja vista a quebra da boa fé contratual na prática de preços, bem como no atraso da entrega dos combustíveis.

4 DECIDO

Com estes fundamentos, CONHEÇO do presente recurso e no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, para manter a decisão de primeiro grau.

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.

É o meu voto.

 


 

Detalhes

Processo

0752831-74.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Espécies de Contratos

Autor

IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A.

Réu

WESLEY DA SILVA - ME

Publicação

08/11/2022