Acórdão de 2º Grau

Desacato 0800228-52.2021.8.18.0058


Ementa

EMENTA: PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DIREÇÃO SOB EFEITO DE DROGA/ÁLCOOL. DIREÇÃO PERIGOSA. DESACATO. RESISTÊNCIA. AMEAÇA. PRELIMINAR DE NULIDADE. REPRESENTAÇÃO PRESCINDE DE FORMALIDADE LEGAL. PRELIMINAR REJEITADA. RESISTÊNCIA E DESACATO. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DESACATO. RECONHECIMENTO DE CRIME ÚNICO. EXCLUÍDA A VALORAÇÃO NEGATIVA DA CONDUTA SOCIAL, DA PERSONALIDADE, DAS CIRCUNST NCIAS DOS CRIMES DE DESACATO, RESISTÊNCIA E DIREÇÃO SOB EFEITO DE DROGA/ÁLCOOL E DO COMPORTAMENTO DA VÍTIMA. DOSIMETRIA. CONCURSO MATERIAL DE CRIMES. PENA REDUZIDA PARA 02 (DOIS) ANOS 01 (UM) MÊS e 15 (QUINZE) DIAS DE DETENÇÃO. CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Preliminar. Prevalece no STJ e no STF que a representação, nos crimes de ação penal pública condicionada, não exige maiores formalidades, sendo suficiente a demonstração inequívoca de que a vítima tem interesse na persecução penal. Nesse sentido, diante da demonstração inequívoca da vontade dos policiais, consubstanciada nos seus depoimentos perante a autoridade policial e em juízo, é evidente que tal preliminar não merece acolhimento, devido a prescindibilidade da formalidade do crime de ameaça, já que restou configurada a manifestação de vontade dos policiais em dar início a persecução penal em relação a Hélcio Rodrigues dos Santos. 2. No caso concreto, o acusado foi condenado pelos crimes de desacato e resistência. A aplicação do princípio da consunção pressupõe unidade de desígnios, identidade de bens jurídicos tutelados e relação de subordinação. O exame dos autos revela que o réu primeiro resistiu a prisão obrigando os policiais a utilizarem força e somente após ser contido passou a ofender os policiais com palavras de baixo calão. Portanto, é evidente que os delitos foram consumados em momentos diferentes, além de restar caracterizado que cada delito foi consumado de maneira autônoma, não havendo qualquer dependência entre eles. Apesar de os crimes de desacato e resistência terem sido cometidos em um mesmo contexto fático, o delito de desacato não é um crime meio para o cometimento do crime de resistência, sendo tais delitos praticados com desígnios autônomos, não havendo qualquer dependência entre os delitos. 3. In casu, as ofensas foram perpetradas a dois policiais militares em um mesmo contexto fático, devendo, portanto, ser reconhecido o crime único de desacato, tendo em vista que o sujeito passivo do crime de desacato, em primeiro plano, é o Estado, sendo o funcionário público, a vítima secundária do delito. Nesse sentido, deve ser reconhecido o crime único para o delito de desacato e não o crime continuado 4. Conduta Social. A conduta social corresponde ao comportamento do réu no seu ambiente familiar e em sociedade, de modo que a sua valoração negativa exige concreta demonstração de desvio de natureza comportamental. In casu, os dados coligidos aos autos não apresentam embasamento suficiente para o aumento da pena com base nesta circunstância judicial. Exclusão da valoração negativa desta circunstância judicial da pena-base dos crimes. 5. Personalidade. A personalidade deve ser aferida com base no perfil subjetivo do acusado, tendo em vista seus aspectos morais e psicológicos, com o fito de se identificar a existência de caráter voltado à prática de infração penal, com base nos elementos probatório dos autos, aptos a inferir o desvio de personalidade de acordo com o livre convencimento motivado. Ocorre que o fundamento utilizado pelo julgador de piso não é suficiente para exasperar a pena-base, pois limitou-se a basear o aumento na suposta na “má índole e desprezo à lei e às autoridades” do acusado. Assim, os dados coligidos aos autos não apresentam embasamento suficiente para o aumento da pena com base nesta circunstância judicial. Exclusão da valoração negativa desta circunstância judicial da pena-base dos crimes imputados ao recorrente. 6. Circunstâncias do crime. No caso concreto, o magistrado valorou negativamente as circunstâncias do crime. Consignou em sentença: “Às circunstâncias devem ser valoradas de forma negativa, considerando que os fatos ocorreram em dia de procissão, com muitas pessoas na cidade, o que aumentava o risco de atropelamentos e outros incidentes”. Apesar de sucinta, a valoração negativa encontra-se fundamentada para incidência na primeira-fase do crime de direção perigosa (art. 311 do CTB). Isso se justifica na medida em que a conduta imprudente do réu, com a realização de manobras perigosas em dia de procissão numa cidade do interior, justifica a valoração negativa das circunstâncias do crime. Destarte, mantenho a valoração negativa desta circunstância no crime de direção perigosa. 7. Comportamento da vítima: O magistrado consignou que a vítima em nada contribuiu para a prática do crime, sendo possível verificar, no quantum de pena aplicado na pena-base, que tal circunstância também foi valorada negativamente. Assim, sempre que não restar evidente a interferência da vítima no desdobramento causal, como ocorreu na hipótese em análise, a circunstância deve ser considerada neutra. Logo, essa circunstância também deve ser afastada. 8. Dosimetria da pena. Com o redimensionamento das penas e aplicação do concurso material, resta a reprimenda definitiva fixada em 02 (dois) anos 01 (um) mês e 15 (quinze) dias de detenção. 9. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0800228-52.2021.8.18.0058 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 12/12/2022 )

Acórdão

 

 

EMENTA:

PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DIREÇÃO SOB EFEITO DE DROGA/ÁLCOOL. DIREÇÃO PERIGOSA. DESACATO. RESISTÊNCIA. AMEAÇA. PRELIMINAR DE NULIDADE. REPRESENTAÇÃO PRESCINDE DE FORMALIDADE LEGAL. PRELIMINAR REJEITADA. RESISTÊNCIA E DESACATO. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DESACATO. RECONHECIMENTO DE CRIME ÚNICO. EXCLUÍDA A VALORAÇÃO NEGATIVA DA CONDUTA SOCIAL, DA PERSONALIDADE, DAS CIRCUNST NCIAS DOS CRIMES DE DESACATO, RESISTÊNCIA E DIREÇÃO SOB EFEITO DE DROGA/ÁLCOOL E DO COMPORTAMENTO DA VÍTIMA. DOSIMETRIA. CONCURSO MATERIAL DE CRIMES. PENA REDUZIDA PARA 02 (DOIS) ANOS 01 (UM) MÊS e 15 (QUINZE) DIAS DE DETENÇÃO. CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Preliminar. Prevalece no STJ e no STF que a representação, nos crimes de ação penal pública condicionada, não exige maiores formalidades, sendo suficiente a demonstração inequívoca de que a vítima tem interesse na persecução penal. Nesse sentido, diante da demonstração inequívoca da vontade dos policiais, consubstanciada nos seus depoimentos perante a autoridade policial e em juízo, é evidente que tal preliminar não merece acolhimento, devido a prescindibilidade da formalidade do crime de ameaça, já que restou configurada a manifestação de vontade dos policiais em dar início a persecução penal em relação a Hélcio Rodrigues dos Santos.

2. No caso concreto, o acusado foi condenado pelos crimes de desacato e resistência. A aplicação do princípio da consunção pressupõe unidade de desígnios, identidade de bens jurídicos tutelados e relação de subordinação. O exame dos autos revela que o réu primeiro resistiu a prisão obrigando os policiais a utilizarem força e somente após ser contido passou a ofender os policiais com palavras de baixo calão. Portanto, é evidente que os delitos foram consumados em momentos diferentes, além de restar caracterizado que cada delito foi consumado de maneira autônoma, não havendo qualquer dependência entre eles. Apesar de os crimes de desacato e resistência terem sido cometidos em um mesmo contexto fático, o delito de desacato não é um crime meio para o cometimento do crime de resistência, sendo tais delitos praticados com desígnios autônomos, não havendo qualquer dependência entre os delitos.

3. In casu, as ofensas foram perpetradas a dois policiais militares em um mesmo contexto fático, devendo, portanto, ser reconhecido o crime único de desacato, tendo em vista que o sujeito passivo do crime de desacato, em primeiro plano, é o Estado, sendo o funcionário público, a vítima secundária do delito. Nesse sentido, deve ser reconhecido o crime único para o delito de desacato e não o crime continuado

4. Conduta Social. A conduta social corresponde ao comportamento do réu no seu ambiente familiar e em sociedade, de modo que a sua valoração negativa exige concreta demonstração de desvio de natureza comportamental. In casu, os dados coligidos aos autos não apresentam embasamento suficiente para o aumento da pena com base nesta circunstância judicial. Exclusão da valoração negativa desta circunstância judicial da pena-base dos crimes.

5. Personalidade. A personalidade deve ser aferida com base no perfil subjetivo do acusado, tendo em vista seus aspectos morais e psicológicos, com o fito de se identificar a existência de caráter voltado à prática de infração penal, com base nos elementos probatório dos autos, aptos a inferir o desvio de personalidade de acordo com o livre convencimento motivado. Ocorre que o fundamento utilizado pelo julgador de piso não é suficiente para exasperar a pena-base, pois limitou-se a basear o aumento na suposta na “má índole e desprezo à lei e às autoridades” do acusado. Assim, os dados coligidos aos autos não apresentam embasamento suficiente para o aumento da pena com base nesta circunstância judicial. Exclusão da valoração negativa desta circunstância judicial da pena-base dos crimes imputados ao recorrente.

6. Circunstâncias do crime. No caso concreto, o magistrado valorou negativamente as circunstâncias do crime. Consignou em sentença: “Às circunstâncias devem ser valoradas de forma negativa, considerando que os fatos ocorreram em dia de procissão, com muitas pessoas na cidade, o que aumentava o risco de atropelamentos e outros incidentes”. Apesar de sucinta, a valoração negativa encontra-se fundamentada para incidência na primeira-fase do crime de direção perigosa (art. 311 do CTB). Isso se justifica na medida em que a conduta imprudente do réu, com a realização de manobras perigosas em dia de procissão numa cidade do interior, justifica a valoração negativa das circunstâncias do crime. Destarte, mantenho a valoração negativa desta circunstância no crime de direção perigosa.

7. Comportamento da vítima: O magistrado consignou que a vítima em nada contribuiu para a prática do crime, sendo possível verificar, no quantum de pena aplicado na pena-base, que tal circunstância também foi valorada negativamente. Assim, sempre que não restar evidente a interferência da vítima no desdobramento causal, como ocorreu na hipótese em análise, a circunstância deve ser considerada neutra. Logo, essa circunstância também deve ser afastada.

8. Dosimetria da pena. Com o redimensionamento das penas e aplicação do concurso material, resta a reprimenda definitiva fixada em 02 (dois) anos 01 (um) mês e 15 (quinze) dias de detenção.

9. Recurso conhecido e parcialmente provido. 

 

 

 

ACÓRDÃO

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para excluir a valoração negativa da conduta social, da personalidade do agente e do comportamento da vítima, reduzindo a pena definitiva imposta ao apelante para 02 (dois) anos 01 (um) mês e 15 (quinze) dias de detenção, em regime inicial aberto, mantendo-se a sentença em todos os demais termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.



RELATÓRIO

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por HELCIO RODRIGUES DOS SANTOS, qualificado e representado nos autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, visando, em síntese, a reforma da sentença que o condenou à pena de 03 (três) anos, 01 (um) mês e 15 (quinze) dias de detenção, em regime aberto, pela prática dos crimes de direção sob efeito de droga/álcool (art. 306, §2º do CTB, Lei nº 9.503/97); direção perigosa (art. 311 do CTB, Lei nº. 9.503/97); ameaça (art. 147, Código Penal – duas vezes); resistência (art. 329 do Código Penal) e desacato (art. 331 do Código Penal - duas vezes.

Consta da denúncia:

“01– Consta dos autos em questão que, no dia 31 de agosto de 2021, por volta das 16h00min, no Centro do Município de Canavieira/PI, o denunciado Hélcio Rodrigues dos Santos, com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool, ao tempo em que portava uma pequena quantidade de drogas para consumo pessoal, com vias a livrar-se de flagrante delito, empreendeu fuga em alta velocidade, gerando perigo de dano, além de resistir a prisão e desacatar policiais militares no exercício de sua função, chegando a ameaçar de causar-lhes mal injusto e grave. 

02 – Apurou-se que, no dia dos fatos, os policiais militares Francisco Valdimir Vieira da Silva e Francisco Carlos Pereira da Costa foram acionados via telefone celular, por uma pessoa desconhecida que se identificou como “amiga da esposa do Hélcio”. Segundo esta, o denunciado estaria agredindo sua esposa no Povoado Pocinho, Zona Rural de Canavieira/PI. Ocorre que, no deslocamento antes de chegar ao referido Povoado, os policiais avistaram o denunciado sentado em um bar. Quando aproximaram-se para realizar a abordagem devida, o denunciado reconheceu a viatura, se levantou e entrou em seu veículo automotor, empreendendo fuga. 

03 – Consta, ainda, no incluso procedimento investigatório, que durante a fuga o denunciado empreendeu alta velocidade, quase atropelando diversas pessoas que ali passavam, bem como, quase ocasionando acidentes automobilísticos. O denunciado manteve-se em fuga durante 30 (trinta) minutos, quando então entrou em uma fazenda e ficou encurralado pelos policiais militares. 

04 – Ato contínuo, após ficar encurralado, o denunciado desceu do veículo, e, neste momento, resistiu à prisão, se debatendo, resistindo às ordens legais dos policiais, além de desacatá-los, xingando-os de “patifes”, “filhos de uma égua”, “bundão”, “pau no cu”, entre outros. 

05 – Na abordagem, os policiais militares apreenderam uma certa quantidade de substância vegetal esverdeada, semelhante à maconha, em posse do denunciado. Consta ainda, que no trajeto até a Delegacia de Polícia Civil, o acusado ameaçou os policiais militares, dizendo que iria pegá-los quando saísse.”

Em suas razões recursais, a defesa pugna, preliminarmente, pela nulidade do processo em relação ao delito de ameaça, ao argumento da ausência de representação das vítimas, nos termos do art. 564, inciso III, “a”, do CPP, com a consequente extinção da punibilidade em virtude da decadência do direito de representação. No mérito, pugna pela absorção do crime de desacato pelo delito de resistência, requerendo, subsidiariamente, o reconhecimento de crime único quanto ao delito de desacato. Ao final, requer o redimensionamento da pena-base, argumentando a ausência de fundamentação dos vetores judiciais. 

Em contrarrazões, o Ministério Público Estadual vindica o desprovimento do recurso de apelação, mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos.

A Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer, manifestou-se pelo conhecimento e parcial provimento do presente recurso, para que seja reconhecido o crime único em relação ao crime de desacato, bem como as circunstâncias judiciais da personalidade e das circunstâncias do crime sejam consideradas neutras para o apelante, devendo a sentença recorrida ser mantida em todos os seus demais termos.

Inclua-se o processo em pauta virtual.

É o relatório.

VOTO

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.

PRELIMINARES

Da nulidade do processo em relação ao delito de ameaça

A defesa requer, em sede preliminar, a nulidade do processo desde o recebimento da denúncia em relação ao delito de ameaça, por carecer de representação das vítimas. Entretanto, não assiste razão ao apelante, senão vejamos: 

Consta dos autos que a testemunha Francisco Carlos Pereira da Costa, policial militar, declarou que recebeu uma ligação da esposa do sr. Hélcio, informando que Hélcio tinha lhe agredido e quebrado vários móveis dentro de casa, que ele não estava completamente lúcido tendo tirado a sua roupa e ficado sem vestimentas na rua. A autoridade policial ao se dirigir ao local dos fatos chegou a encontrar Hélcio no caminho; aduzindo que Hélcio, ao avistar o carro da polícia, jogou o copo de cerveja fora e entrou em um automóvel saindo em disparada. Os policiais pediam que Hélcio parasse o carro; tendo relatado, ainda, que Hélcio jogava o carro em cima da viatura policial e jogava beijos para as pessoas que estavam apavoradas. Acrescentou, ainda, que era o último dia de procissão e que a cidade estava cheia de pessoas e não sabem como Hélcio não atropelou alguém. Conta que ao conseguirem efetuar a prisão, Hélcio resistiu e dizia que os policiais não sabiam com quem estavam mexendo, dizia que a sua prisão não iria dar em nada, no caminho para o posto policial Hélcio vinha falando palavras de baixo calão para os policiais. Atesta que a perseguição durou por volta de 20 minutos e acredita que os próprios pais de Hélcio possuem medo dele, porque o pai de Hélcio paga um salário para que ele se mantenha longe, que Hélcio apresentava visíveis sinais de embriaguez e Hélcio portava uma bolsinha com drogas. Confirma que se sentiu ameaçado, pois quem manda no povoado é Hélcio, que é conhecido por ser valente e que os policiais deveriam ter cuidado quando Hélcio sair da prisão (mídias de ID’s 7648410, 7648411 7648412, 7648413, 7648414 , 7648415).

Por sua vez, a testemunha Francisco Valdimir Vieira da Silva, policial militar, declara que recebeu um chamado da esposa de Hélcio, que relatava ter sido agredida por Hélcio. Conta que os policiais se dirigiram até o local do fato, encontrando Hélcio no meio do caminho, que Hélcio quando viu os policiais jogou o copo com cerveja fora e empreendeu fuga. Diz que Hélcio estava dirigindo em alta velocidade, jogava beijinhos para as pessoas, que perseguiu Hélcio por mais de 30 minutos e a polícia só efetuou a sua prisão, porque Hélcio entrou em uma rua sem saída. Que segundo os laudos Hélcio estava alcoolizado e com o uso de drogas. Relata que Hélcio dizia que não se entregaria para a polícia, chegando a utilizar força para controlar Hélcio e este proferiu diversas palavras ofensivas. Diz que Hélcio é tido como uma pessoa perigosa, que ameaça a todos e não tem respeito. Conta que se sente ameaçado e as ameaças seriam para quando Hélcio saísse da prisão (mídias de ID’s 7648403, 7648391 e 7648389)

Note-se que o crime de ameaça é previsto no artigo 147 do Código Penal e consiste no ato de ameaçar alguém, por palavras, gestos ou outros meios, de lhe causar mal injusto e grave e, como punição, a lei determina detenção de um a seis meses ou multa. 

Para a ocorrência do crime não precisa que o criminoso cumpra o que disse, basta que ele tenha intenção de causar medo e que a vítima se sinta atemorizada. 

A ação penal pública condicionada à representação é aquela em que há a manifestação do ofendido ou de seu representante legal no sentido de possuir interesse na persecução penal do autor do delito. 

A jurisprudência dos tribunais tem se posicionado na perspectiva de que não há necessidade de maiores formalidades em relação à representação. Sendo dispensável, portanto, que haja uma peça escrita nos autos do inquérito policial ou do processo criminal. É suficiente que haja a manifestação de vontade da vítima ou de seu representante legal, ressaltando a intenção de que o autor do fato delituoso seja processado criminalmente.

Nesse sentido, colaciona-se o seguinte julgado:

PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. 1. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DO RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. 2. CRIME DE AMEAÇA CONTRA POLICIAIS. AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA. REPRESENTAÇÃO QUE DISPENSA FORMALIDADES. 3. TERMO CIRCUNSTANCIADO COM RELATO POLICIAL. AUSÊNCIA DE IDENTIFICAÇÃO DA VÍTIMA NO TC E NA DENÚNCIA. NÃO SE IDENTIFICA A QUEM FOI DIRIGIDA A AMEAÇA NEM QUEM SE SENTIU AMEAÇADO. SITUAÇÃO QUE INVIABILIZA A EXISTÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO. 4. CRIME DE DESOBEDIÊNCIA. SEGUNDA ORDEM DE PARAR O VEÍCULO NÃO ATENDIDA. PRIMEIRA PARADA EM VIRTUDE DE AUSÊNCIA DE CINTO DE SEGURANÇA E UTILIZAÇÃO DE CELULAR. POLICIAIS QUE ATUAVAM COMO AGENTES DE TRÂNSITO. DESOBEDIÊNCIA PREVISTA NO ART. 195 DO CTB. NÃO CONFIGURAÇÃO DO CRIME DO ART. 330 DO CP. 5. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.

1. O STF e o STJ, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.

2. Prevalece no STJ e no STF que a representação, nos crimes de ação penal pública condicionada, não exige maiores formalidades, sendo suficiente a demonstração inequívoca de que a vítima tem interesse na persecução penal. Dessa forma, não há necessidade de que exista nos autos peça processual com esse título, sendo suficiente que a vítima ou seu representante legal leve ao conhecimentos das autoridades o ocorrido.

3. Os policiais que sofreram a suposta ameaça registraram termo circunstanciado, não apontando qual ou quais policiais foram ameaçados, não constando sequer a identificação destes, mas apenas o relato dos agentes. A suposta ameaça não foi dirigida a todos os policias, pois o paciente afirma “ainda vou te achar sem farda”. Contudo, a vítima não é identificada. Nesse contexto, embora a representação no crime de ação penal pública condicionada não exija maiores formalidades, é imprescindível que se identifique a vítima, a pessoa que, na hipótese, se sentiu ameaçada, o que não consta do termo circunstanciado nem da denúncia, não se vislumbrando, assim, quem representou, motivo pelo qual não há se falar em representação.

4. Quanto ao crime de desobediência, verifico que os policiais já haviam lavrado os autos de infração e autorizado a partida do paciente, quando então deram nova ordem de parada ao veículo, em virtude de o paciente ter dito “ainda vou te achar sem farda”. O não atendimento do paciente à segunda abordagem, após ter acabado de ser liberado, não revela a intenção de desobedecer a ordem policial, pois a abordagem inicial ocorreu em virtude de irregularidades de trânsito. Dessa forma, o contexto dos autos e a narrativa apresentada no termo circunstanciado e na própria denúncia revelam não uma desobediência ou uma fuga, mas mera negativa de se submeter a nova fiscalização de trânsito, o que configura infração grave, cuja penalidade é multa, nos termos do art. 195 do Código de Trânsito Brasileiro, não se tipificando, portanto, o delito descrito no art. 330 do Código Penal.

5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, para restabelecer a decisão de origem, que rejeitou a inicial acusatória. (HC 385.345/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 05/04/2017)

O magistrado de piso entendeu por superar a tese em questão, argumentando o seguinte:

Sobre as teses defensivas, entendo que elas não se aplicam. Como se percebe, a qualificação do réu foi qualificada, afastando os crimes mais graves. Além disso, os delitos de ameaça estão claramente descritos nos depoimentos dos policiais, não se exigindo formalidade na sua representação ( vide STF,  Inq 3.714, rel. Min. Marco Aurélio, j. 15-9-2015, 1ª T, DJE de 29-9-2015).


Nesse sentido, diante da demonstração inequívoca da vontade dos policiais, consubstanciada nos seus depoimentos perante a autoridade policial e em juízo, é evidente que tal preliminar não merece acolhimento, devido a prescindibilidade da formalidade do crime de ameaça, já que restou configurada a manifestação de vontade dos policiais em dar início a persecução penal em relação a Hélcio Rodrigues dos Santos. 

Portanto, rejeito a preliminar suscitada.


MÉRITO

No mérito, a defesa do recorrente pugna pela absorção do crime de desacato pelo delito de resistência, requerendo, subsidiariamente, o reconhecimento de crime único quanto ao delito de desacato. Ao final, requer o redimensionamento da pena-base dos delitos, argumentando sobre a ausência de fundamentação dos vetores judiciais. 

  • Do princípio da consunção

A defesa requer que seja reconhecido o princípio da consunção e, portanto, o crime de desacato seja absorvido pelo crime de resistência, devido a terem sido cometidos no mesmo contexto fático. Entretanto, não assiste razão ao pedido da defesa. 

Inicialmente, convém esclarecer que o Princípio da Consunção deve ser aplicado quando um fato definido como crime é meio de preparação ou execução de outro crime, pressupondo unidade de desígnios, identidade de bens jurídicos tutelados e relação de subordinação.

Lecionando sobre o tema, esclarece Damásio de Jesus, in . Direito Penal, Parte Geral, 33º ed., São Paulo: Saraiva, 2012. p. 155:

“Ocorre a relação consuntiva, ou de absorção, quando um fato definido por uma norma incriminadora é meio necessário ou normal fase de preparação ou execução de outro crime, bem como quando constitui conduta anterior ou posterior do agente, cometida com a mesma finalidade prática atinente àquele crime. Nestes casos, a norma incriminadora que descreve o meio necessário, a normal fase de preparação ou execução de outro crime, ou a conduta anterior ou posterior, é excluída pela norma a este relativa. Lex consumens derrogat levi consumptae. O comportamento descrito pela norma consuntiva constitui a fase mais avançada na concretização da lesão ao bem jurídico, aplicando-se, então, o princípio de que major absorbet minorem. Os fatos não se apresentam em relação de espécie e gênero, mas de minus a plus, de conteúdo a continente, de parte a todo, de meio a fim, de fração a inteiro”.

No mesmo sentido, Guilherme de Sousa Nucci, in Manual de Direito Penal, 13ª ed. rev. atual e ampla. Rio de Janeiro: Forense, 2017, pág. 117, acrescenta que:

“quando a infração prevista na primeira norma constituir simples fase de realização da segunda infração, prevista em dispositivo diverso, deve-se aplicar apenas a última"

Assim, o princípio da consunção soluciona o conflito aparente de normas penais nos casos em que um delito menos grave é meio necessário ou normal fase de preparação ou execução de outro mais danoso. 

Nessas hipóteses, o autor será responsabilizado tão somente pelo último crime, sendo imprescindível a constatação do nexo de dependência entre as condutas para que ocorra a absorção da menos lesiva pela mais nociva ao meio social.

No caso concreto, o acusado foi condenado pelos crimes de desacato e resistência. A aplicação do princípio da consunção pressupõe unidade de desígnios, identidade de bens jurídicos tutelados e relação de subordinação.

O exame dos autos revela que o réu primeiro resistiu a prisão obrigando os policiais a utilizarem força e somente após ser contido passou a ofender os policiais com palavras de baixo calão.

Portanto, é evidente que os delitos foram consumados em momentos diferentes, além de restar caracterizado que cada delito foi consumado de maneira autônoma, não havendo qualquer dependência entre eles.

Apesar de os crimes de desacato e resistência terem sido cometidos em um mesmo contexto fático, o delito de desacato não é um crime meio para o cometimento do crime de resistência, sendo tais delitos praticados com desígnios autônomos, não havendo qualquer dependência entre os delitos.

Portanto, não há como prosperar esta tese.

  • Da ocorrência de crime único

A defesa do apelante requer que seja reconhecido o crime único em relação ao desacato, condenando o réu a apenas um crime de desacato e não por dois delitos de desacato na forma de concurso de crimes, como o magistrado de piso consignou na sentença recorrida. 

Neste ponto, assiste razão ao pleito da defesa. 

In casu, na sentença de origem o magistrado a quo não aplicou o concurso de crimes, aplicando o crime continuado em relação ao delito de desacato, conforme o trecho abaixo transcrito: 

“Para os dois crimes de desacato e ameaça, aplico a causa de aumento do crime continuado em seu percentual mínimo (1/6).” 

Entretanto, no caso concreto, as ofensas foram perpetradas a dois policiais militares em um mesmo contexto fático, devendo, portanto, ser reconhecido o crime único de desacato, tendo em vista que o sujeito passivo do crime de desacato, em primeiro plano, é o Estado, sendo o funcionário público, a vítima secundária do delito.

Nesse sentido, deve ser reconhecido o crime único para o delito de desacato e não o crime continuado.

  • Da dosimetria da pena: erro na fixação da pena-base

Esta tese encontra-se fundamentada na premissa de que o magistrado fixou equivocadamente a pena-base dos delitos, valorando negativamente as circunstâncias judiciais sem o devido embasamento.

Compulsando a sentença, observa-se que foram valoradas negativamente a conduta social, a personalidade do agente, as circunstâncias do crime e o comportamento da vítima.

Há que se apreciar os fundamentos utilizados pelo magistrado a quo.

CONDUTA SOCIAL: Nesta circunstância, deve o julgador examinar os elementos indicativos da inadaptação ou do bom relacionamento do agente perante a sociedade em que está integrado.

Acerca desta circunstância, JOSÉ EULÁLIO DE ALMEIDA, in Sentença Penal: doutrina, jurisprudência e prática. Belo Horizonte : Del Rey, leciona que o juiz deve colher da prova produzida nos autos: "(…) a vocação do acusado para o trabalho ou para a ociosidade; a afetividade do mesmo para com os membros que integram a sua família, ou o desprezo e indiferença que nutre por seus parentes; o prestígio e a respeitabilidade de que goza perante as pessoas do seu bairro ou da sua cidade, bem como o índice de rejeição de que desfruta entre os que o conhecem socialmente; o seu entretenimento predileto (…) ou se prefere a companhia constante de pessoas de comportamento suspeito e frequenta, com habitualidade, locais de concentração de delinquentes, casas de tolerância, lupanares ou congêneres"

No caso dos autos, o juiz valorou negativamente a conduta social da seguinte forma:

“Sobre a conduta social do réu deve ser valorada negativamente, pois conforme depoimento dos policiais o réu possui péssima fama na comunidade, constantemente se envolve em confusões.”

Acontece que os dados coligidos aos autos não apresentam embasamento suficiente para o aumento da pena com base nesta circunstância judicial. Não há no processo qualquer comprovação de que o réu tenha má fama. 

Não há como se agravar a pena do réu com base em ilações. Há que se comprovar o porquê, com base em fatos e elementos trazidos aos autos, o estilo de vida do réu é inadequado à sociedade.

Neste aspecto, já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça:

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. SENTENÇA CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO. MANIFESTA ILEGALIDADE NA DOSAGEM DA PENA. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. CONDUTA SOCIAL E MOTIVOS DO CRIME. CARÊNCIA DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA PARA O INCREMENTO DA PENA-BASE. AGRAVO DESPROVIDO.

(...)3. Quanto à conduta social, para fins do art. 59 do CP, esta corresponde ao comportamento do réu no seu ambiente familiar e em sociedade, de modo que a sua valoração negativa exige concreta demonstração de desvio de natureza comportamental. In concreto, o fato do acusado ter sido preso em área de conflito entre facções, tendo se desfeito do seu celular ao perceber a chegada da polícia, não permite elevar a pena-base a título de conduta social. Com efeito, o paciente não pode ser punido com reprimenda mais expressiva pelo fato do delito ter sido perpetrado em área de conflito ou por ele residir em região de grande criminalidade, máxime se não existe elemento concreto a indicar o seu envolvimento em uma das organizações criminosas.

(...)(AgRg no RHC 135.137/PB, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 09/12/2020, DJe 14/12/2020) 

Portanto, em face da ausência de elementos concretos aptos a embasar o aumento da pena-base em razão da conduta do réu, AFASTO a valoração negativa desta circunstância.

PERSONALIDADE: Acerca desta circunstância judicial, leciona CEZAR ROBERTO BITENCOURT, in Tratado  de Direito Penal, Parte Geral, 14ª ed. págs. 629 e 630 :

“[…] Na análise da personalidade deve-se verificar a sua boa ou má índole, sua  maior  ou  menor  sensibilidade  ético-social,  a  presença  ou  não  de eventuais  desvios  de  caráter  de  forma  a  identificar  se  o  crime  constitui um episódio acidental na vida do réu. [...]”

No caso dos autos, o magistrado a quo valora negativamente essa circunstância, nos seguintes termos:

“Sobre a personalidade, entendo que deve ser valorada negativamente. O réu manifesta profundo desprezo à lei e às autoridades policiais, demonstrando audácia que não é habitual nem para que comete esse tipo de delito sob análise”.

Neste aspecto, é importante que se elucide que o Superior Tribunal de Justiça entende que “o magistrado deve utilizar-se de elementos concretos inseridos nos autos, justificantes da exasperação da pena-base cominada, sendo prescindível a realização de laudo pericial para tal constatação” (AgRg no REsp 1406058/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 19/04/2018, DJe27/04/2018)" (HC n. 429.419/ES, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 26/10/2018).

Assim, a personalidade deve ser aferida com base no perfil subjetivo do acusado, tendo em vista seus aspectos morais e psicológicos, com o fito de se identificar a existência de caráter voltado à prática de infração penal, com base nos elementos probatório dos autos, aptos a inferir o desvio de personalidade de acordo com o livre convencimento motivado.

Ocorre que o fundamento utilizado pelo julgador de piso não é suficiente para exasperar a pena-base, pois limitou-se a basear o aumento na suposta na “má índole e desprezo à lei e às autoridades” do acusado.

Assim, os dados coligidos aos autos não apresentam embasamento suficiente para o aumento da pena com base nesta circunstância judicial.

Acerca do tema, tem-se o seguinte precedente:

PENAL. RECURSO ESPECIAL. TIPIFICAÇÃO DO ART. 313-A. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DOSIMETRIA. PERSONALIDADE E COMPORTAMENTO DA VÍTIMA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. ACÓRDÃO CONFIRMATÓRIO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. INTERRUPÇÃO DO LAPSO TEMPORAL. ÚLTIMO MARCO INTERRUPTIVO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. CONCEDIDO HABEAS CORPUS DE OFÍCIO PARA RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO.

3. Com relação a personalidade, a Corte de origem se valeu do argumento de que o réu era pessoa articulada, ardilosa e dissimulada. "Ocorre que é lamentável que a personalidade ainda conste do rol das circunstâncias judiciais do art. 59, do CP, pois se trata, na verdade, de resquício do Direito Penal de Autor. Além do mais, dificilmente constam dos autos elementos suficientes para que o julgador possa chegar a uma conclusão cientificamente sustentável. Por conseguinte, não havendo dados suficientes para a aferição da personalidade do agente, mostra-se incorreta sua valoração negativa a fim de supedanear o aumento da pena-base." (HC 423.974/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 19/4/2018, DJe 26/4/2018).

 (REsp 1528244/PE, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 09/03/2021, DJe 15/03/2021)

Em vista disso, é crucial que se reduza o 1/6 (um sexto) da pena-base relativo à personalidade.

CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME: Segundo JOSÉ EULÁLIO DE ALMEIDA, in Sentença Penal: doutrina, jurisprudência e prática. Belo Horizonte: Del Rey, 2002, "as circunstâncias do crime são elementos ou dados tidos como acessórios ou acidentais ( accidentalia delicti), que cercam a ação delituosa e, embora não integrem ou componham a definição legal do tipo", exercem influência sobre a gradação da pena. 

Assim, as circunstâncias da infração penal compreendem as particularidades do fato criminoso, devendo ser analisado, neste passo, o lugar do crime, o tempo de sua duração, o relacionamento existente entre o autor e vítima, a atitude assumida pelo delinquente no decorrer da realização do fato criminoso.

No caso concreto, o magistrado valorou negativamente as circunstâncias do crime. Consignou em sentença:

“Às circunstâncias devem ser valoradas de forma negativa, considerando que os fatos ocorreram em dia de procissão, com muitas pessoas na cidade, o que aumentava o risco de atropelamentos e outros incidentes”.

Apesar de sucinta, a valoração negativa encontra-se fundamentada para incidência na primeira-fase do crime de direção perigosa (art. 311 do CTB). 

Isso se justifica na medida em que a conduta imprudente do réu, com a realização de manobras perigosas em dia de procissão numa cidade do interior, justifica a valoração negativa das circunstâncias do crime. 

Destarte, mantenho a valoração negativa desta circunstância no crime de direção perigosa.

COMPORTAMENTO DA VÍTIMA: O magistrado  consignou que a vítima em nada contribuiu para a prática do crime, sendo  possível verificar, no quantum de pena aplicado na pena-base, que tal  circunstância também foi valorada negativamente. 

Neste aspecto, registre-se que, no ordenamento jurídico brasileiro, “o único reflexo concreto que pode produzir o comportamento da  vítima, na fixação da pena-base, é o de neutralizar ou diminuir a exasperação da  reprimenda que seria efetivado em razão de outras circunstâncias judiciais que  foram negativadas” (REsp 1847745/PR, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA  TURMA, julgado em 03/11/2020, DJe 20/11/2020) 

Isto se justifica na medida em que esta circunstância  judicial deve ser considerada como neutra ou favorável ao réu, sendo descabida sua utilização para aumentar a pena-base.  

Assim, sempre que não restar evidente a interferência   da vítima no desdobramento causal, como ocorreu na hipótese em análise, a  circunstância deve ser considerada neutra. 

Neste aspecto, encontram-se os seguintes precedentes: 

PENAL. PETIÇÃO. HABEAS CORPUS INCIDENTAL.  WRIT SUBSTITUTIVO DO RECURSO PRÓPRIO.   INADEQUAÇÃO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL.  DOSIMETRIA. REVISÃO. EXCEPCIONALIDADE.  PENA-BASE. COMPORTAMENTO DA VÍTIMA.  IMPOSSIBILIDADE. CULPABILIDADE,  CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME.  FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. QUANTUM  PROPORCIONAL. VIOLÊNCIA CONCRETA. ART. 71,  PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL.  AFASTAMENTO. ORDEM NÃO CONHECIDA. 

(...) 3. No caso, a Corte de origem sopesou  negativamente os vetores "culpabilidade",  "circunstâncias", "consequências" e "comportamento da  vítima". 

4. Ainda que a defesa não se insurja contra a valoração  desfavorável do comportamento da vítima, tal  circunstância judicial é ligada à vitimologia e deve  ser tida como neutra ou favorável ao réu, sendo  descabida sua utilização para incrementar a pena 

base. Com efeito, se não restar evidente a  interferência da vítima no desdobramento causal,  como ocorreu na hipótese em análise, a  circunstância deve ser considerada neutra. 

(...) (PET no REsp 1659662/CE, Rel. Ministro RIBEIRO  DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 11/05/2021,  DJe 14/05/2021) 

RECURSO ESPECIAL. PENAL. DOSIMETRIA. PENA BASE. COMPORTAMENTO DA VÍTIMA.  POSITIVAÇÃO. COMPENSAÇÃO COM  CIRCUNSTÂNCIA NEGATIVADA (CIRCUNSTÂNCIAS  

DO DELITO). POSSIBILIDADE. EXCEÇÃO À REGRA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. FILHOS ÓRFÃOS.  DEPENDÊNCIA DO SUSTENTO FORNECIDO PELA  VÍTIMA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. 

NEGATIVAÇÃO. FUNDAMENTO IDÔNEO. RECURSO  ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 

1. O sistema adotado pelo Código Penal, na fixação da  pena-base, não é o do termo médio, mas, sim, o de que  cada circunstância judicial desfavorável leva ao  afastamento da pena-base do mínimo legal. Por isso, via  de regra, não se admite a compensação entre  circunstâncias judiciais negativadas e outras  consideradas favoráveis. Entretanto, a regra é  excepcionada quando se trata do comportamento da  vítima, pois é a única vetorial do art. 59, do referido  Código, que não pode ser negativada, ou seja, nunca  autoriza o aumento da pena-base, mas somente pode  ser considerada como neutra ou favorável ao  Condenado. 

2. Quando o comportamento da vítima for positivado, ou  seja, quando se entender que ele contribuiu para a  ocorrência do delito, é admitida a compensação desse  vetor com outra circunstância judicial desfavorável do  art. 59 do Código Penal. Precedentes da Quinta e Sexta  Turmas. 

3. O único reflexo concreto que pode produzir o  comportamento da vítima, na fixação da pena-base,  é o de neutralizar ou diminuir a exasperação da  reprimenda que seria efetivado em razão de outras  circunstâncias judiciais que foram negativadas.  Uma das maneiras possíveis de isso ser  concretizado, pelo Julgador, é por meio da  compensação. Se se afasta essa possibilidade,  nega-se vigência ao art. 59 do Código Penal, que  prevê que o comportamento da vítima é um dos  fatores a ser avaliado na fixação da pena-base. 

4. A compensação não é admitida no caso de o  comportamento da vítima ser considerado neutro, mas tão-somente quando há a conclusão de que este  contribuiu para a ocorrência do delito. E, se não tiver  havido a negativação de nenhum outro vetor, a  positivação do comportamento da vítima não autoriza a  fixação da pena-base em patamar abaixo do mínimo  legal. 

5. O fato de que a Vítima deixou três filhos órfãos, sendo dois menores de idade que dela dependiam para o seu sustento, extrapola as elementares do tipo penal de homicídio e autoriza a exasperação da pena-base, pela negativação das consequências do crime.

6. Recurso especial parcialmente provido, para negativar as consequências do crime, ficando as penas redimensionadas nos termos do voto. (REsp 1847745/PR, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 03/11/2020, DJe 20/11/2020) 

 

Logo, esta circunstância também deve ser afastada.

DOSIMETRIA DA PENA

  • Crime de direção sob efeito de droga/álcool

1ª FASE - PENA-BASE: Excluída a valoração negativa da conduta social, da personalidade, das circunstâncias do crime e do comportamento da vítima fixo em razão pela qual a pena-base deve ser fixada no mínimo legal, a saber: 06 (seis) meses de detenção.

2ª FASE - CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES E AGRAVANTES: Na segunda fase, foi aplicada a agravante prevista no artigo 61, II, a, do Código Penal, elevando-se a pena em 1/6, sem irresignação defensiva, estipulando-se a pena intermediária em 07 (sete) meses.

3ª FASE – CAUSAS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO: Inexistentes causas de aumento e diminuição, torno a pena definitiva em  07 (sete) meses.

  • Crime de direção perigosa

1ª FASE - PENA-BASE: Excluída a valoração negativa da conduta social, da personalidade do agente e do comportamento da vítima, remanesce apenas a valoração negativa das circunstâncias do crime,  razão pela qual a pena-base deve ser fixada em 06 (seis) meses e 22 (vinte e dois) dias de detenção. 

2ª FASE - CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES E AGRAVANTES: Na segunda fase, foi aplicada a agravante prevista no artigo 61, II, a, do Código Penal, elevando-se a pena em 1/6, sem irresignação defensiva, estipulando-se a pena intermediária em 07 (sete) meses e 25 (vinte e cinco) dias.

3ª FASE – CAUSAS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO: Inexistentes causas de aumento e diminuição, torno a pena definitiva em 07 (sete) meses e 25 (vinte e cinco) dias.

  • Crime de ameaça

1ª FASE - PENA-BASE: Excluída a valoração negativa da conduta social, da personalidade, das circunstâncias do crime e do comportamento da vítima fixo em razão pela qual a pena-base deve ser fixada no mínimo legal, a saber: 01 (um) mês de detenção.

2ª FASE - CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES E AGRAVANTES: Na segunda fase, foi aplicada a agravante prevista no artigo 61, II, a, do Código Penal, elevando-se a pena em 1/6, sem irresignação defensiva, estipulando-se a pena intermediária em 01 (um) mês e 05 (cinco) dias.

3ª FASE – CAUSAS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO: aplicada a causa de aumento de crime continuado, elevando-se a pena em 1/6, torno a pena definitiva em Inexistentes causas de aumento e diminuição, torno a pena definitiva em 01 (um) mês e 10 (dez) dias.

  • Crime de resistência

1ª FASE - PENA-BASE: Excluída a valoração negativa da conduta social, da personalidade, das circunstâncias do crime e do comportamento da vítima fixo em razão pela qual a pena-base deve ser fixada no mínimo legal, a saber: 02 (dois) meses de detenção.

2ª FASE - CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES E AGRAVANTES: Na segunda fase, foi aplicada a agravante prevista no artigo 61, II, a, do Código Penal, elevando-se a pena em 1/6, sem irresignação defensiva, estipulando-se a pena intermediária em 02 (dois) meses e 10 (dez) dias.

3ª FASE – CAUSAS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO: Inexistentes causas de aumento e diminuição, torno a pena definitiva em 02 (dois) meses e 10 (dez) dias.

  • Crime de desacato

1ª FASE - PENA-BASE: Excluída a valoração negativa da conduta social, da personalidade, das circunstâncias do crime e do comportamento da vítima fixo em razão pela qual a pena-base deve ser fixada no mínimo legal, a saber: 06 (seis) meses de detenção.

2ª FASE - CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES E AGRAVANTES: Na segunda fase, foi aplicada a agravante prevista no artigo 61, II, a, do Código Penal, elevando-se a pena em 1/6, sem irresignação defensiva, estipulando-se a pena intermediária em 07 (sete) meses.

3ª FASE – CAUSAS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO: Inexistentes causas de aumento e diminuição, torno a pena definitiva em  07 (sete) meses.

CONCURSO MATERIAL

Somadas as penas dos crimes resta a reprimenda fixada em 02 (dois) anos 01 (um) mês e 15 (quinze) dias de detenção. 

Mantenho o regime inicial aberto, como fixado pelo magistrado de piso

DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO do presente recurso, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, e, no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para excluir a valoração negativa da conduta social, da personalidade do agente e do comportamento da vítima, reduzindo a pena definitiva para  02 (dois) anos 01 (um) mês e 15 (quinze) dias de detenção, em regime inicial aberto, mantendo-se a sentença em todos os demais termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

É como voto.

Teresina, 06/12/2022

Detalhes

Processo

0800228-52.2021.8.18.0058

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Desacato

Autor

HELCIO RODRIGUES DOS SANTOS

Réu

Delegacia de Polícia Civil de Guadalupe

Publicação

12/12/2022