Acórdão de 2º Grau

Furto Qualificado 0800665-77.2021.8.18.0031


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSO PENAL. CRIME DE TENTATIVA DE FURTO QUALIFICADO. DOSIMETRIA DA PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DA CONDUTA SOCIAL VALORADA EQUIVOCADAMENTE. FRAÇÃO DE 1/6 DA PENA MÍNIMA. CORREÇÃO DE OFÍCIO. MANUTENÇÃO DO REGIME SEMIABERTO. RÉU REINCIDENTE. REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. In casu, constata-se que a magistrada a quo valorou equivocadamente apenas a circunstância judicial da conduta social, motivo pelo qual é necessário realizar o redimensionamento da pena-base do acusado. 2. Torna-se prejudicada a análise da tese de utilização da fração de 1/8 para o cálculo da pena-base, haja vista a correção, de ofício, da fração a ser utilizada na valoração de cada circunstância judicial, a saber: 1/6 (um sexto) da pena mínima, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 3. Mantém-se a fixação do regime semiaberto para o início do cumprimento da pena, nos termos do artigo 33, §2º e §3º, do Código Penal, em face do reconhecimento da reincidência e da valoração negativa da circunstância judicial da culpabilidade. 4. Seguindo o critério da razoabilidade e da proporcionalidade com a pena privativa de liberdade, reduz-se a pena de multa para 10 (dez) dias-multa, cada dia no valor de 1/30 do salário-mínimo vigente à época do crime, mantendo-se incólume os demais termos da sentença condenatória. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. ACÓRDÃO: Acordam os componentes da egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal deste Tribunal de Justiça, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para afastar a circunstância judicial da conduta social, fixando a pena do acusado em 1 (um) ano, 9 (nove) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão, a ser cumprida em regime semiaberto, reduzindo a pena de multa para 10 (dez) dias-multa, mantendo-se incólume os demais termos da sentença penal condenatória, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0800665-77.2021.8.18.0031 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 12/12/2022 )

Acórdão


 

EMENTA

APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSO PENAL. CRIME DE TENTATIVA DE FURTO QUALIFICADO. DOSIMETRIA DA PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DA CONDUTA SOCIAL VALORADA EQUIVOCADAMENTE. FRAÇÃO DE 1/6 DA PENA MÍNIMA. CORREÇÃO DE OFÍCIO. MANUTENÇÃO DO REGIME SEMIABERTO. RÉU REINCIDENTE. REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 

1. In casu, constata-se que a magistrada a quo valorou equivocadamente apenas a circunstância judicial da conduta social, motivo pelo qual é necessário realizar o redimensionamento da pena-base do acusado. 

2. Torna-se prejudicada a análise da tese de utilização da fração de 1/8 para o cálculo da pena-base, haja vista a correção, de ofício, da fração a ser utilizada na valoração de cada circunstância judicial, a saber: 1/6 (um sexto) da pena mínima, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

3. Mantém-se a fixação do regime semiaberto para o início do cumprimento da pena, nos termos do artigo 33, §2º e §3º, do Código Penal, em face do reconhecimento da reincidência e da valoração negativa da circunstância judicial da culpabilidade.

4. Seguindo o critério da razoabilidade e da proporcionalidade com a pena privativa de liberdade, reduz-se a pena de multa para 10 (dez) dias-multa, cada dia no valor de 1/30 do salário-mínimo vigente à época do crime, mantendo-se incólume os demais termos da sentença condenatória.

5. Recurso conhecido e parcialmente provido.


ACÓRDÃO:

Acordam os componentes da egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal deste Tribunal de Justiça, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para afastar a circunstância judicial da conduta social, fixando a pena do acusado em 1 (um) ano, 9 (nove) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão, a ser cumprida em regime semiaberto, reduzindo a pena de multa para 10 (dez) dias-multa, mantendo-se incólume os demais termos da sentença penal condenatória, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.

RELATÓRIO

O EXMO. DESEMBARGADOR SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (O Relator):

Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por KLEBER VALE DE SOUSA, qualificado e representado nos autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, requerendo, em síntese, a reforma da decisão que o condenou à pena de 2 (dois) anos, 10 (dez) meses e 27 (vinte e sete) dias de reclusão, em regime semiaberto, e ao pagamento de 23 (vinte e três) dias-multa, pela prática do crime de tentativa de furto qualificado, delito previsto no artigo 155, §4º, inciso I, c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal.

Consta da denúncia que, no dia 12/02/2021, por volta das 21h30min, na cidade de Parnaíba/PI, KLEBER VALE DE SOUSA foi preso em flagrante por ter quebrado a janela e a maçaneta do veículo de propriedade de Luciana de Araújo Oliveira e tentado subtrair bens móveis do interior do referido automóvel. 

Em suas razões recursais (id 7996526), o Apelante vindica: a) o redimensionamento da pena-base quanto ao delito pelo qual foi condenado, em razão do afastamento da valoração negativa atribuída à culpabilidade e conduta social; b) a aplicação da fração de 1/8 (um oitavo) para cada circunstância desfavorável, em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade; c) a alteração do regime inicial de cumprimento de pena, vez que o apelante deve iniciar no regime aberto, conforme requisitos cumpridos do art. 33, do Código Penal; d) redução da pena de multa imposta ao apelante.

Em contrarrazões (id 8405879), o Ministério Público Estadual pugna pelo improvimento do apelo e a consequente manutenção da sentença, nos termos em que foi proferida.

A Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer, manifestou-se pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, no que diz respeito ao redimensionamento da pena-base (id 8942186).

Tratando-se de crime punido com Reclusão, submeto os autos à revisão, nos termos do artigo 356, I, do RITJ-PI. 

Após, inclua-se o processo em pauta virtual, conforme determinação do Revisor. 

É o relatório.

 

VOTO

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo apelante.

PRELIMINARES

Não há preliminares arguidas pela parte.

MÉRITO

No mérito. o Apelante vindica: a) o redimensionamento da pena-base quanto ao delito pelo qual foi condenado, em razão do afastamento da valoração negativa atribuída à culpabilidade e conduta social; b) a aplicação da fração de 1/8 (um oitavo) para cada circunstância desfavorável, em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade; c) a alteração do regime inicial de cumprimento de pena, vez que o apelante deve iniciar no regime aberto, conforme requisitos cumpridos do art. 33, do Código Penal; d) redução da pena de multa imposta ao apelante.

Neste momento, é importante registrar que o Juiz tem poder discricionário para fixar a pena-base dentro dos limites legais, mas este poder não é arbitrário porque o caput do art. 59 do Código Penal estabelece um rol de oito circunstâncias judiciais que devem orientar a individualização da pena-base, de sorte que, quando todos os critérios são favoráveis ao réu, a pena deve ser aplicada no mínimo cominado; entretanto, basta que um deles não seja favorável para que a pena não mais possa ficar no patamar mínimo.

Destaque-se também que a legislação penal não estabelece nenhum critério matemático (fração) para a fixação da pena na primeira fase da dosimetria. Nessa linha, a doutrina e a jurisprudência estabeleceram dois critérios de incremento da pena-base, por cada circunstância judicial valorada negativamente, sendo o primeiro de 1/6 (um sexto) da mínima estipulada e outro de 1/8 (um oitavo) a incidir sobre o intervalo de condenação previsto no preceito secundário do tipo penal incriminador (AgRg nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1617439 – PR - Ministro JOEL ILAN PACIORNIK – Publicação: 05/08/2020).

Estabelecida tal premissa, há que se analisar o caso sub judice. A defesa requer a aplicação da pena-base no mínimo legal, em face da ausência de fundamentação das circunstâncias judiciais da culpabilidade e da conduta social.

CULPABILIDADE: Nesta circunstância deve o juiz dimensionar a culpabilidade pelo grau de intensidade da reprovação penal. Conceituando culpabilidade, leciona RICARDO AUGUSTO SCHIMITT que esta: “(...) É o grau de censura da ação ou omissão do réu que deve ser valorada a partir da existência de um plus de reprovação social de sua conduta. Está ligada a intensidade do dolo ou o grau de culpa do agente (...)”

Neste aspecto, é relevante pontuar que a culpabilidade, para fins do art. 59 do CP, deve ser compreendida como juízo de reprovabilidade sobre a conduta, apontando maior ou menor censurabilidade do comportamento do réu.

Nesse compasso, para a sua adequada valoração devem ser levadas em consideração as especificidades fáticas do delito, bem como as condições pessoais do agente no contexto em que praticado o crime.

Compulsando a sentença, observa-se que a culpabilidade apontada pela magistrada é suficiente para exasperar a pena-base, in litteris:

"Quanto à culpabilidade esta não foi normal à espécie, tendo em vista que quando cometeu este crime se encontrava cumprindo pena em regime aberto e ao cometer outro crime descumpriu as condições.;”

Mantém-se a culpabilidade valorada negativamente, na primeira fase da dosimetria, quando o delito é cometido durante o cumprimento de pena por outro crime. In casu, verifica-se que o acusado cometeu o crime estando cumprindo pena em regime menos gravoso. Esse fato evidencia que o seu comportamento criminoso é dotado de grau de reprovabilidade maior, portanto, reputo válido o argumento da magistrada.

Corroborando com este entendimento, colaciona-se os seguintes precedentes:

PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. DISCRICIONARIEDADE RELATIVA. PENA-BASE. CULPABILIDADE. COMETIMENTO DE CRIME DURANTE CUMPRIMENTO DE PENA EM REGIME ABERTO. JUÍZO DE REPROVAÇÃO ACENTUADO. PENA INTERMEDIÁRIA. PREVALÊNCIA DA MULTIRREINCIDÊNCIA SOBRE A CONFISSÃO ESPONTÂNEA. PROPORCIONALIDADE NA FIXAÇÃO DA PENA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. WRIT NÃO CONHECIDO.

1. A individualização da pena é submetida aos elementos de convicção judiciais acerca das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, a fim de evitar eventuais arbitrariedades.

Dessarte, salvo flagrante ilegalidade, o reexame das circunstâncias judiciais e os critérios concretos de individualização da pena mostram-se inadequados à estreita via do habeas corpus, pois exigiriam revolvimento probatório.

2. A culpabilidade, para fins do art. 59 do CP, deve ser compreendida como juízo de reprovabilidade da conduta, apontando maior ou menor censurabilidade do comportamento do réu. Não se trata de verificação da ocorrência dos elementos da culpabilidade para que se possa concluir pela prática ou não de delito, mas sim, do grau de reprovação penal da conduta do agente, mediante demonstração de elementos concretos do delito.

3. No caso concreto, as instâncias ordinárias valoraram negativamente a culpabilidade pelo fato de terem os pacientes cometido o crime enquanto cumpriam pena em regime aberto. Trata-se, indubitavelmente, de circunstância que indica maior reprovabilidade da conduta, porquanto atesta a total imunidade de réu ao caráter preventivo individual negativo da pena, bem como a violação do compromisso assumido por ocasião do gozo do regime aberto, o que denota falta de senso de responsabilidade e mudança de postura.

4. No julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia n. 1.341.370/MT, em 10/4/2013, a Terceira Seção firmou o entendimento de que, observadas as especificidades do caso concreto, "é possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência".

5. O concurso entre circunstância agravante e atenuante de idêntico valor redunda em afastamento de ambas, ou seja, a pena não deverá ser aumentada ou diminuída na segunda fase da dosimetria. Todavia, tratando-se de réu multirreincidente deve ser reconhecida a preponderância da agravante prevista no art. 61, I, do Código Penal, sendo admissível a sua compensação proporcional com a atenuante da confissão espontânea, em estrito atendimento aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade.

6. Habeas corpus não conhecido.

(HC 396.749/SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 19/10/2017, DJe 25/10/2017)


PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL.

NÃO CABIMENTO. FURTO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. AUMENTO DA PENA-BASE.

EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. CULPABILIDADE.

CRIME PRATICADO DURANTE CUMPRIMENTO DE PENA NO REGIME ABERTO.

ESPECIAL REPROVABILIDADE DA CONDUTA. CONSEQUÊNCIAS DO DELITO.

PREJUÍZO PATRIMONIAL, ABANDONO DE CLIENTELA E TRANSFERÊNCIA DE ENDEREÇO. ELEMENTOS CONCRETOS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não-conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja recomendável a concessão da ordem de ofício.

II - A via do writ somente se mostra adequada para a análise da dosimetria caso se trate de flagrante ilegalidade e não seja necessária uma análise aprofundada do conjunto probatório. Vale dizer, "o entendimento deste Tribunal firmou-se no sentido de que, em sede de habeas corpus, não cabe qualquer análise mais acurada sobre a dosimetria da reprimenda imposta nas instâncias inferiores, se não evidenciada flagrante ilegalidade, tendo em vista a impropriedade da via eleita" (HC n. 39.030/SP, Quinta Turma, Rel.

Min. Arnaldo Esteves, DJU de 11/4/2005).

III - In casu, o aumento da pena-base encontra-se devidamente justificado na existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis - culpabilidade, antecedentes, circunstâncias e consequências do crime -, valoradas negativamente com base em elementos concretos, o que denota maior reprovabilidade da conduta.

IV - In casu, o fato do paciente ter praticado o delito enquanto cumpria pena em regime aberto por outro crime aumenta a reprovabilidade de sua conduta, pois infringiu a confiança nele depositada pelo Estado, razão pela qual se mostra devida a valoração negativa da culpabilidade. Precedentes.

V - O prejuízo patrimonial suportado pela vítima foi além do simples valor do objeto furtado, pois segundo consignado no v. acórdão combatido, a vítima gastou recursos para reparar os estragos no imóvel provocados pelo paciente na empreitada criminosa. Ademais, foi noticiada a perda de receita decorrente da dissolução de alguns contratos e a necessidade de transferência do escritório da vítima para outra localidade após a ação delituosa, restando fundamentada em elementos concretos a valoração negativa das consquências do crime.

Habeas Corpus não conhecido.

(HC 356.381/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 28/10/2016)


APELAÇÃO CRIMINOSO. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. ROUBO (ART. 157, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. REQUERIDO O EXPURGO DA NEGATIVAÇÃO DO VETOR CULPABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL QUE EXTRAPOLA A NORMALIDADE. RÉU QUE COMETEU O CRIME APURADO NESTE FEITO ENQUANTO AINDA ESTÁ CUMPRINDO PENA POR CRIME ANTERIOR. FUNDAMENTO IDÔNEO. EXASPERAÇÃO MANTIDA. SEGUNDA FASE. COMPENSAÇÃO INTEGRAL ENTRE A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA E A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO PACÍFICO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. COMPENSAÇÃO QUE SE IMPÕE. ADEQUAÇÃO DA PENA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Alexandre d'Ivanenko, Quarta Câmara Criminal, j. Qui, 26 de maio, 00:00:00 GMT-03:00 2022).

Portanto, mantenho a valoração negativa desta circunstância judicial.

CONDUTA SOCIAL: Nesta circunstância, deve o julgador examinar os elementos indicativos da inadaptação ou do bom relacionamento do agente perante a sociedade em que está integrado.

Acerca desta circunstância, JOSÉ EULÁLIO DE ALMEIDA, in Sentença Penal: doutrina, jurisprudência e prática. Belo Horizonte : Del Rey, leciona que o juiz deve colher da prova produzida nos autos: "(…) a vocação do acusado para o trabalho ou para a ociosidade; a afetividade do mesmo para com os membros que integram a sua família, ou o desprezo e indiferença que nutre por seus parentes; o prestígio e a respeitabilidade de que goza perante as pessoas do seu bairro ou da sua cidade, bem como o índice de rejeição de que desfruta entre os que o conhecem socialmente; o seu entretenimento predileto (…) ou se prefere a companhia constante de pessoas de comportamento suspeito e frequenta, com habitualidade, locais de concentração de delinquentes, casas de tolerância, lupanares ou congêneres"

No caso dos autos, a MM. Juíza valorou negativamente a conduta social da seguinte forma:

“A conduta social, que deve ser entendida como o comportamento do réu em seus ambientes de convívio, não é boa, já que mostrou não ter bom comportamento social já que voltada para a prática de delitos.”.

Acontece que os dados coligidos aos autos não apresentam embasamento suficiente para o aumento da pena com base nesta circunstância judicial. O fato do réu ser vezeiro no mundo do crime não pode ser valorado nesta circunstância. 

Há que se comprovar o porquê, com base em fatos e elementos trazidos aos autos, o estilo de vida do réu é inadequado à sociedade. Neste aspecto, já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça:

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. SENTENÇA CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO. MANIFESTA ILEGALIDADE NA DOSAGEM DA PENA. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. CONDUTA SOCIAL E MOTIVOS DO CRIME. CARÊNCIA DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA PARA O INCREMENTO DA PENA-BASE. AGRAVO DESPROVIDO.

(...)3. Quanto à conduta social, para fins do art. 59 do CP, esta corresponde ao comportamento do réu no seu ambiente familiar e em sociedade, de modo que a sua valoração negativa exige concreta demonstração de desvio de natureza comportamental. In concreto, o fato do acusado ter sido preso em área de conflito entre facções, tendo se desfeito do seu celular ao perceber a chegada da polícia, não permite elevar a pena-base a título de conduta social. Com efeito, o paciente não pode ser punido com reprimenda mais expressiva pelo fato do delito ter sido perpetrado em aréa de conflito ou por ele residir em região de grande criminalidade, máxime se não existe elemento concreto a indicar o seu envolvimento em uma das organizações criminosas.

(...)(AgRg no RHC 135.137/PB, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 09/12/2020, DJe 14/12/2020)

Em face da ausência de elementos concretos aptos a embasar o aumento da pena-base em razão da conduta do réu, AFASTO a valoração negativa da conduta social.

Diante do exposto, constata-se que a magistrada a quo valorou equivocadamente apenas a circunstância judicial da conduta social, motivo pelo qual é necessário realizar o redimensionamento da pena-base do acusado. 

Torna-se importante consignar que a magistrada aplicou a fração de 1/6 sobre o intervalo entre as penas máximas e mínimas cominadas, o que está em dissonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o qual adota o aumento de 1/6 sobre o mínimo legal para cada vetorial negativa ao réu.

Colaciona-se o seguinte precedente:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ART. 121, § 2º, IV, DO CÓDIGO PENAL. DOSIMETRIA. PENA BÁSICA. FRAÇÃO DE 1/6 (UM SEXTO) DE AUMENTO. QUANTUM PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. REDUÇÃO DA PENA NA FRAÇÃO AQUÉM DE 1/6 PELA INCIDÊNCIA DE ATENUANTE. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 59 E 68, AMBOS DO CÓDIGO PENAL VERIFICADA. SÚMULA N. 7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que é proporcional a fração de 1/6 (um sexto) de aumento, calculado a partir da pena mínima abstratamente prevista, para cada vetorial negativa considerada na fixação da pena-base. E, na hipótese, a elevação da pena básica ocorreu de forma desproporcional e não razoável, a atrair a adequação ao patamar referenciado. 2. Ainda, a aplicação de fração diversa de 1/6, na segunda etapa do cálculo dosimétrico, ante o reconhecimento da atenuante da confissão, exige motivação concreta, o que não ocorreu no caso em apreço, visto que a sanção foi reduzida aquém do montante mínimo sem fundamentação para tanto. 3. Outrossim, a pretensão recursal voltada ao reconhecimento de manifesta violação aos arts. 59 e 68, ambos do Código Penal, ante a desproporcionalidade na fixação da pena-base e a falta de fundamentação na escolha de patamar de redução aquém da fração de 1/6, pelas atenuantes, é admitida em recurso especial, mormente quando não há necessidade de maior aprofundamento no acervo fático-probatório, como no caso, em que a situação fática já está delineada no acórdão proferido pelo Tribunal de origem. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no REsp: 1894565 PE 2020/0233072-0, Relator: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 03/11/2020, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/11/2020) 

Neste ponto, CORRIJO, de ofício, a fração a ser utilizada na valoração de cada circunstância judicial, a saber: 1/6 (um sexto) da pena mínima, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ao tempo em que julgo prejudicada a análise da tese de utilização da fração de 1/8 para o cálculo da pena-base.

Passa-se à análise da dosimetria do acusado:

PRIMEIRA FASE: Considerando que apenas 1 (uma) circunstância judicial foi negativa ao réu (culpabilidade); considerando a aplicação da fração de 1/6 (um sexto) da pena mínima; fixo a pena-base do acusado, na primeira fase da dosimetria, em 2 (dois) ano s e 4 (quatro) meses de reclusão.

SEGUNDA FASE: Inexistem atenuantes, porém existe a  agravante prevista no art. 61, inciso I, do CP, reconhecida na sentença, uma vez que o réu possui uma condenação transitada em julgado no feito  n° 0001488-89.2018.8.18.0031 (reincidente). Assim, aumento a pena intermediária em 1/6, fixando-a em 2 (dois) anos, 8 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão.

TERCEIRA FASE: Inexistem causas de aumento, entretanto, verifica-se ter o crime sido cometido na modalidade tentada, conforme consta da sentença condenatória, causa de diminuição da pena prevista no art. 14, II, do CP, motivo pelo qual diminuo a pena em 1/3 (um terço), para fixá-la em definitivo em 1 (um) ano, 9 (nove) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão.

Considerando que a quantidade da pena fixada não é o único critério para a fixação do regime inicial, mantenho o regime semiaberto para o início do cumprimento da pena, nos termos do artigo 33, §2º e §3º, do Código Penal, em face do reconhecimento da reincidência e da valoração negativa da circunstância judicial da culpabilidade.

Por fim, seguindo o critério da razoabilidade e da proporcionalidade com a pena privativa de liberdade, reduzo a pena de multa para 10 (dez) dias-multa, cada dia no valor de 1/30 do salário-mínimo vigente à época do crime, mantendo-se incólume os demais termos da sentença condenatória.

DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO do presente recurso e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para afastar a circunstância judicial da conduta social, fixando a pena do acusado em 1 (um) ano, 9 (nove) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão, a ser cumprida em regime semiaberto, reduzindo a pena de multa para 10 (dez) dias-multa, mantendo-se incólume os demais termos da sentença penal condenatória, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.

É como voto.


Teresina, 06/12/2022

Detalhes

Processo

0800665-77.2021.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Furto Qualificado

Autor

KLEBER VALE DE SOUSA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

12/12/2022