HABEAS CORPUS 0758936-33.2022.8.18.0000
ORIGEM: 0801968-63.2022.8.18.0073 E 0801850-87.2022.8.18.0073
PACIENTE(S): LUIZ FERREIRA DOS SANTOS NETO
IMPETRADO(S): MM. JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO RAIMUNDO NONATO-PI
RELATOR: DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA
EMENTA
HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. PERDA DE OBJETO. PREJUDICADO.
1. Fim da prisão cautelar, o que encerra as pretensões do presente mandamus;
2. Cessada a coação combatida neste Habeas Corpus, considera-se também cessado o suposto constrangimento ilegal suportado pelo paciente;
3. Ausência de condição da ação, a saber, interesse processual;
4. Objeto prejudicado. Extinção do pedido sem resolução de mérito.
DECISÃO MONOCRÁTICA EXTINTIVA
Vistos etc,
Trata-se de habeas corpus impetrado por LUIZ FERREIRA DOS SANTOS NETO, paciente, por meio de seu advogado infra-assinado, e autoridade coatora o(a) MM. JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO RAIMUNDO NONATO-PI.
Alegam, em síntese, que o paciente foi preso preventivamente em 05/10/2022, para garantia da ordem pública, após requerimento do Ministério Público, ante a suspeita de participação no crime tipificado no art.121,§2.º, II e VI, CP, ocorrido em 13/09/2022.
Sustentam que a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente é carente de fundamentação idônea por não individualiza condutas, num processo que há oito denunciados, aponta genericamente a necessidade da prisão para garantia da ordem pública em razão da gravidade da acusação em si, sobretudo em relação ao paciente que não há sequer indícios suficientes de autoria ou participação no fato.
Mencionam que o paciente sequer foi indiciado pela autoridade policial, somente se fazendo referência a sua pessoa em sede de denúncia, o qual foi devidamente citado e estava à disposição das autoridades, de modo que a prisão é desnecessária.
Enfatizam que a decisão não explicitou quais elementos concretos apontam individualmente para a necessidade da prisão preventiva, violando o disposto no art.93, IX, da Constituição Federal e art. 315, §2.º, do CPP.
Afirmam se tratar de paciente primário, pai de dois filhos, com 10 e 03 anos, comerciante reconhecido na cidade de São Raimundo Nonato, que contribuiu com as investigações, fornecendo voluntariamente acesso ao circuito fechado de câmeras de segurança do seu estabelecimento, senha de acesso a aparelho celular e informações, e em nenhum momento empreendeu fuga, ou ameaçou testemunhas, de forma que são suficientes e adequadas as medidas cautelares previstas no art.319, CPP.
Invocam precedentes do STF, STJ e deste TJPI para reafirmarem a inidoneidade da fundamentação da decisão que decretou a prisão preventiva do paciente e a suficiência das medidas cautelares diversas.
Requerem a concessão da liminar em favor do paciente Luiz Ferreira dos Santos Neto com expedição de alvará de soltura, ainda que vinculado ao cumprimento de medidas cautelares previstas no art. 319, CPP. No mérito, a concessão definitiva da ordem.
Requerem ainda, caso se entenda de forma diversa, que se proceda ao distinguishing ou overruling dos precedentes jurisprudenciais citados.
Vindicam a inclusão do feito em sessão de julgamento por videoconferência fim de realizar sustentação oral.
Juntou documentação.
Liminar denegada em plantão.
Presentes as informações do juízo a quo e o parecer ministerial.
Presente também manifestação do advogado do paciente, dando conta de que a prisão preventiva já foi substituída por medidas cautelares diversas no juízo a quo e, assim, requer o arquivamento do presente feito.
É o que basta relatar para o momento.
Consta dos autos que o magistrado que decretou originariamente a prisão preventiva do paciente já substituiu o ergástulo por outras medidas cautelares menos gravosas, suprindo o que era pedido e esvaziando o objeto deste writ.
Logo, na hipótese dos autos, resta prejudicado o presente mandamus posto que o pedido pretendido neste já foi suprido pelo juízo a quo, não restando objeto a ser apreciado nesta seara.
Ora, dispõe o Código de Processo Penal o seguinte:
Art. 659. Se o juiz ou o tribunal verificar que já cessou a violência ou coação ilegal, julgará prejudicado o pedido.
Assim, provido o pedido do presente Habeas Corpus, considera-se prejudicado por perda de objeto.
Ante o exposto, com base nas razões expedidas acima, JULGO extinto o pedido de habeas corpus, sem resolução do mérito, pela perda de seu objeto e, consequentemente, do interesse processual, condição da ação, nos termos do art. 659 do Código de Processo Penal.
Publique-se.
Sem recurso, e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico.
Cumpra-se.
Teresina PI, 08 de Novembro de 2022
DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA
Relator
0758936-33.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)EDVALDO PEREIRA DE MOURA
Classe JudicialHABEAS CORPUS CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalPrisão Preventiva
AutorLUIZ FERREIRA DOS SANTOS NETO
RéuJUIZ DA 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO RAIMUNDO NONATO
Publicação08/11/2022