Acórdão de 2º Grau

Adicional por Tempo de Serviço 0820118-27.2018.8.18.0140


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. ACOLHIMENTO. RECURSO PROVIDO. 1. Embargos de declaração tempestivos e propostos na vigência do CPC/15. Portanto, há de se considerar a norma do artigo 1.046 do referido diploma processual civil. 2. De fato, houve pretensão resistida com a apresentação da resposta ao recurso de apelação pelo Estado embargante que, intimado, apresentou contrarrazões pugnando, preliminarmente, pela declaração da prescrição do direito da autora e que seja mantida a sentença de improcedência. 3. Nesse contexto, verifico que a publicação da sentença ocorreu já na vigência do novo Código de Processo Civil, devendo ser aplicado o novo regramento previsto no art. 85 do CPC/15. 4. De fato, assiste razão ao embargante, há subsunção ao disposto na norma prevista no CPC, art. 85, § 11 dispondo que “O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento”. 5. Ademais, nos termos do art. 85, 2º deve-se fixar os honorários considerando o atendimento do grau de zelo do profissional, do lugar de prestação do serviço, da natureza e a importância da causa e do o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. À causa foi dada o valor de R$ R$ 70.404,68 (setenta mil, quatrocentos e quatro reais e sessenta e oito centavos). 6. Considerando que na sentença os honorários foram fixados em “10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa”, majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), cumulativamente com os já arbitrados, perfazendo o total de 12% (quinze por cento), nos termos do artigo 85, §1º e §11, do CPC. Devem ficar, contudo, sob condição suspensiva de exigibilidade, em virtude da concessão da gratuidade de justiça. 7. Isto porque, o §2º do art. 85 prevê que os honorários serão fixados entre o mínimo de 10% (dez por cento) e o máximo de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, valendo ressaltar que nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do §3º. 8. Acordam os componentes da 3ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e DAR PROVIMENTO aos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para integrar ao acórdão com a condenação do APELANTE nos honorários advocatícios recursais que arbitro em 02% (dois por cento), perfazendo o total de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, prestigiando o princípio da causalidade, nos termos do artigo 85, §1º e §11, do CPC. Devem ficar, contudo, sob condição suspensiva de exigibilidade, em virtude da concessão da gratuidade de justiça, na forma do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Olímpio José Passos Galvão. Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino, Procuradora de Justiça. PLENÁRIO VIRTUAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, data registrada no sistema. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0820118-27.2018.8.18.0140 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara de Direito Público - Data 07/11/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público

 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL (198) -0820118-27.2018.8.18.0140

EMBARGANTE: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
EMBARGADA: MARIA CUSTODIA DE LUCENA
 Advogado do(a) APELANTE: FRANCISCO EDUARDO RODRIGUES DE LUCENA - PI12202-A
RELATOR(A): Desembargador 
RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 


EMENTA

 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. ACOLHIMENTO. RECURSO PROVIDO.

1. Embargos de declaração tempestivos e propostos na vigência do CPC/15. Portanto, há de se considerar a norma do artigo 1.046 do referido diploma processual civil.

2. De fato, houve pretensão resistida com a apresentação da resposta ao recurso de apelação pelo Estado embargante que, intimado, apresentou contrarrazões pugnando, preliminarmente, pela declaração da prescrição do direito da autora e que seja mantida a sentença de improcedência.

3. Nesse contexto, verifico que a publicação da sentença ocorreu já na vigência do novo Código de Processo Civil, devendo ser aplicado o novo regramento previsto no art. 85 do CPC/15.

4. De fato, assiste razão ao embargante, há subsunção ao disposto na norma prevista no CPC, art. 85, § 11 dispondo que “O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento”.

5. Ademais, nos termos do art. 85, 2º deve-se fixar os honorários considerando o atendimento do grau de zelo do profissional, do lugar de prestação do serviço, da natureza e a importância da causa e do o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. À causa foi dada o valor de R$ R$ 70.404,68 (setenta mil, quatrocentos e quatro reais e sessenta e oito centavos).

6. Considerando que na sentença os honorários foram fixados em “10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa”, majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), cumulativamente com os já arbitrados, perfazendo o total de 12% (quinze por cento), nos termos do artigo 85, §1º e §11, do CPC. Devem ficar, contudo, sob condição suspensiva de exigibilidade, em virtude da concessão da gratuidade de justiça.

7. Isto porque, o §2º do art. 85 prevê que os honorários serão fixados entre o mínimo de 10% (dez por cento) e o máximo de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, valendo ressaltar que nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do §3º.

8. Acordam os componentes da 3ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e DAR PROVIMENTO aos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para integrar ao acórdão com a condenação do APELANTE nos honorários advocatícios recursais que arbitro em 02% (dois por cento), perfazendo o total de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, prestigiando o princípio da causalidade, nos termos do artigo 85, §1º e §11, do CPC. Devem ficar, contudo, sob condição suspensiva de exigibilidade, em virtude da concessão da gratuidade de justiça, na forma do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Olímpio José Passos Galvão. Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino, Procuradora de Justiça. PLENÁRIO VIRTUAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, data registrada no sistema.



 

 

 

 

I – RELATÓRIO

O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):



Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL propostos pelo ESTADO DO PIAUÍ requerendo fixação de honorários recursais diante do desprovimento do Recurso de Apelação proposto por MARIA CUSTODIA DE LUCENA.

Fundamenta o pedido afirmando que  no acórdão objurgado, este Juízo se omitiu quanto à referida majoração, visto que não houve incremento da condenação ao pagamento de honorários advocatícios fixada em primeira instância, mesmo sendo mantida a improcedência da ação.

Pede-se, portanto, seja corrigida a omissão, dando inteira aplicabilidade ao CPC, art.85, §11.

Intimada, a parte embargada quedou-se inerte.

É a síntese do necessário.

 

 

VOTO

O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTTAS (Relator):


Embargos de declaração tempestivos e propostos na vigência do CPC/15. Portanto, há de se considerar a norma do artigo 1.046 do referido diploma processual civil.

De fato, houve pretensão resistida com a apresentação da resposta ao recurso de apelação pelo Estado embargante que, intimado, apresentou contrarrazões pugnando, preliminarmente, pela declaração da prescrição do direito da autora e que seja mantida a sentença de improcedência.

Nesse contexto, verifico que a publicação da sentença ocorreu já na vigência do novo Código de Processo Civil, devendo ser aplicado o novo regramento previsto no art. 85 do CPC/15.

De fato, assiste razão ao embargante, há subsunção ao disposto na norma prevista no CPC, art. 85, § 11 dispondo que “O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento”.

Ademais, nos termos do art. 85, 2º deve-se fixar os honorários considerando o atendimento do grau de zelo do profissional, do lugar de prestação do serviço, da natureza e a importância da causa e do o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.

À causa foi dada o valor de R$ R$ 70.404,68 (setenta mil, quatrocentos e quatro reais e sessenta e oito centavos).

Considerando que na sentença os honorários foram fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa”, majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), cumulativamente com os já arbitrados, perfazendo o total de 12% (quinze por cento), nos termos do artigo 85, §1º e §11, do CPC. Devem ficar, contudo, sob condição suspensiva de exigibilidade, em virtude da concessão da gratuidade de justiça.

Isto porque, o §2º do art. 85 prevê que os honorários serão fixados entre o mínimo de 10% (dez por cento) e o máximo de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, valendo ressaltar que nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do §3º.



II - DECISÃO



ANTE O EXPOSTO, conheço dos embargos de declaração e DOU PROVIMENTO aos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para integrar ao acórdão com a condenação do APELANTE nos honorários advocatícios recursais que arbitro em 02% (dois por cento), perfazendo o total de 12% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, prestigiando o princípio da causalidade, nos termos do artigo 85, §1º e §11, do CPC. Devem ficar, contudo, sob condição suspensiva de exigibilidade, em virtude da concessão da gratuidade de justiça. 

 É como voto.

Teresina, data registrada no sistema.



Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator

 

 



Teresina, 07/11/2022

Detalhes

Processo

0820118-27.2018.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Adicional por Tempo de Serviço

Autor

MARIA CUSTODIA DE LUCENA

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

07/11/2022