Acórdão de 2º Grau

Antecipação de Tutela / Tutela Específica 0707348-89.2019.8.18.0000


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE. VALORAÇÃO DA PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Ao apresentar os embargos, a parte recorrente requer sejam supridas omissões e modificado o ACÓRDÃO da 3ª Câmara Especializada Cíivel do Tribunal de Justiça do Piauí que, à unanimidade, deu parcial provimento para condenar o ESTADO DO PIAUÍ no pagamento da indenização por danos morais arbitrados no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), valor atualizado com correção monetária pelo IPCA-E, a partir deste julgamento (súmula 362 do STJ) e juros de mora, conforme art. 1º-F da lei nº 9.494/97, a partir do evento danoso (súmula 54 do STJ). 2. Percebe-se que a parte embargante requer a nova valoração de provas, o que não é admitido em sede de recurso de embargos de declaração. Dessa forma, é evidente que o acórdão embargado enfrentou todos os pontos controvertidos de fato e de direito, presentes nesta apelação, motivo pelo qual não procede as alegações, apresentadas pelo Embargante, de existência de omissão no referido acórdão, tendo em vista a posição de diálogo, com o respectivo enfrentamento das questões de fato e de direito do processo, adotada por esse juízo e, por unanimidade, acompanhada pela 3ª Câmara de Direito Público, desse Egrégio Tribunal de Justiça, em total consonância com o modelo cooperativo de processo. 3. Percebe-se que a parte embargante não narra nenhuma obscuridade, contradição ou omissão na decisão do colegiado, pelo contrário, apresenta repetição dos mesmos argumentos apresentados no recurso de apelação impossível de servir para o objetivo do recurso: efetivo aperfeiçoamento do julgado. 4. Assim, porque a matéria foi abordada suficientemente e de forma motivada, bem como porque os embargos de declaração constituem espécie recursal de vocação restrita (art. 1.022 do CPC), é de se rejeitar os aclaratórios opostos. 5. Acordam os componentes da 3ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em rejeitar os presentes embargos de declaração, na forma do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Olímpio José Passos Galvão. Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino, Procuradora de Justiça. PLENÁRIO VIRTUAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, data registrada no sistema. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0707348-89.2019.8.18.0000 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara de Direito Público - Data 07/11/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL (198) -0707348-89.2019.8.18.0000

EMBARGANTE: ESTADO DO PIAUI

EMBARGADA: CICERA PRUDENCIA DE SOUSA
Advogado do(a) APELANTE: SHAYMMON EMANOEL RODRIGUES DE MOURA SOUSA - PI5446-A
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 


EMENTA

 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE. VALORAÇÃO DA PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.

1. Ao apresentar os embargos, a parte recorrente requer sejam supridas omissões e modificado o ACÓRDÃO da 3ª Câmara Especializada Cíivel do Tribunal de Justiça do Piauí que, à unanimidade, deu parcial provimento para condenar o ESTADO DO PIAUÍ no pagamento da indenização por danos morais arbitrados no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), valor atualizado com correção monetária pelo IPCA-E, a partir deste julgamento (súmula 362 do STJ) e juros de mora, conforme art. 1º-F da lei nº 9.494/97, a partir do evento danoso (súmula 54 do STJ).

2. Percebe-se que a parte embargante requer a nova valoração de provas, o que não é admitido em sede de recurso de embargos de declaração. Dessa forma, é evidente que o acórdão embargado enfrentou todos os pontos controvertidos de fato e de direito, presentes nesta apelação, motivo pelo qual não procede as alegações, apresentadas pelo Embargante, de existência de omissão no referido acórdão, tendo em vista a posição de diálogo, com o respectivo enfrentamento das questões de fato e de direito do processo, adotada por esse juízo e, por unanimidade, acompanhada pela 3ª Câmara de Direito Público, desse Egrégio Tribunal de Justiça, em total consonância com o modelo cooperativo de processo.

3. Percebe-se que a parte embargante não narra nenhuma obscuridade, contradição ou omissão na decisão do colegiado, pelo contrário, apresenta repetição dos mesmos argumentos apresentados no recurso de apelação impossível de servir para o objetivo do recurso: efetivo aperfeiçoamento do julgado.

4. Assim, porque a matéria foi abordada suficientemente e de forma motivada, bem como porque os embargos de declaração constituem espécie recursal de vocação restrita (art. 1.022 do CPC), é de se rejeitar os aclaratórios opostos.

5. Acordam os componentes da 3ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em rejeitar os presentes embargos de declaração, na forma do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Olímpio José Passos Galvão. Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino, Procuradora de Justiça. PLENÁRIO VIRTUAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, data registrada no sistema.



 

      I – RELATÓRIO

O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):

 

Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO propostos pelo ESTADO DO PIAUÍ  requerendo que sejam supridas omissões e modificado o ACÓRDÃO da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Piauí que, à unanimidade, deu parcial provimento para condenar o ESTADO DO PIAUÍ no pagamento da indenização por danos morais arbitrados no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), valor atualizado com correção monetária pelo IPCA-E, a partir deste julgamento (súmula 362 do STJ)  e juros de mora, conforme art. 1º-F da lei nº 9.494/97, a partir do evento danoso (súmula 54 do STJ). 

Afirma que, sendo ato omissivo, deveria ter sido demonstrada a “culpa” por parte de qualquer agente estatal, o que não ocorreu.

Alega ainda que a desidratação é causada por sintomas anteriores que poderiam ter sido detectados no presente caso e sequer foram mencionados como “alertas” que possam sugerir falta na “prestação de socorro” ao detento, como, por exemplo, vômitos e diarreia, conforme mencionado no próprio laudo.

Defende que não se aplica ao caso a responsabilidade civil do Estado com base na Teoria do Risco Administrativo, haja vista a inexistência de qualquer conduta comissiva estatal que tenha originado a morte do indivíduo. Com efeito, por ser tratar de responsabilidade civil oriunda de suposta omissão.

Argumenta que NÃO houve falha estatal quanto ao dever de custódia do preso: este não apresentou sintomas que indicassem quadro de desidratação, uma vez que não há qualquer demonstração nesse sentido. Além disso, foi atendido na primeira queixa por uma enfermeira (tarde do dia 12/07/2008) e às 7:30 do dia 13/07/2008, quando o quadro agravou, foi levado a uma unidade de saúde.

Destaca que o acórdão embargado foi omisso na análise dos fatos, desvituando-os, uma vez que o atendimento não ocorreu 24 h após a queixa e sim, prontamente, deixando de observar que o requisito da culpa, chamado pela jurisprudência de “culpa anônima” ou “falta do serviço”, consistente, in casu, no desatendimento a um dever legal ou constitucional, não está caracterizado, porquanto não há qualquer indício de desídia dos agentes públicos responsáveis.

Intimada, a parte embargada não apresentou contrarrazões.

É a síntese do necessário.

 

VOTO


 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL (198) -0707348-89.2019.8.18.0000

EMBARGANTE: ESTADO DO PIAUI

 

VOTO

O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):

 

 

I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Conheço dos presentes embargos de declaração, porquanto presentes os pressupostos genéricos e específicos de admissibilidade recursal, inclusive a tempestividade.



II – MÉRITO RECURSAL

Os embargos de declaração objetivam suprir omissão, dissipar obscuridade, afastar contradição ou sanar erro material encontráveis em decisão singular ou acórdão, o que se extrai dos estreitos limites do art. 1.022, incisos I, II e III, do CPC/15.

Ao apresentar os embargos, a parte recorrente requer sejam supridas omissões e modificado o ACÓRDÃO da 3ª Câmara Especializada Cíivel do Tribunal de Justiça do Piauí que, à unanimidade, deu parcial provimento para condenar o ESTADO DO PIAUÍ no pagamento da indenização por danos morais arbitrados no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), valor atualizado com correção monetária pelo IPCA-E, a partir deste julgamento (súmula 362 do STJ)  e juros de mora, conforme art. 1º-F da lei nº 9.494/97, a partir do evento danoso (súmula 54 do STJ).

Percebe-se que a parte embargante requer a nova valoração de provas, o que não é admitido em sede de recurso de embargos de declaração.

Ficou consignado no acórdão embargado o seguinte



(...)tem-se que, além da perda do filho pelo fato certo da vida que é morte, a apelante teve que conviver com o motivo da vida dele ter sido ceifada, qual seja, negligência dos agentes policiais responsáveis pela sua custódia, pois, a demora no encaminhamento para atendimento médico e a desidratação remetem para uma conduta de desleixo pelos agentes estatais com o custodiado, senão vejamos.  

Competia ao ESTADO recorrido o fornecimento do básico para o detento que, recluso durante 4 dias na delegacia, teve um mal estar, inclusive confessado, pelo delegado no OFÍCIO nº 35-DP-2008 (São Gonçalo do Piauí) onde afirmou que no dia anterior à sua morte “à tarde o preso JOSINALDO RODRIGUES, pediu para pegar um pouco de sol e disse que estava adormecendo as pernas”.

Entretanto, a autoridade policial continua afirmando que o detento “foi prontamente atendido e foi providenciado que uma enfermeira medisse sua pressão”.

Não há nada nos autos que comprove esse prévio atendimento ao filho da apelante, além do que medir pressão é insuficiente diante um mal estar e de um relato do filho da requerente, um dia antes de vir a óbito, de que “estava adormecendo às pernas”, conforme relato da autoridade policial no OFÍCIO acima identificado.

A ambulância e o médico somente foram providenciados no dia seguinte, mais de 24 horas depois do relato acima e, portanto, está evidenciada que a negligência dos agentes estatais contribuiu para a morte do filho da apelante.

Em razão de ser custodiado pelo Estado, tem este o dever integral de conservar o preso em condições dignas e saudáveis e, no caso em exame, percebe- que houve desprezo aos direitos constitucionalmente garantidos ao filho da RECORRENTE, pois evidente que o caso exigia prestação positiva do Estado, diante do que foi relatado alhures.  

Percebe-se no presente caso que houve uma inobservância do seu dever específico de proteção previsto no art. 5º, XLIX, da CF, devendo o Estado reparar o dano extrapatrimonial da recorrente pela morte do seu filho.

Descabe, entretanto, a reparação por danos materiais, pois não comprovada a situação de dependência econômica entre a recorrente e o falecido filho – ônus da apelante (CPC, art. 373, I).



Dessa forma, é evidente que o acórdão embargado enfrentou todos os pontos controvertidos de fato e de direito, presentes nesta apelação, motivo pelo qual não procede as alegações, apresentadas pelo Embargante, de existência de omissão no referido acórdão, tendo em vista a posição de diálogo, com o respectivo enfrentamento das questões de fato e de direito do processo, adotada por esse juízo e, por unanimidade, acompanhada pela 3ª Câmara de Direito Público, desse Egrégio Tribunal de Justiça, em total consonância com o modelo cooperativo de processo.

Percebe-se que a parte embargante não narra nenhuma obscuridade, contradição ou omissão na decisão do colegiado, pelo contrário, apresenta repetição dos mesmos argumentos apresentados no recurso de apelação impossível de servir para o objetivo do recurso: efetivo aperfeiçoamento do julgado.

Assim, porque a matéria foi abordada suficientemente e de forma motivada, bem como porque os embargos de declaração constituem espécie recursal de vocação restrita (art. 1.022 do CPC), é de se rejeitar os aclaratórios opostos.

            

       II- DISPOSITIVO

 

ANTE O EXPOSTO, voto no sentido de REJEITAR os embargos de declaração

 Teresina, data de julgamento registrada no sistema.

 

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 

 

Detalhes

Processo

0707348-89.2019.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Antecipação de Tutela / Tutela Específica

Autor

CICERA PRUDENCIA DE SOUSA

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

07/11/2022