
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0708935-49.2019.8.18.0000
CLASSE: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134)
ASSUNTO(S): [Exame de Saúde e/ou Aptidão Física]
REQUERENTE: DAVID WELLINGTON SALES DA PAIXAO, ICARO OLIVEIRA DIAS DE ARAUJO, FRANCISCO CARLOS GOMES NASCIMENTO OLIVEIRA
REQUERIDO: ESTADO DO PIAUI, PRESIDENTE DO NUCEPE
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. EFEITOS DO RECURSO APELATÓRIO. APELAÇÃO RECEBIDA NO DUPLO EFEITO E PENDENTE DE JULGAMENTO. PEDIDO DE RETIRADA DE PAUTA. INCLUSÃO EM SESSÃO DE VIDEOCONFERÊNCIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM BASE NO ART. 485, INCISO VI, § 3º DO CPC/15. Considerando o recebimento do apelo em seu duplo efeito, conforme o art. 1.012, caput e art. 1013 do CPC, bem como pelo fato do recurso encontrar-se à espera do julgamento em sessão de videoconferência, tem-se por configurada a falta de interesse processual superveniente desta cautelar, fato que autoriza a extinção do processo sem julgamento de mérito.
I - Relatório
Cuida-se de Tutela Cautelar Antecedente com Pedido Liminar apresentada por DAVID WELLINGTON SALES DA PAIXÃO e OUTROS, com a finalidade de ser atribuído efeito ativo à Apelação Cível n° 0011805-52.2014.8.18.0140, em razão da irreversibilidade da medida até o julgamento do apelo.
Esta Relatoria, em ID Num. 775169, deferiu o pedido de efeito suspensivo pretendido, determinando que o recurso apelatório fosse recebido no duplo efeito, sustando os efeitos da sentença no sentido de assegurar aos requerentes a permanência nos seus cargos até o julgamento da Apelação Cível.
Ademais, em decisão monocrática, ID Num. 6468381 da Apelação Cível nº 0011805-52.2014.8.18.0140, o eminente Relator recebeu o recurso apelatório no seu duplo efeito, nos termos do art. 1012, caput e art. 1013 do CPC, encontrando-se o apelo pendente de julgamento, ante o pedido de retirada do processo da pauta virtual da Sessão do dia 30 de setembro a 07 de outubro, para inclusão em julgamento em Sessão por Videoconferência, de modo a permitir sustentação oral, o que foi deferido por este juízo.
É o relatório.
II - Fundamentação Jurídica
Inicialmente, cumpre tecer algumas considerações acerca do pedido de efeito suspensivo à Apelação Cível.
Sobre o processamento da Apelação, em razão da executividade imediata da sentença, poderá ser formulado pedido de efeito suspensivo, no sentido de inibi-la, no qual se enquadra o presente requerimento de Tutela Cautelar Antecedente, necessitando-se que se demonstre para tanto a probabilidade do provimento do recurso ou risco de dano grave ou de difícil reparação.
Nesse sentido, o Código de Processo Civil assim determina:
“Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo.
[...]
§ 3º O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do § 1º poderá ser formulado por requerimento dirigido ao
I - tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la;
II - relator, se já distribuída a apelação.
§ 4º Nas hipóteses do § 1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.” (grifo nosso)
Dessa maneira, depreende-se que o requisito da probabilidade do direito pressupõe a demonstração de que o requerente da tutela antecipada detém o direito capaz de ensejar o deferimento da medida que, na maioria das vezes, será demonstrado por meio do conjunto probatório.
Com efeito, presentes os requisitos legais, foi deferido o efeito suspensivo vindicado nos autos do processo em epígrafe.
E mais, o referido apelo já foi recebido no seu duplo efeito, nos termos do art. 1012, caput e art. 1013 do CPC, encontrando-se pendente de julgamento em razão do deferimento, por esta Relatoria, do pedido de inclusão do feito em Sessão de Videoconferência, para se permitir a realização de sustentação oral pelas partes com a finalidade de garantir a máxima instrução do feito e a efetiva prestação jurisdicional, nos termos da certidão de ID Num. 8749981, pelo que resta configurada a perda superveniente do objeto da presente Ação Cautelar.
Assim, ausente o interesse processual, é o caso de extinção do processo sem julgamento do mérito.
III - Dispositivo
Diante do exposto, julgo prejudicada a presente Tutela Cautelar Antecedente, por perda de objeto, ficando extinto o processo sem julgamento de mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, §3º do CPC.
Intimações necessárias.
Transcorrido o prazo recursal, arquive-se com as baixas devida na distribuição..
Teresina/PI, 7 de novembro de 2022.
0708935-49.2019.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialTUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalExame de Saúde e/ou Aptidão Física
AutorDAVID WELLINGTON SALES DA PAIXAO
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação07/11/2022