TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0006941-71.2012.8.18.0000
APELANTE: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL
Advogado(s) do reclamante: MIZZI GOMES GEDEON
APELADO: CARLOS ALBERTO DE ARAÚJO COSTA (MENOR)
Advogado(s) do reclamado: NOEME MARQUES DA SILVA
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DECLARAÇÃO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. MENOR SOB A GUARDA. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. VÍCIO INEXISTENTE. 1 - O recurso extraordinário de nº 1164452/RS interposto no REsp nº 1.411.258/RS (Tema 732) foi sobrestado, especificamente, em razão da matéria versada no referido RE se encontrar compreendida na ADI 4.878 e ADI 5.038, pois a decisão no julgamento das referidas ações diretas de inconstitucionalidade repercutirá na resolução do RE em comento. 2. Assim, foi determinado o sobrestamento do RE 1164452/RS até o julgamento da ADI 4.878 e da ADI 5.083, com fundamento no artigo 21, I, do RISTF. 3. Com efeito, a ADI 4.878 e ADI 5.038 foram julgadas conjuntamente em 08/06/2021, assegurando ao menor sob guarda o direito à proteção previdenciária, conforme dispõe o Estatuto da Criança e do Adolescente. 4. Logo, não há que se falar em sobrestamento, nem na incompatibilidade de entendimento, uma vez que não deve haver diferença dessa natureza enquanto regimes de previdencia publico ou privado. Segundo o STJ, inclusive, os dois regimes possuem a mesma função social, qual seja, proteção da previdência. 5 - Embargos de declaração rejeitados.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0006941-71.2012.8.18.0000
Origem:
APELANTE: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL
Advogado do(a) APELANTE: MIZZI GOMES GEDEON - MA14371-A
APELADO: CARLOS ALBERTO DE ARAÚJO COSTA (MENOR)
Advogado do(a) APELADO: NOEME MARQUES DA SILVA - PI12808-A
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL – PREVI contra acórdão que foi assim ementado:
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFICIÁRIA E DEPENDENTE DO PARTICIPANTE E NÃO SOB A GUARDA DO PARTICIPANTE. CARATER CONTRATUAL DA REALAÇÃO DA ENTIDADE PRIVADA COM O PARTICIPANTE. EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DO CONTRATO. RECURCO CONHECIDO E PROVIDO.
Alega o embargante que há vício de contradição no acórdão recorrido. Aduz, em síntese, que sejam os autos sobrestados até solução definitiva do Tema 732, na esteira do art. 1.030, III, do CPC; seja concedido o efeito infringente aos presente embargos para que seja reformado o acórdão, em virtude da existência de distinção no presente caso; que sejam prequestionados os temas e dispositivos apresentados nos embargos.
A parte embargada apresentou contrarrazões. No mérito, pugnou pela manutenção da decisão do órgão colegiado, pontuando que estes embargos servem tão somente para rediscutir a matéria.
É o relato do necessário.
VOTO
VOTO
I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Conheço dos embargos de declaração, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade recursal.
Como relatado, pretende a parte embargante que os autos sobrestados até solução definitiva do Tema 732, na esteira do art. 1.030, III, do CPC.
Alega, para tanto, que por razões de segurança jurídica e coerência, é salutar que estes autos fiquem sobrestados até a solução definitiva da controvérsia que ainda pende sobre o Tema 732, não cabendo, por ora, a aplicação pura e simples do entendimento consignado pelo STJ ao caso dos autos. Esta, inclusive, é medida que decorre da melhor inteligência do art. 1.030, III, do CPC.
Pois bem. O cerne do presente recurso consiste em examinar se há vício no citado julgamento a justificar o manejo do presente recurso de embargos de declaração.
O art. 1.022 do CPC é claro ao dispor que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e c) corrigir erro material. Referido recurso não tem a finalidade de substituir o acórdão embargado, tampouco de corrigir os fundamentos da decisão.
Compete, pois, analisar se existem os vícios alegados e, nesse proceder, enuncio, desde logo, que a argumentação aduzida pelo embargante revela-se improsperavel. É o que restará demonstrado a seguir.
O recurso extraordinário de nº 1164452/RS interposto no REsp nº 1.411.258/RS (Tema 732) foi sobrestado, especificamente, em razão da matéria versada no referido RE se encontrar compreendida na ADI 4.878 e ADI 5.038, pois a decisão no julgamento das referidas ações diretas de inconstitucionalidade repercutirá na resolução do RE em comento.
Assim, foi determinado o sobrestamento do RE 1164452/RS até o julgamento da ADI 4.878 e da ADI 5.083, com fundamento no artigo 21, I, do RISTF.
Com efeito, a ADI 4.878 e ADI 5.038 foram julgadas conjuntamente em 08/06/2021, assegurando à criança e ao adolescente sob guarda o direito à proteção previdenciária, conforme dispõe o Estatuto da Criança e do Adolescente.
Assim entende o STF:
AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE. JULGAMENTO CONJUNTO. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. ARTIGO 16, § 2º, DA LEI N.º 8.213/1991. REDAÇÃO CONFERIDA PELA LEI N.º 9.528/1997. MENOR SOB GUARDA. PROTEÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DOUTRINA DA PROTEÇÃO INTEGRAL. PRINCÍPIO DA PRIORIDADE ABSOLUTA. ART. 227, CRFB. INTERPRETAÇÃO CONFORME, PARA RECONHECER O MENOR SOB GUARDA DEPENDENTE PARA FINS DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, DESDE QUE COMPROVADA A DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. 1. Julgamento conjunto da ADI nº 4.878 e da ADI nº 5.083, que impugnam o artigo 16, § 2º, da Lei nº 8.213/1991, na redação conferida pela Lei nº 9.528/1997, que retirou o “menor sob guarda” do rol de dependentes para fins de concessão de benefício previdenciário. 2. A Constituição de 1988, no art. 227, estabeleceu novos paradigmas para a disciplina dos direitos de crianças e de adolescentes, no que foi em tudo complementada pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n. º 8.069/1990). Adotou-se a doutrina da proteção integral e o princípio da prioridade absoluta, que ressignificam o status protetivo, reconhecendo-se a especial condição de crianças e adolescentes enquanto pessoas em desenvolvimento. 3. Embora o “menor sob guarda” tenha sido excluído do rol de dependentes da legislação previdenciária pela alteração promovida pela Lei nº 9.528/1997, ele ainda figura no comando contido no art. 33, § 3º, do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n.º 8.069/1990), que assegura que a guarda confere à criança ou adolescente a condição de dependente, para todos os fins e direitos, inclusive previdenciários. 4. O deferimento judicial da guarda, seja nas hipóteses do art. 1.584, § 5º, do Código Civil (Lei n.º 10.406/2002); seja nos casos do art. 33, do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n.º 8.069/1990), deve observar as formalidades legais, inclusive a intervenção obrigatória do Ministério Público. A fiel observância dos requisitos legais evita a ocorrência de fraudes, que devem ser combatidas sem impedir o acesso de crianças e de adolescentes a seus direitos previdenciários. 5. A interpretação constitucionalmente adequada é a que assegura ao “menor sob guarda” o direito à proteção previdenciária, porque assim dispõe o Estatuto da Criança e do Adolescente e também porque direitos fundamentais devem observar o princípio da máxima eficácia. Prevalência do compromisso constitucional contido no art. 227, § 3º, VI, CRFB. 6. ADI 4878 julgada procedente e ADI 5083 julgada parcialmente procedente para conferir interpretação conforme ao § 2º do art. 16, da Lei n.º 8.213/1991, para contemplar, em seu âmbito de proteção, o “menor sob guarda”, na categoria de dependentes do Regime Geral de Previdência Social, em consonância com o princípio da proteção integral e da prioridade absoluta, nos termos do art. 227 da Constituição da Republica, desde que comprovada a dependência econômica, nos termos em que exige a legislação previdenciária (art. 16, § 2º, Lei 8.213/1991 e Decreto 3048/1999). (STF - ADI: 4878 DF XXXXX-55.2012.1.00.0000, Relator: GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 08/06/2021, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 06/08/2021)
Logo, não há que se falar em sobrestamento, nem na incompatibilidade de entendimento, uma vez que não deve haver diferença dessa natureza enquanto regimes de previdência publico ou privado. Segundo o STJ, inclusive, os dois regimes possuem a mesma função social, qual seja, proteção da previdência:
RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. AÇÃO DECLARATÓRIA C.C. COBRANÇA. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. AUSÊNCIA DE DESIGNAÇÃO DA COMPANHEIRA COMO BENEFICIÁRIA, POR OCASIÃO DA ADESÃO DO PARTICIPANTE AO RESPECTIVO PLANO. IRRELEVÂNCIA. FUNÇÃO SOCIAL DA PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. PROTEÇÃO À ENTIDADE FAMILIAR. RECURSO PROVIDO. 1. A previdência social possui características próprias em relação à previdência privada. Todavia, ambas possuem, de uma forma geral, a mesma finalidade, isto é, de garantir a segurança financeira do participante na sua aposentadoria ou da respectiva entidade familiar, no caso de seu falecimento. Assim, desde que não haja alteração substancial das regras próprias de cada regime jurídico previdenciário - público e privado -, nada impede que as normas aplicáveis ao sistema de previdência social possam ser utilizadas para a resolução de questões relacionadas à previdência complementar, a qual também possui nítida função social. 2. Dessa forma, comprovada a união estável, a companheira de participante de plano de previdência privada faz jus ao recebimento do benefício de pensão por morte, ainda que não tenha sido designada como beneficiária por ocasião da adesão ao respectivo plano, ressalvando-se que o pagamento deverá ser feito conforme a sua cota-parte, caso hajam outros inscritos recebendo devidamente o benefício. 3. Recurso especial provido. (STJ - REsp: XXXXX SP XXXXX/XXXXX-6, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 27/02/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/03/2018)
Por fim, vejo como irretocável o acordão lavrado por este órgão colegiado, uma vez que ausente omissões, contradições ou obscuridades.
Ante o exposto, rejeito os presentes embargos de declaração, mantendo o acórdão embargado em todos os seus termos.
É o voto.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Teresina, 19/12/2022
0006941-71.2012.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPensão por Morte (Art. 74/9)
AutorCAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL
RéuCARLOS ALBERTO DE ARAÚJO COSTA (MENOR)
Publicação20/12/2022