Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0000168-35.2018.8.18.0053


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE ENTREGA DO VALOR DO EMPRÉSTIMO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS DEVIDOS E MAJORADOS. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E NÃO PROVIDA. RECURSO ADESIVO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Conforme a jurisprudência desta Corte, para que a relação jurídica de mútuo seja aperfeiçoada, exige-se a entrega efetiva da coisa, objeto do contrato, o que não foi comprovado nos presentes autos. Precedentes. 2. É devida a restituição em dobro, vez que caracterizada a má-fé, na medida em que a instituição financeira autorizou os descontos no benefício previdenciário da parte autora, sem que lhe tenha efetuado o repasse do dinheiro, que não restou provado. 3. Danos morais devidos e majorados com base nos parâmetros adotados por esta Corte de Justiça. 4. Fixação de honorários majorados, conforme determina o art. 85, §11, do CPC/2015. 5. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E NÃO PROVIDA. RECURSO ADESIVO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000168-35.2018.8.18.0053 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 15/12/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000168-35.2018.8.18.0053

Origem: Guadalupe / Vara Única

1º Apelante / 2º Apelado: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB/PI nº 9.016)

1º Apelado / 2º Apelante: RAIMUNDO MACEDO DE MIRANDA

Advogados: Ana Pierina Cunha Sousa (OAB/PI nº 15.343) e outros

Relator: Juiz convocado Dr. Dioclécio Sousa da Silva

 


EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE ENTREGA DO VALOR DO EMPRÉSTIMO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS DEVIDOS E MAJORADOS. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E NÃO PROVIDA. RECURSO ADESIVO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.

1. Conforme a jurisprudência desta Corte, para que a relação jurídica de mútuo seja aperfeiçoada, exige-se a entrega efetiva da coisa, objeto do contrato, o que não foi comprovado nos presentes autos. Precedentes.

2. É devida a restituição em dobro, vez que caracterizada a má-fé, na medida em que a instituição financeira autorizou os descontos no benefício previdenciário da parte autora, sem que lhe tenha efetuado o repasse do dinheiro, que não restou provado.

3. Danos morais devidos e majorados com base nos parâmetros adotados por esta Corte de Justiça.

4. Fixação de honorários majorados, conforme determina o art. 85, §11, do CPC/2015.

5. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E NÃO PROVIDA. RECURSO ADESIVO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.


 

Relatório


Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. e de RECURSO ADESIVO interposto por RAIMUNDO MACEDO DE MIRANDA, em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Guadalupe/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, declarando nulo o contrato e condenando a instituição financeira à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e à indenização por danos morais, esta arbitrada no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) (ID 4734303, p. 01/05).


RAZÕES RECURSAIS DO BANCO BRADESCO S/A (ID 4734306, P. 01/16): O Banco Apelante pugnou pelo provimento de sua apelação, a fim de que a sentença seja reformada e a ação originária seja julgada improcedente, sob as seguintes alegações: i) o contrato juntado pelo Banco Réu, ora Apelante, é válido; ii) a parte Autora, ora Apelada, usufruíu do valor obtido por meio do empréstimo realizado; iii) não há falar em repetição do indébito em dobro, tampouco em configuração de danos morais.


CONTRARRAZÕES DE RAIMUNDO MACEDO DE MIRANDA (ID 4734867, p. 01/13): A parte Apelada pugnou pelo não provimento do recurso e manutenção da sentença apelada, sob as seguintes alegações: i) o comprovante de pagamento juntado pela parte Apelante não é válido; ii) a responsabilidade do Banco é objetiva e há inversão do ônus da prova; iii) é devida restituição em dobro e indenização por danos morais.


RECURSO ADESIVO DE RAIMUNDO MACEDO DE MIRANDA (ID 4734868, p. 01/10): O Apelado, ora Recorrente Adesivo, pugnou pelo provimento do seu Recurso Adesivo, a fim de que o valor arbitrado a título de indenização por danos morais seja majorado, em respeito aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.


CONTRARRAZÕES DO BANCO BRADESCO (ID 4734873, p. 01/14): Pugnou o Apelante, ora Recorrido, pelo não provimento do Recurso Adesivo.


PARECER MINISTERIAL (ID 6620486, p. 01): O membro do Parquet não apresentou parecer sobre o mérito da demanda, por entender pela ausência de interesse público que justificasse a sua intervenção.


PONTOS CONTROVERTIDOS: São questões controvertidas, no presente recurso: i) a existência e legalidade do contrato de empréstimo; ii) o direito de a parte Apelante a ser ressarcida por danos materiais e morais; iii) a majoração dos danos morais.


É o relatório. 

 


VOTO


 

I. DA ADMISSIBILIDADE


Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que a Apelação Cível interposta pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A é cabível, adequada e tempestiva. Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia). Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a parte Apelante é legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável.


Por sua vez, o Recurso Adesivo interposto por RAIMUNDO MACEDO DE MIRANDA é cabível, adequado e tempestivo, além de ter atendido aos pressupostos subjetivos.


Deste modo, conheço da Apelação Cível interposta pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, bem como do Recurso Adesivo interposto por RAIMUNDO MACEDO DE MIRANDA.


II. DO MÉRITO

II.1 a legalidade, ou não, do contrato de empréstimo e o direito da parte Autora, ora apelada, à repetição do indébito


Conforme relatado, trata-se de demanda que discute, essencialmente: i) a capacidade do analfabeto para contratar e os requisitos do contrato por ele realizado; e ii) a existência de fraude no contrato, apta a ensejar indenização por danos materiais e morais.


Em março de 2022 STJ pacificou o entendimento de que  contrato de empréstimo consignado firmado por pessoa analfabeta deve observar as formalidades do artigo 595 do Código Civil, que prevê a assinatura do instrumento a rogo por terceiro e também por duas testemunhas, cito:


RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IDOSO E ANALFABETO. VULNERABILIDADE. REQUISITO DE FORMA. ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO. PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS. ART. 595 DO CC/02. ESCRITURA PÚBLICA. NECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Os analfabetos podem contratar, porquanto plenamente capazes para exercer os atos da vida civil, mas expressam sua vontade de forma distinta. 3. A validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público, salvo previsão legal nesse sentido. 4. O contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta observa a formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a firma de duas testemunhas. 5. Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1954424 PE 2021/0120873-7, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 07/12/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2021)


Em análise da jurisprudência, percebe-se dois requisitos fundamentais para a validade do empréstimo: i) que uma terceira pessoa assine com o nome do mutuário a seu mando; ii) que duas testemunhas atestem também assinando o documento.


No caso em comento, embora a parte Apelada / Recorrente Adesiva tenha alegado ser analfabeta, constam nos autos diversos documentos pessoais que foram por ela assinados.


In casu, o Banco Apelante / Recorrido Adesivo fez a juntada do contrato discutido nos autos (contrato n. 787244708), no qual consta a assinatura da parte Apelada / Recorrente Adesiva (ID 4734297, p. 120/127). E, neste ponto, insta salientar que a assinatura constante no contrato juntado aos autos guarda extrema semelhança com a assinatura constante nos documentos pessoais da parte Apelada / Recorrente Adesiva.


No entanto, em inúmeros julgados desta 3ª Câmara Especializada Cível, esta tem firmado o entendimento de que para que a relação jurídica de mútuo seja aperfeiçoada, exige-se a entrega efetiva da coisa, objeto do contrato. Precedentes: Apelação Cível Nº 2016.0001.013463-2, Data de Julgamento: 07/08/2019; Apelação Cível Nº 2015.0001.011784-8, Data de Julgamento: 08/05/2019.


No mesmo sentido, dispõe a Súmula nº 18 deste E. Tribunal de Justiça, segundo a qual: a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais”.


No presente caso, o Banco Apelante / Recorrido Adesivo não conseguiu demonstrar a efetiva entrega dos valores do contrato de mútuo à parte Apelada / Recorrente Adesiva, uma vez que juntou aos autos tão somente um documento unilateral, consistente em um print, sem qualquer autenticação, que não serve como comprovação de pagamento (ID 4734297, p. 111).


Neste ponto, insta salientar que o ônus da prova da entrega dos valores supostamente contratados é do Banco Apelante / Recorrido Adesivo, tendo em vista a regra da inversão do ônus da prova prevista no art. 14, §3º, do CDC, que se aplica ope legis, não tendo o Banco Apelado se desincumbido do seu ônus probatório.


Assim, diante da ausência de comprovante da entrega dos valores supostamente contratados, a declaração de inexistência do contrato n. 787244708 é a medida que se impõe, devendo ser devolvidos à parte Apelada / Recorrente Adesivo os valores que foram indevidamente descontados do seu benefício previdenciário.


Quanto à forma de devolução dos valores que foram indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte Apelada / Recorrente Adesivo, consoante a jurisprudência do STJ, o pedido de restituição do indébito em dobro é cabível se ficar demonstrada a má-fé do credor, conforme art. 42 do CDC. Nessa linha, são os seguintes precedentes da Corte Especial: STJ, AgRg no AREsp 576.225/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 13/03/2018, DJe 22/03/2018; STJ, AgRg no AREsp 713.764/PB, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 15/03/2018, DJe 23/03/2018.


No presente caso, entendo que a má-fé da instituição financeira decorre da autorização de empréstimo sem tenha sido repassados os valores efetivamente contratados, posto que não restou provado. Assim, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente é a medida que se impõe, nos termos do parágrafo único do art. 42, do CDC:


CDC/1990

Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.


Por essas razões, entendo que não merece qualquer reforma a sentença recorrida, na parte em que declarou a nulidade do contrato de n. 787244708 e condenou a instituição financeira, ora Apelante / Recorrido Adesivo, à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da parte Apelada / Recorrente Adesiva.


II.2 a condenação em danos morais


No que se refere aos danos morais, é evidente a incidência na hipótese, tendo em vista que os descontos se deram em verbas de natureza alimentar de pessoa hipossuficiente, de modo que a redução da sua capacidade financeira, por mínima que seja, enseja-lhe dor e sofrimento geradores de ofensa moral.


Nesse passo, frise-se que a verba indenizatória a título de danos morais deve ser fixada tendo em vista dois parâmetros: o caráter compensatório para a vítima e o caráter punitivo para o causador do dano.


Ou seja, o valor indenizatório deve atender aos fins a que se presta a indenização, considerando as peculiaridades de cada caso concreto, de modo a evitar que se converta em enriquecimento injusto da vítima, ou ainda, que o valor seja tão ínfimo, que se torne inexpressivo. Mesmo porque, segundo dispõe o art. 944 do Código Civil, “a indenização mede-se pela extensão do dano”.


Na espécie, como outrora afirmado, a parte Apelada / Recorrente Adesiva sobrevive de renda mínima da previdência social, teve reduzido o valor do seu benefício previdenciário, o que lhe acarretou redução do seu poder de compra, ou seja, alterou sobremaneira a sua renda básica, de caráter alimentar, cuja gravidade interferiu na sua subsistência.


No entanto, quanto ao valor arbitrado a título de indenização por danos morais, pugna a Recorrente Adesiva pela majoração do valor arbitrado pela sentença a quo, por entender que ele não atendeu aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.


De fato, considerando as peculiaridades do caso concreto, entendo que o valor arbitrado pela sentença a título de danos morais, qual seja, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), não é razoável e adequado, uma vez que não atende à natureza do desestímulo.


Por outro lado, destaco que este Egrégio Tribunal de Justiça, em casos similares ao presente, tem fixado a indenização por danos morais no patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), conforme os seguintes precedentes desta Colenda 3ª Câmara: Apelação Cível Nº 2018.0001.003749-0, Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, 3ª Câmara Especializada Cível, Data de Julgamento: 10/04/2019; Apelação Cível Nº 2017.0001.013488-0, Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, 3ª Câmara Especializada Cível, Data de Julgamento: 13/02/2019; Apelação Cível Nº 2017.0001.002433-8, Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, 3ª Câmara Especializada Cível, Data de Julgamento: 13/02/2019.


Desse modo, considerando as particularidades do caso concreto, e o parâmetro já adotado nos julgados desta Corte, entendo que assiste razão ao Recorrente Adesivo, de modo que reformo a sentença recorrida para condenar a instituição financeira Ré, ora Apelante / Recorrida Adesiva, ao pagamento de danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia razoável e adequada, não implicando ônus excessivo ao réu, tampouco enriquecimento sem causa ao demandante.


Por fim, diante do não provimento da Apelação Cível interposta pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. e do provimento do Recurso Adesivo interposto por RAIMUNDO MACEDO DE MIRANDA, a título de honorários recursais, majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015.


III. DISPOSITIVO


Isso posto, CONHEÇO DA APELAÇÃO CÍVEL E DO RECURSO ADESIVO INTERPOSTOS; e i) NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELO BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.; ii) DOU PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO INTERPOSTO POR RAIMUNDO MACEDO DE MIRANDA, para reformar a sentença recorrida no sentido de condenar a instituição financeira Ré, ora Apelante / Recorrida Adesiva, ao pagamento de danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); iii) a título de honorários recursais, majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015.


É como voto.


Teresina - PI, data e assinatura em sistema. 



DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Juiz de Direito Substituto no 2ª Grau

Detalhes

Processo

0000168-35.2018.8.18.0053

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Réu

RAIMUNDO MACEDO DE MIRANDA

Publicação

15/12/2022