Acórdão de 2º Grau

FGTS/Fundo de Garantia Por Tempo de Serviço 0002035-31.2015.8.18.0033


Ementa

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. DEFERIMENTO NA ORIGEM MANTIDO. 1. O direito de acesso à justiça, na modalidade acesso ao Judiciário, encontra-se positivado no art. 5º, XXXV, CF/1988, que prevê que a “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito ” 2. Importante registrar a necessidade de análise com extremo zelo e cautela por este Tribunal dos pedidos de revisão de gratuidade, pois o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA já assentou entendimento “de que rever decisão do Tribunal de origem que defere pedido de revisão do benefício à justiça gratuita implica reexaminar questões fáticas e probatórias, o que é expressamente vedado pela Súmula 7 do STJ” (AREsp 1516810/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/09/2019, DJe 11/10/2019) e, portanto, legitima os Tribunais de Justiça como a instância revisora competente das decisões sobre gratuidade da justiça oriundas da instância primeira mediante apreciação das provas. 3. Assim sendo, faz-se necessário fazer uma ponderação entre o direito constitucional de acesso à justiça e a sobreutilização do Judiciário que congestiona o serviço, compromete a celeridade e qualidade da prestação da tutela jurisdicional. 4. Dentro desse contexto de acomodação dos valores constitucionalmente relevantes, com a vigência do Código de Processo Civil (lei nº 13.105/2015), estabeleceu-se mecanismos para ampliar o acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da CRFB), autorizando, além do direito à gratuidade da justiça, o parcelamento ou redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento, conforme art. 98, caput, §5º, §6º. 5. Trata-se, portanto, de mais um passo decisivo para afastar os obstáculos para o acesso à Justiça, a que comumente se alude, isto é, a duração do processo, seu alto custo e a excessiva formalidade. 6. Analisado os autos eletrônicos, percebe-se que a parte AUTORA afirmou estar em condições de hipossuficiência e trouxe aos autos elementos de convicção que apontam no mesmo sentido ao conteúdo declarado, pois o pagamento das custas compromete vários contracheques mensais. 7. Este órgão entende que o acesso à justiça deve ser franqueado de forma ampla, observando todas as possibilidades legais trazidas em 2016 com o CPC. Com efeito, o art. 98 do CPC, em seus parágrafos 5º e 6º, de maneira proporcional, elencou medidas hábeis a mitigar uma eventual oneração excessiva daquele que, malgrado não se encontrando em hipossuficiência financeira, também não esteja em situação econômica favorável, como é o caso da recorrida que, apesar de ser professora recebendo renda mensal acima da média dos brasileiros, encontra-se com despesas fixas acima de sua capacidade de pagamento. 8. Ademais, embora alegue o recorrente que impugna a gratuidade desde a contestação, não é isso que se observa, estando a matéria, em verdade, preclusa. 9. Acordam os componentes da 3ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, na forma do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Olímpio José Passos Galvão. Houve sustentação oral: Dr. Yury Rufino Queiroz (OAB/PI nº 7.107) – Procurador do Estado. Com a assistência do Exmo. Sr. Dr. Fernando Melo Ferro Gomes, Procurador de Justiça. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 29 de setembro de 2022 (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0002035-31.2015.8.18.0033 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara de Direito Público - Data 07/11/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0002035-31.2015.8.18.0033
Origem: 
3ª Vara da Comarca de Piripiri (PI)

APELANTE: ESTADO DO PIAUI
APELADO: REGINA ALVES DE OLIVEIRA

REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

Advogado do(a) APELADO: MYRTHES BARREIRA DOS REIS - PI7524-A

RELATOR(A): Desembargador 
RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 


EMENTA


 

 

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. DEFERIMENTO NA ORIGEM MANTIDO.

1.  O direito de acesso à justiça, na modalidade acesso ao Judiciário, encontra-se positivado no art. 5º, XXXV, CF/1988, que prevê que a “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito ”

2. Importante registrar a necessidade de análise com extremo zelo e cautela por este Tribunal dos pedidos de revisão de gratuidade, pois o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA já assentou entendimento “de que rever decisão do Tribunal de origem que defere pedido de revisão do benefício à justiça gratuita implica reexaminar questões fáticas e probatórias, o que é expressamente vedado pela Súmula 7 do STJ” (AREsp 1516810/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/09/2019, DJe 11/10/2019) e, portanto, legitima os Tribunais de Justiça como a instância revisora competente das decisões sobre gratuidade da justiça oriundas da instância primeira mediante apreciação das provas.

3. Assim sendo, faz-se necessário fazer uma ponderação entre o direito constitucional de acesso à justiça e a sobreutilização do Judiciário que congestiona o serviço, compromete a celeridade e qualidade da prestação da tutela jurisdicional.

4. Dentro desse contexto de acomodação dos valores constitucionalmente relevantes, com a vigência do Código de Processo Civil (lei nº 13.105/2015), estabeleceu-se mecanismos para ampliar o acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da CRFB), autorizando, além do direito à gratuidade da justiça, o parcelamento ou redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento, conforme art. 98, caput, §5º, §6º.

5. Trata-se, portanto, de mais um passo decisivo para afastar os obstáculos para o acesso à Justiça, a que comumente se alude, isto é, a duração do processo, seu alto custo e a excessiva formalidade.

6. Analisado os autos eletrônicos, percebe-se que a parte AUTORA afirmou estar em condições de hipossuficiência e trouxe aos autos elementos de convicção que apontam no mesmo sentido ao conteúdo declarado, pois o pagamento das custas compromete vários contracheques mensais.

7. Este órgão entende que o acesso à justiça deve ser franqueado de forma ampla, observando todas as possibilidades legais trazidas em 2016 com o CPC. Com efeito, o art. 98 do CPC, em seus parágrafos 5º e 6º, de maneira proporcional, elencou medidas hábeis a mitigar uma eventual oneração excessiva daquele que, malgrado não se encontrando em hipossuficiência financeira, também não esteja em situação econômica favorável, como é o caso da recorrida que, apesar de ser professora recebendo renda mensal acima da média dos brasileiros, encontra-se com despesas fixas acima de sua capacidade de pagamento.

8. Ademais, embora alegue o recorrente que impugna a gratuidade desde a contestação, não é isso que se observa, estando a matéria, em verdade, preclusa.

9. Acordam os componentes da 3ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, na forma do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Olímpio José Passos Galvão. Houve sustentação oral: Dr. Yury Rufino Queiroz (OAB/PI nº 7.107) – Procurador do Estado. Com a assistência do Exmo. Sr. Dr. Fernando Melo Ferro Gomes, Procurador de Justiça. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 29 de setembro de 2022



 

 

 

 

RELATÓRIO 

 O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):



            Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL proposta pelo ESTADO DO PIAUÍ requerendo a reformada PARCIAL da sentença do JUÍZO DA 3ª VARA DE PIRIPIRI (PI) que julgou improcedente a RECLAMAÇÃO TRABALHISTA movida por REGINA ALVES DE OLIVEIRA.

            Requer o ESTADO DO PIAUÍ que seja afastada a concessão do benefício da justiça gratuita, ou para determinar à parte autora que comprove a existência de despesa extraordinária que torne impossível o pagamento das custas judiciais.

Argumenta que desde a contestação o Estado do Piauí impugna a concessão de justiça gratuita em despacho inicial e ratificada na sentença.

Destaca que o requerente não trouxe nenhum documento concreto que possibilitassem auferir a alegada hipossuficiência e que não pode a Requerente pretender a concessão da gratuidade de justiça se não apresentou provas de que os gastos que porventura viesse a desembolsar comprometeriam o seu sustento ou de sua família.

Sustenta que não estão presentes os requisitos legais para a concessão do benefício legal da justiça gratuita, pois há provas de que a parte autora dispõe de renda mais do que suficiente para o pagamento das custas judiciais e ônus da sucumbência, quais sejam, os contracheques da requerente.

Afirma ainda que existe nos autos um indício de que a parte não é hipossuficiente, qual seja, as fichas financeiras ou contracheques dos integrantes da parte requerente, atestando que recebem mensalmente a quantia mais do que suficiente para o custeio das despesas judiciais. 

 Intimada a parte recorrida quedou-se inerte. 

 É a síntese do necessário.

 

VOTO

O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):

 



I – DO PEDIDO DE REFORMA DA CONCESSÃO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA

 

Embora a parte reclamante tenha sido sucumbente diante da improcedência da pretensão autoral, a controvérsia mantida nesta instância recursal trata-se da impugnação do ESTADO DO PIAUÍ, parte reclamada, quanto à gratuidade judiciária concedida à postulante.

 O direito de acesso à justiça, na modalidade acesso ao Judiciário, encontra-se positivado no art. 5º, XXXV, CF/1988, que prevê que a “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito ”

Importante registrar a necessidade de análise com extremo zelo e cautela por este Tribunal dos pedidos de revisão de gratuidade, pois o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA já assentou entendimento “de que rever decisão do Tribunal de origem que defere pedido de revisão do benefício à justiça gratuita implica reexaminar questões fáticas e probatórias, o que é expressamente vedado pela Súmula 7 do STJ” (AREsp 1516810/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/09/2019, DJe 11/10/2019) e, portanto, legitima os Tribunais de Justiça como a instância revisora competente das decisões sobre gratuidade da justiça oriundas da instância primeira mediante apreciação das provas.

Assim sendo, faz-se necessário fazer uma ponderação entre o direito constitucional de acesso à justiça e a sobreutilização do Judiciário que congestiona o serviço, compromete a celeridade e qualidade da prestação da tutela jurisdicional.

A possibilidade de provocar a prestação jurisdicional precisa ser exercida, portanto, com equilíbrio, de modo a não inviabilizar a prestação da justiça com qualidade”, como bem assentou o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL ao decidir pela constitucionalidade do depósito prévio no ajuizamento de ação rescisória como mecanismo legítimo de desincentivo ao ajuizamento de demandas ou de pedidos rescisórios aventureiros, senão vejamos:



DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL DO TRABALHO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DEPÓSITO PRÉVIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. ACESSO À JUSTIÇA E AMPLA DEFESA. PROPORCIONALIDADE.

 1. As normas processuais podem e devem criar uma estrutura de incentivos e desincentivos que seja compatível com os limites de litigiosidade que a sociedade comporta. A sobreutilização do Judiciário congestiona o serviço, compromete a celeridade e a qualidade da prestação da tutela jurisdicional, incentiva demandas oportunistas e prejudica a efetividade e a credibilidade das instituições judiciais. Afeta, em última análise, o próprio direito constitucional de acesso à Justiça.

 2. Dessa forma, é constitucional o depósito prévio no ajuizamento de ação rescisória como mecanismo legítimo de desincentivo ao ajuizamento de demandas ou de pedidos rescisórios aventureiros. Não há violação a direitos fundamentais, mas simples acomodação com outros valores constitucionalmente relevantes, como à tutela judicial efetiva, célere e de qualidade.

 3. O depósito no percentual de 20% sobre o valor da causa não representa uma medida demasiadamente onerosa, guardando razoabilidade e proporcionalidade.

 4. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente. Fixação da seguinte tese: “É constitucional a fixação de depósito prévio como condição de procedibilidade da ação rescisória”.(ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros do Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal, sob a presidência do Ministro Luiz Fux (Vice-Presidente), na conformidade da ata de julgamento, por maioria de votos, em julgar improcedente o pedido formulado na ação direta, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Marco Aurélio. Impedido o Ministro Dias Toffoli (Presidente). Ausentes, justificadamente, os Ministros Celso de Mello e Gilmar Mendes. Brasília, 13 de dezembro de 2018).



Dentro desse contexto de acomodação dos valores constitucionalmente relevantes, com a vigência do Código de Processo Civil (lei nº 13.105/2015), estabeleceu-se mecanismos para ampliar o acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da CRFB), autorizando, além do direito à gratuidade da justiça, o parcelamento ou redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento, conforme art. 98, caput, §5º, §6º.

Trata-se, portanto, de mais um passo decisivo para afastar os obstáculos para o acesso à Justiça, a que comumente se alude, isto é, a duração do processo, seu alto custo e a excessiva formalidade.

Analisado os autos eletrônicos, percebe-se que a parte AUTORA afirmou estar em condições de hipossuficiência e trouxe aos autos elementos de convicção que apontam no mesmo sentido ao conteúdo declarado, pois o pagamento das custas compromete vários contracheques mensais.

Este órgão entende que o acesso à justiça deve ser franqueado de forma ampla, observando todas as possibilidades legais trazidas em 2016 com o CPC.

Com efeito, o art. 98 do CPC, em seus parágrafos 5º e 6º, de maneira proporcional, elencou medidas hábeis a mitigar uma eventual oneração excessiva daquele que, malgrado não se encontrando em hipossuficiência financeira, também não esteja em situação econômica favorável, como é o caso da recorrida que, apesar de ser professora recebendo renda mensal acima da média dos brasileiros, encontra-se com despesas fixas acima de sua capacidade de pagamento.

Nessa senda, na doutrina de Tereza Arruda Alvim e outros, a superveniente flexibilização em relação ao pagamento das despesas processuais procura "concretizar a garantia de acesso à justiça a todos aqueles que não tiverem condições de arcar com os custos do trâmite processual sem prejuízo de sua própria subsistência" (in Primeiros comentári os ao novo código de processo civil, 2ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p.203).

Ademais, embora alegue o recorrente que impugna a gratuidade desde a contestação, não é isso que se observa, estando a matéria, em verdade, preclusa.

 

II - CONCLUSÃO

ANTE O EXPOSTO, recebo e NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO.

É como voto.



Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator

 

 

Detalhes

Processo

0002035-31.2015.8.18.0033

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

FGTS/Fundo de Garantia Por Tempo de Serviço

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

REGINA ALVES DE OLIVEIRA

Publicação

07/11/2022