TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0753281-51.2020.8.18.0000
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE TERESINA
AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AGRAVO DE INSTRUMENTO – RECURSO PROVIDO – DECISÃO TERMINATIVA EQUIVOCADA – ERRO RECONHECIDO - EXISTÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE - APELAÇÃO MAIS ABRANGENTE.
1. A existência de um recurso mais abrangente torna prejudicado o recurso de menor amplitude, sobretudo quando o apelo absorve as matérias arguidas no agravo.
3. Embargos providos.
RELATÓRIO
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0753281-51.2020.8.18.0000
Origem:
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE TERESINA
AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
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O MUNICÍPIO DE TERESINA, inconformado com a decisão que inadmitiu o seu agravo de instrumento, no qual contende com MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, ora embargado, vem interpor os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, fulcrando-os no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, a fim de que seja sanado erro material que entende existente na decisão.
Para tanto, alega o embargante, que a decisão incorrera no citado vício ao entender existir prejudicialidade do presente recurso por sentença superveniente, sendo que esta é, justamente, a decisão alvo do agravo interposto.
O embargado, embora regularmente intimado, deixou correr in albis o prazo para responder ao recurso.
É o quanto basta relatar, decido.
VOTO
Como asseverado, argumenta o embargante que a decisão objurgada teria incorrido em erro material, porquanto teria inadmitido o agravo com base na existência de sentença posterior.
Nesse sentido, é consentâneo transcrever-se o trecho da decisão em que se dá o alegado erro, in verbis:
“Verificando o sistema eletrônico de primeiro grau deste Tribunal, “PJe”, constato que o magistrado a quo proferiu sentença na ação da qual se originou o agravo de instrumento em apreço. Ante o exposto, em virtude da ausência superveniente de interesse recursal, reconheço a manifesta inadmissibilidade do agravo em epígrafe, motivo pelo qual, monocraticamente, nego-lhe seguimento, nos exatos termos do artigo 932, inciso III, do novo Código de Processo Civil.”
Evidente é o equívoco da decisão objurgada, que decidiu pela prejudicialidade do recurso, sendo suficiente destacar que a decisão recorrida não tem, mesmo, natureza jurídica de sentença, e tampouco põe fim ao pleito executório. Assim, muito embora tenha sido nomeada erroneamente de sentença pelo juiz de primeiro grau, o agravo de instrumento mostra-se como o recurso cabível contra tal decisão, não havendo razão para negar seguimento a este recurso por tal motivo.
Contudo, é necessário suscitar, ato contínuo, outra prejudicialidade do recurso ora em apreço, qual seja, o fato de o apelo absorver a discussão interposta no presente agravo. Ainda que a apelação tenha sido interposta por outra parte, esta se mostra como continente das matérias arguidas no agravo, tornando inócuas as discussões aqui lançadas.
Portanto, corrige-se o erro evidente na decisão objurgada, fundamentando-se, de forma clara, o provimento deste recurso. Entretanto, diante da prejudicialidade trazida pela apelação interposta pela FMS, o agravo interposto resta prejudicado, ante a existência de outro recurso que açambarca o inconformismo aqui veiculado.
EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, decido pelo provimento dos EMBARGOS, a fim de anular a anterior decisão terminativa, que indevidamente extinguiu o recurso, mas, reconhecer a persistente prejudicialidade do recurso ante o esvaziamento de seu objeto, pela interposição de outro.
Teresina, 03/12/2022
0753281-51.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalInexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação
AutorMUNICIPIO DE TERESINA
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação03/12/2022