TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0706033-60.2018.8.18.0000
Origem: 1ª Vara Cível de PICOS- PI
AGRAVANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogados do(a) AGRAVANTE: ABINADABE PEREIRA DA SILVA - PI11188-A, DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE - PI7369-A
AGRAVADO: MUNICIPIO DE SANTO ANTONIO DE LISBOA
Advogado do(a) AGRAVADO: LARISSA ILANA SOARES LOPES RIBEIRO GONCALVES - PI5119-A
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA /c REVISÃO DE CONSUMO E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, SUSPENSÃO DO CORTE DE ENERGIA. DÉBITOS PRETÉRITOS. LIMINAR CONCEDIDA NA ORIGEM. RECURSO DA CONCESSIONARIA DE ENERGIA ELÉTRICA DESPROVIDO.
1. Neste momento processual, o desvio de energia no ramal de entrada alegado pela parte recorrente aponta para débitos pretéritos que não autoriza a suspensão dos efeitos da decisão, de forma imediata.
2. Além do juízo de probabilidade do direito, também não se identificou nos fatos apontados pela concessionária recorrente situação de urgência, a justificar a pretendida concessão da tutela provisória, pois não há dano emergente decorrente da impossibilidade da interrupção do serviço de energia elétrica do usuário com débitos que distam de mais de três meses da pretensão de interrupção do serviço.
3. Acordam os componentes da 3ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, pelos motivos expostos, e não se tratando de caso que demande provimento jurisdicional de urgência (CPC, art. 300 c/c art. 1.019, I), NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, na forma do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Olímpio José Passos Galvão. Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino, Procuradora de Justiça. PLENÁRIO VIRTUAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, data registrada no sistema.
I – RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo proposto pela COMPANHIA ENERGÉTICA DO PIAUÍ – CEPISA em face da decisão interlocutória oriunda da AÇÃO ORDINÁRIA /c REVISÃO DE CONSUMO E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA (processo nº 0801767-39.2018.8.18.0030) que tramita na 1ª Vara Cível de Picos (PI) ajuizada por MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DE LISBOA (PI).
Pedido: suspensão imediata dos efeitos da decisão agravada que deferiu o pedido liminar para DETERMINAR à parte requerida que não suspendesse o abastecimento de energia elétrica da parte autora, até decisão final deste processo, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) reais até o limite de 10 (dez) dias multa.
Fundamentos: suspensão dos efeitos da decisão recorrida, ao argumento de que estão presentes no caso em análise, dois requisitos que corroboram com a concessão da suspensão da medida liminar, quais sejam, o fumus boni iuris (haja vista que a mesma apenas observa o que está regulado peça Resolução 414/2010 da ANEEL e demais legislação vigente) e o periculum in mora (possibilidade dessa Assinado decisão gerar grave lesão à economia da Agravante).
Destaca que a continuidade do fornecimento de energia, sem o efetivo pagamento da dívida acumulada pelo Requerido, irá prejudicar toda a sociedade, atingindo o princípio da igualdade e ocasionando o enriquecimento sem causa dos mesmos, repudiado pelo direito.
Sustenta que a alegação de desrespeito ao princípio da continuidade dos serviços públicos não condiz com caso concreto, pois, se a Requerente mantivesse o fornecimento de energia elétrica em favor do Requerido, estaria prejudicando toda uma sociedade.
Argumenta que , no presente caso é essencial que o princípio da igualdade prevaleça sobre o princípio da continuidade dos serviços públicos, até porque deve se utilizar no presente caso o princípio da razoabilidade e proporcionalidade, haja vista, que não seria justo a agravante abster-se de efetuar a suspensão do fornecimento de energia elétrica do agravado, inadimplente contumaz, em desfavor de toda uma sociedade que merece receber um serviço público de qualidade.É a síntese do necessário. Decido.
Intimada, a recorrida apresentou contrarrazões invocando precedente do STJ, CDC e afirmando que existe a necessidade de tal recálculo, no intuito de garantia do objeto do contrato ou mesmo do equilíbrio das partes contratantes, pois a concessionária ao exigir pagamento de valores arbitrados em R$ 125.901,84 (cento e vinte e cinco mil, novecentos e um reais e oitenta e quatro centavos), sob pena de corte no fornecimento de energia, acabará por privar a consumidora parte hipossuficiente no contrato existente para a prestação deste serviço essencial ou exigir pagamento que muitas vezes supera, e em muito aquele valor a que está a consumidora acostumada a adimplir regularmente.
Manifestação do Ministério Público: Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem emitir parecer técnico, por entender ausente interesse público que justificasse sua intervenção.
É a síntese do necessário.
VOTO
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0706033-60.2018.8.18.0000
Origem: 1ª Vara Cível de PICOS- PI
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):
I – DO PEDIDO DE REFORMA DA DECISÃO
A parte agravante, ao requerer suspensão dos efeitos da decisão recorrida que impediu a recorrente de realizar os cortes de energia na unidade consumidora da parte recorrida, pretende obter por esta via recursal concessão de tutela inibitória que exige, como requisito de concessão de urgência, a identificação de um ato contrário ao ordenamento jurídico e perigo na demora da tramitação processual.
Objetiva, portanto, a parte recorrente a imediata suspensão de suposto ato ilícito de forma urgente.
Assim, necessário perquirir se presentes os requisitos para antecipação dos efeitos da tutela provisória de urgência (art. 300 do CPC), os quais são cumulativos.
Dentro desse contexto, entendo que, numa análise em sede de cognição sumária, não há como emitir um juízo de probabilidade diante da controvérsia instalada na origem acerca de pedido e causa de pedir que exigem a existência de dilação probatória.
Isso porque, de um lado, a discussão inaugurada no processo de origem trata-se de impugnação do efetivo consumo de energia elétrica na unidade e supostas irregularidades na medição diante da ausência de perícia imparcial. De outro, a concessionária recorrente lega que sua pretensão está ampara em evidência tutelada pelo art. 6º, § 3º, da Lei nº 8.987/95, dos arts. 14, I e 17, "caput", da Lei nº 9.427/96, além da Resolução nº 414/2010 da ANEEL.
Entretanto, por cautela, neste momento processual, o desvio de energia no ramal de entrada alegado pela parte recorrente aponta para débitos pretéritos que não autoriza a suspensão dos efeitos da decisão, de forma imediata.
Além do juízo de probabilidade do direito, também não se identificou nos fatos apontados pela concessionária recorrente situação de urgência, a justificar a pretendida concessão da tutela provisória, pois não há dano emergente decorrente da impossibilidade da interrupção do serviço de energia elétrica do usuário com débitos que distam de mais de três meses da pretensão de interrupção do serviço.
CONCLUSÃO
Pelos motivos expostos, e não se tratando de caso que demande provimento jurisdicional de urgência (CPC, art. 300 c/c art. 1.019, I), NEGO PROVIMENTO AO RECURSO.
É como voto.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0706033-60.2018.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAdimplemento e Extinção
AutorEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RéuMUNICIPIO DE SANTO ANTONIO DE LISBOA
Publicação07/11/2022