Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0800131-44.2019.8.18.0051


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. EMPRESTIMO CONSIGNADO. CONTRATO ASSINADO. TED APRESENTADO. RELAÇÃO PERFECTIBILIZADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800131-44.2019.8.18.0051 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 07/11/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800131-44.2019.8.18.0051

APELANTE: MARIA DIONISIA DA CONCEICAO

Advogado(s) do reclamante: JOSE KENEY PAES DE ARRUDA FILHO

APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
REPRESENTANTE: ITAU UNIBANCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO, LORENA PITANGA VARJAO

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 


EMENTA



RELATÓRIO


APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800131-44.2019.8.18.0051
Origem: 
APELANTE: MARIA DIONISIA DA CONCEICAO
 
Advogado do(a) APELANTE: JOSE KENEY PAES DE ARRUDA FILHO - PE34626-A

APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
REPRESENTANTE: ITAU UNIBANCO S.A.

Advogado do(a) APELADO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 

RELATÓRIO

            Trata-se de Apelação Cível proposta por MARIA DIONISIA DA CONCEIÇÃO       contra decisão proferida pelo Juízo a quo, exarada no bojo da ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c pedido de repetição do indébito e indenização por danos morais, manejada em face de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A.

            A sentença a quo entendendo válida e regular a contratação, julgou improcedente os pedidos da parte autora. 

Para tanto, alega, em síntese, que: inexiste comprovante de transferência do valor do empréstimo; o negócio jurídico é nulo, pois foi realizado por meio de fraude; devem ser restituídos em dobro os valores indevidamente descontados do seu benefício previdenciário; o dano moral que sofrera deve ser indenizado. .

Em suas contrarrazões, alegou o apelado, em síntese, que: o contrato foi celebrado regularmente; cuida-se de refinanciamento bancário; e o valor acordado fora liberado, conforme comprovantes anexos.  

Diante do que expôs, requereu o desprovimento do recurso, com a integral manutenção da sentença recorrida.

O Ministério Público Superior deixou de apresentar parecer quanto ao mérito recursal, por não vislumbrar a presença de motivo que o justificasse.

 É o relato do necessário. Inclua-se o feito em pauta de julgamento virtual.

Teresina (PI), data registrada no sistema.

Desembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas Relator

 

 


VOTO


VOTO I – EXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

 De início, conheço da apelação, em razão do integral cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade.

II – EXAME DO MÉRITO RECURSAL                 

Como relatado, pretende o apelante ver reformada a sentença que julgou improcedente a Ação Declaratória de Nulidade Contratual e Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Materiais e Danos Morais.

Para tanto, alega, em síntese, que: inexiste comprovante de transferência do valor do empréstimo; o negócio jurídico é nulo, pois foi realizado por meio de fraude; devem ser restituídos em dobro os valores indevidamente descontados do seu benefício previdenciário; o dano moral que sofrera deve ser indenizado.

Enuncio, desde logo, que a argumentação aduzida pelo apelante revela-se improsperável.

É o que restará demonstrado a seguir.

 Em conformidade com o enunciado na petição inicial, o contrato questionado pelo apelante é o de nº 549812208,, sendo um refinanciamento bancário, com saldo disponível de R$ 2.952,80 (dois mil novecentos e cinquenta e dois reais e oitenta centavos)..

A instituição financeira apelada juntou a cédula de credito bancário em questão, em que é possível colher a assinatura da apelante.

 Da referida cédula constam expressamente valor liquido a liberar.

 Tal valor foi devidamente transferido para o apelante via TED, conforme comprovante juntado pelo apelado.

Os documentos acima referidos são dotados de informações objetivas e claras, sendo possível concluir pela legitimidade da manifestação de vontade do apelante, tanto na cédula de crédito bancário, com comprovante de TED enviado para sua conta.

Nesse sentido, segue julgado dessa Egrégia Corte:

 

APELAÇÃO CÍVEL. EMPRESTIMO CONSIGNADO. CONTRATO ASSINADO. TED APRESENTADO. RELAÇÃO PERFECTIBILIZADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Importa salientar que não há na legislação vigente nenhuma exigência para que o analfabeto formalize contratos de empréstimosbancários via procurador constituído para tal fim ou que o respectivo negócio tenha de ser submetido a registro público. No que tange a alegação de analfabetismo funcional, a mesma não merece prosperar, pois que demonstrado nos autos a perfectibilização da manifestação da vontade, através do contrato assinado e do recebimento dos valores. 2. Recurso Conhecido e improvido.(TJPI | Apelação Cível Nº 0802317-97.2019.8.18.0032 | Relator: Hilo De Almeida Sousa | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 10/12/2021 )

 Assim, a situação que se descortina no caderno processual revela, como bem reconhecido pelo juízo de origem, contratação revestida de regularidade, inexistindo aparência de vício ou fraude.

III – DECISÃO

 Diante do exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento da apelação, mantida integralmente a sentença recorrida.

 Teresina, data registrada no sistema. Desembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas Relator

 



Teresina, 07/11/2022

Detalhes

Processo

0800131-44.2019.8.18.0051

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

MARIA DIONISIA DA CONCEICAO

Réu

BANCO ITAU CONSIGNADO S/A

Publicação

07/11/2022