TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800734-96.2018.8.18.0037
APELANTE: FRANCISCA IARA DE OLIVEIRA ROCHA
Advogado(s) do reclamante: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO
APELADO: PAN ARRENDAMENTO MERCANTIL S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. SENTENÇA QUE DECLAROU A PRESCRIÇÃO DOS PEDIDOS CONSTANTES NA INICIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO INOMINADO APRESENTADO PELO AUTOR. ARTIGO 42 DA LEI Nº 9.099/95. RECURSO NÃO CONHECIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800734-96.2018.8.18.0037
APELANTE: FRANCISCA IARA DE OLIVEIRA ROCHA
Advogado do(a) APELANTE: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO - PI15769-A
APELADO: PAN ARRENDAMENTO MERCANTIL S.A.
Advogado do(a) APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A
RELATOR(A): RAIMUNDO JOSÉ DE MACAU FURTADO
Vistos.
Trata-se os autos de Ação Judicial na qual a parte autora aduz que constatou que o seu benefício estava inferior ao que receberia, ao entrar em contato com o banco foi informada de que estava havendo descontos em seu benefício em decorrência de um empréstimo consignado, que ela não reconhece.
Sobreveio sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, para afastar a responsabilidade da parte ré. (ID nº 7614242).
A parte autora interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese, que o contrato apresenta indícios que a recorrente não realizou o empréstimo em discussão e que quantos ao documento apresentado em que o requerido afirma que foi realizado pagamento para a parte autora, não possui validade, por se tratar de documentos editados através de uma tela sistêmica de um computador e não anexou TED. Requer indenização por danos morais e a devolução em dobro o que foi descontado indevidamente. (ID nº 7614245).
A parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso (ID nº 7614249).
É o relatório sucinto.
VOTO
Inicialmente, passo à análise dos pressupostos de admissibilidade, especialmente no tocante a tempestividade do recurso.
O prazo para a interposição de recurso nos Juizados Especiais é de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença, conforme dispõe o art. 42, da Lei 9.099/95, começando a fluir na data da sua publicação.
Com efeito, consta no Sistema PJE que a parte autora/recorrente foi devidamente intimada sobre o teor da sentença, com ciência registrada no dia 14-02-2022.
Todavia, o presente recurso inominado foi interposto somente no dia 09/03/2022, ou seja, após o prazo de 10 dias estabelecido na Lei 9.099/95, sendo, portanto, flagrantemente intempestivo.
Portanto, ante o exposto, NÃO CONHEÇO do Recuso Inominado interposto, com fundamento no artigo 42, da Lei 9.099/95.
Ônus de sucumbência pelo recorrente relativo às custas processuais e honorários advocatícios, aos quais arbitro em 10 % do valor da causa atualizado. Ressalte-se, porém, a suspensão da exigibilidade do referido ônus, em razão da concessão do benefício da justiça gratuita, nos termos do artigo 98, §3º do CPC.
É como voto.
Assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 14/12/2022
0800734-96.2018.8.18.0037
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalLiminar
AutorFRANCISCA IARA DE OLIVEIRA ROCHA
RéuPAN ARRENDAMENTO MERCANTIL S.A.
Publicação14/12/2022