TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800112-84.2021.8.18.0013
RECORRENTE: JEFFERSON HOLLYMAN SOUSA TORQUATO
Advogado(s) do reclamante: JEFFERSON HOLLYMAN SOUSA TORQUATO
RECORRIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA., AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Advogado(s) do reclamado: RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. TRANSPORTE AÉREO. LITISPENDÊNCIA CONFIGURADA. ART. 337, § 1º, 2º E 3º, DO CPC. PRELIMINAR DE LITISPENDÊNCIA. NECESSIDADE DE EXTINÇÃO DA DEMANDA. REPETIÇÃO DE PEDIDO REALIZADO EM AUTOS DIVERSOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800112-84.2021.8.18.0013
Origem:
RECORRENTE: JEFFERSON HOLLYMAN SOUSA TORQUATO
Advogado do(a) RECORRENTE: JEFFERSON HOLLYMAN SOUSA TORQUATO - PI13826-A
RECORRIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA., AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO - MG129459-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS na qual a parte autora alega que teve voo alterado sem qualquer aviso e que não foi encaixado em novo voo. Requereu, ao final, a condenação por danos materiais e morais, bem como a condenação pelos lucros cessantes.
Sobreveio sentença (ID nº 4712147) que extinguiu o presente feito sem resolução do mérito, tendo por base o art. 485, V, do CPC e art. 337, §1º e 2º do CPC.
Em suas razões (ID nº 3749353) a parte recorrente alega: dos fatos da sentença recorrida; da primazia do mérito; das razões recursais; e por fim, requer o provimento do recurso para modificar a sentença de 1º grau e que curso processual prossiga devidamente.
A parte recorrida apresentou as contrarrazões recursais.(ID nº 4712220)
É a sinopse dos fatos.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Recorre a reclamante em face da decisão que reconheceu a litispendência e extinção o processo sem julgamento de mérito, argumentando que não é a hipótese reconhecida pelo Juízo.
Sabe-se que o instituto da litispendência encontra – se calcado na teoria da “tríplice identidade”, cujo conceito legal encontra-se bem delineado no artigo 337, §§ 1º, 2º e 3º do Código de Processo Civil, verbis:
Art. 337. Omissis.
§ 1º. Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada, quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.
§ 2º. Uma ação é idêntica à outra quanto tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
§ 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso. (…)
Neste norte, para a configuração da litispendência entre duas demandas, é necessário que estas envolvam as mesmas partes, o mesmo pedido e a mesma causa de pedir.
Ocorre que compulsando os autos, constato que o processos nº 0800977-44.2020.8.18.0013 trata-se de ação idêntica a esta.
Desta forma, entendo que resta caracterizada a litispendência (CPC, art. 337, §§ 1º a 3º), uma vez que se verifica a identidade de pedido, da causa de pedir e das partes, nos processos mencionados e ajuizados pela parte autora, cujos feitos tramitaram perante o JECC da Comarca de Manoel Emídio, motivo pelo qual é de ser mantida a extinção deste processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente, a qual condeno no pagamento de custas processuais e advocatícios, estes últimos arbitrados no percentual de 10% sobre o valor corrigido da causa. Porém, deve ser suspensa a sua exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 14/12/2022
0800112-84.2021.8.18.0013
Órgão Julgador1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)LUIZ DE MOURA CORREIA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalIrregularidade no atendimento
AutorJEFFERSON HOLLYMAN SOUSA TORQUATO
Réu123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
Publicação15/12/2022